Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0141771-28.2017.8.06.0001.
APELANTE: MARIA VANESSA FREIRE MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito processual civil. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação Ordinária. Responsabilidade objetiva. Contratação de empréstimos pela autora. Ausência de interferência da instituição bancária. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos em conta-corrente e indenização por danos morais devido à fraude bancária. A apelante pleiteia anulação dos empréstimos, alegando ter sido vítima de coação e dolo por terceiros e requer a fixação de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a aplicação do CDC; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na segurança das operações bancárias; e (iii) examinar a necessidade de anulação dos empréstimos realizados sob alegação de coação e dolo por terceiros. III. Razões de Decidir 3. Os argumentos acerca de nulidade dos empréstimos por dolo de terceiro apenas foram apresentados após a réplica da parte autora, não estando contidos na petição inicial. Assim, há inovação recursal, o que impede a apreciação da matéria na seara recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A relação de consumo aplica-se entre as partes, conforme art. 2º e 3º do CDC, devendo ser considerada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). A jurisprudência do STJ, conforme Súmula 479, aplica responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes internas, porém exige um nexo causal entre a atividade da instituição e o dano sofrido. 5. A análise dos autos revela que os empréstimos foram realizados pela autora utilizando seu cartão e senha pessoais e que os atos foram realizados em canal não oficial do banco, caracterizando fato exclusivo da consumidora, rompendo o nexo causal (art. 14, § 3º, II do CDC). 6. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando a autora afirma, desde a inicial, ter contratado os empréstimos espontaneamente. Ademais, não há dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Vanessa Freire Marques visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de danos morais movida contra o Banco do Brasil S.A, ora apelado. Na inicial, a autora requer a limitação dos descontos mensais em conta corrente referentes a empréstimos contratados, com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou que foi vítima de fraude realizada por terceiros, que a forçaram a realizar empréstimos no valor de R$ 62.900,00 utilizando seu cartão e senha bancária. Segundo a requerente, a instituição financeira não impediu qualquer das operações, inobstante ter identificado potencial fraude. No mérito, pleiteou a anulação desses empréstimos e, alternativamente, a limitação dos descontos mensais a 30% de seu salário, bem como indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais. A sentença de id. 17473125 destacou que, de acordo com as provas nos autos, os empréstimos foram celebrados pela autora utilizando-se de seu cartão e senha pessoais. Ainda, mesmo após o banco ter bloqueado a conta corrente devido a operações atípicas, a autora solicitou expressamente o desbloqueio. Nesse contexto, o juízo entendeu que não houve falha na prestação do serviço prestado pelo banco e afastou a responsabilidade civil da instituição pelos contratos firmados. A sentença também salientou que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 se aplica a empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo empréstimos pessoais com descontos em conta corrente. O feito foi julgado improcedente nos seguintes termos: Diante do que acima foi exposto, com arrimo no Tema nº 1.085, dos julgamentos repetitivos do c. STJ, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial desta ação, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por via de consequência, condeno a parte autora (sucumbente) ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, destacando, porém, que, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido à parte promovente, as obrigações desta, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Irresignada com a sentença, a autora interpôs sua apelação de id. 17473137, requerendo a reforma da sentença sob o fundamento de que foi vítima de dolo e coação, tendo sido forçada a realizar os empréstimos, o que viola os arts. 148 e 154 do Código Civil. Para a recorrente, a sentença é citra petita, haja vista não ter se manifestado sobre a inversão do ônus probatório, requerida pela autora. A apelante segue sustentando que a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por falhas na segurança das operações bancárias, conforme a súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. Nesse caso, houve fraude bancária em detrimento da consumidora, o que aplicaria a responsabilidade objetiva ao caso. Além disso, a recorrente afirma que a sentença não observou que o empréstimo é nulo por ter sido contraído em razão de dolo de terceiro, devendo ser reformada para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição de valores, conforme arts. 148 e 182, do CC. Ao final, a recorrente pugna pela concessão de tutela de urgência, para suspender a inscrição do crédito perante o Banco Centrado do Brasil e, no mérito, requer o julgamento procedente da ação. Nas contrarrazões de id. 17473146, o Banco do Brasil S.A. argumentou que a autora celebrou os contratos de empréstimo de forma voluntária, utilizando seu cartão e senha pessoais, e que não houve qualquer ilegalidade nas operações. Sustentou que a autora teve a oportunidade de cancelar os empréstimos quando compareceu à agência, mas optou por não o fazer. Defendeu, ainda, a validade dos contratos e a ausência de responsabilidade do banco por eventuais fraudes cometidas por terceiros. Requereu a manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer de id. 18693196, em que se manifesta pelo conhecimento do recurso, mas deixa de apreciar o mérito, por desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato que apenas parte do recurso merece conhecimento. Isso porque um dos argumentos levantados nas razões recursais versa acerca da nulidade dos empréstimos firmados sob dolo de terceiros. Ocorre que a matéria não foi veiculada na inicial, não estando inserida nos limites que definiram a lide. Apenas após a réplica à contestação do banco a questão foi levantada, em petição requerendo a concessão de tutela antecipada (id. 17473008). Desse modo, a análise em segundo grau de questão que não foi submetida adequadamente ao juízo de origem constitui supressão de instância e inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno que busca a reforma de decisão desta Relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela promovida, ora agravante, em ação de busca e apreensão, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se acertada ou não a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, considerando que as questões apresentadas pelo recorrente não foram enfrentadas pelo juízo de 1º grau, e, portanto, não poderiam ser conhecidas por este juízo recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir: 3. Repisando os argumentos apresentados no agravo de instrumento, a parte agravante insiste na possibilidade de matérias de ordem pública serem apreciadas a qualquer momento, de ofício, nas instâncias ordinárias; na presença de juros remuneratórios abusivos e capitalização diária no contrato de financiamento e, por conseguinte, na descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A falta de discussão da matéria na primeira instância inviabiliza juízo de valor meritório em segunda instância, pois caracterizaria a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de¿. Dispositivos relevantes citados: Súmula 568 do STJ. (Agravo Interno Cível - 0622612-98.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, PORTANTO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões recursais suscitadas pelo agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem. Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0627049-22.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE BLOQUEIO MENSAL E PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por OI S/A contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou o desbloqueio de valores de aposentadoria do executado Cláudio Salomão, por serem impenhoráveis. O agravante pleiteia a penhora mensal de até 30% dos rendimentos do agravado para satisfação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do agravado, conforme pleiteado em sede de agravo de instrumento, ainda que tal pedido não tenha sido suscitado no primeiro grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de penhora mensal sobre os rendimentos do agravado constitui inovação recursal, pois não foi formulado no Juízo de primeiro grau, sendo vedada a análise de matéria não submetida previamente ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a introdução de novas questões em sede de agravo de instrumento, não debatidas na decisão originária, impede o conhecimento do recurso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não pode ser conhecido quando a matéria nele suscitada não tenha sido objeto de decisão no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 883, IV; CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0004294-36.2015.8.06.0161, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 08.03.2023, 1ª Câmara de Direito Privado. TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0627049-22.2023.8.06.0000, Rel. Desª. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 05.09.2023, 4ª Câmara de Direito Privado. TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0636931-42.2022.8.06.0000, Rel. Desª. Maria das Graças Almeida de Quental, j. 08.02.2023, 2ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento - 0621538-43.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Quanto às demais questões, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço em parte do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal: inversão do ônus da prova, responsabilidade da instituição financeira e dever de reparação. O cerne da controvérsia gira em torno de aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral. Ao analisar o pleito exordial, o Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo demandante, sob o fundamento de que "Muito embora a promovente alegue que os referidos empréstimos não foram livremente pactuados, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os citados empréstimos foram realizados em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal da autora. Além disso, mesmo após o banco réu ter efetuado o bloqueio da conta da cliente, tendo em vista que as operações divergiam do perfil da correntista, esta solicitou o desbloqueio afirmando que não estava sendo vítima de delito. " (id. 17473125, pág. 5). No caso em tela, é perceptível a existência de uma relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, aplicam-se os regramentos do CDC, sobretudo o art. 6º, inciso VIII, determinando que os consumidores têm ao seu favor a inversão do ônus probatório. Ademais, a jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Contudo, é necessário a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. Além disso, para inversão do ônus probatório, é necessário que haja verossimilhança nas alegações da parte autora e comprovação mínima dos fatos alegados, sob pena de se imputar ônus desarrazoado a uma das partes. O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de: (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Da análise dos autos, infere-se que a conversa mantida pela parte autora com os golpistas se deu via telefone, frise-se, em canal não oficial de comunicação do banco réu. Observa-se que a parte autora efetuou várias transferências a partir de informações que lhe foram passadas durante a dita ligação telefônica, como narra a inicial e boletim de ocorrência de id. 17472903. Neste sentido, entendo que existia total possibilidade da autora constatar a possibilidade de fraude em questão, dadas as exigências de transferência de valores para recebimento de prêmio em dinheiro, ocorridas em um domingo, e com destinação dos recursos a uma variedade de contas. Ademais, a própria recorrente afirma, ao longo do processo, ter contratado diversos empréstimos com a finalidade de receber premiação em dinheiro, autorizando as transações por meio de sua senha e cartão. Dito isso, considero certa a contratação do mútuo pelo demandante, sem prova da ocorrência de qualquer vício de vontade no ajuste. Da mesma forma, compreendo que a autora não se desincumbiu do encargo de evidenciar minimamente o direito vindicado, no que se refere à responsabilização do réu, pois não foi demonstrada correlação entre qualquer conduta deste e o prejuízo suportado pelo autor, já que os empréstimos foram contratados de maneira espontânea, sem interferência do requerido. É de conhecimento público que falsários têm empreendido técnicas cada vez mais avançadas e convincentes para obter êxito em golpes como o relatado nos autos, aproveitando-se do menor descuido do indivíduo. Assim, muito embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de sua atuação como fornecedoras, não se pode perder de vista que sua responsabilidade não é irrestrita, cabendo ao consumidor a adoção de cuidados mínimos para proteger-se de golpes. O modus operandi relatado pela autora é o mesmo verificado em demandas análogas, em que os fraudadores, passando-se por prepostos de empresas, requerem a transferência de numerários para a liberação de um prêmio em dinheiro, chegando à realização de empréstimos, repasse de senhas ou cartões pessoais, entre outros. Anote-se que não há elementos que vinculem o requerido à suposta premiação, que seria paga pela empresa Vivo e pelo Banco Central e, ao longo da conversa, a autora afirma ter buscado vários meios diferentes de obter e transferir as quantias demandadas pelos fraudadores, tratando-se de ação da própria consumidora. Não obstante, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha concorrido de qualquer modo para a contratação impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados da autora ou autorização do empréstimo por terceiros. Na verdade, a narração fática e as provas coligidas ao processo apontam em sentido contrário, indicando que a requerente realizou todos os procedimentos para contratação no terminal de auto-atendimento, inserindo seu cartão e senha, conforme relatado ao longo do feito. Ao passo em que a própria autora confessa, desde a inicial, ter realizado as contratações, não é possível falar em ausência das medidas de segurança para a tomada dos empréstimos, tornando desnecessária a inversão do ônus probatório acerca da legitimidade da contratação. Desse modo, entendo que foi acertada a decisão do douto Magistrado de origem que reconheceu culpa exclusiva da consumidora em razão dos fatos afirmados ao longo do processo, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dessa forma, rompido o nexo causal pela culpa exclusiva do consumidor, em clara ocorrência de fortuito externo - evento danoso que refoge à esfera de controle do fornecedor -, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, inexistindo ato ilícito da instituição financeira, não há que se falar em dever de reparar, por ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado e em vista dos argumentos fartamente coligidos, conheço parcialmente do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator