INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TED LUIZ ROCHA PONTES
OAB/CE 26581·CPF·Representa: Autor
BERNARDO DALL MASS FERNANDES
OAB/CE 18889·CPF·Representa: Autor
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB/CE 13371·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA
OAB/CE 37183·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE 16077·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2025, 10:53
Alterado o assunto processual
21/05/2025, 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
14/05/2025, 15:59
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145238630
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145238630
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238630
24/04/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 18:16
Conclusos para despacho
02/04/2025, 16:49
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:50
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Documentos
Despacho
•06/04/2025, 18:16
Intimação da Sentença
•13/02/2025, 20:43
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145238630
24/04/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2025, 18:16
Conclusos para despacho
02/04/2025, 16:49
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:50
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:47
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:46
Juntada de certidão de custas - guia vencida
02/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:36
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:35
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:35
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:35
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 06:35
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 04:31
Juntada de Petição de apelação
12/03/2025, 21:18
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 17:05
Juntada de certidão de custas - guia paga
05/03/2025, 15:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 13:02
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 13:01
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 13:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 12:56
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 12:56
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 12:50
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 12:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/02/2025, 12:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada
24/02/2025, 14:26
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135333505
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835523-10.2014.8.06.0001.
AUTOR: JOAO ALVES MOREIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declarações opostos por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness, reosrt SPE 42 Ltda e Vover Incorporadora e Construtora S.A., na qual argui obscuridade e erro material em pontos específicos da decisão. Sustenta que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao determinar a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Argumenta que os danos extrapatrimoniais somente passam a ter expressão econômica com a decisão judicial que os arbitra, inexistindo mora anterior. Fundamenta sua pretensão na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, requer que seja fixada como termo inicial para incidência dos juros a data da prolação da sentença condenatória, sob pena de violação aos artigos 394 e 884 do Código Civil. Aponta obscuridade na sentença no que tange à fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por lucros cessantes, os quais foram fixados desde a data em que os aluguéis deixaram de ser auferidos. Argumenta que a obrigação de restituir tais valores apenas nasceria com o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que até então não haveria mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil. Pede a reforma da decisão para que os juros sejam computados apenas após o trânsito em julgado. Sustenta que a sentença embargada condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, sem fundamentação adequada para o arbitramento do montante. Afirma haver desproporcionalidade entre os fatos narrados e o valor fixado, ensejando obscuridade na decisão. Requer esclarecimento dos fundamentos utilizados para a fixação da indenização. Alega erro material na sentença ao constar a expressão "falência de um dos requeridos", quando, na realidade, houve deferimento de recuperação judicial, conforme documentado nos autos. Informa que foi noticiada a decisão concessiva da recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Requer a correção da sentença para constar a situação jurídica correta. Diante dos argumentos apresentados, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades e corrigir o erro material apontado. Contrarrazões de Id nº 119178498, sustenta que as embargantes, a pretexto de esclarecer obscuridades, buscam rediscutir os termos da decisão, o que não se coaduna com a via eleita. Alega que a sentença foi clara quanto à incidência de juros moratórios sobre os danos morais e lucros cessantes, assim como sobre a fundamentação do quantum indenizatório fixado. Afirma que a via adequada para eventual modificação da decisão seria a interposição do recurso cabível, não cabendo embargos declaratórios para rediscussão da matéria já decidida. Diante dos argumentos apresentados, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as obscuridades e corrigir o erro material apontado, enquanto a embargada requer o seu não provimento por não se tratar de omissão, contradição ou obscuridade, mas de mero inconformismo com a decisão proferida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à alteração do julgamento por mera insatisfação da parte embargante. A embargante reconhece a natureza extrapatrimonial do dano e sustenta que a sentença embargada incorreu em obscuridade ao determinar a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", tenta atrair a aplicação de súmula aplicável a correção monetaria (362 STSJ). Portanto, não há obscuridade a ser sanada. Quanto aos juros de mora sobre os lucros cessantes, entende que deveriam incidir desde o trânsito em julgado e não do evento danoso. A questão versa sobre obrigação material líquida e certa, sobre as quais os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1934286 RJ 2021/0209516-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Portanto, a sentença corretamente determinou a incidência de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, não havendo qualquer contradição a ser sanada nesse ponto. Afirma haver desproporcionalidade entre os fatos narrados e o valor fixado, ensejando obscuridade na decisão. Embargos de declaração que têm por intuito corrigir eventual error in judicando constante na sentença, ao que entende o embargante existir, configuram expressa reanálise do mérito de sentença proferida por juiz de mesma instância, procedimento que exige outro remédio processual, que não os embargos declaratórios. A embargante alega erro material na sentença ao constar a expressão "falência de um dos requeridos", quando, na realidade, houve deferimento de recuperação judicial, conforme documentado nos autos. Informa que foi noticiada a decisão concessiva da recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Requer a correção da sentença para constar a situação jurídica correta. Dessa forma, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material identificado, no que se refere a situação da embargante como emprea em recuperação judicial, rejeito os demais pedidos por ausência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir a situação juridica da embargante para, na qual onde lê-se: "Assim, afasto a possibilidade de suspensão da demanda em razão de falência de um dos Requeridos" leia-se "Assim, a suspensão da execução contra o requerido em recuperação judicial passa a ser regido pela deliberação do juízo competente em relação ao 'Stay Period' referente ao período de 180 dias, previsto no artigo 6º §4º da lei 11.101/2005." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135333505
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333505
13/02/2025, 20:43
Embargos de declaração acolhidos em parte
10/02/2025, 15:35
Conclusos para decisão
17/01/2025, 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
17/01/2025, 15:51
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 10:54
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
25/10/2024, 14:15
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380073-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/10/2024 16:32
15/10/2024, 16:46
Mov. [88] - Conclusão
07/06/2023, 10:55
Mov. [87] - Conclusão
22/02/2023, 19:48
Mov. [86] - Conclusão
30/01/2023, 13:35
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01837551-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/01/2023 18:24
27/01/2023, 18:27
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
14/01/2023, 03:16
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/01/2023, 19:40
Mov. [82] - Documento Analisado
09/01/2023, 13:30
Mov. [81] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessarios.
16/12/2022, 13:03
Mov. [80] - Concluso para Despacho
16/12/2022, 09:30
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02571956-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/12/2022 19:02
15/12/2022, 19:22
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0835523-10.2014.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
08/12/2022, 21:15
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2022, 02:10
Mov. [74] - Documento Analisado
06/12/2022, 19:48
Mov. [73] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/12/2022, 09:42
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
27/07/2021, 15:52
Mov. [71] - Concluso para Sentença
31/03/2021, 09:14
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01965881-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2021 20:23
30/03/2021, 20:58
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
26/03/2021, 16:01
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 11:00
24/03/2021, 11:32
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0120/2021 Data da Publicacao: 23/03/2021 Numero do Diario: 2575
23/03/2021, 12:10
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/03/2021, 11:45
Mov. [60] - Documento Analisado
18/03/2021, 11:08
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/03/2021, 12:14
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
07/01/2021, 14:01
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01801892-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2021 14:48
05/01/2021, 14:55
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
13/12/2019, 10:11
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01736097-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2019 16:21
12/12/2019, 16:47
Mov. [54] - Concluso para Despacho
31/05/2019, 16:56
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
05/03/2018, 14:46
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10083499-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2018 16:57
20/02/2018, 21:27
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
08/01/2018, 14:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10665263-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2017 14:13
28/12/2017, 14:35
Mov. [49] - Conclusão
21/11/2017, 12:35
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
12/11/2017, 22:19
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
12/11/2017, 22:19
Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
30/10/2017, 14:35
Mov. [45] - Certidão emitida
30/10/2017, 11:39
Mov. [44] - Conclusão
31/08/2017, 13:40
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2017 Data da Disponibilizacao: 22/05/2017 Data da Publicacao: 23/05/2017 Numero do Diario: 1675 Pagina: 331/332
23/05/2017, 07:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/05/2017, 08:26
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/02/2017, 15:15
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
13/12/2016, 07:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566095-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2016 12:43
07/12/2016, 05:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10566086-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2016 12:41
07/12/2016, 05:42
Mov. [37] - Conclusão
10/10/2016, 17:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10462784-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2016 19:35
06/10/2016, 02:53
Mov. [35] - Concluso para Sentença
16/06/2016, 08:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10118316-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2016 11:46
18/03/2016, 14:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
29/01/2016, 08:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10038120-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2016 13:20
28/01/2016, 15:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2016 Data da Disponibilizacao: 20/01/2016 Data da Publicacao: 21/01/2016 Numero do Diario: 1362 Pagina: 238/245
21/01/2016, 08:32
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/01/2016, 12:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
19/01/2016, 09:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10017213-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2016 10:52
15/01/2016, 11:49
Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2016, 17:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
17/07/2015, 20:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10274604-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/07/2015 19:04
15/07/2015, 19:17
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2015 Data da Disponibilizacao: 02/07/2015 Data da Publicacao: 03/07/2015 Numero do Diario: 1237 Pagina: 227/229
03/07/2015, 17:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0132/2015 Teor do ato: R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE)
01/07/2015, 13:07
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
22/05/2015, 12:28
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
13/01/2015, 17:56
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
13/01/2015, 17:56
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
12/01/2015, 17:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
25/11/2014, 07:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71481146-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/08/2014 15:27
12/08/2014, 15:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71396854-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2014 15:12
29/05/2014, 15:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71396795-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2014 14:51
29/05/2014, 15:06
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71379213-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2014 16:29
14/05/2014, 17:34
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
29/04/2014, 12:00
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
29/04/2014, 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
29/04/2014, 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICA - SE que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 267/269 foi juntado nos autos digitais na data 29 de abril de 2014.
29/04/2014, 12:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/05/2014 devido a alteracao da tabela de feriados
29/04/2014, 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta | AG. DEV. DO AVISO DE RECEBIMENTO
02/04/2014, 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
02/04/2014, 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/03/2014, 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/03/2014, 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/03/2014, 12:00
Mov. [3] - Mero expediente | Citem-se os requeridos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem resposta, constando nos atos citatorios a advertencia do art. 285 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.