Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUZIA FREIRES DE MESQUITA e outros ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE LOPES RODRIGUES, RAFAELY MARTINS BARBOSA
REU: GRANISTONE AMAZON MINERACAO LTDA e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA, HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001586-41.2000.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização proposta por RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA e sua esposa LUIZA FREIRE DE MESQUITA em face de EMPRESA GRANISTONE - GRANITO. Sustentam serem legítimos possuidores e proprietários da Fazenda Memória e que a Empresa Granistone possui extração de granito, realizando exploração nas imediações da Fazenda Memória. Que todas as tentativas já foram esgotadas no sentido de que a ré pagasse indenização ao requerente, alegando que os trabalhos foram realizados sem autorização do superficiário. Defende que a atividade da empresa ré lesa tanto a região circunvizinha, quanto a propriedade da parte autora, de ordem material e ambiental. Ao final pede, que a ação seja julgada procedente a fim de condenar a empresa ré a indenizar a parte autora em R$ 20.000,00 por contaminação do açude e cacimba; R$ 2.000,00 por destruição de cerca; R$ 6.000,00 por destruição de forragem relativa a três anos; R$ 10.000,00 por impossibilidade de criação de gado e caprino e R$ 600.000,00 referente a 50% da exploração da lavra. Pugnou, ainda, pela determinação de realização de perícia técnica para apuração da quantidade de blocos retirados da pedreira, e seu valor estimado, considerando os preços de mercado. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 26-42. Gratuidade de justiça deferido à fl. 44. Às fls. 47-48, a parte autora junta aos autos laudo de exame da água, colhida em açude da Fazenda Memória no dia 08/08/2000. Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 52-63, alegando preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte e, no mérito a improcedência da demanda. Às fls. 121-122, a parte autora apresentou réplica à contestação. Despacho de fl. 160 reconheceu a legitimidade das partes e a ausência de irregularidades a serem supridas, determinou a especificação de provas e designou data para realização a audiência de conciliação. Audiência de conciliação inexitosa realizada em 11/04/2001 (fl. 168). O despacho de fl. 169, diante do silêncio das partes no prazo concedido para especificação de provas, determinou a realização prova pericial. À fl. 261 o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito. A decisão monocrática de fls. 319-322 anulou a sentença extintiva do feito. Embargados de declaração rejeitados pela decisão de fls. 352-355. O despacho de fl. 361 determinou que fosse oficiada a Vigilância Sanitária Microrregional de Sobral para proceder a coleta necessária à análise físico-química na água do açude e da cacimba situados na Fazenda Memória, com remessa do material coletado ao laboratório de Saúde Pública do Estado do Ceará. À fl. 397 foi noticiado o óbito do autor Raimundo Rodrigues de Mesquita. O ofício de fl. 413 informou a realização da coleta das amostras de águas, cujos relatórios de ensaios foram juntados às fls. 414-415. Após a manifestação das partes, o despacho de fl. 444 determinou que seja realizada coleta de água também do açude, cuja realização da diligência foi informada pelo ofício de fl. 474 e laudo de fls. 475-498. A empresa ré se manifestou sobre a prova pericial às fls. 506-511, pugnando pelo acolhimento dos laudos periciais, bem como requereu a regularização do polo ativo, por meio de habilitação dos interessados, seu espólio ou sucessores, para fins de substituição do de cujus Raimundo Rodrigues de Mesquita. Na oportunidade, também informou que não mais detém os direitos minerários para extração de granito na localidade Fazenda Lagoana, com Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 455/92, pertencendo tais direitos à Cessionária Nissi Rochas Comércio e Representações LTDA. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certidão de fl. 524. Intimada para se manifestar sobre o pedido da parte ré às fls. 506-511, sustentou se fazer necessário que figurem no pólo passivo ambas as empresas, cedente e cessionária, sob o argumento de responsabilidade objetiva. Sobre o laudo acostado aos autos, limitou-se a argumentar que o estudo da água já não se faz mais conclusivo diante de todas as mudanças climáticas ocorridas durante os 21 anos do processo, de modo que não se pode ter como base única para a conclusão do nexo de causalidade dos danos alegados nos autos. Pugnou pela concessão de prazo para habilitação dos herdeiros do de cujus (fls. 534-536). Decisão de fl. 537 deferiu prazo de 03 meses para habilitação dos herdeiros. Às fls. 543-545 foi solicitada a habilitação de 3, dos 9 filhos. A parte ré apresentou impugnação do pedido de habilitação e pugnou pela extinção do feito, às fls. 563-572. Petição da parte autora à fl. 573, aduzindo que a informação veiculada de que o Sr. RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA deixou 9 (nove) filhos foi um erro material, ocorrido no momento da digitação da peça processual, uma vez que o de cujus possuía, ao tempo de seu óbito, apenas 3 (três) filhos vivos. À fl. 574 foi juntada novamente a certidão de óbito de Raimundo Rodrigues de Mesquita. A decisão de fls. 575-577 deferiu o pedido de habilitação formulado por FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITA, HÉLIO RODRIGUES DE MESQUITA E GENIVAL RODRIGUES DE MESQUITA, na qualidade de herdeiros do falecido Raimundo Rodrigues de Mesquita, sem prejuízo de posterior ingresso dos demais herdeiros, ressalvando que, em caso de procedência da demanda, o eventual adimplemento de valores deverá ser feito no processo de inventário ou através de formal de partilha. Determinou, ainda, a intimação das partes para informar se desejavam produzir outras provas. A empresa ré manifestou-se às fls. 580-581, informando que possui interesse na produção de provas e requerendo a) a intimação do autor para comprovar o óbito dos 06 (seis) herdeiros; b) caso assim não entenda, que seja dado prosseguimento ao feito, com o julgamento improcedente dos pleitos autorais. A parte ré ainda apresentou nova petição às fls. 586-587, informando que possui interesse na produção de novas provas em audiência, a fim de que sejam ouvidas testemunhas arroladas pela parte, a fim de que sejam comprovadas as alegações sustentadas em sede de defesa, especificamente quanto a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela empresa Requerida. A parte autora manteve-se inerte em relação à intimação da decisão de fls. 575-577. Às fls. 588-590, foi prolatada decisão no sentido de indeferir o pedido de intimação do autor para comprovar o óbito dos 06 (seis) herdeiros; determinar a intimação da parte autora para promover a citação da empresa cessionária; bem como postergar a análise do pedido de produção de prova oral para momento ulterior. Às fls. 594-595, a parte autora apresentou certidão de óbito de Luzia Freires de Mesquita, pugnando pela habilitação processual dos já habilitados como sucessores de Raimundo Rodrigues Mesquita. Requereu, ainda, urgência no julgamento da demanda, deixando de promover, todavia a citação da empresa cessionária. O despacho de fls. 599-600 indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros bem como oportunizou à parte autora, novamente, o prazo de 15 dias para promoção da citação da empresa cessionária. A parte autora, na petição de ID 112439995, apresentou a qualificação e o endereço da empresa cessionária. O despacho de ID 115357238 determinou a citação da empresa cessionária. Certidão de não citação da cessionária e informação de que ela se encontra baixada (ID 132894075). Em sua manifestação de ID 135304964, a parte autora requer, diante a inexistência da empresa cessionária, o julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação de ID 135304964 como pedido de desistência da ação em face da cessionária Nissi Rochas Comércio e Representações LTDA, diante do pedido de julgamento imediato, pela parte autora. Por outro lado, não recebo o pedido no sentido de que, em sendo constatada a obrigação de indenizar, essa seja atribuída a todos aqueles que detenham o direito de exploração das rochas na propriedade dos autores, diante da impossibilidade de aditamento ou alteração do pedido após o saneamento do processo (CPC, art. 329). Ademais, o referido pedido se contrapõe ao pedido de julgamento imediato da lide, tendo em vista que não há que se falar em responsabilização solidária daquele que não integrou a lide na fase de conhecimento, sob pena de restar configurada violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal/constitucional nos termos do inciso LV do artigo 5º da CF e artigos 506 e 513, § 5º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ao não admitir, em fase de execução, a constrição de bens de parte que não participou da fase de conhecimento"( AREsp 1447561 / GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1563860 SP 2019/0247612-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Em relação ao pedido de prova oral realizado pela parte ré às fls. 586-587, considero-o precluso, tanto em razão de já ter sido oportunizada às partes a especificação de provas pelo despacho de fl. 160, tendo o despacho de fl. 169, diante do silêncio das partes, apenas determinado a realização de prova pericial, como prova do juízo, e, assim, torno sem efeito, respeitosamente, a parte final da decisão de fls. 575-577; tanto porque, ainda que houvesse ausência de oportunidade anterior, houve preclusão consumativa, pela apresentação da petição anterior de fls. 580-581. Não bastasse, verifico que não se revela necessária a produção de prova oral, estando o feito devidamente instruído e com elementos suficientes para a sua elucidação, portanto, apto a julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No que se refere a preliminar arguida em defesa, esta restou afastada pelo despacho de fl. 160, assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de demanda indenizatória em que se pretende seja o proprietário do solo indenizado pelos resultados da lavra, bem como pelos alegados danos decorrentes das atividades de mineração. É incontroverso nos autos que a empresa ré detinha os direitos de Lavra nº 455-92, que autoriza a extração de granito na localidade Fazenda Lagoana, Distrito de Trapiá, município de Santa Quitéria/CE e que a jazida de granito de que trata a Portaria de Lavra mencionada abrange a sudoeste, parte da Fazenda Lagoana em terras de Antônio Alfredo Parente, ao norte, parte da Fazenda Cruz de propriedade de Granistone S/A, e a sudeste, parte da Fazenda Mata Fome, de propriedade dos herdeiros de Josefina Portela de Almeida e parte da Fazenda Memória de propriedade da contestante e dos herdeiros de João Rodrigues de Oliveira e, ao sul, parte da fazenda lagoana em terras de João Jair de Queiroz. A controvérsia cinge-se a verificar a eventual existência do direito da parte autora em receber parte do resultado da lavra, bem como a eventual existência dos alegados danos materiais decorrentes das atividades de mineração. Pois bem. O direito de exploração e pesquisa, bem como o direito de propriedade coexistem dentro da mesma esfera, já que são distintas a propriedade sob uma determinada área e a propriedade sobre os recursos minerais que nela existem. A participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem previsão constitucional - 176 (...), § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei". Também é assegurado pelo Código de Mineração o pagamento ao proprietário durante o período de pesquisa e exploração, bem como os prejuízos e danos causados pelo explorador. Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...). Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020). Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: [...] VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; [...] Segundo o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 11, "b", §1º, o percentual a que tem direito o proprietário do solo nos resultados da lavra deve corresponder a cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994). No caso dos autos, muito embora seja incontroverso que a jazida de granito objeto destes autos abranja parte da Fazenda Memória de propriedade dos herdeiros de João Rodrigues de Oliveira, dentre os quais se inclui a parte autora, informa a petição inicial que a exploração ocorre apenas nas imediações da Fazenda Memória (fl. 21), o que é corroborado pela parte ré, que afirma, à fl. 54, nunca ter exercido nenhuma atividade extrativa de granito na Fazenda Memória ou lá realizado pesquisa. Nesse sentido, ausente intervenção direta na propriedade da parte autora, não há que se falar em direito desta à participação nos resultados da lavra, de modo que o indeferimento do pedido correlato é medida de rigor. Não obstante, subsiste a possibilidade de indenização de eventuais danos decorrentes das atividades de mineração, ainda que em região circunvizinha ou propriedades adjacentes. Quanto ao pedido de indenização por contaminação do açude e cacimba, o Laudo de exame da água colhida em açude da Fazenda Memória - fl. 48 conclui que, "pela coloração, aspecto, presença e materiais pesados e vestígios de matéria orgânica a água torna-se imprestável para uso Humano e Agropecuário", sem, no entanto, identificar o nexo causal desta contaminação. Sustenta a parte ré, em sua peça de contestação, que não poderia ter contaminado o açude e a cacimba porque o empreendimento fica situado a jusante e o açude situado a montante e que, ainda que fosse possível, defende não existir elemento contaminador, uma vez que a jazida conta com instalações sanitárias completas e em número suficiente para tender as necessidades de todos os funcionários da empresa. Que o corte da rocha não libera nenhuma substância química que possa contaminar nem uma poça d'água. Que os resíduos da lavra são pó de pedra e pedaços maiores (calhaus) impossíveis de serem transportados pela água, riacho acima até as águas do açude Fazenda Memória. Que o pó de pedra é lançado pelos ventos a poucos metros do local onde é produzido, na direção oposta a Fazenda Memória, ou seja, são lançados pelo vento na direção oeste (poente) enquanto a Fazenda Memória localiza-se na direção contrária, ou seja, a leste (nascente). Que além disso, o pó de pedra é quimicamente inerte, pois
trata-se de aluminossilicatos insolúveis em água e até mesmo na presença de ácidos fortes, sendo inodoros e desprovidos de quaisquer elementos pesados contaminantes como mercúrio, cobre, chumbo, zinco, crômio, vanádio etc. A parte ré ainda contestou a conclusão do laudo juntado pela parte autora no ponto em que concluiu pela existência de traços ou vestígios de metais pesados, sob o argumento de que essa conclusão somente é possível através de métodos e técnicas que utilizem equipamentos sofisticados como o espectrofotômetro de absorção atômica, não disponível no Laboratório que realizou o exame da água. No que se refere à contaminação da água, defende ser decorrente de coliformes fecais de animais, e, ante a ausência de laudo em relação à alegada cacimba existente nas redondezas do açude da Fazenda Memória, a parte ré também negou ser a causadora da alegada contaminação, sugerindo que, se há, deve ser provavelmente decorrente da infiltração das águas do açude ou a presença de algum animal de pequeno porte. Analiso. Em sua réplica, a parte autora não nega as posições do empreendimento, a jusante, e o açude situado a montante, o que torna esse fato incontroverso. O laudo de fls. 475-498, complementado pelo Ofício de fl. 474, informa: [...] Depois de feitas as análises concluem-se que: a água do açude é imprópria para consumo humano pois nas amostras foram encontrados coliformes fecais e Escherichia Coli, o que também a torna impropria para a agropecuária. No caso poderá ser usada apenas para irrigação de capim, jardins e afins. Nunca para plantações de hortaliças ou consumo de animais domesticas (gado, porcos, ovelhas, galinhas e outros). A cor e a turbidez da água devem ser levadas em consideração às condições climáticas, pois havia chovido nas 48 horas antes da coleta, além da presença de fauna e flora ao redor do açude. Não foram encontrados metais pesados nas análises. Por fim, deve-se levar em consideração a aplicabilidade desta água. Como citado acima, poderá ser usada para alguns fins, ressaltado que em hipóteses alguma para consumo humano. [...] A conclusão acima colacionada exclui por completo o nexo causal entre a contaminação da água e a atividade de extração de granito. A alegação da parte autora de que o estudo da água já não se faz mais conclusivo diante de todas as mudanças climáticas ocorridas durantes todos esses anos (fl. 535) deve ser afastada. A uma, por falta de explicação e comprovação de como as mudanças climáticas foram capazes de afastar eventual presença de materiais pesados na água; a duas, porque não há nos autos notícia de que houve a interrupção da exploração da jazida localizada na Fazenda Lagoana e, conforme pesquisa realizada por esta magistrada, esta se encontrava na ativa pelo menos até junho de 2016, conforme notícia publicada na rede mundial de computadores disponível em https://www.facebook.com/aligranltda/posts/mina-asa-branca-abrangendo-uma-%C3%A1rea-de-565ha-e-com-uma-reserva-medida-de-100-mil/1736510399940578/. Nesse sentido, cai por terra o argumento da passagem do tempo, de modo que, se houvesse materiais pesados antes decorrentes da exploração do minério, a sua presença também deveria se fazer presente no exame realizado em 2019. Registro que, ainda que se considere válido o exame de fl. 48, ele apenas informa a presença de materiais pesados, sem identificar o nexo causal. Assim, se a exploração do granito perdurou ao longo dos anos e os eventuais materiais pesados deixaram de existir, conclui-se pela ausência de nexo causal entre essa contaminação e a atividade exercida pela empresa ré. E, para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização. Destarte, ausente o nexo causal, não há dever de indenizar, de modo que a improcedência do pedido de indenização por contaminação do açude e cacimba é medida que se impõe. Quantos aos demais danos alegados (destruição de cerca, destruição de forragem relativa a três anos, impossibilidade de criar gado e caprino) a parte autora limitou-se a alegar a existência desses danos, se descurando de comprovar a existência e o nexo causal entre eles e a atividade exercida pela parte ré, ônus que lhe incumbia por ser fato constitutivo de seu direito (inteligência do art. 373, I, do CPC), sendo de rigor, portanto, a improcedência também destes pedidos, por ausência de prova. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial concedida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular