Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira PROCESSO N. 0141771-28.2017.8.06.0001 - Apelação RELATOR: Des. Marcos William Leite de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA VANESSA FREIRE MARQUES visando a reforma de decisão proferida pelo magistrado atuante na 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Indenização por danos morais movida pela parte ora recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora afirma, em síntese, que a presente ação tem como escopo principal a limitação dos empréstimos feitos ao percentual de 30% do seu salário base, tendo em vista que referidos empréstimos, além de macularem a renda da promovente, decorreram de prática de estelionato perpetrada por terceiros da qual foi vítima. Sobreveio a sentença recorrida, que foi objeto de apelação cujas razões foram acostadas ao processo. É, em síntese, o que nos cabe relatar. Ao examinarmos o processo em tela constatamos, pelo Sistema de Automação da Justiça - SAJSG, que anteriormente a propositura da apelação em causa, houve a interposição de agravo de instrumento, no caso, o processo de nº 0633681-69.2020.8.06.0000, que tramitou sob a relatoria da Juíza Convocada Maria Regina de Oliveira, estando o acervo, hodiernamente, sob os auspícios do douto Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Sendo assim, entendo que o referido julgador é prevento para o processamento deste recurso! Explico. Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (gn) Por sua vez, o RITJCE, por sua vez, prescreve: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator.(NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto e como leciona a doutrina, tal competência é tida como absoluta a partir de orientação doutrinária, consoante prelecionam Fred Didier Jr. e Leonardo arneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 16ª edição, Ed. Jus Podium, 2014, pág. 44, ad litteram: "O parágrafo único do art. 930 por CPC, dispositivo que não tem correspondente no CPC-1973, está assim redigido: 'O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo'. A prevenção atribui ao relator a competência funcional - e, portanto, absoluta para julgar esses recursos futuros." Neste caso houve a fixação da competência do douto colega, nos termos do art. 930, §único do CPC c/c o art. 68, §1º, do RITJCE.
Ante o exposto, por força do comando do Art. 930, §único, do novel Código de Processo Civil e do art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Casa, declino da competência para julgar o presente feito em razão da competência firmada por prevenção à Relatoria do douto desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. Des. Marcos William Leite de Oliveira Relator