Procedimento Comum Cível 0050866-22.2021.8.06.0167 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 11.378,80
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento Comum Cível · 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · Gabinete da Vice-presidencia
Partes do Processo
ANTONIO JOAQUIM GONCALVES
CPF
032.***.***-62
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE 21594
·
CPF
913.***.***-72
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·
Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/CE 24314
·
CPF
130.***.***-70
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
ANTONIO JOAQUIM GONCALVES
CPF
032.***.***-62
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026 Documento: 192110320
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192110320
10/02/2026, 11:47
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Reu
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 11:47
Conclusos para despacho
10/02/2026, 10:30
Processo Reativado
10/02/2026, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2026, 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:20
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 14:19
Juntada de certidão de custas - guia quitada
16/12/2025, 17:50
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/12/2025, 17:45
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/12/2025, 17:43
Publicado CUSTAS em 05/12/2025. Documento: 185705160
05/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025 Documento: 185705160
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 185705160
03/12/2025, 14:03
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/12/2025, 10:02
Ver todas as movimentações (119)
Todas as movimentações
(119)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026 Documento: 192110320
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192110320
10/02/2026, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2026, 11:47
Conclusos para despacho
10/02/2026, 10:30
Processo Reativado
10/02/2026, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/02/2026, 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 01:20
Arquivado Definitivamente
17/12/2025, 14:19
Juntada de certidão de custas - guia quitada
16/12/2025, 17:50
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/12/2025, 17:45
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/12/2025, 17:43
Publicado CUSTAS em 05/12/2025. Documento: 185705160
05/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025 Documento: 185705160
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 185705160
03/12/2025, 14:03
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/12/2025, 10:02
Juntada de certidão de custas - guia gerada
03/12/2025, 10:02
Juntada de relatório
21/10/2025, 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/05/2025, 14:06
Alterado o assunto processual
14/05/2025, 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
13/05/2025, 22:12
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 149619242
16/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149619242
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149619242
14/04/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 10:42
Conclusos para despacho
07/04/2025, 07:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 03:10
Juntada de Petição de apelação
17/03/2025, 17:09
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135867193
24/02/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135867193
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANTONIO JOAQUIM GONCALVES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail:
[email protected]
ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0050866-22.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes à rubrica reserva de margem consignàvel (rmc) que enseja descontos mensais em seu benefício em valores de R$45,96. A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais. Contestação ao id n. 102448197, sustentando a regularidade da contratação e o exercício regular do direito. Destacou a inexistência de danos morais, não cabimento da restituição/repetição do indébito e a litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação não obteve êxito (id n. 102448200). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência, assim foi procedida nestes autos pelo magistrado à época oficiante (id n. 102448788). A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado. Na prática, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante, uma vez que não foi juntada a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência bancária, devidamente acompanhados dos documentos pessoais da requerente. A inércia do demandado quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e o débito dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica. A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o(a) autor(a) e, obviamente, crédito para o(a) Promovido(a) é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao iniciar a fase instrutória. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241). Em casos semelhantes, tem decidido o TJCE: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de prova da contratação do cartão e da realização de empréstimo consignado mediante saque. Ausência de provas da disponibilização do dinheiro do empréstimo para o consumidor. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do cpc. Preclusão da fase probatória. Descontos indevidos. Débito consignado sem prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Obrigação de indenizar os danos materiais. Repetição de indébito simples. Modulação dos efeitos em conformidade com o earesp n° 676.608/rs pelo stj. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. Valor mantido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter sido decretado a revelia do réu, fundamentado na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque, declarando a nulidade do contrato n° 95543078, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 406 do CC e súmula 54 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, a existência de litispendência; ii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e a fixação do termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais; iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A parte promovida argui em sua apelação preliminar de litispendência entre esta ação e os processos n° 0000317-73.2018.8.06.0147, 0000315-06.2018.8.06.0147 e 0000318-58.2018.8.06.0147. Contudo, não obstantes a identidade entre as partes e a semelhança da causa de pedir, verifico que nenhuma das ações mencionadas tem por objeto o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 9554378, logo, esta ação é diversa das demais e não se trata de reprodução de uma ação já existente, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão, o qual ocasionou descontos indevidos na conta da parte autora, cabe à esta a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às p. 29/30, o qual evidencia a inclusão do contrato de cartão de crédito n° 9554378, da reserva da margem consignável e dos descontos referentes a prestações de um empréstimo realizado em seu nome. 7. O banco promovido, por sua vez, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, nem trouxe aos autos qualquer prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), do empréstimo mediante saque com o cartão e de que tenha realizado o depósito do suposto empréstimo na conta da autora, razão pela qual foi declarado revel. E apenas por ocasião da apelação, o réu pretende fazer a juntada de documentos que comprovariam a existência e validade do negócio jurídico e a existência de depósito do valor do empréstimo. 8. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, a juntada intempestiva de prova documental somente seria admitida se tratar de documentos novos, considerando-se como novos os documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou os documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediram de serem juntados anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois os documentos trazidos pelo réu na apelação se tratam de documentos antigos, aos quais sempre teve acesso. 9. Ressalto que a fase de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 10. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato n° 9554378, ainda mais que a ele se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Os descontos realizados na conta da autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 13. No caso dos autos, verifico que todos os descontos realizados na conta da parte autora são anteriores à publicação do acórdão, em 30 março de 2021, assim, a condenação à repetição do indébito na forma simples está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ e deve ser mantida. 14. Contudo, a sentença merece reforma quanto a fixação do termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais, pois, a indenização por dano material foi motivada pela cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente. Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que os descontos ilícitos ocorreram sem a existência de um contrato válido que obrigasse a autora à contraprestação pelos serviços cobrados. 15. Nesse contexto, quando a condenação de indenização por dano material for fundamentada em inexistência de contrato sua natureza é de obrigação extracontratual, devendo incidir, portanto, juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 17. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido decorrente de empréstimo mediante saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n° 676.608/RS pelo STJ. 5. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. 6. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. _____ Legislação relevante: arts. 186 e 927 CC; arts. 373, II, 435, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 43; (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0012029-77.2013.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200558-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0201325-57.2022.8.06.0084, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023). (Apelação Cível - 0000316-88.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. III. Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela parte consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária. Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Com relação à perda patrimonial suportada pela parte postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos, cuja restituição impõe-se que seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e consoante jurisprudência do STJ: "A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar oque fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especialEAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Quanto ao dano moral, o STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: ANTONIO JOAQUIM GONCALVES Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail:
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ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0050866-22.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes à rubrica reserva de margem consignàvel (rmc) que enseja descontos mensais em seu benefício em valores de R$45,96. A parte autora afirma que nunca realizou tal contrato. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais. Contestação ao id n. 102448197, sustentando a regularidade da contratação e o exercício regular do direito. Destacou a inexistência de danos morais, não cabimento da restituição/repetição do indébito e a litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação não obteve êxito (id n. 102448200). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência, assim foi procedida nestes autos pelo magistrado à época oficiante (id n. 102448788). A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado. Na prática, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante, uma vez que não foi juntada a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência bancária, devidamente acompanhados dos documentos pessoais da requerente. A inércia do demandado quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e o débito dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante. Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica. A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o(a) autor(a) e, obviamente, crédito para o(a) Promovido(a) é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao iniciar a fase instrutória. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241). Em casos semelhantes, tem decidido o TJCE: Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de prova da contratação do cartão e da realização de empréstimo consignado mediante saque. Ausência de provas da disponibilização do dinheiro do empréstimo para o consumidor. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do cpc. Preclusão da fase probatória. Descontos indevidos. Débito consignado sem prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Obrigação de indenizar os danos materiais. Repetição de indébito simples. Modulação dos efeitos em conformidade com o earesp n° 676.608/rs pelo stj. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. Valor mantido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter sido decretado a revelia do réu, fundamentado na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque, declarando a nulidade do contrato n° 95543078, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 406 do CC e súmula 54 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, a existência de litispendência; ii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e a fixação do termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais; iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A parte promovida argui em sua apelação preliminar de litispendência entre esta ação e os processos n° 0000317-73.2018.8.06.0147, 0000315-06.2018.8.06.0147 e 0000318-58.2018.8.06.0147. Contudo, não obstantes a identidade entre as partes e a semelhança da causa de pedir, verifico que nenhuma das ações mencionadas tem por objeto o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 9554378, logo, esta ação é diversa das demais e não se trata de reprodução de uma ação já existente, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão, o qual ocasionou descontos indevidos na conta da parte autora, cabe à esta a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às p. 29/30, o qual evidencia a inclusão do contrato de cartão de crédito n° 9554378, da reserva da margem consignável e dos descontos referentes a prestações de um empréstimo realizado em seu nome. 7. O banco promovido, por sua vez, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, nem trouxe aos autos qualquer prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), do empréstimo mediante saque com o cartão e de que tenha realizado o depósito do suposto empréstimo na conta da autora, razão pela qual foi declarado revel. E apenas por ocasião da apelação, o réu pretende fazer a juntada de documentos que comprovariam a existência e validade do negócio jurídico e a existência de depósito do valor do empréstimo. 8. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, a juntada intempestiva de prova documental somente seria admitida se tratar de documentos novos, considerando-se como novos os documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou os documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediram de serem juntados anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois os documentos trazidos pelo réu na apelação se tratam de documentos antigos, aos quais sempre teve acesso. 9. Ressalto que a fase de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 10. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato n° 9554378, ainda mais que a ele se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Os descontos realizados na conta da autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 13. No caso dos autos, verifico que todos os descontos realizados na conta da parte autora são anteriores à publicação do acórdão, em 30 março de 2021, assim, a condenação à repetição do indébito na forma simples está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ e deve ser mantida. 14. Contudo, a sentença merece reforma quanto a fixação do termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais, pois, a indenização por dano material foi motivada pela cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente. Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que os descontos ilícitos ocorreram sem a existência de um contrato válido que obrigasse a autora à contraprestação pelos serviços cobrados. 15. Nesse contexto, quando a condenação de indenização por dano material for fundamentada em inexistência de contrato sua natureza é de obrigação extracontratual, devendo incidir, portanto, juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 17. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido decorrente de empréstimo mediante saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n° 676.608/RS pelo STJ. 5. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. 6. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. _____ Legislação relevante: arts. 186 e 927 CC; arts. 373, II, 435, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 43; (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0012029-77.2013.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200558-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0201325-57.2022.8.06.0084, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023). (Apelação Cível - 0000316-88.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00. MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais. III. Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela parte consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária. Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Com relação à perda patrimonial suportada pela parte postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos, cuja restituição impõe-se que seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e consoante jurisprudência do STJ: "A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar oque fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especialEAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Quanto ao dano moral, o STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP). Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135867193
21/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135867193
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867193
20/02/2025, 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867193
20/02/2025, 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
14/02/2025, 10:47
Conclusos para julgamento
11/09/2024, 10:43
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
30/08/2024, 21:09
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
19/06/2024, 15:21
Mov. [77] - Concluso para Sentença
06/03/2024, 10:49
Mov. [76] - Concluso para Despacho
09/11/2023, 13:50
Mov. [75] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
09/11/2023, 13:47
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01834897-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 11:51
09/11/2023, 11:55
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
02/10/2023, 23:48
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/09/2023, 12:46
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o que requerido as pags. 299/300. Concedo por derradeiro a dilacao do prazo por mais 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestacao da parte requerida, renove-se a conclusao para sentenca. Expedientes necessarios.
20/09/2023, 14:42
Mov. [70] - Concluso para Despacho
18/09/2023, 16:30
Mov. [69] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
18/09/2023, 14:56
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828940-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 12:25
18/09/2023, 12:31
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828035-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 14:38
11/09/2023, 14:51
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
23/08/2023, 23:49
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/08/2023, 02:51
Mov. [64] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls. 291/292, dilatando o prazo para, em 15 (quinze) dias, as partes cumprirem o determinado na decisao de fls. 286/288. Expedientes necessarios.
18/08/2023, 11:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01825192-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 08:47
18/08/2023, 09:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
16/08/2023, 15:13
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01824665-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 14:21
15/08/2023, 14:48
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
05/08/2023, 09:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/08/2023, 12:39
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2023, 17:34
Mov. [57] - Concluso para Despacho
30/05/2023, 13:04
Mov. [56] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
30/05/2023, 13:04
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814816-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/05/2023 10:18
29/05/2023, 10:46
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
16/05/2023, 03:48
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/05/2023, 12:14
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/05/2023, 10:00
Mov. [51] - Certidão emitida
11/05/2023, 20:55
Mov. [50] - Documento
11/05/2023, 20:55
Mov. [49] - Documento
11/05/2023, 20:39
Mov. [48] - Mero expediente | Recebidos hoje. Em vista do longo prazo ja transcorrido desde a remessa do mandado a COMAN (pags. 268/269), expeca-se oficio a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolucao do expediente no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
12/01/2023, 11:44
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o mandado retro foi encaminhado a Coordenadoria de Mandados (COMAN DIGITAL) e distribuido em 15/09/2022 para o devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe.
23/09/2022, 15:09
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2022/013981-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
15/09/2022, 18:00
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Ordinaria (Portaria n 03/2022-C627VCIV03). Frustrada a tentativa de intimacao postal, cumpra-se o despacho de pag. 262, desta feita por mandado. Expedientes necessarios.
15/08/2022, 15:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
12/08/2022, 14:16
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 265 foi juntado nos autos digitais em 12 de agosto de 2022.
12/08/2022, 14:15
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
12/08/2022, 14:13
Mov. [41] - Certidão emitida | Certifico e dou fe que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (a) DESTINATARIO (A).
13/07/2022, 11:26
Mov. [40] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/07/2022, 15:44
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/04/2022, 21:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
11/04/2022, 08:32
Mov. [37] - Certidão emitida | Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
11/04/2022, 08:32
Mov. [36] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/04/2022, 08:31
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
17/03/2022, 09:23
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/03/2022, 02:31
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimacao pelo diario para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
11/03/2022, 14:47
Mov. [32] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
10/03/2022, 17:14
Mov. [31] - Concluso para Despacho
09/02/2022, 13:13
Mov. [30] - Certidão emitida | Nesta data, faco conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciaria.
09/02/2022, 13:11
Mov. [29] - Documento
09/02/2022, 09:41
Mov. [28] - Expedição de Ata
09/02/2022, 09:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01803296-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 17:22
08/02/2022, 17:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01803261-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2022 14:57
08/02/2022, 15:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0431/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
09/12/2021, 22:47
Mov. [24] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJe. (Disponibilizado em 09/12/2021, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2751, pags. 943/947).
09/12/2021, 22:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 11:52
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 11:52
Mov. [21] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, configurei o ato de intimacao do(s) advogado(s) no sistema, a ser publicado no DJe.
07/12/2021, 10:47
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2021, 10:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00332890-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 14:15
06/12/2021, 14:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00332819-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2021 12:35
04/12/2021, 13:05
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/11/2021, 09:48
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
29/11/2021, 09:40
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco remessa dos presentes autos para a fila do CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada e realizada a audiencia de conciliacao determinada no despacho de pag. 53. O referido e verdade. Dou fe.
08/10/2021, 16:42
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/09/2021, 10:32
Mov. [13] - Conclusão
14/09/2021, 22:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00324441-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/09/2021 22:08
14/09/2021, 22:30
Mov. [11] - Certidão emitida | Certidao de Publicacao de Relacao no DJE. (Disponibilizado em 09/08/2021, Caderno 2: Judiciario, Edicao 2670, pags. 1140/1144).
10/08/2021, 20:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
10/08/2021, 03:13
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2021, 03:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/07/2021, 08:32
Mov. [7] - Conclusão
15/06/2021, 12:59
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia, decisao nas fls 43/44
15/06/2021, 12:59
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Dependência | Declinio de competencia, decisao nas fls 43/44
15/06/2021, 12:59
Mov. [4] - Certidão emitida
15/06/2021, 11:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/06/2021, 13:16
Mov. [2] - Conclusão
03/03/2021, 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
03/03/2021, 18:49
Documentos
Despacho
•
20/02/2026, 17:40
Despacho
•
10/02/2026, 11:47
Despacho
•
10/02/2026, 11:47
Decisão
•
24/09/2025, 21:34
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 23:20
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 23:20
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
18/06/2025, 15:45
Despacho
•
05/06/2025, 12:19
Despacho
•
14/04/2025, 10:42
Despacho
•
14/04/2025, 10:42
Intimação da Sentença
•
20/02/2025, 12:19
Intimação da Sentença
•
20/02/2025, 12:19
Sentença
•
14/02/2025, 10:47
Despacho de Mero Expediente
•
20/09/2023, 14:42
Despacho de Mero Expediente
•
18/08/2023, 11:05
Ver todos os documentos (26)
Todos os documentos
(26)
Despacho
•
20/02/2026, 17:40
Despacho
21/02/2025, 00:00
21/02/2025, 00:00
•
10/02/2026, 11:47
Despacho
•
10/02/2026, 11:47
Decisão
•
24/09/2025, 21:34
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 23:20
Ato Ordinatório
•
06/08/2025, 23:20
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•
18/06/2025, 15:45
Despacho
•
05/06/2025, 12:19
Despacho
•
14/04/2025, 10:42
Despacho
•
14/04/2025, 10:42
Intimação da Sentença
•
20/02/2025, 12:19
Intimação da Sentença
•
20/02/2025, 12:19
Sentença
•
14/02/2025, 10:47
Despacho de Mero Expediente
•
20/09/2023, 14:42
Despacho de Mero Expediente
•
18/08/2023, 11:05
Interlocutória
•
31/05/2023, 17:34
Despacho de Mero Expediente
•
12/01/2023, 11:44
Despacho de Mero Expediente
•
15/08/2022, 15:24
Despacho de Mero Expediente
•
13/04/2022, 21:58
Despacho de Mero Expediente
•
10/03/2022, 17:14
Ata de Audiência (Outras)
•
09/02/2022, 09:41
Ata de Audiência (Outras)
•
09/02/2022, 09:41
Ato Ordinatório
•
07/12/2021, 10:46
Despacho de Mero Expediente
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30/09/2021, 10:32
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2021, 08:32
Interlocutória
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01/06/2021, 13:16