Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: GONTIJO E CARVALHO REPRESENTACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE GUARDADA. VEDAÇÃO. COMISSÃO. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que tange a preliminar de cerceamento do direito de defesa, adianto que a argumentação não merece acolhimento. 2. De fato, destaca-se que o Julgador monocrático deferiu a realização de perícia contábil, mas condicionou sua efetivação após juntada de documentação e produção de prova testemunhal que justificassem tal medida probante. Nesse sentido destaca-se o trecho do termo de audiência de id 117415341: (...)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0152950-27.2015.8.06.0001 NOVAFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Defiro a prova pericial mas esta somente será efetivada, posteriormente, se após a documentação eventualmente juntada as partes indicarem qual ponto efetivamente deve ser provado e acaso a prova documental/testemunhal não seja suficiente. A parte ré, nesta oportunidade, fica intimada para, no prazo de 15 dias, eventualmente se manifestar acerca dos documentos trazidos em réplica. Designar audiência de instrução visando a oitiva dos depoimentos pessoais e testemunhas tempestivamente arroladas. Intimados os presentes. 3. Dessa maneira, se observa que a necessidade real e concreta da prova pericial seria apreciada em momento posterior, após as partes se manifestarem nesse mister em decorrência dos documentos e conteúdo da oitiva das testemunhas. 4. Sob esse prisma, as partes quedaram silentes, inclusive quando intimadas de forma específica para tanto. Ressalto que a parte recorrente, instado a se manifestar sobre o pedido de encerramento da fase instrutória pleiteado pela empresa apelada, pugnou pela dilação de prazo para manifestação dos documentos apontados, para melhora avaliação, ressaltando que essa medida seria importante a fim de aferir a necessidade de prova pericial, id 27564714. 5. Em seguida, na petição de id 27564732, ratificou o conteúdo da contestação e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido exordial, nada mencionando sobre a suposta necessidade de perícia em razão dos documentos apresentados pela outra parte. 6. Do mesmo modo, compulsando o conteúdo dos memoriais apresentados, sequer foi mencionado nada sobre a necessária realização da perícia. Desse modo, não se há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque a perícia foi deferida condicionada à sua necessidade efetiva, o que não foi demonstrado por nenhuma das partes litigantes. 7. Ademais, é salutar registrar que o eg. STJ veda a prática da nulidade guardada, repudiando a tentativa de somente arguir nulidade quando lhe convém para tentar retardar o andamento do feito. 9. Dessa maneira, impossível o reconhecimento da nulidade alegada, a uma porque a condição para realização da perícia não foi implementada, qual seja, demonstração de sua efetiva necessidade pelas partes após análise dos documentos e; a duas porque referida nulidade foi alegada apenas após a prolação da sentença. 10. No mérito recursal em si, cumpre destacar que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, que deixou claro a contratação dos serviços de representação comercial, assim como as argumentações apresentadas pelas partes. 11. De fato a representação negocial se inicia com "formação de mercado para aquele produto". O representante comercial tem um papel de intermediador entre o produto ou serviço da empresa e o consumidor final, indo atrás de formar e manter uma clientela para a empresa em determinada zona de atuação. 12. Registre-se que, a concretude da avença tem como marco inicial a formalização do contrato de representação, assim como seu término, no presente caso, teve como causa seu distrato no dia 12 de novembro de 2014, sendo devido o pagamento das comissões de venda realizadas durante a vigência contratual. 13. E nesse mister, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que, como registrado pelo Julgador monocrático, não ocorreu nos presentes autos. 14. Sob esse prisma, como é ônus da parte recorrente a demonstração de que a sustação dos pedidos formulados enquanto vigente o contrato de representação contratual tenha motivo justo, sobretudo porque, como bem destacado pelo Julgador monocrático, o faturamento e a emissão das notas fiscais dependem exclusivamente de sua atuação, já que detém o controle sobre referidas operações. 15. Contudo, tal circunstância não restou demonstrado nos autos, pois ausente prova da efetiva inexistência de estoque, como alegado inicialmente para justificar a negativa da contraprestação do serviço de representação efetivamente prestado. 16. Por oportuno, mister transcrever o trecho do julgado combatido: As notas de empenho de Ids nºs 117415353, 117415354, 117415355, 117415356 e 117415357 demonstram que produtos fornecidos pela TS Comercial de Medicamentos e Representações LTDA., vencedora de licitação, foram faturados. As datas desses empenhos coincidem com os períodos das notas fiscais enviadas pela TS Comercial, que correspondem aos pedidos listados pela parte autora na planilha de pedidos sustados pela parte ré. A planilha de pedidos pendentes apresentada pela parte autora revela correspondência entre as vendas realizadas e os produtos faturados pela parte ré para a empresa Dinâmica Comércio de Produtos. As notas fiscais de Id nº 117416131 (páginas 4 e 5) mostram produtos vendidos e faturados em datas próximas à rescisão contratual e à sustação dos pedidos. Notas fiscais de Ids nºs 117416162, 117418441, 117418465, 117418466, 117418467, 117418468, 117418469, 117418470, 117418471, 117418472, 117418473, 117418474 e 117419375 indicam que os produtos negociados pela parte autora foram faturados pela parte ré, em nome de Panorama Comércio, Pro-hospital e TS Comercial de Medicamentos. Em alguns casos, o faturamento ocorreu em até 30 dias após a comunicação de que não havia estoque disponível, contrariando a justificativa apresentada pela parte ré para a sustação dos pedidos. 17. Dessa maneira, como não foram apresentados documentos ou provas que pudessem aferir a incerteza dos valores apresentados pela parte recorrida, mister se faz a manutenção da decisão em todos os seus termos, sobretudo porque os documentos anexados ao longo dos autos são suficientes para a formação da convicção exposta no julgado, máxime ante a ausência de prova de que os produtos efetivamente fornecidos e faturados em datas próximas ou subsequentes à rescisão contratual não tenham sido decorrentes do serviço prestado pela empresa recorrida. 18. Além disso, a apelante não apresentou provas concretas que atestem a desídia da apelada durante a vigência do contrato, tais como notificações, advertências ou reclamações formais sobre o desempenho. 19. Em sendo assim, o valor cobrado de R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos) é devido e a condenação deve ser mantida. 20. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0152950-27.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fresenius Kabi Brasil Ltda (atual denominação de Novarfarma Indústria Farmacêutica Ltda) (ID 27564749), em face de sentença de 27564743 integrada pela sentença de ID 27564759, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança de saldo de comissões em contrato de representação comercial, ajuizada por Gontijo e Carvalho Representações Ltda, ora recorrida, nos seguintes termos: Sentença de ID 27564749:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para: 1) Corrigir de ofício, o valor da causa para R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme o montante efetivamente demandado na presente ação, e determinar que a parte autora promova o recolhimento das custas complementares, nos termos da legislação aplicável; 2) Condenar a parte ré ao pagamento das comissões devidas referentes aos pedidos inicialmente sustados, mas posteriormente faturados e identificados nas notas fiscais apresentadas nos autos, sendo o valor exato apurado em fase de cumprimento de sentença; 3) Remeter para a fase de cumprimento de sentença, apuração do percentual de comissão incidente sobre as vendas, conforme estipulado na cláusula 10, §1º do contrato, com aplicação dos 2,5% ou 4% conforme as peculiaridades de cada negociação; 4) Reconhecer que sobre os valores devidos deverão ser incidir juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os índices legalmente estabelecidos, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; 5) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença de ID 27564759:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, a fim de corrigir a denominação social da parte ré para constar "FRESENIUS KABI BRASIL LTDA" e estabelecer os índices de juros e correção monetária. Mantidos inalterados os demais aspectos não modificados nestes embargos. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida ante o fato de não constar nos autos decisão que quanto à não realização de prova pericial contábil, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Suscita que a perícia contábil foi uma prova requerida por ambas as partes, sendo imprescindível não apenas para apurar os valores envolvidos, mas também para confirmar a correspondência entre os pedidos mencionados e as notas fiscais, bem como as relações entre a emissão destas e o período de atuação da apelada. Quanto ao mérito, defende a ausência de infração contratual que culmine no pagamento adicional de comissão. Pontua que, como esclarecido pela testemunha Jackeline Borges Elias, as notas de empenho representam uma forma de "garantia", sendo um modo de demonstrar que o comprador possui condições de arcar com um pedido, não confirmando, portanto, que a compra foi concretizada, quiçá que o faturamento/pagamento ocorreu integralmente, razão pela qual é inadequada a utilização do "empenho" como meio de comprovar a concretização da venda. Alega que não foi esclarecido na sentença quais os elementos dos autos que compuseram o entendimento do Juízo de que houve o efetivo faturamento, bem como que demonstram o nexo entre as vendas realizadas vários meses ou até anos após o distrato e a relação comercial entre as partes. Aduz que, em que pese o termo de empenho seja apresentado nos autos, tal documento não comprova de forma alguma qualquer falha sua, inclusive restando formalizado um distrato, por meio do qual foi demonstrado o valor de comissão pendente que se comprometeu a arcar. Argumento que a mera existência de notas fiscais não significa que a comissão é devida, pois para que a apelada tivesse direito a receber valores, precisaria demonstrar que: (i) o pedido foi intermediado por ele e aprovado pela recorrente antes do término do contrato; (ii) a venda foi concluída e o pagamento foi recebido dentro do período contratual; (iii) não houve nenhum cancelamento ou sustação do pedido que pudesse impactar a obrigação de pagar comissão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 27564766). 4. É o breve relatório. VOTO 5. No que tange a preliminar de cerceamento do direito de defesa, adianto que a argumentação não merece acolhimento. 6. De fato, destaca-se que o Julgador monocrático deferiu a realização de perícia contábil, mas condicionou sua efetivação após juntada de documentação e produção de prova testemunhal que justificassem tal medida probante. Nesse sentido destaca-se o trecho do termo de audiência de id 117415341: NCPC. Defiro a prova pericial mas esta somente será efetivada, posteriormente, se após a documentação eventualmente juntada as partes indicarem qual ponto efetivamente deve ser provado e acaso a prova documental/testemunhal não seja suficiente. A parte ré, nesta oportunidade, fica intimada para, no prazo de 15 dias, eventualmente se manifestar acerca dos documentos trazidos em réplica. Designar audiência de instrução visando a oitiva dos depoimentos pessoais e testemunhas tempestivamente arroladas. Intimados os presentes 7. Dessa maneira, se observa que a necessidade real e concreta da prova pericial seria apreciada em momento posterior, após as partes se manifestarem nesse mister em decorrência dos documentos e conteúdo da oitiva das testemunhas. 8. Sob esse prisma, as partes quedaram silentes, inclusive quando intimadas de forma específica para tanto. Ressalto que a parte recorrente, instado a se manifestar sobre o pedido de encerramento da fase instrutória pleiteado pela empresa apelada, pugnou pela dilação de prazo para manifestação dos documentos apontados, para melhora avaliação, ressaltando que essa medida seria importante a fim de aferir a necessidade de prova pericial, id 27564714. 9. Em seguida, na petição de id 27564732, ratificou o conteúdo da contestação e pugnou pelo julgamento improcedente do pedido exordial, nada mencionando sobre a suposta necessidade de perícia em razão dos documentos apresentados pela outra parte. 10. Do mesmo modo, compulsando o conteúdo dos memoriais apresentados, sequer foi mencionado nada sobre a necessária realização da perícia. Desse modo, não se há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa, sobretudo porque a perícia foi deferida condicionada à sua necessidade efetiva, o que não foi demonstrado por nenhuma das partes litigantes. 11. Ademais, é salutar registrar que o eg. STJ veda a prática da nulidade guardada, repudiando a tentativa de somente arguir nulidade quando lhe convém para tentar retardar o andamento do feito, a propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, a teor da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 2.1. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no reclamo, porquanto demandaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, medida vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes. 3.1. Ainda que se trate de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois, segundo a orientação desta Corte Superior, "o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019) (Grifo nosso). 12. Dessa maneira, impossível o reconhecimento da nulidade alegada, a uma porque a condição para realização da perícia não foi implementada, qual seja, demonstração de sua efetiva necessidade pelas partes após análise dos documentos e; a duas porque referida nulidade foi alegada apenas após a prolação da sentença. 13. No mérito recursal em si, cumpre destacar que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, que deixou claro a contratação dos serviços de representação comercial, assim como as argumentações apresentadas pelas partes. 14. De fato a representação negocial se inicia com "formação de mercado para aquele produto". O representante comercial tem um papel de intermediador entre o produto ou serviço da empresa e o consumidor final, indo atrás de formar e manter uma clientela para a empresa em determinada zona de atuação. 15. Registre-se que, a concretude da avença tem como marco inicial a formalização do contrato de representação, assim como seu término, no presente caso, teve como causa seu distrato no dia 12 de novembro de 2014, sendo devido o pagamento das comissões de venda realizadas durante a vigência contratual. 16. E nesse mister, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que, como registrado pelo Julgador monocrático, não ocorreu nos presentes autos. 17. Sobre o assunto, destaca-se julgado de tribunal pátrio, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MONTANTE DEVIDO. DEVER DOS RÉUS DE COMPROVAREM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, APEL 00097213020158160001, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUÉRIOS, d.j. 11/05/2020). 18. Sob esse prisma, como é ônus da parte recorrente a demonstração de que a sustação dos pedidos formulados enquanto vigente o contrato de representação contratual tenha motivo justo, sobretudo porque, como bem destacado pelo Julgador monocrático, o faturamento e a emissão das notas fiscais dependem exclusivamente de sua atuação, já que detém o controle sobre referidas operações. 19. Contudo, tal circunstância não restou demonstrado nos autos, pois ausente prova da efetiva inexistência de estoque, como alegado inicialmente para justificar a negativa da contraprestação do serviço de representação efetivamente prestado. 20. Por oportuno, mister transcrever o trecho do julgado combatido: As notas de empenho de Ids nºs 117415353, 117415354, 117415355, 117415356 e 117415357 demonstram que produtos fornecidos pela TS Comercial de Medicamentos e Representações LTDA., vencedora de licitação, foram faturados. As datas desses empenhos coincidem com os períodos das notas fiscais enviadas pela TS Comercial, que correspondem aos pedidos listados pela parte autora na planilha de pedidos sustados pela parte ré. A planilha de pedidos pendentes apresentada pela parte autora revela correspondência entre as vendas realizadas e os produtos faturados pela parte ré para a empresa Dinâmica Comércio de Produtos. As notas fiscais de Id nº 117416131 (páginas 4 e 5) mostram produtos vendidos e faturados em datas próximas à rescisão contratual e à sustação dos pedidos. Notas fiscais de Ids nºs 117416162, 117418441, 117418465, 117418466, 117418467, 117418468, 117418469, 117418470, 117418471, 117418472, 117418473, 117418474 e 117419375 indicam que os produtos negociados pela parte autora foram faturados pela parte ré, em nome de Panorama Comércio, Pro-hospital e TS Comercial de Medicamentos. Em alguns casos, o faturamento ocorreu em até 30 dias após a comunicação de que não havia estoque disponível, contrariando a justificativa apresentada pela parte ré para a sustação dos pedidos. 21. Dessa maneira, como não foram apresentados documentos ou provas que pudessem aferir a incerteza dos valores apresentados pela parte recorrida, mister se faz a manutenção da decisão em todos os seus termos, sobretudo porque os documentos anexados ao longo dos autos são suficientes para a formação da convicção exposta no julgado, máxime ante a ausência de prova de que os produtos efetivamente fornecidos e faturados em datas próximas ou subsequentes à rescisão contratual não tenham sido decorrentes do serviço prestado pela empresa recorrida. 22. Além disso, a apelante não apresentou provas concretas que atestem a desídia da apelada durante a vigência do contrato, tais como notificações, advertências ou reclamações formais sobre o desempenho. 23. Em sendo assim, o valor cobrado de R$ 707.478,90 (setecentos e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos) é devido e a condenação deve ser mantida. 24. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 25. Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento), em observância ao conteúdo do artigo 85, §11, do CPC. 26. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator