Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAO ALVES MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DEMONSTRADO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE EM DISSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS PACTUADAS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANOS MORAIS, CABIMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. DEVIDA. JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Prefacialmente, a tese preliminar, de ilegitimidade passiva, arguida por Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, não merece acolhimento. Explica-se. 2. In casu, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integram a cadeia de consumo da comercialização do imóvel objeto da lide, consoante previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3. Com efeitos, consoante se extrai do art. 25, § 1º do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. 4. Assim, as partes Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, fazem parte da cadeia de consumo, sobretudo por que se extrai dos documentos apresentados aos autos que o empreendimento Beach Park Wellness Resort faz parte dos produtos anunciados pelo apelante Beach Park Hoteis e Turismo Ltda, estando seu nome vinculado nas publicidades, e a segunda figurou como incorporadora, o que reforça a tese de que todas devem responder, de forma solidária, por eventuais prejuízos perpetrados aos adquirentes das unidades imobiliárias do empreendimento. Preliminar rejeitada. 5. Quanto ao mérito, o cerne dos recursos interpostos consiste em aferir a ocorrência de ilicitude na conduta dos apelantes em relação ao apelado, quanto à entrega do imóvel objeto de negociação entre as partes, no empreendimento Beach Park Wellness Resort, e, por consequência, analisar a ocorrência de danos materiais e morais. 6. In casu, ao contrário do que sustentam as recorrentes, incontroverso o descumprimento contratual consistente seja no atraso na entrega do empreendimento aprazada, inicialmente, para abril de 2011, bem como na entrega em desconformidade com os termos contratados, a exemplo da ausência de construção da passagem subterrânea e de uma passarela, consoante reconhecido pela terceira recorrente no comunicado acostado no ID 20584683. 7. De logo, convém pontuar que a alegação de ausência de atraso em razão da entrega do "habite-se" parcial, em dezembro de 2011 (ID 20584712), não merece acolhida, seja porque restou comprovado o atraso, bem como os documentos de prova acostados nos autos, comprovam que a existência de diversas pendências para a ocupação do imóvel, consoante consta no laudo técnico acostado no ID 20584668, confeccionado pelo Engenheiro Pedro Sérgio Sassioto CREA 38.829/D-SP, a pedido do Beack Park, datado de 29 de fevereiro de 2012, em que foi mencionado que remanescem pendência em relação à vistoria realizada em outubro de 2011, a exemplo da falta de guarda-corpos nas escadas, falta de adequação à segurança para todos os apartamentos e todos os locais de uso de gás, dentre outros problemas. 8. Na conclusão do referido documento consta um alerta expresso quanto à preocupação com o desenrolar da obra, ante a não adoção das providências relativas aos projetos e aos serviços executivos. 9. Desse modo, incontroverso o atraso existente, bem como a divergência entre o que foi prometido na publicidade do empreendimento e o que foi efetivamente entregue, materializando a ilicitude na conduta das recorrentes, apta a ensejar a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado. 10. Quanto aos lucros cessantes, ao contrário do que alegam as recorrentes, estes são devidos, em aplicação ao disposto no artigo 402 do Código Civil que assim dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 11. Desse modo, vê-se que a sentença não merece reparo, tendo detalhado os lucros cessantes em consonância com a prova dos autos, não tendo as partes recorrentes apresentado impugnação válida a rechaçar as conclusões do decisum recorrido. 12. Denote-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de presumir os lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 13. Passa-se à análise da condenação em danos morais. 14. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, bem como as falhas quanto à não entrega de itens prometidos quando da contratação, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel. 15. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 16. No caso, o juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 17. Ocorre que, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e a jurisprudência pertinente. 18. A sentença fixou o termo inicial dos juros sobre os lucros cessantes e os danos morais a partir do evento danoso. 19. Ocorre que, em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros deve ser fixado da data da citação, nos termos do artigo 405 do CPC. 20. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0835523-10.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0835523-10.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de dois recursos de apelação cível, o primeiro (ID 20584991) interposto por Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e o segundo (ID 20584994) interposto por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort SPE 42 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, todos em face de sentenças do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20584961, integrada por ID 20584978), que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por João Alves Moreira, ora recorrido, para condenar as promovidas: "(…) solidariamente, a pagar R$ R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil setecentos e vinte reais) corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada mês que os aluguéis deixaram de ser auferidos; e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito". 2. O primeiro apelante, Beach Park Hoteis e Turismo Ltda, no recurso de (ID 20584991), pugna pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, vez que não atuou na comercialização do empreendimento nem mesmo na execução da obra, limitando-se à administração do condomínio, não podendo ser responsável por qualquer fato referente à execução e à entrega da obra. Quanto ao mérito, sustenta que inexistiu atraso na entrega da obra. Aduz que atuou junto ao Condomínio Wellness apenas na condição de mero administrador, não podendo ser atribuído a ele responsabilidade por eventuais problemas ocorridos durante a construção do empreendimento hoteleiro. Defende que a condenação em lucros cessantes afigura-se como desproporcional. Aduz que inexistem danos morais, devendo, caso mantida a condenação, ser reduzido o quantum arbitrado vez que desproporcional. 3. Já no segundo recurso, de (ID 20584994), interposto por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort SPE 42 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, é suscitada a ilegitimidade passiva da recorrente Viver Incorporadora e Construtora S/A, sob a alegação de que jamais assumiu nenhuma responsabilidade contratual com a parte autora, sendo o contrato firmado unicamente com a apelante Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort SPE 42 Ltda. Quanto ao mérito, defendem o não cabimento de indenização por lucros cessantes ante a ausência de ato ilícito ou inadimplemento contratual, sendo a condenação baseada em danos hipotéticos. Alegam, ad atgumentadum tantum, que, caso mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes, devem os juros incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Sustentam serem indevidos danos morais, posto que inexiste qualquer evento de maior potencial danoso que atingisse a esfera extrapatrimonial do recorrido, já que a vida em sociedade de massa traz consigo a necessidade de suportar certa dose de aborrecimentos cotidianos. Aduzem que o empreendimento ficou habitável com pouco tempo de atraso. Pontuam que o valor dos danos morais é exorbitante e está em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, caso mantida a decisão, sejam os juros sobre os danos morais fixados a partir da data da sentença. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, acostadas no ID 20585010, impugnando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento dos recursos. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das razões recursais. 6. Prefacialmente, a tese preliminar, de ilegitimidade passiva, arguida por Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, não merece acolhimento. Explica-se. 7. In casu, ressalte-se, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando as empresas como fornecedoras de bens e serviços, tal como descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integram a cadeia de consumo da comercialização do imóvel objeto da lide, consoante previsto no §1º do mesmo dispositivo. 8. Com efeitos, consoante se extrai do art. 25, § 1º do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. Vejamos: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. 9. Assim, as partes Beach Park Hoteis e Turismo Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, fazem parte da cadeia de consumo, sobretudo por que se extrai dos documentos apresentados aos autos que o empreendimento Beach Park Wellness Resort faz parte dos produtos anunciados pelo apelante Beach Park Hoteis e Turismo Ltda, estando seu nome vinculado nas publicidades, e a segunda figurou como incorporadora, o que reforça a tese de que todas devem responder, de forma solidária, por eventuais prejuízos perpetrados aos adquirentes das unidades imobiliárias do empreendimento. Preliminar rejeitada. 10. Quanto ao mérito, o cerne dos recursos interpostos consiste em aferir a ocorrência de ilicitude na conduta dos apelantes em relação ao apelado, quanto à entrega do imóvel objeto de negociação entre as partes, no empreendimento Beach Park Wellness Resort, e, por consequência, analisar a ocorrência de danos materiais e morais. 11. In casu, ao contrário do que sustentam as recorrentes, incontroverso o descumprimento contratual consistente seja no atraso na entrega do empreendimento aprazada, inicialmente, para abril de 2011, bem como na entrega em desconformidade com os termos contratados, a exemplo da ausência de construção da passagem subterrânea e de uma passarela, consoante reconhecido pela terceira recorrente no comunicado acostado no ID 20584683. 12. De logo, convém pontuar que a alegação de ausência de atraso em razão da entrega do "habite-se" parcial, em dezembro de 2011 (ID 20584712), não merece acolhida, seja porque restou comprovado o atraso, bem como os documentos de prova acostados nos autos, comprovam que a existência de diversas pendências para a ocupação do imóvel, consoante consta no laudo técnico acostado no ID 20584668, confeccionado pelo Engenheiro Pedro Sérgio Sassioto CREA 38.829/D-SP, a pedido do Beack Park, datado de 29 de fevereiro de 2012, em que foi mencionado que remanescem pendência em relação à vistoria realizada em outubro de 2011, a exemplo da falta de guarda-corpos nas escadas, falta de adequação à segurança para todos os apartamentos e todos os locais de uso de gás, dentre outros problemas. 13. Na conclusão do referido documento consta um alerta expresso quanto à preocupação com o desenrolar da obra, ante a não adoção das providências relativas aos projetos e aos serviços executivos. 14. Desse modo, incontroverso o atraso existente, bem como a divergência entre o que foi prometido na publicidade do empreendimento e o que foi efetivamente entregue, materializando a ilicitude na conduta das recorrentes, apta a ensejar a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelado. 15. A propósito: Direito do consumidor. direito processual civil. apelações cíveis. contrato de compra e venda de lotes imobiliários. Atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento. Vícios de qualidade. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva da vendedora. Cláusula penal. Inversão. Cabimento. dano moral configurado. quantum mantido. Restituição da comissão de corretagem. Prescrição. recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual no valor de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do contrato (R$ 30.783,52), bem como à reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarando, contudo, a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se houve descumprimento do contrato de promessa de compra e venda; (ii) se cabível a reparação pelos danos morais em caso de descumprimento; (iii) se cabe inversão em favor do consumidor da multa contratual prevista no instrumento de compra e venda; (iv) a possibilidade de restituição de valores referentes à comissão de corretagem. III. Razões de decidir 3. O caso deve ser analisado à luz das normas consumeristas. 4. Somente em 03/01/2017 foi expedido o Habite-se. Todavia, apesar de o contrato ser silente quanto à data de entrega do empreendimento, o que, por si só, já violaria o dever de informação, verifica-se que o cronograma de obra disponibilizado pela promitente vendedora informa expressamente que a infraestrutura do loteamento deveria ser entregue em dezembro/2012, informação essa corroborada por depoimento testemunhal. 5. As empresas apelantes se limitam a alegar, de forma genérica, que não houve atraso injustificado na entrega da obra. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova a infirmar as conclusões dos relatórios de vistoria, onde se constata que a infraestrutura e área de lazer foram entregues com diversos vícios de qualidade, de modo que não houve o cumprimento de acordo com a oferta do empreendimento. 6. A prática de publicidade enganosa, conforme anúncio publicitário que oferece produtos/serviços não condizentes com a realidade retratada, de modo que a apelante descumpriu com suas obrigações, incidindo, dessa forma, nas hipóteses previstas no artigo 37, "caput" c/c §§2º e 3º, do CDC. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Todavia, resta clara a angústia vivenciada pela parte autora, que, mesmo cumprindo pontualmente as suas obrigações, viu-se sem a contraprestação devida pelas recorrentes. Assim, constata-se que a parte promovente suportou danos muito além de aborrecimentos cotidianos, que afetaram significativamente o foro íntimo, causando-lhe aflição e angústia. O dano moral, portanto, restou-se comprovado e deve ser indenizado pela parte promovida. 8. No que tange ao valor da indenização, em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este e. Tribunal de Justiça, infere-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, apresenta-se razoável e proporcional a reparar o dano moral. 9. Quanto à inversão da cláusula penal, prevista no contrato exclusivamente em desfavor do consumidor, a sentença deve ser mantida, uma vez que o posicionamento adotado pelo julgador está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.614.721/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Analisando o pleito de restituição da comissão de corretagem, verifica-se que a celebração do contrato e, por conseguinte, o pagamento da referida taxa se deram em dezembro de 2010. A propositura desta demanda, todavia, ocorreu em 22/11/2016, razão pela qual, de fato, resta superado o prazo prescricional para reclamar a restituição deste encargo. IV. Dispositivo 11. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 14, 30, 37. Jurisprudência relevante citada: Resp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019; Resp 1.551.956; Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016; Apelação Cível - 0195316-13.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Apelação Cível - 0192623-56.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Apelação Cível - 0202738-10.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/11/2023, data da publicação: 30/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0185603-48.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelos autores em ação declaratória cumulada com pedido de participação por lucros cessantes e danos morais, em face da empresa CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda., que firmou contrato de compra e venda com os apelantes para entrega de imóvel em junho de 2015. Pedido julgado improcedente em primeira instância, com fundamento na inexistência de considerável atraso na entrega, o que ensejou o indeferimento dos demais pleitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de inadimplência contratual e sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) a abusividade da cláusula de tolerância; iii) a possibilidade de inversão da cláusula penal e de condenação por lucros cessantes e iv) se houve entrega parcial da obra e, no caso, a possibilidade de condenação da promovida em danos morais. III. Razões de Decidir 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor. O atraso na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância previsto, configura inadimplemento contratual, autorizando indenização por lucros cessantes presumidos, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.341.138/SP). 4. Não abusividade da cláusula de tolerância desde, no máximo, 180 (cento e oitenta dias) improrrogáveis. 5. A inversão da cláusula penal deve ser admitida em benefício do consumidor, quando pactuada unilateralmente em favor do vendedor, conforme precedente do STJ (REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF, AgInt no REsp n. 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 6. Evidências robustas de entrega de obra inacabada. Dever de indenizar. V. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para deferir a inversão da cláusula penal cumulada com a condenação da promovente a pagar valores relativos a lucros cessantes em favor dos autores no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a serem calculados mensalmente a partir da configuração da mora na entrega do imóvel acima explicitados, ou seja, a partir do fim do prazo de 180 dias a contar do prazo de entrega firmado no contrato até o dia de averbação do habite-se na matrícula e danos morais na proporção do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Em razão do resultado do recurso, inverto os honorários de sucumbência, isto com fundamento no art. 86, do CPC, nos exatos moldes contidos no ato sentencial, pelo que, agora, o responsável pelo pagamento é a parte promovida, nesta apelada. Tese de julgamento: ¿Atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância impõe a compensação por lucros cessantes e a inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Obra inacabada. Dever de Indenizar.¿ _______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 402, 416 e 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.631.485/DF, REsp 1.614.721/DF, REsp n. 1.549.850/SP, EREsp nº 1.341.138/SP, REsp 1729593/SP, 1.631.485/DF, 1.614.721/DF-Tema 971, REsp 1.498.484/DF- Tema 970, TJCE, Apelação e Apelação Adesiva, Processo nº 0278244-79.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 15 de outubro de 2024, TJCE, Apelação Cível, Processo nº 0194105-73.2016.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, Comarca de Fortaleza, Julgado em 04 de setembro de 2024, Publicado em 04 de setembro de 2024, TJCE, Apelação Cível, Processo nº 0011455-51.2019.8.06.0034, Relator: Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 23 de outubro de 2024, Publicado em 23 de outubro de 2024, TJCE, Apelação Cível, Processo nº 0146535-28.2015.8.06.0001, Relator: Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara Direito Privado, Julgado em 09 de março de 2022, Publicado em 09 de março de 2022, TJCE, Apelação Cível - 0148979-29.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024, TJCE, Apelação Cível - 0018567-59.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024, TJCE, Apelação Cível, Processo nº 0068797-14.2016.8.06.0167, Relator: Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, Julgado em 20 de março de 2024, Publicado em 21 de março de 2024, TJCE, Apelação Cível - 0235929-36.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0019880-38.2017.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) 16. Quanto aos lucros cessantes, ao contrário do que alegam as recorrentes, estes são devidos, em aplicação ao disposto no artigo 402 do Código Civil que assim dispõe: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 17. Desse modo, vê-se que a sentença não merece reparo, tendo detalhado os lucros cessantes em consonância com a prova dos autos, não tendo as partes recorrentes apresentado impugnação válida a rechaçar as conclusões do decisum recorrido. Transcreve-se: Ao entregar o empreendimento com atraso superior a 18 (dezoito) meses, a incorporada frustrou a legítima expectativa do consumidor de fruir do imóvel na data aprazada. Dentre os poderes atinentes à propriedade, tal qual previsto no art. 1.228, do Código, está o de colher os frutos civis potencialmente advindos. Veja-se: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, é razoavelmente possível que o Requerente pudesse auferir aluguéis advindos do imóvel. É fato público e notório que os imóveis localizados na zona costeira do Ceará são frequentemente alugados pelos seus proprietários para fins de semana. Não obstante, alguns fatores devem ser considerados. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que é razoável uma tolerância de atraso na entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias, o equivalente 6 (seis) meses. Diferentemente do alegado pelo Requerente, na falta de prova robusta em sentido contrário, as regras de experiência denotam que os aluguéis em imóveis de veraneio são mais frequentes durante os fins de semana - o que totalizaria em média 8 diárias por mês. Ainda nessa esteira, também é fato público e notório que durante períodos festivos, tal qual virada de ano e carnaval, o valor dos aluguéis costumam dobrar durante esses meses. Assim, entende-se que o Requerente perdeu a chance de alugar o imóvel durante 12 (doze) meses, dentre os quais 2 (dois) dois meses foram de aluguéis extraordinários em razão de período festivo, tal qual virada de ano e carnaval, o que, segundo o valor de alugue que razoavelmente estima, baseado no praticado por uma das Requeridas, totalizaria 8 (oito) diárias normais durante 10 (dez) meses e 8 (oito) diárias extraordinárias (dobradas) durante 2 (dois) meses. Desse modo, o Requerente perdeu a chance de auferir R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais) em diárias normais e R$ 19.920,00 (dezenove mil novecentos e vinte reais) em diárias extraordinárias, totalizando R$ 69.720,00 (sessenta e nove mil setecentos e vinte reais). 18. Denote-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de presumir os lucros cessantes em caso de atraso na entrega do imóvel: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.870/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.). 19. No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. DANOS EMERGENTES. INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Os presentes recursos visam à reforma da sentença de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando as partes rés em dano moral, no valor arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Consta dos autos que no dia 07/05/2014 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, mediante o qual o autor adquiriu a unidade imobiliária nº 402, do Condomínio Wai Wai Cumbuco Eco Residence, na Avenida dos Coqueiros, nº 4000, Cumbuco/Ce, com entrega prevista para 28/02/2015, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, entretanto, as chaves foram entregues, com atraso, apenas em maio/2016. 3. Lucros cessantes - Segundo entendimento do Colendo STJ é cabível a indenização do comprador em lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, dispensando-se a prova destes, uma vez impossibilitada a fruição do bem. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em25/09/2019, DJe 27/09/2019). Portanto, cabível a condenação das empresas promovidas ao pagamento de lucros cessantes, servindo para compensar o comprador pela não fruição do imóvel adquirido durante o período de atraso na entrega ajustada, independentemente da destinação que daria ao bem objeto do contrato de compra e venda. Nesse passo, os lucros cessantes são presumíveis, na medida em que o comprador esteve privado de usufruir do imóvel. Lucros cessantes devidos. 4. Especificamente quanto ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos lucros cessante, adota-se aquele indicado pela jurisprudência, respaldada em estudo de especialistas do mercado imobiliário, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês, tendo como base o valor do imóvel devidamente atualizado, a ser apurado durante o período compreendido entre setembro/2015 (após o prazo de tolerância de 180 dias) e maio/2016 (data da entrega das chaves). 5. Danos emergentes - Os danos emergentes compreendem o que o credor efetivamente perdeu, nos termos do art. 402, do Código Civil. No caso concreto, como bem fundamentou o Magistrado Singular, quando o apelante firmou o contrato de promessa de compra e venda, o mesmo já residia em outro Estado e, portanto, era sabedor da necessidade de, eventualmente, se deslocar para esta capital a fim de tratar dos assuntos relacionados ao negócio jurídico. Ademais, não há evidências nos autos de que o deslocamento do comprador para esta Capital foi imprescindível, considerando que, em tempos modernos, as pendências contratuais podem ser facilmente resolvidas ou tratadas mediante uso dos meios tecnológicos disponíveis, como telefone, email, whatsapp etc. Nesse contexto, conclui-se que a aquisição de imóvel em Estado distinto de onde reside o comprador foi opção deste, não havendo que se falar em relação de causalidade com o inadimplemento contratual das vendedoras. Frise-se que os comprovantes de despesas anexados aos autos (passagens, estadias, aluguel de veículo), relativos ao período de atraso na entrega da unidade imobiliária, não comprovam, por si só, que as viagens se deram, exclusivamente, em função do contrato. Danos emergentes não devidos. 6. Dano moral - Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, há determinadas situações que geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. Na hipótese dos autos, a conduta das rés causou, não só transtornos de toda ordem ao autor, como também indignação, insegurança e enorme frustração em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, considerando-se que a decisão pela aquisição de um imóvel não se traduz em um negócio simples. Na espécie, restou inconteste o dano moral suportado pelo apelado, o qual supera a categoria de mero aborrecimento, considerando um atraso de cerca de 9 (nove) meses, além do prazo de tolerância, configurando o dever reparatório. Dano moral configurado. 7. Quantum indenizatório - A quantificação do dano moral, por não possuir critérios fixos e determinados, dever ser feita com o prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sempre tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam: reparar os danos causados à parte lesada, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novas práticas levianas e ilícitas, devendo ainda ser levado em conta o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte lesada e o porte econômico do agente. Sopesando-se todas essas considerações e os elementos informativos constantes dos autos, mostra-se justa e equânime a fixação da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme estipulado em sentença, vez que atende aos objetivos do instituto do dano moral, amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros normalmente adotados por este Tribunal em casos análogos. 8. Ônus sucumbenciais - A distribuição dos ônus sucumbenciais se vincula ao quantitativo de pedidos formulados e à proporção do decaimento do litigante em relação a cada pleito, isoladamente considerado, a teor do art. 86 do CPC. Na espécie, verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor pleiteou: a) declaração de abusividade das cláusulas de tolerância (6.5, 6.6); b) restituição da diferença do valor relativo ao piso; c) compensação pelo não abastecimento de água pela Cagece; d) lucros cessantes; e) danos emergentes; f) multa por descumprimento contratual; g) nulidade da cláusula 6.8 acerca das penalidades aplicadas ao vendedor; h) danos morais. Assim, foram, no total, 8 (oito) pedidos formulados pela parte autora. Destes, apenas 2 (dois) estão sendo acolhidos, o que enseja a distribuição proporcional nos seguintes termos: as custas processuais e os honorários advocatícios, estes calculados sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, devem ser rateados na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do autor e 20% (vinte por cento) em desfavor das promovidas. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0153563-13.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 20. Passa-se à análise da condenação em danos morais. 21. Com efeito, apesar de o descumprimento contratual, por si só, não configurar ilícito capaz de ensejar dano moral, o considerável atraso na entrega do imóvel, bem como as falhas quanto à não entrega de itens prometidos quando da contratação, promove séria e fundada angústia naquele que adquire o imóvel, afinal a aquisição deste tipo de bem não se faz do dia para a noite, sendo certo que tal situação se prolongou por tempo mais do que razoável ou aceitável. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECEDOR RESPONDE INDEPENDENTE DE CULPA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou o pleito autoral procedente, nos autos da ¿ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais¿, tendo entendido o magistrado por declarar a rescisão do contrato, ato contínuo, determinando que a ré/apelante procedesse com a devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel residencial emconstrução e tanto o comprador quanto o vendedor se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido 3. Inexistindo prova de situações excepcionais (fortuito externo) em relação à atividade da construtora, a extrapolação do prazo de tolerância configura inadimplemento contratual, já que a obrigação adstrita à vendedora é positiva, líquida e a termo, o que significa que seu descumprimento é suficiente à constituição da mora (Código Civil, artigo 397, caput) 4. Evidenciada a culpa exclusiva da empresa pela inadimplência contratual, ao atrasar injustificadamente a entrega do imóvel, aliada à perda do interesse da parte autora na manutenção do contrato, torna plenamente cabível a rescisão do negócio jurídico nos termos do art. 475 do CC/2002, devendo aquele que deu causa à resolução contratual, na hipótese, a parte vendedora, proceder à devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo empreendimento, com acréscimo de correção monetária e de juros moratórios. 5. Portanto, incide no caso dos autos a orientação do Enunciado de Súmula nº 543, ipsis litteris: ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. 6. O juiz monocrático determinou a restituição da quantia de R$ 31.608,34 (trinta e um mil, seiscentos e oito reais e trinta e quatro centavos), em conformidade com os valores apresentados às fls. 97/99 e 302/304, atualizada da seguinte maneira: juros de mora de 1% ao mês nos termos do artigo 406 c/c com enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, contados a partir da citação nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7. Destarte, diante do entendimento firmado pela Corte Superior e em conformidade com a norma do Código Civil, o decisum recorrido deve ser mantido e os juros de mora devem incidir a partir da citação 8. No tocante aos danos morais, há de ser considerado que o STJ tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: AgInt no AResp 301897/RJ, 4ª Turma, DJe 22/09/2016; AgRg no AResp 809935/RS, 3ª Turma, DJe 11/03/2016; e, REsp 1551968/SP, 2ª Seção, DJe 06/09/2016. 9. À luz de tal entendimento, não obstante o mero inadimplemento contratual não enseje, por si só, danos morais indenizáveis, no presente caso houve o atraso prolongado e exacerbado na entrega do imóvel que causou frustração e transtorno, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. 10. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a mora das construtoras durante quase 11 meses, tem-se que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento ordinário, afetando a incolumidade psíquica da compradora e ensejando dano moral, cuja quantificação R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com os precedentes do TJCE 11. Por fim, não ocorre a Sucumbência Recíproca, pois que a Ação emepígrafe foi julgada procedente, de modo que a mensuração de valores não descredencia em nada o pedido do autor. 12. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0009925-19.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA EVENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ULTRAPASSADO O PRAZODE TOLERÂNCIA. ATRASO EXAGERADO EINJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança, condenando a ré à multa contratual por inadimplemento, no montante equivalente a 0,5% (meio por cento) mensal, ou 6% (seis por cento) no total, calculado sobre o valor do contrato atualizado pelo INPC, e ao ressarcimento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. 2. O cerne do Apelo cinge-se a reforma da sentença para afastar o dano moral. Embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 3. In casu, a entrega da unidade estava prevista para 31/07/2016, com prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias (cláusula 15.1 e 15.2, fl. 42), de modo que o prazo máximo para entrega seria novembro/2016, o que se mostraria aceitável. Entretanto, a entrega ocorrida em novembro/2017, ou seja, 12 (doze) meses após o prazo de tolerância (30/11/2016), sem justificativa plausível, evidencia a mora da apelante. 4. Nesse contexto, o atraso nas obras do empreendimento por prazo exagerado e injustificadamente frustrou a expectativa do autor/apelado de utilizar o imóvel adquirido, seja como moradia para si seja para alugá-lo e obter rendimentos com o mesmo, gerando aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que superam o mero aborrecimento, porquanto se viu impedido de usufruir do bemadquirido, além de ter ficado sem poder dispor dos valores despendidos para sua compra. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0199493-49.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) 22. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 23. No caso, o juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). 24. Ocorre que, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e a jurisprudência pertinente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. TESES NÃO ARGUIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. MÉRITO. EMPREENDIMENTO ENTREGUE EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Indenização e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. As teses de ilegitimidade ativa e de decadência não foram suscitadas na contestação nem em outra parte do processo, não tendo sido objeto de análise na sentença impugnada, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que impede esta Corte de examiná-la, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar supressão de instância. Precedentes. 3. A relação travada entre as partes (compra e venda de imóvel) possui natureza consumerista, haja vista que a vendedora oferece imóveis no mercado de consumo, visando compradores em notória posição de vulnerabilidade. (arts. 2º e 3º, CDC). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que os fornecedores devem, ao ofertar produtos, fornecer prévias informações corretas, claras e precisas sobre os mesmos (art. 31, CDC). Ademais, pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC. 4. Na espécie, o autor comprovou que a ré divulgou material publicitário prevendo a construção de um ¿bar molhado¿ no empreendimento (fl. 15), porém, o mesmo nunca foi feito. Portanto, inequívoca a propaganda enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, que levou o consumidor/adquirente a erro, haja vista que induzido a acreditar, pelo teor da propaganda referida, que o empreendimento contaria com o tal ¿bar molhado¿, cujo diferencial não se concretizou. 5. Nesse contexto, a inobservância dos deveres de informação, lealdade e boa-fé contratual conduz à conclusão de que o proceder da promovida sobrepujou o simples aborrecimento, ensejando a reparação moral. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o montante originalmente fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros utilizados per este Tribunal. 6. Havendo condenação da parte ré em danos morais, a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios passa a ser o valor da condenação, a teor do que disciplina o art. 85 § 2º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0138538-57.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (MAIS DE 12 MESES) APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MODULAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. DANOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Cinge-se a controvérsia em se verificar o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto de contrato firmado entre as partes, bem como se são devidas as indenizações por danos e as multas aplicadas pelo juízo a quo, decorrentes desse atraso. II ¿ A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e as rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. III ¿ A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelas partes contratantes. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento¿. IV. Embora a empresa apelante sustente a ausência de comprovação dos danos morais, as circunstâncias causadoras da demora na finalização e emprega do empreendimento na data acordada, dezembro de 2018, constituem justo motivo para a rescisão do contrato e reconhecimento dos danos perpetrados, consoante entendimento do STJ, quando o atraso é superior ao término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após a data de entrega prevista no contrato (fl. 17). Resta demonstrado o atraso na entrega do apartamento, visto que o empreendimento até a data do ajuizamento da ação, em 2020, ainda não tinha sido entregue, o que configura o atraso superior a 12 (doze) meses após findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caracterizando os danos morais e materiais. V. No que tange à indenização por danos morais, restaram configurados os requisitos, visto o atraso superior ao entendimento do STJ, 12 meses após o prazo de tolerância. No caso em apreço, devem os danos serem fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importância que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara. VI. Quanto aos lucros cessantes, também sobressai o entendimento do E. STJ, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o seu pagamento durante o período de mora do vendedor até a data da rescisão do contrato (prolação da sentença), já que é presumido o prejuízo do comprador, os quais são devidos tão somente o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel atualizado desde a mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença. VII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos demais termos do voto do relator, que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02236790520208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) 25. A sentença fixou o termo inicial dos juros sobre os lucros cessantes e os danos morais a partir do evento danoso. 26. Ocorre que, em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros deve ser fixado da data da citação, nos termos do artigo 405 do CPC, verbis: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 27. Nesse sentido o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) 28.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que o termo inicial dos juros sobre os danos materiais e morais incida desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. 29. É como voto. Fortaleza, 23 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator