Procedimento Comum Cível 0152950-27.2015.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
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Data de Distribuição
04/05/2015
Valor da Causa
R$ 707.478,90
Órgão julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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Partes do Processo
GONTIJO E CARVALHO REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
13.***.***.0001-22
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Autor
NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
CNPJ
06.***.***.0001-09
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Reu
LUANA LOPES TRINDADE
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA
OAB/CE 10250
·
CPF
168.***.***-49
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·
Representa: Autor
ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA
OAB/CE 17359
·
CPF
926.***.***-00
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·
Representa: Autor
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB/CE 13058
·
CPF
422.***.***-49
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164065229
28/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164065229
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164065229
24/07/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 11:46
Conclusos para despacho
07/07/2025, 10:15
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 04:23
Decorrido prazo de ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 17:15
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157230456
04/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157230456
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157230456
02/06/2025, 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/05/2025, 17:26
Conclusos para decisão
15/05/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição
02/05/2025, 18:03
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151834929
28/04/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (268)
Todas as movimentações
(268)
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164065229
28/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164065229
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164065229
24/07/2025, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 11:46
Conclusos para despacho
07/07/2025, 10:15
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 04:23
Decorrido prazo de ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
28/06/2025, 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/06/2025, 17:15
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157230456
04/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157230456
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157230456
02/06/2025, 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/05/2025, 17:26
Conclusos para decisão
15/05/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição
02/05/2025, 18:03
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151834929
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151834929
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151834929
24/04/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 17:53
Conclusos para decisão
08/04/2025, 17:56
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 19:30
Conclusos para despacho
26/03/2025, 11:05
Juntada de certidão de custas - guia vencida
17/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:01
Decorrido prazo de ROCHELLE DE SOUSA BRAGA QUEIROZ DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:01
Juntada de Petição de apelação
25/02/2025, 22:25
Juntada de certidão de custas - guia paga
18/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/02/2025, 20:51
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/02/2025, 16:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/02/2025, 16:06
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132802055
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0152950-27.2015.8.06.0001. AUTOR: GONTIJO E CARVALHO REPRESENTACOES LTDA REU: NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail:
[email protected]
Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Comissão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Trata-se de ação de cobrança de saldo de comissões em contrato de representação comercial movida por Gontijo e Carvalho Representações Ltda contra Nova Farma Indústria Farmacêutica Ltda. A parte autora narra que, em 01 de março de 2011, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de representação comercial, cujo objeto era a promoção de negócios mercantis relativos aos produtos fabricados ou distribuídos pela parte ré, conforme cláusula expressa no instrumento contratual. O contrato possuía vigência por prazo indeterminado, sendo regido pelas condições dispostas no instrumento principal e em aditivos. A relação contratual perdurou por aproximadamente quatro anos, período em que a parte autora alega ter prospectado clientes e realizado negócios relevantes para a parte ré. Em 12 de novembro de 2014, as partes firmaram distrato contratual, conforme instrumento anexo. Na ocasião, a parte autora teria sido informada pela parte ré que os pedidos e contratos de fornecimento vendidos e aprovados, mas ainda não faturados por falta de produtos, estariam cancelados. A parte autora afirma que, ao assinar o distrato, acreditava no cancelamento dos pedidos pendentes. Posteriormente, constatou que a parte ré efetivamente faturou os pedidos, omitiu o fato e deixou de pagar as comissões correspondentes. Alega que a conduta da parte ré configura má-fé e enriquecimento sem causa, uma vez que esta teria se beneficiado de sua força de trabalho sem a devida contraprestação. Os valores devidos, segundo a parte autora, são detalhados da seguinte forma: Pedidos Pendentes: Valor das vendas faturadas: R$ 1.563.455,00 Valor da comissão devida (4%): R$ 62.538,20 Contratos de Parceria/Fornecimento faturados após o distrato: Valor das vendas faturadas: R$ 16.123.517,50 Valor da comissão devida (4%): R$ 644.940,70 Totalizando R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos) de comissões devidas. Pede a antecipação de tutela para o pagamento das comissões pendentes e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento das comissões, além de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de Id nº 117409151 alega que o contrato firmado com a parte autora, intitulado "Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial Autônomo", foi celebrado em 01 de março de 2011, sendo regido pela Lei nº 4.886/65. O contrato foi rescindido em 12 de novembro de 2014, ocasião em que as partes firmaram distrato com quitação total das obrigações, conforme cláusula terceira do instrumento de distrato anexado aos autos. A parte ré aponta que pagou à parte autora o montante de R$ 135.438,00, detalhado em planilha anexa, sob diversas rubricas relacionadas a comissões e valores ajustados no distrato. A parte ré sustenta que a cláusula décima do contrato original previa que as comissões seriam devidas apenas após o efetivo faturamento das vendas, mediante apresentação da respectiva nota fiscal. Argumenta que, conforme descrito pela própria parte autora, os pedidos e contratos de fornecimento mencionados na inicial não foram faturados durante a vigência do contrato, o que inviabilizou o pagamento das comissões, conforme disposição contratual e o artigo 33, §1º, da Lei nº 4.886/65. Destaca que as comissões relativas às vendas faturadas até 31 de outubro de 2014 foram devidamente pagas e que os valores antecipados referentes a vendas não recebidas e pedidos de contratos públicos não atendidos foram quitados por mera liberalidade. A parte ré refuta a alegação de pendências financeiras, argumenta que todas as obrigações foram quitadas e que o distrato firmado entre as partes atesta essa quitação, sendo juridicamente perfeito e válido. No tocante ao percentual das comissões, a parte ré impugna o cálculo apresentado pela parte autora, sustenta que as comissões eram variáveis, conforme as condições ajustadas entre as partes, e limitadas a 4% no máximo, dependendo do tipo de negociação. Argumenta que, nas vendas realizadas sob modalidade de pregão eletrônico, o percentual não poderia ultrapassar 2,5%, sendo este o teto aplicável nos casos mencionados pela parte autora. Contesta a legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora, como as planilhas de vendas e valores devidos, afirma que tais documentos foram produzidos unilateralmente e não representam pendências efetivas. Sustenta, ainda, que não há comprovação nos autos de que os valores mencionados na inicial correspondam a vendas efetivamente faturadas ou que tenham gerado direito a comissões. Requer o indeferimento da tutela antecipada, a improcedência dos pedidos, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica de Id nº 117409156 reconhece que o distrato celebrado em 12 de novembro de 2014 conferiu quitação às obrigações entre as partes, mas sustenta que essa quitação foi baseada na premissa falsa de que os pedidos pendentes estariam cancelados. Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento de que tais pedidos não estavam cancelados, mas apenas sustados pela falta de produtos em estoque, sendo posteriormente faturados e entregues pela parte ré, sem o pagamento das comissões devidas. Argumenta que o direito à comissão decorre da realização da venda e da aceitação do pedido, enquanto o pagamento está condicionado à quitação pelo comprador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a parte ré agiu de má-fé ao informar falsamente que os pedidos haviam sido cancelados, com ocultação de faturamento posterior. Aponta contradição na defesa da parte ré, que admite que os pedidos foram sustados, e não cancelados, durante a vigência do contrato. Ressalta que o termo "sustado" implica suspensão temporária, não cancelamento definitivo, o que reforça a continuidade dos pedidos e, consequentemente, o direito à comissão. Contesta a aplicação do art. 33, §1º, da Lei nº 4.886/65, alega pela parte ré, sustenta que o dispositivo é inaplicável ao caso, pois os pedidos não foram sustados pela insolvência ou condição comercial do comprador, mas pela falta de produtos em estoque, situação que não comprometeria a liquidação dos negócios. Refuta a alegação de que as planilhas anexadas foram produzidas unilateralmente, afirma que tais documentos foram enviados pela própria parte ré, por e-mail, e representam os faturamentos realizados entre novembro de 2014 e março de 2015. Anexa os e-mails e documentos que comprovariam a origem das planilhas e os números dos contratos de parceria. Quanto aos percentuais de comissão, reafirma que as comissões praticadas durante o contrato eram de 4% para vendas via distribuidor e de 2,5% para vendas para hospitais, salvo raras exceções. Alega que a parte ré tenta desvirtuar a verdade ao afirmar que os percentuais eram variáveis e sujeitos a deliberação. Rechaça as demais alegações da contestação, inclusive a suposta ausência de vínculo entre o autor e as distribuidoras envolvidas, diz anexar contratos de parceria e e-mails que demonstrariam a relação comercial. Afirma que a conduta da parte ré demonstra litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito, ao se apropriar dos frutos do seu trabalho sem a devida contraprestação. Reitera os pedidos da inicial e ressalta o necessário deferimento da tutela para o pagamento das comissões vencidas. Ata de audiência de conciliação de Id nº117415341 as partes não transigiram, informaram que pretendem produzir prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), expedição de ofícios às empresas compradoras para informações sobre faturamento das mercadorias (valores e datas), e, eventualmente, perícia contábil. Indeferida a tutela requerida pela parte autora. Magistrado entendeu como ponto controvertido determinar se a parte autora trabalhou em vendas concretizadas após sua saída e se teria direito às comissões respectivas, bem como identificar os valores dessas vendas/comissões. Determinada a expedição de ofícios para as empresas indicadas pela parte autora, após esta fornecer os nomes, endereços e identificar as vendas em questão, no prazo de 15 dias. Depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas, com prazo de 15 dias para arrolamento e trazida das testemunhas pelas partes. Quanto a prova pericial contábil, restou condicionada à necessidade após análise da documentação e das provas testemunhais. Parte ré foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca dos documentos apresentados pela parte autora em réplica. Determinada designação de audiência para a oitiva dos depoimentos pessoais e das testemunhas arroladas pelas partes. Manifestação da parte ré quanto aos documentos apresentados em réplica pela parte autora Id nº117415342, rechaça a afirmação da parte autora quanto ao faturamento de produtos dos pregões mencionados (total R$ 14.685.520,00) foram faturados, entregues e pagos, não há comprovação, como notas fiscais, diz que as vendas não foram faturadas, entregues ou pagas. Registra que os documentos apresentados pela parte autora indicam uma parceria com a distribuidora TS Comercial de Medicamentos, mas a ré sustenta que tal relação é alheia à presente lide e não gerou pedidos efetivos vinculados à ré. Diz que vencer uma licitação não implica concretização da venda, sendo necessário o envio de pedidos, faturamento e pagamento, que nem sempre os valores licitados correspondem ao faturado devido a ajustes previstos na Lei nº 8.666/93. Registra que apenas uma média de 50% dos produtos licitados é efetivamente entregue, e questiona a plausibilidade de faturamento exclusivo da parte autora no valor de R$ 16 milhões, quando o faturamento mensal nacional da ré era inferior a esse montante em 2015. Assegura que as planilhas apresentadas pela parte autora seriam apenas para controle interno e não garantem que os produtos foram vendidos ou faturados. Não há registros de pedidos específicos associados aos pregões indicados. A ré reitera que pagou integralmente as comissões devidas até a rescisão, no total R$ 135.438,00, e sobre a limitação das comissões. Concorda com o envio de ofícios aos compradores para verificar as notas fiscais e empenhos relacionados aos valores faturados, para fins de comprovação de eventual vínculo com as vendas mencionadas pelo autor e apresenta rol de testemunhas. Rol de testemunhas da parte autora e dados para ofícios em Id nº 117415352 Ata de audiência na qual foram ouvidas as partes e testemunha do autor Breno Dias de Azevedo Júnior Id nº 117416171. Ata de audiência na qual foi ouvida a testemunha Lilian Dias de Sousa Id °117424153. Ata de audiência na qual foi ouvida a testemunha Fabiana Ferreira Aguiar Id nº117425893. Memorias da parte autora em Id nº 117427277 e da parte ré em Id nº117427278. É o relatório. Decido. I - Preliminar a) Do valor da causa Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Assim, é imprescindível que o valor atribuído à causa seja compatível com o montante efetivamente pretendido pela parte autora, mesmo nas ações de natureza declaratória ou constitutiva. No presente caso, trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos). Contudo, o valor atribuído à causa foi de R$ 42.100,00 (quarenta e dois mil e cem reais), o que não corresponde ao montante efetivamente reclamado, em desrespeito ao disposto no artigo 292, I, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder à quantia pecuniária almejada pela parte autora. Portanto, corrijo de ofício o valor da causa, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e atribuo à presente demanda o valor de R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), adequado ao pedido formulado pela parte autora. II-Do mérito O princípio da boa-fé objetiva impõe limites ao exercício de direitos contratuais, mesmo quando formalmente previstos, caso seu exercício implique deslealdade ou cause danos à contraparte. Esse princípio possui natureza geral e atua em todos os campos do ordenamento jurídico, inclusive as atividades empresariais. A boa-fé no direito comercial é reconhecida como catalisadora do bom fluxo das relações econômicas, sendo moldada pela prática mercadológica e pela institucionalidade do ambiente comercial (FORGIONI, Paula A. Contratos Empresariais - Teoria Geral de Aplicação. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 132) Suas funções principais são a definição da pauta de comportamento (impõe limites ao exercício de direitos); pauta interpretativa (orienta a interpretação dos contratos) e pauta integrativa (complementa negócios mercantis). (MARTINS-COSTA, Judhith. A Boa-fé no Direito Privado. Critérios para sua aplicação. São Paulo: Saraiva, 2018). Este princípio está positivado no Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 113 e 422, que determinam a interpretação e execução dos contratos com base na probidade e boa-fé. Segundo a lição doutrinária a boa-fé proíbe o exercício de direitos, ainda que formalmente válidos, caso representem deslealdade ou consequências prejudiciais à contraparte. Essa abordagem busca equilibrar as relações contratuais e evitar o locupletamento indevido por parte de quem se encontra em posição de vantagem. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, o contrato de representação comercial regula a relação entre uma pessoa, física ou jurídica, que atua como representante comercial, e a representada. O representante, mediante remuneração, se obriga a realizar negócios em favor da representada, em caráter não eventual e sem vínculo empregatício. O contrato de representação comercial foi regulamentado para corrigir abusos historicamente praticados por representadas que, após utilizar o trabalho do representante para captar clientes e negócios, rescindiam contratos sem justa causa ou indenização. (REQUIÃO, Rubens,Do Representante Comercial. Rio de Janeiro: Forense, 2005). O doutrinador destaca a importância da proteção legal ao representante comercial, equipara sua atividade a outras formas de trabalho socialmente protegidas, como o trabalho assalariado e os direitos autorais. Essa proteção objetiva evitar que o representante comercial permaneça em uma posição marginal no direito. A boa-fé desempenha papel essencial no sistema empresarial, impondo padrões de conduta e integridade, garantindo que a parte mais forte da relação contratual não abuse de sua posição em detrimento da parte mais fraca. Isso é fundamental para assegurar equilíbrio nas relações comerciais e evitar práticas antijurídicas ou enriquecimento sem causa. Destaca-se que o faturamento e a emissão das notas fiscais dependem exclusivamente da parte ré, que detém o controle sobre essas operações. Tal circunstância impõe à parte ré o ônus de demonstrar que a sustação dos pedidos ocorreu por razões legítimas, como a efetiva inexistência de estoque. Contudo, não foram apresentados documentos ou evidências concretas para justificar a recusa aos faturamentos durante a vigência do contrato. As notas de empenho de Ids nºs 117415353, 117415354, 117415355, 117415356 e 117415357 demonstram que produtos fornecidos pela TS Comercial de Medicamentos e Representações LTDA., vencedora de licitação, foram faturados. As datas desses empenhos coincidem com os períodos das notas fiscais enviadas pela TS Comercial, que correspondem aos pedidos listados pela parte autora na planilha de pedidos sustados pela parte ré. A planilha de pedidos pendentes apresentada pela parte autora revela correspondência entre as vendas realizadas e os produtos faturados pela parte ré para a empresa Dinâmica Comércio de Produtos. As notas fiscais de Id nº 117416131 (páginas 4 e 5) mostram produtos vendidos e faturados em datas próximas à rescisão contratual e à sustação dos pedidos. Notas fiscais de Ids nºs 117416162, 117418441, 117418465, 117418466, 117418467, 117418468, 117418469, 117418470, 117418471, 117418472, 117418473, 117418474 e 117419375 indicam que os produtos negociados pela parte autora foram faturados pela parte ré, em nome de Panorama Comércio, Pro-hospital e TS Comercial de Medicamentos. Em alguns casos, o faturamento ocorreu em até 30 dias após a comunicação de que não havia estoque disponível, contrariando a justificativa apresentada pela parte ré para a sustação dos pedidos. A omissão da parte ré em comprovar a ausência de estoque, somada à posterior emissão de notas fiscais e faturamento de pedidos que a parte autora comprovadamente negociou conforme evidenciado pelas notas de empenho e notas fiscais apresentadas pela parte autora, que indicam que os produtos foram efetivamente fornecidos e faturados em datas próximas ou subsequentes ao período de rescisão contratual. Quanto ao percentual a ser aplicado, existem nos autos notas de empenho de Ids nºs 117415346, 117415347, 117415348, 117415349, 117415350 e 117415351 referem-se a pedidos originados de pregões, sem especificação se eletrônicos ou presenciais. Nos termos da cláusula do §1º da cláusula 10, do contrato firmado entre as partes, o percentual de comissão é integral do que está sendo cobrado pelo autor, tendo em vista a incapacidade da ré de refutar individualmente os lançamentos, o que permite deduzir veracidade baseado no princípio da eventualidade, que compele a ré a se manifestar sobre tudo que possa interessar a sua defesa quando da contestação, a atualização ou glosa deve ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Para esse fim, deve-se considerar a identificação das vendas decorrentes de licitações, com análise da modalidade de cada uma para a definição do percentual incidente, bem como das vendas diretas realizadas, e assim, assegurar a correta aplicação dos percentuais contratuais para cada tipo de operação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: 1) Corrigir de ofício, o valor da causa para R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme o montante efetivamente demandado na presente ação, e determinar que a parte autora promova o recolhimento das custas complementares, nos termos da legislação aplicável; 2) Condenar a parte ré ao pagamento das comissões devidas referentes aos pedidos inicialmente sustados, mas posteriormente faturados e identificados nas notas fiscais apresentadas nos autos, sendo o valor exato apurado em fase de cumprimento de sentença; 3) Remeter para a fase de cumprimento de sentença, apuração do percentual de comissão incidente sobre as vendas, conforme estipulado na cláusula 10, §1º do contrato, com aplicação dos 2,5% ou 4% conforme as peculiaridades de cada negociação; 4) Reconhecer que sobre os valores devidos deverão ser incidir juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices legalmente estabelecidos, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 5) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos e proceda-se a baixa. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132802055
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132802055
04/02/2025, 17:11
Julgado procedente o pedido
26/01/2025, 16:19
Conclusos para julgamento
10/11/2024, 23:16
Mov. [232] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 03:35
Mov. [231] - Concluso para Sentença
18/06/2024, 11:13
Mov. [230] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055366-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/05/2024 17:38
14/05/2024, 17:59
Mov. [229] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024743-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 29/04/2024 20:31
29/04/2024, 20:44
Mov. [228] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
05/04/2024, 22:00
Mov. [227] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/04/2024, 02:15
Mov. [226] - Documento Analisado
03/04/2024, 13:22
Mov. [225] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/03/2024, 14:36
Mov. [224] - Petição juntada ao processo
14/09/2023, 17:17
Mov. [223] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318345-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 14:03
12/09/2023, 14:24
Mov. [222] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
10/05/2023, 09:36
Mov. [221] - Encerrar análise
10/04/2023, 08:33
Mov. [220] - Concluso para Sentença
07/03/2023, 16:00
Mov. [219] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01917350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2023 12:55
07/03/2023, 13:09
Mov. [218] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
20/02/2023, 23:32
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
10/02/2023, 20:56
Mov. [216] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/02/2023, 02:12
Mov. [215] - Documento Analisado
08/02/2023, 15:43
Mov. [214] - Mero expediente | Compulsando os autos, defiro o pedido de dilacao pleiteado pelo requerido, pelo prazo improrrogavel de 15 dias, para a sua respectiva manifestacoes nos autos em razao do que foi apresentado na peticao de pp. 1224 a 1227.
06/02/2023, 16:31
Mov. [213] - Concluso para Despacho
29/09/2022, 12:58
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02408284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 11:25
29/09/2022, 11:58
Mov. [211] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
20/09/2022, 22:26
Mov. [210] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2022, 02:09
Mov. [209] - Documento Analisado
16/09/2022, 16:03
Mov. [208] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/09/2022, 16:45
Mov. [207] - Petição juntada ao processo
06/09/2022, 11:23
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352195-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 17:30
05/09/2022, 17:43
Mov. [205] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
16/08/2022, 15:58
Mov. [204] - Petição juntada ao processo
16/08/2022, 15:44
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02300620-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 15:07
16/08/2022, 15:28
Mov. [202] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
16/08/2022, 15:03
Mov. [201] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/11/2021, 05:43
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406072-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 23:14
29/10/2021, 23:37
Mov. [199] - Concluso para Despacho
19/10/2021, 11:04
Mov. [198] - Documento
16/09/2021, 13:08
Mov. [197] - Documento
06/09/2021, 19:47
Mov. [196] - Expedição de Ofício
30/08/2021, 18:22
Mov. [195] - Certidão emitida
30/08/2021, 14:37
Mov. [194] - Documento Analisado
25/08/2021, 14:48
Mov. [193] - Mero expediente | Tendo em vista que ja decorreu mais de um ano do envio da Carta Precatoria requerendo as midias de oitiva da testemunha ao Juizo de Anapolis/GO, oficie-se ao respectivo Juizo requerendo o imediato cumprimento do ato deprecado, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
23/08/2021, 08:51
Mov. [192] - Petição juntada ao processo
17/08/2021, 13:11
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02245176-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 11:15
16/08/2021, 11:44
Mov. [190] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/11/2020, 11:47
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01575584-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2020 20:38
23/11/2020, 20:46
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0444/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
17/08/2020, 21:44
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0444/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
17/08/2020, 21:44
Mov. [186] - Documento
17/08/2020, 16:45
Mov. [185] - Documento
13/08/2020, 02:39
Mov. [184] - Documento
11/08/2020, 11:51
Mov. [183] - Expedição de Ofício
07/08/2020, 11:26
Mov. [182] - Certidão emitida
03/08/2020, 20:11
Mov. [181] - Expedição de Carta Precatória
30/07/2020, 17:15
Mov. [180] - Certidão emitida
29/07/2020, 11:00
Mov. [179] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2020, 18:54
Mov. [178] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/07/2020, 16:57
Mov. [177] - Petição juntada ao processo
18/05/2020, 14:16
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01215791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2020 16:44
14/05/2020, 17:14
Mov. [175] - Petição juntada ao processo
13/05/2020, 11:13
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01210729-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2020 11:39
12/05/2020, 12:11
Mov. [173] - Petição juntada ao processo
12/05/2020, 10:13
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01209988-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2020 19:45
11/05/2020, 20:07
Mov. [171] - Certidão emitida
27/06/2019, 15:06
Mov. [170] - Encerrar análise
11/06/2019, 09:17
Mov. [169] - Concluso para Despacho
11/06/2019, 09:17
Mov. [168] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331735-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 14:16
10/06/2019, 14:48
Mov. [167] - Petição juntada ao processo
05/06/2019, 13:47
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01319816-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2019 17:56
04/06/2019, 22:47
Mov. [165] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2019 atraves da guia n 001.1071394-80 no valor de 71,82
04/06/2019, 16:06
Mov. [164] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1071394-80 - Custas Intermediarias
03/06/2019, 18:04
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0088/2019 Data da Disponibilizacao: 06/05/2019 Data da Publicacao: 07/05/2019 Numero do Diario: 2132 Pagina: 610/613
07/05/2019, 17:29
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2019, 10:12
Mov. [161] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua. *
24/04/2019, 10:25
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01219109-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2019 10:28
22/04/2019, 14:27
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2019 Data da Disponibilizacao: 26/03/2019 Data da Publicacao: 27/03/2019 Numero do Diario: 2106 Pagina: 445/447
28/03/2019, 14:30
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2019, 09:57
Mov. [157] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/03/2019, 16:53
Mov. [156] - Concluso para Despacho
22/11/2018, 11:36
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10695635-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2018 17:14
21/11/2018, 17:35
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2018 Data da Disponibilizacao: 12/11/2018 Data da Publicacao: 13/11/2018 Numero do Diario: 2027 Pagina: 401/402
14/11/2018, 12:08
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/11/2018, 09:23
Mov. [152] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua e tendo em vista a devolucao da carta precatoria as fls. 1022/1077, intime-se a parte promovia para se manifestar sobre a documentacao supra.
31/08/2018, 13:56
Mov. [151] - Certidão emitida
31/08/2018, 13:06
Mov. [150] - Documento
31/08/2018, 13:02
Mov. [149] - Petição juntada ao processo
13/08/2018, 10:14
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10457399-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2018 18:24
10/08/2018, 19:05
Mov. [147] - Certidão emitida
05/07/2018, 16:17
Mov. [146] - Certidão emitida
25/06/2018, 17:20
Mov. [145] - Documento
25/06/2018, 17:13
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
04/06/2018, 11:35
Mov. [143] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00811863-3 Tipo da Peticao: Oficio Data: 25/05/2018 11:51
01/06/2018, 13:49
Mov. [142] - Certidão emitida
16/05/2018, 16:45
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
25/04/2018, 12:04
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10215128-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2018 16:49
24/04/2018, 17:13
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
03/04/2018, 12:58
Mov. [138] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00805748-6 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/03/2018 19:54
14/03/2018, 16:41
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
05/03/2018, 14:54
Mov. [136] - Ofício
21/02/2018, 14:30
Mov. [135] - Concluso para Despacho
25/01/2018, 15:54
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
22/01/2018, 14:05
Mov. [133] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.17.00952080-2 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 18/12/2017 16:14
18/01/2018, 12:37
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
16/01/2018, 09:31
Mov. [131] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.17.00951248-1 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 13/12/2017 13:32
15/01/2018, 14:27
Mov. [130] - Concluso para Despacho
10/01/2018, 12:16
Mov. [128] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
05/12/2017, 23:02
Mov. [129] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
05/12/2017, 23:02
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10624590-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2017 14:44
30/11/2017, 17:02
Mov. [126] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
28/11/2017, 10:58
Mov. [125] - Certidão emitida
28/11/2017, 10:57
Mov. [124] - Documento
24/11/2017, 09:23
Mov. [123] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.17.00945007-2 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 26/10/2017 16:05
20/11/2017, 14:08
Mov. [122] - Encerrar análise
16/11/2017, 09:38
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
08/11/2017, 10:03
Mov. [120] - Carta Precatória/Rogatória
01/11/2017, 13:08
Mov. [119] - Certidão emitida
17/08/2017, 10:12
Mov. [118] - Documento
17/08/2017, 10:09
Mov. [117] - Concluso para Despacho
26/01/2017, 16:39
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
26/01/2017, 16:38
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10010055-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/01/2017 10:10
13/01/2017, 11:13
Mov. [114] - Expedição de Carta Precatória
13/12/2016, 13:27
Mov. [113] - Expedição de Carta Precatória
13/12/2016, 13:26
Mov. [112] - Expedição de Carta Precatória
13/12/2016, 13:26
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
06/12/2016, 11:24
Mov. [110] - Documento
18/11/2016, 14:51
Mov. [109] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00914983-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/10/2016 14:47
14/11/2016, 15:45
Mov. [108] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10460846-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 05/10/2016 10:27
05/10/2016, 12:32
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10459796-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2016 16:40
04/10/2016, 22:52
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10459730-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2016 16:27
04/10/2016, 22:35
Mov. [105] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00908515-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 16/09/2016 09:52
29/09/2016, 13:10
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10447679-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2016 14:01
28/09/2016, 09:48
Mov. [103] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00907682-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 13/09/2016 16:18
28/09/2016, 08:25
Mov. [102] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00908257-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 15/09/2016 11:33
27/09/2016, 14:32
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
26/09/2016, 08:12
Mov. [100] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00905048-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 30/08/2016 15:25
23/09/2016, 15:57
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10438270-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2016 18:14
22/09/2016, 11:38
Mov. [98] - Expedição de Termo de Audiência
20/09/2016, 12:15
Mov. [97] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR537114101TZ Situacao : Nao procurado Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Gontijo e Carvalho Representacoes Ltda - Me
16/09/2016, 11:42
Mov. [96] - Certidão emitida
16/09/2016, 10:02
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
16/09/2016, 09:59
Mov. [92] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087777TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : TS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA.
15/09/2016, 11:53
Mov. [93] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087785TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : SELLENE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
15/09/2016, 11:53
Mov. [94] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087803TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP
15/09/2016, 11:53
Mov. [91] - Certidão emitida
15/09/2016, 11:38
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
15/09/2016, 11:34
Mov. [89] - Encerrar análise
15/09/2016, 09:53
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
15/09/2016, 09:50
Mov. [87] - Certidão emitida
15/09/2016, 09:46
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
15/09/2016, 09:27
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
15/09/2016, 09:07
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10415383-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2016 10:15
09/09/2016, 11:44
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10411309-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/09/2016 14:55
06/09/2016, 17:55
Mov. [78] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087746TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : MIGUEL FROTA VINAS EPP.
02/09/2016, 09:31
Mov. [79] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087763TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA.
02/09/2016, 09:31
Mov. [80] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087794TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : COMEGE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS GENTIL LTDA - EPP
02/09/2016, 09:31
Mov. [81] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087817TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS
02/09/2016, 09:31
Mov. [82] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537087825TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : DINAMICA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
02/09/2016, 09:31
Mov. [77] - Certidão emitida
02/09/2016, 08:54
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
02/09/2016, 08:45
Mov. [75] - Aviso de Recebimento (AR)
02/09/2016, 08:45
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
02/09/2016, 08:45
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
02/09/2016, 08:45
Mov. [72] - Aviso de Recebimento (AR)
02/09/2016, 08:45
Mov. [71] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR537087750TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Oficio Generico (correios) Destinatario : JOSE NERGINO SOBREIRA ME
31/08/2016, 09:14
Mov. [70] - Certidão emitida
31/08/2016, 08:40
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
31/08/2016, 08:36
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10393312-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/08/2016 13:34
26/08/2016, 14:43
Mov. [67] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537114092TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Novafarma Industria Farmaceutica Ltda Diligencia : 23/08/2016
24/08/2016, 08:00
Mov. [66] - Certidão emitida
19/08/2016, 10:32
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
19/08/2016, 10:16
Mov. [64] - Certidão emitida
17/08/2016, 09:53
Mov. [63] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:36
Mov. [62] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:36
Mov. [61] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:35
Mov. [60] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:35
Mov. [59] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:35
Mov. [58] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:35
Mov. [57] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:34
Mov. [56] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:34
Mov. [55] - Expedição de Ofício
11/08/2016, 12:34
Mov. [54] - Certidão emitida
02/08/2016, 12:08
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
02/08/2016, 12:05
Mov. [52] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR511006144TZ Situacao : Nao procurado Modelo : CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia Destinatario : Gontijo e Carvalho Representacoes Ltda - Me Diligencia : 01/08/2016
01/08/2016, 14:52
Mov. [51] - Certidão emitida
01/08/2016, 10:15
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2016 Data da Disponibilizacao: 28/07/2016 Data da Publicacao: 29/07/2016 Numero do Diario: 1491 Pagina: 151/152
29/07/2016, 15:59
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/07/2016, 13:58
Mov. [48] - Expedição de Carta
26/07/2016, 13:30
Mov. [47] - Expedição de Carta
26/07/2016, 13:30
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, designo para o dia 20/09/2016, as 10:00h, a Audiencia de Instrucao.
26/07/2016, 10:29
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/09/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
26/07/2016, 10:28
Mov. [44] - Conclusão
11/07/2016, 15:21
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
11/07/2016, 15:21
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10214038-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2016 12:13
17/05/2016, 15:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10212633-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2016 17:09
16/05/2016, 20:33
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10204323-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2016 15:37
12/05/2016, 08:05
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
27/04/2016, 08:48
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência
26/04/2016, 15:46
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10171831-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2016 12:29
22/04/2016, 13:21
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
29/03/2016, 13:38
Mov. [35] - Encerrar análise
22/03/2016, 16:10
Mov. [34] - Encerrar análise
22/03/2016, 16:10
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
22/03/2016, 16:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2016 Data da Disponibilizacao: 09/03/2016 Data da Publicacao: 10/03/2016 Numero do Diario: 1395 Pagina: 215/216
10/03/2016, 15:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2016, 10:34
Mov. [30] - Certidão emitida
03/03/2016, 15:57
Mov. [29] - Certidão emitida
02/03/2016, 14:13
Mov. [28] - Expedição de Carta
02/03/2016, 10:10
Mov. [27] - Expedição de Carta
02/03/2016, 10:09
Mov. [26] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 26 de abril de 2016, as 09:30h. O referido e verdade. Dou fe.
02/03/2016, 10:08
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/04/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
02/03/2016, 10:06
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10073925-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2016 18:15
22/02/2016, 20:51
Mov. [23] - Designação de audiência | Considerando que e dever do Juiz, a qualquer tempo, tentar a conciliacao das partes, designar audiencia de conciliacao Expedientes necessarios.
16/02/2016, 10:30
Mov. [22] - Conclusão
09/11/2015, 14:56
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
09/11/2015, 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10447951-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2015 16:58
29/10/2015, 19:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2015 Data da Disponibilizacao: 16/10/2015 Data da Publicacao: 19/10/2015 Numero do Diario: 1310 Pagina: 137/139
19/10/2015, 10:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
15/10/2015, 08:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestacao.
14/10/2015, 09:42
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10417071-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2015 13:15
09/10/2015, 13:45
Mov. [15] - Documento
06/10/2015, 12:03
Mov. [14] - Certidão emitida
06/10/2015, 11:59
Mov. [13] - Certidão emitida
29/09/2015, 13:54
Mov. [12] - Concluso para Despacho
24/09/2015, 18:22
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
24/09/2015, 18:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0148/2015 Data da Disponibilizacao: 14/08/2015 Data da Publicacao: 17/08/2015 Numero do Diario: 1268 Pagina: 297
17/08/2015, 15:00
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2015 Teor do ato: Cite-se a promovida com as advertencias legais. Decorrido o prazo de resposta, apreciarei a antecipacao de tutela pleiteada. Exp. Neces. Advogados(s): Francisco Welton Linhares Demetrio de Souza (OAB 10250/CE)
13/08/2015, 10:55
Mov. [8] - Expedição de Carta
07/08/2015, 10:27
Mov. [7] - Mero expediente | Cite-se a promovida com as advertencias legais. Decorrido o prazo de resposta, apreciarei a antecipacao de tutela pleiteada. Exp. Neces.
03/07/2015, 11:19
Mov. [6] - Conclusão
05/05/2015, 13:26
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
05/05/2015, 13:26
Mov. [4] - Documento
04/05/2015, 15:12
Mov. [3] - Documento
04/05/2015, 15:12
Mov. [2] - Documento
04/05/2015, 15:12
Mov. [1] - Petição
04/05/2015, 15:12
Documentos
Despacho
•
16/04/2026, 18:37
Decisão
•
26/01/2026, 15:50
Despacho
•
27/10/2025, 14:12
Decisão
•
16/09/2025, 11:49
Despacho
•
19/08/2025, 10:55
Despacho
•
08/07/2025, 11:46
Intimação da Sentença
•
02/06/2025, 11:50
Sentença
•
28/05/2025, 17:26
Despacho
•
23/04/2025, 17:53
Despacho
•
03/04/2025, 19:30
Intimação da Sentença
•
04/02/2025, 17:11
Sentença
•
26/01/2025, 16:19
Despacho de Mero Expediente
•
13/03/2024, 14:36
Despacho de Mero Expediente
•
06/02/2023, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2022, 16:45
Ver todos os documentos (35)
Todos os documentos
(35)
Despacho
•
16/04/2026, 18:37
Decisão
05/02/2025, 00:00
•
26/01/2026, 15:50
Despacho
•
27/10/2025, 14:12
Decisão
•
16/09/2025, 11:49
Despacho
•
19/08/2025, 10:55
Despacho
•
08/07/2025, 11:46
Intimação da Sentença
•
02/06/2025, 11:50
Sentença
•
28/05/2025, 17:26
Despacho
•
23/04/2025, 17:53
Despacho
•
03/04/2025, 19:30
Intimação da Sentença
•
04/02/2025, 17:11
Sentença
•
26/01/2025, 16:19
Despacho de Mero Expediente
•
13/03/2024, 14:36
Despacho de Mero Expediente
•
06/02/2023, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•
12/09/2022, 16:45
Ata de Audiência (Outras)
•
16/08/2022, 15:58
Ata de Audiência (Outras)
•
16/08/2022, 15:58
Ata de Audiência (Outras)
•
16/08/2022, 15:03
Ata de Audiência (Outras)
•
16/08/2022, 15:03
Despacho de Mero Expediente
•
23/08/2021, 08:51
Despacho de Mero Expediente
•
17/07/2020, 16:57
Ata de Audiência (Outras)
•
27/06/2019, 15:06
Ata de Audiência (Outras)
•
27/06/2019, 15:06
Ato Ordinatório
•
24/04/2019, 10:25
Ato Ordinatório
•
13/03/2019, 16:53
Ato Ordinatório
•
31/08/2018, 13:56
Ata de Audiência (Outras)
•
20/09/2016, 12:15
Ata de Audiência (Outras)
•
20/09/2016, 12:15
Ata de Audiência (Outras)
•
20/09/2016, 12:15
Ata de Audiência (Outras)
•
20/09/2016, 12:15
Ato Ordinatório
•
26/07/2016, 10:29
Ata de Audiência (Outras)
•
26/04/2016, 15:46
Despacho de Mero Expediente
•
16/02/2016, 10:30
Ato Ordinatório
•
14/10/2015, 09:42
Despacho de Mero Expediente
•
03/07/2015, 11:19