Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITA, HÉLIO RODRIGUES DE MESQUITA e GENIVAL RODRIGUES DE MESQUITA, sucessores de RAIMUNDO RODRIGUES DE MESQUITA e LUZIA FREIRE DE MESQUITA
Apelado: GRANISTONE AMAZON MINERAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Apelação Cível nº:0001586-41.2000.8.06.0160
Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITA, HÉLIO RODRIGUES DE MESQUITA e GENIVAL RODRIGUES DE MESQUITA, sucessores de RAIMUNDO RODRIGUES DE MESQUITA e LUZIA FREIRE DE MESQUITA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação de indenização ajuizada originariamente por Raimundo Rodrigues de Mesquita e Luzia Freire de Mesquita, representados pelos sucessores, ora apelantes, em desfavor do ora apelado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a patrono da parte passiva, representante do requerido e ora apelado, apresentou manifestação nos autos, opondo-se ao julgamento da demanda por esse Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do 2º grau de jurisdição. (vide id 25826401) O Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado foi instituído com competência específica para apoiar as Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atuando exclusivamente no processamento e julgamento de acervo previamente formado, bem como de eventuais processos conexos, desde que vinculados aos assuntos expressamente catalogados no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas. Contudo, é plenamente assegurado aos jurisdicionados a oposição ao julgamento por meio de tal núcleo, o que encontra espeque no art. 8º da Resolução do Tribunal Pleno de Nº 08/2025, in verbis: Art. 8º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado nos processos a ele encaminhados,hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição. Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito para a câmara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021. Portanto, acato o pleito da causídica RAFAELY MARTINS BARBOSA-OAB/CE 28.938.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 08/2025 do Tribunal do Pleno, DETERMINO a redistribuição deste processo à Câmara de Direito Privado competente. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza Relatora