Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA
Requerido: REU: FERNANDO DANTAS DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0176187-56.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Reparação de dano material promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Mardônio de Araújo Maciel e Fernando Dantas de Oliveira, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor busca a condenação dos requeridos na quantia de R$ 8.449,42 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente aos danos materiais causados, em razão de colisão decorrente de acidente de trânsito. Despacho de ID 37590634, recebendo a exordial em seu plano formal, determinando a citação dos requeridos. O réu Mardônio de Araújo Maciel deixou transcorrer o prazo e nada apresentou, momento em que este juízo reconheceu a revelia em ID 58290002. Contestação apresentada pelo réu Fernando Dantas de Oliveira em ID 69842889, fls. 05/10. Decisão anunciando o julgamento em ID 132875901. Parecer Ministerial em ID 132875901 pugnando por sua dispensabilidade. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente quanto à ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Fernando Dantas de Oliveira, não acolho. Isso porque conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). Por tudo isso não acolho a preliminar suscitada. Procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I do CPC, tendo em vista entender suficientes os documentos juntados aos autos para o convencimento deste julgador quanto à matéria controversa. A questão em debate refere-se à reparação de danos materiais pretendida pelo Estado contra um particular, decorrente de danos causados a uma viatura policial em razão de um acidente de trânsito. A origem etimológica da palavra responsabilidade vem do latim respondere, que remete à ideia de garantia de restituição ou compensação pelo bem lesado. Esse conceito reflete um princípio de justiça essencial à convivência humana, onde cada indivíduo é responsabilizado por suas ações ou omissões. No presente caso, a responsabilidade civil encontra-se disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. No Brasil, como regra, a responsabilidade do particular está assentada sob a égide da responsabilidade subjetiva, ou seja, será auferida através da análise de quatro requisitos, quais sejam: o dano causado, a conduta do autor, o nexo de causalidade entre a ação e o referido dano e o elemento subjetivo, qual seja a culpa. Para melhor transparência dos conceitos, estes são assim definidos: 1º - A conduta humana, exteriorizada a partir de uma conduta positiva, baseada em uma ação, ou de uma conduta negativa, quando ocorre a partir de uma omissão por parte do agente, ocasionando, em ambos os casos, consequências jurídicas; 2° - um dano, a conduta do agente deve produzir um resultado danoso; 3° - o nexo de causalidade, entre a causa e o efeito da conduta praticada e o resultado gerado, deve haver uma relação; por fim, 4° - a culpabilidade do agente (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito). Ao analisar o conteúdo fático probatório constante dos autos, verifico a existência dos quatro requisitos para a configuração da responsabilidade subjetiva e consequente reparação dos danos pelos promovidos. Veja-se que: De acordo com o relatório do inquérito técnico de ID 37590668, fls.31/32 concluiu o seguinte " Analisando a conduta do Sr. Mardonio de Araujo Maciel, CPE 045 011.803-74, RG 2007049867-3, tendo como referência o que foi colhido nos termos de declarações o presente Inquérito Técnico, conclui-se que ele foi o responsável pelo sinistro ora investigado, que asseverou em seus termos de declarações (Fls. 30 e 31), confirmado pelo proprietário da motocicleta, Fernando Dantas de Oliveira (Fls. 33 e 34) de que havia ingerido bebida alcoólica vinho além de que em seu depoimento (Fls. 30 e 31) o Sr Mardônio de Araujo Maciel, confirma que não possui Carteira Nacional de Habilitação, observou-se que o mesmo não estava, à época do acidente habilitado a dirigir veículo automotor, que a documentação da motocicleta envolvida no acidente encontrava-se em débito de licenciamento, IPVA (Fls. 83, 84 e 85), além de possuir dois Termos Circunstanciados de Ocorrências lavrados em seu desfavor por violação ao artigo 309 (Dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigr, gerando perigo de dano) do Código de Trânsito Brasileiro (Fls 80 e 81), inclusive, por conta do sinistro que se envolveu com a viatura CP 1552, foi lavrado em, seu desfavor o. Termo Circunstanciado de Ocorrências nº 477-045/2016, com esteio no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Fls. 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78) " Ademais, no tópico das causas do relatório policial de ID 37590669 descreve muito bem a dinâmica dos fatos, apontando de forma cabal o responsável pelo acidente: "Segundo resultou apurado, conforme declarações, interrogatórios, documentos juntados e prova pericial, os fatos ocorreram da seguinte forma: No dia 07/05/16, por volta das 11:40h, a viatura CP 1552, de placas NQX 3609/CE, da 2ªCia/1°BPM, comandada pelo Soldado PM nº 28134 Francisco Wilker Xavier de Melo, MF 305.316-1-2, tendo como motorista o Soldado PM nº 27995 Orlando Freire da Silva, MF 300.303-1-8, e patruiheiro Soldado PM N° 29745 Arionas da Silva Bandeira, MF 306.829-1-2, todos pertencentes ao efetivo do destacamento PM em Icapuí/CE, foram solicitados, via ligação telefônica para uma ocorrência, prevista na Lei Maria da Penha, agressão doméstica, tendo como localização dos fatos a Vila Jardim Paraiso, na cidade de Icapui/Ce, tendo a solicitante e vitima, Sra Maria Luzia da Silva disponibilizado-se em acompanhar os milicianos até o local onde seu agressor estaria, nas proximidades da Vila Jardim Paraíso. Num cruzamento, onde as ruas não possuem denominação, a viatura foi colhida pelo veiculo, motocicleta Honda Fan 150, vermelha, de pla 0320/CE, a qual era guiada pelo Sr Mardonio de Araújo Maciel, tendo a composição, de súbito, socorrido o condutor da motocicleta até o Hospital Maria Idalina, nesta urbe, em virtude da gravidade que se apresentava esse condutor, desmaiado após o choque com o para-brisa da viatura." Além disso, as fotos anexadas à inicial comprovam o dano causado na caminhonete policial. Com base na análise das provas constantes nos autos, especialmente o Laudo Pericial, verifica-se a presença de elementos suficientes para formar um juízo cognitivo no sentido de que o demandando Mardônio de Araújo Maciel agiu de forma comissiva e voluntária, ao colidir a motocicleta Motocicleta Honda FAN 150, placa OCM 0320/CE, contra a viatura CP 1552, de placas NQX3609/CE, pertencente à administração pública. Ressalte-se que o outro demandado, Sr. Fernando Dantas de Oliveira na qualidade de proprietário do automóvel envolvido no acidente de trânsito, também possui responsabilidade solidária. Nos termos da legislação civil, o proprietário responde pelos atos culposos causadores de danos praticados por terceiros que conduzem o veículo, sendo, no caso, a primeira demandado, Mardônio de Araújo Maciel, quem estava na direção no momento do evento danoso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Dessa forma, é evidente que o condutor do veículo negligenciou o dever de cautela que se espera dos motoristas, ao dirigir sob influência de bebida alcoólica, além de não possuir habilitação para a condução de motocicletas. Por conta dessa conduta imprudente e omissiva, acabou por colidir com a viatura da Polícia Militar. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do requerido/condutor, bem como a responsabilidade do proprietário do veículo (culpa in eligendo), pela ocorrência dos danos causados à viatura policial. Em razão disso, o Estado do Ceará faz jus à indenização pelos prejuízos sofridos. Sobressai referir que, verificada a prática do ato ilícito, o dano e nexo de causalidade entre ambos, os réus devem responder pelo prejuízo que causou ao Estado. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL EM CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ART. 29, III e VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A responsabilidade civil nos acidentes de veículo é subjetiva e, uma vez caracterizada a culpa do condutor do veículo que não respeitou as regras de prioridade de trânsito referentes aos veículos de Polícia quando em serviço de urgência. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente, para manter inalterada a sentença recorrida que condenou o apelante ao pagamento de indenização ao Estado do Ceará no montante de R$ 3.690,81 (três mil seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos) com correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento do conserto do veículo policial danificado (30/08/2001) e com juros moratórios de 1% desde a citação do réu face à caracterização da responsabilidade civil subjetiva do réu pelo acidente ocorrido. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0599803-54.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2017). Endossando o entendimento anterior, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR, EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CULPA DO CONDUTOR DA VIATURA. INSUBSISTÊNCIA. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo imprescindível a conduta, o dano e o nexo de causalidade para que haja dever de indenizar. O dever de indenizar, em tais casos, pode ser afastado se restar demonstrado que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima. 2. No caso, o acidente ocorreu por culpa dos ocupantes do veículo particular que, ao empreenderem fuga dos policiais, iniciaram o curso causal que culminou na colisão com a viatura oficial. Impossibilidade de imputar aos agentes públicos a responsabilidade pela batida, vez que agiram no estrito cumprimento do dever legal. 3. A responsabilidade pela reparação dos danos causados à viatura deve recair sobre todos aqueles que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. 4. Juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 5. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis, visto que houve o arbitramento em percentual máximo pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0053517-11.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00535171120108240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 13/10/2022, Quarta Câmara de Direito Público). Quanto à individualização e quantificação dos danos, verifico que, conforme orçamento de id. 37590668, fls. 27/32, foi devidamente especificado os itens reparados, serviços efetuados, e os respectivos valores. Portanto, resta evidente a obrigação dos demandados em reparar o dano causado à viatura policial, haja vista a comprovação de que os danos materiais foram provocados por conduta intencional destes, restando presentes, então, todos os requisitos necessários para ensejar a responsabilização subjetiva do promovido. Diante do exposto e considerando as provas constantes dos autos, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os demandados Mardônio de Araújo Maciel e Fernando Dantas de Oliveira, de forma solidária, do valor de R$ 8.449,42 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos) ), ao demandante, Estado do Ceará, a título de danos materiais referentes aos prejuízos causados à viatura oficial. O valor deverá ser devidamente corrigido, com base no índice oficial de correção monetária, a contar da data do evento danoso, acrescido de juros legais a partir da citação. Custas e honorários advocatícios a serem pagos pelos promovidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser suspenso sua cobrança em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito