Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216183-85.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: WAGNER MAYCRON VENTURA
REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0216183-85.2021.8.06.0001
Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido(a): PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVISÃO DO ART. 40 §1º, I DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006. DISCIPLINAMENTO DAS ENFERMIDADES QUE EXCEPCIONAM O REGIME GERAL. SERVIDORA PORTADORA DE DEPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSÍQUICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 13 DA LEI. PROVA PERICIAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO OFICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. 1. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de alteração da modalidade de sua aposentadoria, de proporcional por invalidez permanente para integral por acidente em serviço ou moléstia profissional. 2. O cálculo aplicável à aposentadoria por invalidez permanente consiste, via de regra, em proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando, contudo, as hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujo regime previdenciário haverá de ser definido de conformidade com o disposto em lei específica. A legislação municipal, de seu turno, traz o elenco das situações e das doenças contempladas com regime previdenciário diverso à regra geral, como se verifica do art. 13 da Lei Municipal nº 9.103/2006, o qual não prevê as enfermidades que acometem a autora. 3. O art. 40, §1º, I, da CF/88 assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido, o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 4. Ademais, não merece prosperar a alegada omissão no deferimento de prova pericial, eis que a mesma é desnecessária ao deslinde do feito, posto que o provimento judicial que julgou improcedente a ação está expressamente fundamentado no laudo pericial oficial acostado pela autora ao ID 36421788, com base no qual foi concedida a aposentadoria por transtorno depressivo, e não alienação mental, e, portanto, afasta a possibilidade de aposentadoria integral por invalidez. 5. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 36421793), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL