Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/06/2025, 09:08
Alterado o assunto processual
25/06/2025, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2025, 14:55
Conclusos para despacho
12/06/2025, 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
09/06/2025, 14:54
Juntada de certidão de custas - guia vencida
29/05/2025, 01:55
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155073384
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155073384
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073384
16/05/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 16:09
Conclusos para despacho
16/05/2025, 13:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Documentos
Despacho
•17/06/2025, 14:55
Despacho
•16/05/2025, 16:09
09/06/2025, 14:54
Juntada de certidão de custas - guia vencida
29/05/2025, 01:55
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155073384
20/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155073384
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155073384
16/05/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 16:09
Conclusos para despacho
16/05/2025, 13:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 04:59
Juntada de Petição de Apelação
14/05/2025, 17:05
Juntada de certidão de custas - guia quitada
28/04/2025, 17:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/04/2025, 08:40
Juntada de certidão de custas - guia cancelada
28/04/2025, 08:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
24/04/2025, 16:45
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
22/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
22/04/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150657134
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
17/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
17/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150657134
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
16/04/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
16/04/2025, 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150657134
16/04/2025, 10:17
Julgado procedente o pedido
15/04/2025, 13:44
Conclusos para julgamento
11/04/2025, 09:52
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 05:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 05:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 04:04
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 04:04
Juntada de Petição de petição
28/02/2025, 15:21
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
20/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
20/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
20/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
20/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136300863
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido. Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado. Dispositivo:
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré. Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados. A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr. Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa. Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...]. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025). Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo. Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2. No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70082359074 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória. Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços. Valor devido. Distribuição do ônus da prova:
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido. Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado. Dispositivo:
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré. Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados. A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr. Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa. Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...]. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025). Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo. Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2. No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70082359074 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória. Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços. Valor devido. Distribuição do ônus da prova:
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido. Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado. Dispositivo:
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré. Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados. A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr. Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa. Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...]. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025). Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo. Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2. No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70082359074 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória. Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços. Valor devido. Distribuição do ônus da prova:
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido. Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado. Dispositivo:
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré. Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados. A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr. Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa. Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...]. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025). Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo. Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2. No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70082359074 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória. Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços. Valor devido. Distribuição do ônus da prova:
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: comprovar a existência do contrato de prestação de serviços e o valor devido. Ré: comprovar eventual pagamento ou vício no serviço prestado. Dispositivo:
Intimação - Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0203517-65.2023.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: HAMILTON RAFAEL DA SILVA POLO PASSIVO: UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por HAMILTON RAFAEL DA SILVA (Saúde Ambiental-ME), em face de UNIAO AGRO REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA, qualificados, com a qual alega, em síntese, que a ré é devedora da autora no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), representada pela Nota Fiscal nº 0000000435, devidamente assinada (aceite) por e-mail, referente a serviços realizados pela empresa autora na dedetização das instalações da empresa ré. Pelo exposto, a autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da ação com a expedição de mandado monitório no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência do crédito, a falta de prévia informação e a desproporcionalidade dos valores cobrados. A final, pugnou pelo acolhimento dos embargo, com a consequente rejeição da ação. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as alegações da ré. É o relatório. Decido. Preliminarmente, Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A ré foi citada por telefone, na pessoa do Sr. Gabriel Belusso, que se identificou como sendo o representante legal da empresa. Ademais, a ré apresentou procuração outorgando poderes para representá-la no processo. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. [...]. No caso em tela, verifica-se que a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da citação válida e da existência de procuração (TJCE: Apelação Cível nº 0000909-56.2019.8.06.0034/1, j. 18.02.2025). Da inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de memória de cálculo. Isso porque, no caso dos autos, é dispensável a juntada da memória de cálculos, tendo em vista a ausência de evolução da dívida, e que a nota fiscal juntada à inicial constitui documento escrito hábil para a propositura da ação monitória. A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de memória de cálculo em casos em que não há evolução da dívida, ou seja, quando o valor devido é líquido e certo desde o início. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §2º, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 700, §2º, I, do CPC, na ação monitória, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. 2. No caso, o valor devido pela agravada é líquido e certo, sendo despicienda a apresentação de memória de cálculo. 3. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70082359074 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/09/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). No caso em tela, a nota fiscal demonstra a prestação do serviço de dedetização e o valor cobrado, sendo, portanto, um documento suficiente para instruir a ação monitória. Da gratuidade da justiça: Por se tratar de pedido feito por pessoa jurídica, deve a alegada hipossuficiência ser comprovada documentalmente. Isso porque a jurisprudência tem entendido que a pessoa jurídica é obrigada a comprovar sua hipossuficiência para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Do mérito: Pontos controvertidos: Prestação de serviços. Valor devido. Distribuição do ônus da prova:
Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Crato/CE, 18 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
19/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136300863
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
18/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
18/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
18/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
18/02/2025, 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136300863
18/02/2025, 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/02/2025, 11:22
Conclusos para decisão
15/10/2024, 14:15
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 23:10
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
25/09/2024, 11:23
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/09/2024, 09:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825310-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/09/2024 11:39
23/09/2024, 11:56
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
03/09/2024, 20:42
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre os embargos monitorios de paginas 42/51, manifeste-se o Banco autor, no prazo de 15 dias. Intime-se- via DJe. Exp. Nec. Advogados(s): Fernando Flavio Carvalho Cavalcante (OAB 22623/CE), Walber Oliveira de Carvalho (OAB 22425/CE)
02/09/2024, 12:20
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre os embargos monitorios de paginas 42/51, manifeste-se o Banco autor, no prazo de 15 dias. Intime-se- via DJe. Exp. Nec.
02/09/2024, 10:14
Mov. [31] - Conclusão
02/09/2024, 08:01
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01823117-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 29/08/2024 20:20
29/08/2024, 20:40
Mov. [29] - Certidão emitida
08/08/2024, 10:54
Mov. [28] - Documento
08/08/2024, 10:54
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 071.2024/014674-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Giulliano Wagner Pereira da Cunha
06/08/2024, 14:23
Mov. [26] - Encerrar análise
05/08/2024, 11:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/08/2024, 11:16
Mov. [24] - Concluso para Despacho
31/07/2024, 12:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01819664-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 08:47
30/07/2024, 09:01
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
11/07/2024, 12:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/07/2024, 02:40
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereco correto e atualizado da promovida, ante a informacao apontada no AR de pagina 30, para fins de citacao. Exp. Nec.
08/07/2024, 09:32
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
04/04/2024, 01:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
15/03/2024, 08:19
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
14/03/2024, 11:28
Mov. [16] - Expedição de Carta
27/01/2024, 20:44
Mov. [15] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/01/2024, 11:28
Mov. [14] - Conclusão
18/01/2024, 17:47
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/01/2024, 08:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01800645-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/01/2024 13:24
16/01/2024, 13:42
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/01/2024, 08:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
07/12/2023, 20:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2023, 02:15
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora, atraves do DJe, para cumprir na integra a decisao de pagina 12 dos autos. Prazo de 15 dias. Exp. Nec. Crato, 01 de dezembro de 2023. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz de Direito
01/12/2023, 13:03
Mov. [7] - Conclusão
30/11/2023, 16:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01826113-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2023 18:37
28/11/2023, 18:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
02/11/2023, 14:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/10/2023, 12:06
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]