Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051032-57.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: FRANCISCA NATHYELI GOMES MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO Nº 20.910/1932. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. GARANTIA RESTRITA AOS PERÍODOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS DE VINCULAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO ENTRE AS PARTES. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO. PRECEDENTES TJCE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC 113/2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CONSOANTE ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Coreaú durante o interregno de 02.05.2017 a 30.12.2020. 2. Antes de adentar o exame do mérito, quanto à tese preliminar de nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, considerando o julgamento antecipado do pedido, sem produção probatória, tem-se que a referida argumentação não merece prosperar, pois a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que foi realizado pelas partes. 3. Além do mais, o ente público não indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao seu direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do pleito. Preliminar rejeitada. 4. Prejudicialmente, o ente insurgente aduz que incide a prescrição bienal ao caso em análise. Entretanto, aplica-se à demanda a prescrição quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/1932, em razão de a prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal somente incidir nas relações trabalhistas de direito privado, ou naquelas oriundas da transmudação de regime jurídico. 5. No mérito, tem-se que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 6. É indubitável que o cargo exercido pela recorrida, Assistente Social, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 7. Outrossim, as sucessivas celebrações de pactos temporários para o desempenho do ofício de Assistente Social denotam que a contratação da apelada não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. 8. Nesse contexto, os contratos por prazo determinado firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, pelo que se mantém a obrigação de o Município de Coreaú efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor da promovente, ajustando-se somente os períodos da condenação para 02.05.2017 a 31.12.2017, 01.03.2018 a 28.12.2018, 01.02.2019 a 31.12.2019 e 03.02.2020 a 30.12.2020. 9. Já quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral, tem-se que tal precedente se aplica ao caso de contratação temporária realizada de acordo com a ordem constitucional, mas que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 10. Com isso, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em relação aos períodos efetivamente comprovados de labor. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12820142) proferida pelo Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Francisca Nathyeli Gomes Moreira em desfavor da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de:I- 02/05/2017 a 30/12/2020; com remuneração de R$ 2.400,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7 - Sem reexame necessário. Embargos de declaração interpostos pelo ente municipal no id. 12820153, arguindo, em linhas gerais, que a sentença padece de erro material, uma vez que se desconsiderou os períodos efetivamente laborados pela demandante, e de obscuridade, porquanto o pedido foi julgado antecipadamente pelo Magistrado singular, sem produção probatória, configurando cerceamento de defesa. Requereu o provimento do recurso. Pronunciamento judicial no id. 12820157, negando provimento aos embargos de declaração, em virtude da ausência dos vícios apontados na sentença. Na apelação (id. 12820161), o Município de Coreaú sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da existência de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do pleito inicial pelo Juiz de origem, quando a demanda exigia instrução processual; II) prejudicialmente, a pretensão autoral voltada ao adimplemento das verbas trabalhistas relativas aos contratos temporários firmados até a data de 01.02.2019 está prescrita, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988, pois a exordial foi protocolada somente após dois anos do referido momento; III) no mérito, é inaplicável o Tema 551 de Repercussão Geral ao caso em comento, porquanto não houve desvirtuamento dos contratos por prazo determinado celebrados entre as partes, ainda mais considerando a ausência de comprovação pela postulante de sucessivas prorrogações dos citados pactos; IV) outrossim, os contratos temporários firmados entre as partes eram autônomos, pois cada um deles se destinava a uma finalidade específica; V) nesse contexto, os vínculos por prazo determinado são válidos, porque foram assinados em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público; VI) portanto, autora não tem direito à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, bem como aos depósitos das verbas fundiárias; VII) eventualmente, é imperiosa a aplicação apenas do Tema 916 de Repercussão Geral à demanda em exame, fazendo jus a promovente somente aos depósitos do FGTS. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões por parte da autora. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 14.06.2024. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr. Luiz Eduardo dos Santos (id. 13770291). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, o ente apelante defendeu o reconhecimento da nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado do pedido inicial pelo Magistrado singular, sem produção probatória. Todavia, a sobredita tese não merece prosperar, porquanto a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que foi realizado pelas partes (id. 12820105 e 12820131- 12820140). Salienta-se que não se apontou, no recurso, qual meio probatório necessitaria ser produzido in casu e o modo como a produção de outras provas, além da documental, poderia interferir no julgamento da demanda. Além do mais, do exame das alegações reproduzidas pelo ente municipal para fundamentar a tese de cerceamento do contraditório, constata-se que estas foram excessivamente genéricas, uma vez que não se indicou concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do insurgente, em decorrência do julgamento antecipado do feito. Outro não é o entendimento deste Sodalício: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DURANTE O MÊS DE ABRIL/2019 E NOVEMBRO POR INTEIRO. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGOS COMISSIONADOS. EXONERAÇÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Coreaú, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo. Súmula 43 do TJCE. Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento do pagamento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina. 2. Antes de adentar o exame do mérito, verifica-se a existência de pedido inicial de condenação do ente municipal ao adimplemento das verbas sobreditas no tocante ao período de 02.05.2019 a 16.11.2020. Entretanto, na sentença há condenação a partir do mês de abril de 2019 e durante todo o mês de novembro/2020, de modo que a providência judicial deferida pelo Juiz a quo foi além dos limites impostos nos pleitos autorais. Desse modo, desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pedidos da exordial, ou seja, quanto ao mês de abril/2019 e de 17.11.2020 a 30.11.2020. 3. Outrossim, o ente municipal argui que deve ser declarada a nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. 4. Contudo, a tese supracitada não merece prosperar, uma vez que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pelas partes. Além do mais, não indicou-se concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do apelante, em decorrência do julgamento antecipado do feito. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em decorrência de nomeação para o exercício de cargos comissionados junto ao Município de Coreaú. 6. Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 7. In casu, verifica-se que a recorrida foi admitida para o exercício do cargo comissionado de Chefe de Setor perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 02.05.2019 a 04.05.2020. Em 04.05.2020, a apelada foi nomeada para o cargo em comissão de Gerente de Benefícios Eventuais, tendo sido exonerada em 16.11.2020. 8. Por sua vez, a Municipalidade ré quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 9. Desse modo, a promovente faz jus ao recebimento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação Natalina correspondentes ao período de 02.05.2019 a 16.11.2020, uma vez que esteve vinculada ao ente público ocupando cargos comissionados. 10. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00509407920218060069, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023 - grifei) Nesse contexto, vislumbra-se que o rito processual transcorreu regularmente, com a devida observância aos princípios e normativas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pelo Município de Coreaú. Prejudicialmente, o ente público aduz que incide a prescrição bienal ao caso em análise, haja vista a petição inicial ter sido protocolada somente após dois anos da data dos contratos temporários celebrados até 01.02.2019. Entretanto, aplica-se à demanda a prescrição quinquenal a que alude o art. 1º do Decreto 20.910/1932, em razão de a prescrição bienal constante no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal somente incidir nas relações trabalhistas de direito privado, ou naquelas oriundas da transmudação de regime jurídico. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E TJ/CE. FGTS. VERBA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Quanto à prescrição bienal, ao contrário do sustentado pelo apelante, se aplica ao caso a regra do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, pois regula, tão somente, as relações entre os particulares. Não obstante, ainda que coubesse, na hipótese, a prescrição bienal, depreende-se que o término do contrato entre as partes se deu em dezembro de 2016, e a presente ação fora ajuizada em março de 2017, ou seja, dentro do prazo. II. Impende salientar que, é cediço que a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, alcançada mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência administrativa, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a Carta Magna possibilita, em seu artigo 37, inciso IX, a contratação temporária de servidores. III. In casu, é possível extrair que o autor, ora apelante, laborou junto ao Município de Jaguaruana, entre o período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, na função de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas contratações de caráter temporário, consoante documentação acostada às fls. 13/30. IV. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, forçoso reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao saldo de salário e ao FGTS, sem a multa de 40%, e respeitada a prescrição quinquenal, conforme corretamente asseverou o magistrado a quo. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0005031-33.2017.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022 - grifei) Rechaço a tese recursal de prescrição bienal do fundo de direito, em decorrência de a pretensão deduzida em juízo não ter sido fulminada pelo decurso do tempo. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção dos montantes atinentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Coreaú durante o interregno de 02.05.2017 a 30.12.2020. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Da análise dos fólios (id. 12820105 e 12820131- 12820140), constata-se que a recorrida manteve vínculos temporários com o Município de Coreaú durante os lapsos temporais de 02.05.2017 a 31.12.2017, 01.03.2018 a 28.12.2018, 01.02.2019 a 31.12.2019 e 03.02.2020 a 30.12.2020, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Outrossim, o cargo exercido pela postulante durante os períodos de vinculação por prazo determinado, Assistente Social, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, consoante RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Tendo em vista as sucessivas celebrações de contratos temporários para o desempenho do ofício de Assistente Social pela apelada, infere-se que a contratação desta não foi para suprir mera necessidade transitória do serviço público. Logo, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. A nulidade dos contratos, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. [...] Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG. Rel. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Desse modo, é cabível a condenação do ente municipal à efetivação dos depósitos do FGTS, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da pactuação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome da promovente, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, no tocante aos períodos efetivamente comprovados de labor. Tal posicionamento é reforçado em virtude de a Administração Pública não ter se desincumbido do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela promovente, ou seja, de comprovar que efetivou os depósitos das verbas fundiárias. Quanto à prescrição das verbas fundiárias, por tratar-se de questão de ordem pública, é imprescindível consignar que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, porquanto os contratos por prazo determinado foram celebrados após a data de julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral[1]), em 13.11.2014. Como o protocolo da petição inicial ocorreu em 02.06.2021, as verbas fundiárias reclamadas não foram atingidas pela prescrição quinquenal. Já no tocante à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral, tem-se que tal precedente se aplica ao caso de contratação temporária realizada de acordo com a ordem constitucional, mas que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. A propósito, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min. Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o assunto, reproduzo precedentes recentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ACARAPE. GUARDA MUNICIPAL VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO. TEMA Nº 308 DO STF. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200087-77.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2. De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3. Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4. No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5. Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, cumpre referir-se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6. Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7. Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8. Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024 - grifei) Vale destacar que esta Relatoria, em situações análogas, vinha aplicando os Temas 551 e 916 aos casos em que eram reconhecidas a nulidade da contratação temporária, conferindo ao servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes ao descanso anual remunerado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina. Porém, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela inaplicabilidade conjunta de tais teses. Com isso, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ainda no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, registra-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. A respeito das custas processuais, ficam dispensados o Município de Coreaú e a demandante de tal pagamento, em razão das isenções legais previstas no art. 5º, I e II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o decisum deve ser modificado nesse aspecto, a fim de aplicar o disposto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, postergando a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de pagamento das férias, acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário, bem como para fixar os períodos de condenação aos depósitos do FGTS de 02.05.2017 a 31.12.2017, 01.03.2018 a 28.12.2018, 01.02.2019 a 31.12.2019 e 03.02.2020 a 30.12.2020. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Sem custas pelas partes. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator [1] TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.