Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FGR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. APELADA: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. SUPOSTA INÉRCIA DA AUTORA. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Formada a relação processual, com a citação e efetiva intervenção no feito pela ré, apenas é cabível a extinção do feito com fundamento no abandono da causa pela parte autora mediante prévio requerimento da ré, nos termos da Súmula 240/STJ e do art. 485, § 6º, do CPC. Inexistindo tal requerimento, deve ser desconstituída a sentença recorrida que extinguiu a ação. 2.Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." (AgInt no REsp 2131120/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) 3.Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0120604-96.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por FGR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. contra sentença (ID 14587750) proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a presente ação ordinária ajuizada em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Nas razões recursais (ID 14587764), sustenta a apelante que a decisão recorrida deve ser desconstituída, afirmando que "o juiz responsável pelo processo decidiu de forma autônoma pela extinção do caso devido ao abandono, sem solicitação da parte ré. Adicionalmente, a carta precatória que notificou o autor para se manifestar e dar prosseguimento ao processo dentro de cinco dias foi devolvida, e a petição solicitando a continuidade do processo foi totalmente ignorada. (…) Com a expedição de carta precatória em endereço certo, juntou-se aos autos a devolução da carta e abriu-se o prazo para manifestação, que foi plenamente cumprido pelo Apelante. Entretanto, essa petição da ora Apelante foi ignorada (sequer constou do relatório da sentença) e o feito extinto sem prévio requerimento do réu, por alegado abandono do autor em clara violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.". Com as contrarrazões (ID 14587771), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 18 de setembro de 2024. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Luzanira Maria Formiga, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 15443616) É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ao exame minucioso dos autos, verifica-se que após a formação da relação processual, tendo, inclusive, a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, em razão do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a magistrada processante achou por bem intimar a autora pessoalmente para que informasse a persistência ou não do interesse no feito (despacho - ID 14587733). Foi expedida carta precatória para intimação da parte autora, a qual peticionou informado que "(…) em cumprimento ao despacho sob id 68652682, para MANIFESTAR o seu interesse no regular prosseguimento do feito, REITERANDO pela produção de provas, inclusive com posterior indicação de assistente técnico e quesitos." (ID 14587749). Desconsiderando tal peça, a magistrada singular, ao fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Ritos, extinguiu o feito (sentença - ID 14587750). Pois bem. Entendo que não merece prosperar a decisão recorrida, impondo-se a sua desconstituição. É que, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu no caso. O próprio art. 485 do CPC, no seu § 6º, estabelece que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.". Como é sabido, o processo qualifica-se como simples instrumento para o equacionamento dos conflitos e efetivação do direito material como expressão da justiça, não se justificando sua extinção antes de devidamente solucionado o conflito de interesses deduzido no seu bojo, pois, em assim se procedendo, se estaria negando os seus próprios fins ao se deixar pendente de resolução as pretensões aduzidas. ROBERTO ROSAS, in Direito Sumular, 14. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, págs.495/496, faz o seguinte comentário acerca da referida Súmula: "O abandono da causa pelo autor acarreta a extinção do processo. No entanto, é preciso que o autor, que deve ser intimado pessoalmente, não supra a falta de andamento (CPC/1973, art. 267, § 1º). Não há presunção de desinteresse do autor no prosseguimento da causa; por isso, a parte contrária deve requerer a extinção prevista no art. 267, III, do CPC, não podendo o juiz fazê-lo de ofício." Vale destacar que a relativização da necessidade de requerimento do réu para extinção do feito somente ocorre quando há revelia, hipótese que, à evidência, não é a dos autos. Assim, inexistindo pedido da parte ré, não poderia a magistrada, de ofício, extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, por abandono da causa. Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." (AgInt no REsp 2131120/SE, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.1 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.2 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado deste ente fracionário, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.3 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença a quo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para prosseguir sua marcha processual, com o exame do mérito da causa. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 1951822/RJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022. 2 STJ - REsp 1752979/SP - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0048087-96.2018.8.06.0071, julgada em 12/05/2021.