Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0049815-54.2013.8.06.0167.
Apelante: Município de Sobral
Apelado: Jose Regis Porto Carneiro Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa configurado. Intimação eletrônica pessoal da fazenda pública. Cumprimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade da súmula 240 do stj. Recurso desprovido. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública e o cumprimento dos requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa, com a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, o que foi devidamente cumprido mediante intimação eletrônica, conforme previsto no art. 183 do CPC e na Lei nº 11.419/2006.4. A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que o réu, embora citado, não apresentou contestação, dispensando o requerimento do executado para a extinção do feito.5. Configurada a inércia do autor após a devida intimação, correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, 485, III, e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0419453-12.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora recorrente em desfavor de JOSÉ RÉGIS PORTO CARNEIRO, julgou extinta a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 16940247):
Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados. Retirem-se as restrições no sistema Renajud, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. Em suas razões (Id. 16940248), o Apelante, Município de Sobral, sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de abandono de causa, sem observar os requisitos legais do art. 485, § 1º, do CPC. Argumenta que a extinção ocorreu de forma equivocada, uma vez que não houve intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, tampouco requerimento do réu para tanto, conforme exigido pela Súmula 240 do STJ. Alega, ainda, que a demora no andamento processual decorreu de fatores alheios à sua vontade e que a ausência de intimação válida e específica comprometeu o direito ao devido processo legal. Assim, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, in verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham, a exordial (Id. 16940168), a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU, referente aos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de R$ 1.602,83 (um mil, seiscentos e dois reais reais e oitenta e três centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 13 de dezembro de 2013 (Id. 16940167), pretende a Fazenda Pública do Município de Sobral a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.602,83 (um mil, seiscentos e dois reais reais e oitenta e três centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda - R$ 1.602,83 (um mil, seiscentos e dois reais reais e oitenta e três centavos) é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Inicialmente, cumpre registrar que o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de conduzir o processo independentemente do estímulo das partes. Tal autonomia processual, todavia, não é ilimitada, pois, a depender do caso concreto, faz-se necessário, como forma de garantir que o processo entregue a melhor prestação jurisdicional, que as partes colaborem com o trâmite processual. Nesse contexto, é cediço que a ausência de comparecimento das partes ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o Art. 485, inciso III, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Há de se observar, contudo, que, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. Ratificando a necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, especificamente nas ações de execução fiscal, o Art. 25 da Lei nº 6.830/80 preleciona que: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Com efeito, as normas acima mencionadas, que tratam da necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, buscam permitir a realização dos atos e diligências de sua incumbência, colaborando assim com o trâmite processual, como também resguardar o interesse público na arrecadação forçada de impostos. No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, mesmo assim quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 16940245. Diga-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma da legislação processual vigente, é realizada de forma eletrônica, sendo, prescindível, portanto, a intimação na pessoa do prefeito ou do procurador do ente público. Vejamos o que dispõe o Art. 183, caput, e inciso I, do CPC/15: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (Destaca-se). Nessa linha, os Arts. 5º, §6º c/c 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006, que trata da lei do processo judicial eletrônico, corrobora com a ideia acima preconizada. Confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (Destaca-se). Nesse sentido, cito aresto desta e. 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora (Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022). (Destaca-se). De igual modo: Apelação Cível - 0419453-12.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; Apelação Cível - 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; e Apelação Cível - 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021. Acrescente-se, por fim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do Art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora regularmente citada (Id. 16940211), não apresentou contestação. Art. 485. (omissis). § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Em assim sendo, considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação eletrônica para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora