Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: União Agro Apresentação e Comércio Ltda. Apelada: Saúde Ambiental ME Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Inexistência da prova escrita imprescindível ao embasamento do pleito. A parte autora/apelada se limitou a colacionar fatura bancária a qual não têm o condão de demonstrar o negócio jurídico alegado na causa de pedir da demanda. Insuficiência manifesta da prova escrita. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela União Agro Apresentação e Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou procedente a Ação Monitória movida pela Saúde Ambiental ME. II. Questão em discussão: 2. Saber se a prova escrita carreada aos autos tem o condão de amparar o pleito autoral. III. Razões de decidir: 3.1. É cediço que a ação monitória é um procedimento especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha de forma célere a constituição de um título executivo judicial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0203517-65.2023.8.06.0071 - Apelação cível
Trata-se de instrumento processual voltado à satisfação de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem como cumprir obrigação de fazer ou não fazer, quando o documento apresentado não possui força executiva, mas demonstra de modo suficiente a probabilidade do direito alegado. A ação monitória tem por finalidade transformar um documento sem força executiva em título executivo judicial, dispensando o credor de ajuizar uma ação de conhecimento comum para, após o trânsito em julgado, iniciar a execução. 3.2. A parte apelada propôs a demanda alegando na causa de pedir que é credora da apelante no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme demonstra a fatura colacionada à petição inicial, referente ao serviço de dedetização supostamente prestado pela recorrida à recorrente. 3.3. Sucede que, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/apelada não logrou comprovar a efetiva existência do negócio jurídico que teria dado origem à suposta dívida cobrada. A prova documental acostada à inicial limita-se à juntada de fatura sem qualquer lastro contratual que demonstre a prestação do serviço de dedetização. Com efeito, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita idônea capaz de evidenciar, ainda que de forma sumária, a existência da relação jurídica entre as partes e o crédito afirmado. A mera exibição de boleto bancário, por si só, não é suficiente para atestar a celebração de contrato, tampouco a prestação de serviços, uma vez que tais documentos são produzidos unilateralmente pelo suposto credor e não ostentam a assinatura, aceite ou qualquer manifestação de vontade do devedor. 3.4. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a parte apelada não comprovou minimamente a existência do negócio jurídico que ensejaria o crédito reclamado, motivo pelo qual a procedência da ação não se sustenta. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido monitório, ante a ausência de prova escrita apta a amparar a pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Agro Apresentação e Comércio Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou procedente a Ação Monitória movida pela Saúde Ambiental ME, nos seguintes (ID 24473987): ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Saúde Ambiental ME, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais), conforme art. 702, §8º, do CPC, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 23/06/2023, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e parágrafos do CPC, valor a ser atualizado de acordo com o INPC até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para pagamento. (Grifos do original) Nas razões recursais, a ré suscitou como questão preliminar o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção das provas. No mérito, invocou os seguintes fundamentos: 1) inexistência de comprovação do vínculo contratual, uma vez que os documentos carreados aos autos carecem de força probante idônea para demonstrar a contratação; 2º) insuficiência da prova escrita, afirmando que a nota fiscal e o boleto anexados foram confeccionados exclusivamente pela parte autora, sem qualquer demonstração de aceite, o que lhes retira a aptidão para gerar obrigação válida, por se tratarem de documentos unilaterais; 3) ineficácia da notificação encaminhada à recorrente, por não comprovar ciência ou recebimento legítimo; 4) inadequação da via eleita, ante a ausência dos requisitos mínimos para a utilização do procedimento monitório; e 5) litigância de má-fé, sob a alegação de que a autora alterou a verdade dos fatos e utilizou documentos genéricos e reaproveitados com o intuito de constituir indevidamente título executivo judicial. Pleiteia pelo acolhimento da preliminar com a cassação da decisão apelada ou, subsidiariamente, a reforma integral para julgar improcedente a demanda, condenando a recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelada apresentou contrarrazões no ID 24474001 requerendo o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que julgou procedente a ação monitória movida pela parte apelada. Da preliminar de cerceamento de defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto o juízo a quo oportunizou a produção de provas através da decisão de saneamento que repousa no ID 24473978. Senão vejamos: "Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Determinar a intimação da parte ré para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Fixar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, conforme exposto na fundamentação. Determinar a intimação das partes para especificarem, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir." (Grifos nossos) O apelante quedou-se inerte, de modo que inexiste qualquer nulidade. Isto posto, rejeito a preliminar. Do mérito É cediço que a ação monitória é um procedimento especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado a permitir que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha de forma célere a constituição de um título executivo judicial.
Trata-se de instrumento processual voltado à satisfação de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem como cumprir obrigação de fazer ou não fazer, quando o documento apresentado não possui força executiva, mas demonstra de modo suficiente a probabilidade do direito alegado. A ação monitória tem por finalidade transformar um documento sem força executiva em título executivo judicial, dispensando o credor de ajuizar uma ação de conhecimento comum para, somente após o trânsito em julgado, iniciar a execução. Na esteira do que estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Dessa forma, o pressuposto essencial da ação é a existência de prova escrita do direito invocado, ainda que o documento não se enquadre como título executivo. É, portanto, considerada um procedimento híbrido, pois apresenta fases cognitiva e executiva. Em um primeiro momento, há uma fase cognitiva sumária, na qual o juiz, convencendo-se da plausibilidade do direito, expede mandado de pagamento, entrega ou cumprimento da obrigação, chamado mandado monitório. Caso o réu não apresente embargos no prazo legal, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial, iniciando-se a fase de execução. Se o réu oferecer embargos monitórios, o processo segue pelo rito comum, transformando-se em uma ação de conhecimento. O procedimento desenvolve-se com a apresentação, pela parte autora, da petição inicial acompanhada da prova escrita e o requerimento da expedição do mandado monitório. O juiz, ao verificar a verossimilhança da pretensão, determina a expedição do mandado para que o réu cumpra a obrigação no prazo de quinze dias. O réu pode optar por cumprir a obrigação voluntariamente, com direito à redução de cinquenta por cento das custas, oferecer embargos monitórios dentro do mesmo prazo, hipótese em que a execução fica suspensa, ou permanecer inerte, caso em que o mandado se converte em título executivo judicial. Frise-se que os embargos monitórios têm natureza de ação de conhecimento e permitem ampla discussão sobre o mérito, nulidades processuais ou inexistência da dívida. A ação monitória apresenta vantagens em relação à ação de cobrança, pois reduz o tempo de tramitação processual, estimula o cumprimento voluntário pelo devedor e permite a formação direta de título executivo judicial, caso não haja oposição. Conclusivamente, a ação monitória representa um importante avanço no processo civil brasileiro, pois assegura a efetividade da tutela jurisdicional e evita a duplicidade de fases processuais. Ao permitir que o credor obtenha título executivo judicial com base em prova escrita, o instituto reforça os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, contribuindo para a concretização do direito material de forma mais rápida e eficaz. Estabelecida essa premissa inicial, passa-se à análise do caso concreto. Na espécie, a parte apelada propôs a demanda alegando na causa de pedir que é credora da apelante no montante de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme demonstra a fatura colacionada à petição inicial, referente ao serviço de dedetização prestado pela recorrida à recorrente. Sucede que, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/apelada não logrou comprovar a efetiva prestação do serviço que teria dado origem à suposta dívida cobrada. A prova documental acostada à inicial limita-se à juntada de boleto bancário sem qualquer lastro contratual que demonstre a origem da obrigação ou mesmo a prestação efetiva do alegado serviço. Com efeito, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita idônea capaz de evidenciar, ainda que de forma sumária, a existência da relação jurídica entre as partes e o crédito afirmado. A mera exibição de boletos bancários, por si só, não é suficiente para atestar a celebração de contrato, tampouco a prestação de serviços, uma vez que tais documentos são produzidos unilateralmente pelo suposto credor e não ostentam a assinatura, aceite ou qualquer manifestação de vontade do devedor. Desse modo, assiste razão à recorrente quando sustenta que a prova trazida ao processo não permite identificar a causa debendi, isto é, o vínculo obrigacional que legitimaria a cobrança. Sem a demonstração da existência da relação jurídica subjacente, não há como reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, requisitos indispensáveis à constituição do título executivo judicial pretendido pela via monitória. Nessa toada, a ausência de prova escrita idônea e a juntada de documentos unilaterais tornam inviável a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido monitório. A presunção de veracidade da obrigação não pode ser extraída de elementos produzidos exclusivamente pela credora, sem qualquer confirmação da contraparte, sob pena de vulnerar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A propósito, cumpre mencionar precedentes jurisprudenciais pertinentes, inclusive oriundos deste órgão colegiado, da minha relatoria: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Inexistência da prova escrita imprescindível ao embasamento do pleito. A parte autora/apelada se limitou a colacionar duas faturas bancárias as quais não têm o condão de demonstrar o negócio jurídico alegado na causa de pedir da demanda. Insuficiência manifesta da prova escrita. Recurso conhecido e provido. (...) 3.2. A parte apelada propôs a demanda alegando na causa de pedir tratar-se de empresa atuante no ramo de turismo, cuja atividade econômica consiste na oferta e comercialização de produtos e serviços vinculados a viagens, disponibilizados a preços e condições especialmente atrativos ao público consumidor. Aduziu que, no regular exercício de suas atividades empresariais, prestou à parte apelante serviços turísticos que perfazem o montante de R$ 6.827,04 (seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme demonstram as faturas colacionadas à petição inicial. Informou que não obstante tenha envidado esforços para obter o adimplemento da obrigação na via extrajudicial, não conseguiu lograr êxito, permanecendo a inadimplência no importe de R$ 7.879,90 (sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), valor já acrescido dos encargos legais e moratórios devidos. 3.3. Sucede que, ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora/recorrida não logrou comprovar a efetiva existência do negócio jurídico que teria dado origem à suposta dívida cobrada. A prova documental acostada à inicial limita-se à juntada de faturas sem qualquer lastro contratual que demonstre a origem da obrigação, a aceitação das condições comerciais pela parte apelante ou mesmo a prestação efetiva dos alegados serviços turísticos. Com efeito, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita idônea capaz de evidenciar, ainda que de forma sumária, a existência da relação jurídica entre as partes e o crédito afirmado. A mera exibição de boletos bancários, por si só, não é suficiente para atestar a celebração de contrato, tampouco a prestação de serviços, uma vez que tais documentos são produzidos unilateralmente pelo suposto credor e não ostentam a assinatura, aceite ou qualquer manifestação de vontade do devedor. 3.4. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a parte apelada não comprovou minimamente a existência do negócio jurídico que ensejaria o crédito reclamado, motivo pelo qual a procedência da ação não se sustenta. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido monitório, ante a ausência de prova escrita apta a amparar a pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação cível nº 0012142-59.2021.8.06.0001, Relatora: Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 05/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 700 do CPC exige a apresentação de prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito e do vínculo jurídico entre as partes, o que não se verifica nos autos, já que os documentos apresentados foram unilateralmente produzidos pela autora e carecem de força probatória. (...) 5. A ausência de contrato devidamente firmado pelo réu ou de comprovantes de depósito dos valores alegados pela autora reforça a inexistência de prova escrita hábil a respaldar a pretensão monitória. 6. Documentos apresentados unilateralmente, como fichas gráficas e extratos não corroborados por contrato ou comprovantes de saque, não constituem prova idônea, conforme precedentes jurisprudenciais citados. 7. A juntada de novos documentos na fase recursal não pode ser considerada, sob pena de violação ao devido processo legal e à proibição de supressão de instância (art. 5º, LIV, da CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJMT - Apelação cível nº 1000140-28.2023.8.11.0099, Relatora: Desa. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre o direito ao crédito. No entanto, no caso em análise, os documentos apresentados (extratos bancários e contrato de reorganização financeira não assinado) são insuficientes para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à apelada. De acordo com a Súmula nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a ação monitória. Contudo, o apelante não apresentou os extratos bancários que comprovem a efetiva disponibilização do crédito e a evolução da dívida, descumprindo o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O STJ já firmou entendimento de que, em ações monitórias, é imprescindível a apresentação dos extratos bancários que detalhem a evolução da dívida e a movimentação financeira que gerou o suposto crédito (REsp 1.154.730/PE). A ausência de documentação adequada inviabiliza a constituição de título executivo judicial, tornando inviável a pretensão monitória do apelante. Portanto, a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJSP - Apelação cível nº 1008266-38.2023.8.26.0006, Relator: Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), data de julgamento: 03/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial não foi instruída com documentação hábil para o ajuizamento da ação monitória, uma vez a parte autora não apresentou a contratação relativa aos supostos créditos liberados, tendo se limitado a juntar extrato bancário nos quais, no que se refere ao período das contratações, não consta a liberação dos créditos discutidos, tampouco a evolução dos débitos, descumprindo, portanto, o disposto no art. 700, do CPC. Ora, era ônus da instituição financeira, autora da ação, produzir as provas relativas à comprovação de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo que, à toda evidência, possui a documentação pertinente. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. (TJRS - Apelação cível nº 5012917-98.2023.8.21.0001, 24ª Câmara Cível, Relator: Des. Altair de Lemos Junior, data de julgamento: 28/08/24) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a parte apelada não comprovou minimamente a existência do negócio jurídico que ensejaria o crédito reclamado, motivo pelo qual a procedência da ação não se sustenta. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido monitório, ante a ausência de prova escrita apta a amparar a pretensão deduzida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformo a sentença para julgar improcedente a demanda. Por fim, inverto o ônus da sucumbência para condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora