Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Forquilha em desfavor de Maria de Jesus Costa, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, Dr. Aldenor Sombra de Oliveira, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. Irresignado, o Município interpôs Embargos de Declaração, recurso conhecido e desprovido, seguido do ingresso do Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o breve relato. DECIDO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Forquilha em desfavor de Maria de Jesus Costa, fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA no valor inicial de R$ 928,23 (novecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos). A insurgência do ente municipal exequente diz respeito a impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença. De início, realizo o juízo de admissibilidade recursal na forma do art.932, do CPC. Observo que contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 17385004), o Município de Forquilha interpôs Embargos de Declaração, recurso que foi conhecido e desprovido. (ID 17385009) Entretanto, é sabido que a apelação é o recurso cabível contra sentença que julga os Embargos de Declaração, e não o Recurso Extraordinário, como assim interposto pelo ente recorrente. Oportuno deixar consignado que não se trata de equívoco quando da identificação do Órgão julgador, porquanto no recurso restou explícito como sendo o Supremo Tribunal Federal com menção aos artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil pertinentes. Para melhor esclarecimento, vejamos o que consta na referida peça: "O MUNICÍPIO DE FORQUILHA, já devidamente qualificado, por seu procurador, nos autos da presente ação, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer RECURSO EXTRAORDINÁRIO à sentença prolatada pelo Julgador Monocrático nos embargos infringentes de alçada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil. Desta forma, requer o Município, que após realizado o exame de admissibilidade, sejam recebidas as razões de recurso anexas em seu duplo efeito, e encaminhadas ao Egrégio Superior Tribunal Federal" (!). (destaquei) E muito embora argua que a admissibilidade do Recurso Extraordinário está fincada na Súmula 640 do STF, segundo a qual: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal", o caso é distinto, porquanto versa sobre execução fiscal julgada pelo primeiro grau de jurisdição, em nada se assemelhando ao entendimento sumulado pela Corte Suprema. (destaquei) É de bom alvitre deixar consignado que a apresentação de Recurso Extraordinário ao invés do recurso de Apelação (art. 1.009, CPC), impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incidente somente quando houver: dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e observância do prazo do recurso cabível. Nesse contexto, nos autos não ha dúvidas quanto ao cabimento da apelação, o eu impota em erro grosseiro. Admitir o Extraordinário seria macular a norma processual da espécie. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I. Pronunciamento judicial que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente porque não põe fim à fase executória, não se qualifica como sentença, mas como decisão interlocutória, nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. II. À vista da clara e inequívoca categorização legal do pronunciamento judicial que acolhe apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, avulta o descabimento do recurso de apelação, presente o disposto nos artigos 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Constitui erro inescusável, inconciliável com o princípio da fungibilidade recursal, a interposição de apelação contra decisão interlocutória que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Inexistindo hesitação doutrinária ou jurisprudencial a respeito da natureza jurídica do pronunciamento judicial que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e quanto ao recurso cabível, ressai patente a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. V. O princípio da fungibilidade tem aplicação restrita às hipóteses de controvérsia sobre a natureza jurídica de determinados pronunciamentos judiciais, exatamente porque excepciona o princípio da adequação recursal, motivo pelo qual não pode ser aplicado para contornar erros manifestos na interposição de recursos. VI. Apelação não conhecida". (TJ/DF, Acórdão nº 1436532, 00425364420168070018, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, julgado em 13.07.2022, DJe 29.07.22.) (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/374937/o-principio-da-fungibilidade) (destaquei) ISSO POSTO, não conheço do recurso por inadmissível, na forma do art. 932, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora