Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2025, 19:16
Alterado o assunto processual
21/05/2025, 19:16
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 19:15
Juntada de Certidão
21/05/2025, 19:14
Decorrido prazo de AURICELIO FREITAS SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2025, 15:28
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 17:06
Sentença
•29/01/2026, 11:54
01/07/2025, 18:39
Juntada de Certidão
01/07/2025, 18:39
Processo Reativado
01/07/2025, 18:38
Juntada de decisão
01/07/2025, 13:43
Recebidos os autos
01/07/2025, 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/05/2025, 19:16
Alterado o assunto processual
21/05/2025, 19:16
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 19:15
Juntada de Certidão
21/05/2025, 19:14
Decorrido prazo de AURICELIO FREITAS SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 04:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2025, 15:28
Juntada de Petição de diligência
25/04/2025, 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/04/2025, 16:10
Expedição de Mandado.
16/04/2025, 17:32
Juntada de Petição de Apelação
16/04/2025, 15:25
Decorrido prazo de AURICELIO FREITAS SILVA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 129647321
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
EXECUTADO: AURICELIO FREITAS SILVA 1 - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051925-30.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Quixadá-CE, em face de Auricelio Freitas Silva, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1,724.81 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 47239302. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por carta, conforme consta no ID 47239298 e, mediante a tentativa infrutífera, houve a citação por mandado, de acordo com ID 47239291. Apesar do indicativo de parcelamento, conforme certidão de ID 47239276, em julho de 2022, já houve lapso temporal suficiente sem manifestação. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 129647321
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129647321
19/02/2025, 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2025, 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 15:42
Conclusos para julgamento
10/12/2024, 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
10/12/2024, 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
22/03/2023, 16:01
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/12/2022, 17:17
Mov. [33] - Certidão emitida
22/07/2022, 05:28
Mov. [32] - Certidão emitida
11/07/2022, 09:16
Mov. [31] - Certidão emitida
11/07/2022, 09:15
Mov. [30] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2022, 11:49
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
29/06/2022, 10:19
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810099-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 16/06/2022 18:27
16/06/2022, 18:56
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809749-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 13/06/2022 18:31
13/06/2022, 18:56
Mov. [26] - Certidão emitida
20/05/2022, 13:08
Mov. [25] - Documento
20/05/2022, 13:08
Mov. [24] - Documento
20/05/2022, 13:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/003320-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
16/05/2022, 18:50
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2022, 17:16
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/03/2022, 17:35
Mov. [20] - Concluso para Despacho
03/11/2021, 23:05
Mov. [19] - Certidão emitida
03/11/2021, 23:05
Mov. [18] - Certidão emitida
03/11/2021, 23:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00180245-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 03/11/2021 15:42
03/11/2021, 16:03
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
26/10/2021, 22:38
Mov. [15] - Certidão emitida
16/10/2021, 00:26
Mov. [14] - Certidão emitida
05/10/2021, 10:25
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando que a citação do executado restou frustrada, conforme consta no AR de fl. 09/10, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a citação do mesmo por Oficial de Justiça, ou postular o que entender pertinente. Expedientes necessários.
26/07/2021, 22:44
Mov. [12] - Concluso para Despacho
12/07/2021, 14:53
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
17/02/2021, 14:37
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
02/02/2021, 16:25
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
02/02/2021, 16:25
Mov. [8] - Certidão emitida
08/12/2020, 15:43
Mov. [7] - Certidão emitida
01/12/2020, 15:57
Mov. [6] - Expedição de Carta
01/12/2020, 12:07
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]