Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO JOAQUIM GONCALVES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021, CONFORME EARESP Nº 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS E POR LONGO PERÍODO, SEM PROVIDÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame 1. O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que declarou a inexistência do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, Antonio Joaquim Goncalves. A decisão também condenou o banco ao pagamento de danos morais e arbitrou multa por descumprimento de obrigação de fazer, de não realizar mais descontos referentes ao contrato declarado nulo. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se foi comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) se estão configurados danos morais, em virtude dos descontos indevidos; (iv) se a multa imposta para garantir o cumprimento da obrigação de fazer é razoável. III. Razões de decidir 3. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva. A conduta do banco, ao realizar descontos sem comprovar a regularidade da contratação, configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restituir os valores, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), estando a sentença em conformidade com tal precedente, não merecendo reparos. 5. Quanto ao dano moral, o STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar a obrigação de indenizar. 6. No caso, o autor ajuizou a demanda após a ocorrência de inúmeros descontos, por mais de dois anos, em valores módicos, ou seja, recebeu seus proventos com o desconto e não adotou nenhuma providência cabível, de modo que a situação não se mostra suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior, devendo sentença ser reformada quanto à indenização moral arbitrada, vez que não configurados no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Legislação relevante citada: CC: arts. 186, 927; CDC: art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: SÚMULA 297; EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. TJCE - Apelação Cível nº 0200903-68.2024.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 16/04/2025. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTONIO JOAQUIM GONCALVES RELATÓRIO
autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ). Inconformado, o Banco réu interpôs apelação, ID 20367413 aduzindo, em suma: (i) que houve a regular contratação do cartão de crédito, tendo o banco aplicado os procedimentos necessários; (ii) que o banco não praticou ato ilícito nem falhou na prestação dos serviços, agindo dentro do exercício regular do direito; (iii) impossibilidade de restituição dos valores pagos em dobro, diante da ausência de má-fé e validade da contratação; (iv) que não restaram configurados os danos morais e se mantidos, que o valor seja reduzido; (v) que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do arbitramento; (vi) que o valor da multa imposta na sentença deve ser reduzido, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas pelo autor, ID 20367421, em que requer o desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. Do mérito 2.1. Da necessidade de comprovação da regularidade do contrato Cinge-se a controvérsia a verificar se foi comprovada a regularidade da contratação do Cartão de Crédito com reserva de margem consignável, se eventual restituição dos valores deve ser na forma simples ou dobrada, se foram configurados danos morais e se os parâmetros de juros e correção monetária foram devidamente estipulados. No caso, o apelado ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo sobre RMC c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, aduzindo que a partir de 12/2018, percebeu descontos em seu benefício previdenciário denominados como "reserva de margem consignável - RMC", no valor de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sem que tenha firmado qualquer contrato com esse escopo. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 e em dobro quanto a descontos posteriores a 30/03/2021, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme súmula 54 do STJ. Pois bem. Destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova. Deve-se ponderar que o autor juntou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando seu extrato da previdência social, em que se comprovam os descontos RMC, e ainda, cópia de extratos bancários com depósito do valor de seu benefício após o referido desconto, ID 20367059. Sob esse prisma, é dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados. No caso, o apelante, apesar de ter acostado cópia de fatura de cartão de crédito nº 6504 XXXX XXXX 8060 em nome da parte autora, não juntou nenhum instrumento contratual que comprovasse a sua adesão ao serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e de autorização para desconto consignado em folha de pagamento. Ao verificar a única fatura juntada, ID 20367090, não serve a comprovar a efetiva utilização do cartão de crédito, visto que os valores discriminados são referentes ao pagamento de tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desacompanhado de prova de autorização. Inexiste compra efetuada pelo autor e sequer comprovação de envio/recebimento do cartão. Em que pese as argumentações do apelante, não há elementos que corroborem com a alegada regularidade da contratação, sendo correta a sentença que, ao analisar todo o conjunto probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato impugnado, apesar de intimado para fazê-lo, com dilações de prazo e mesmo assim, sem sucesso. Destaco precedentes desta Corte nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO D CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050866-22.2021.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050866-22.2021.8.06.0167
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, ID 20367413, em face da sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 20367410 que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo sobre RMC c/c Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, proposta por Antonio Joaquim Goncalves, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ora apelante por Francisco Inácio da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem; e, em caso negativo, se houve dano passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caberia à instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente na celebração do contrato, bem como ter comprovado que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para o cliente, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do consumidor. Todavia, a instituição financeira não juntou sequer um dos documentos comprobatórios da legalidade do suposto contrato, quais sejam: (1) instrumento válido; (2) comprovante de envio do cartão de crédito; (3) comprovante de desbloqueio; (4) faturas de compras e serviços efetivamente utilizados pelo requerente. 4. Em análise das faturas juntadas pelo próprio promovido, verifica-se que não existem provas de utilização do referido cartão de crédito, eis que os valores discriminados no referido documento dizem respeito a cobranças inseridas na folha de pagamento do promovente e tributos referentes à operação bancária, além da efetuação de um saque desvinculado de qualquer prova de autorização. Não há prova quanto ao repasse de numerário ou quanto ao próprio recebimento do cartão pelo consumidor, estando ausentes, ainda, registros de compras efetuadas com ele. 5. É oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, considerando que os descontos questionados iniciaram após 30 março de 2021 (fl. 24), não há que falar em restituição simples dos valores descontados indevidamente. 6. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 7. A mera constatação dos descontos indevidos, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) ¿ fl. 24, não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, ainda mais no presente contexto, em que o autor demorou 3 (três) anos para questionar os descontos, o que evidencia que isso não comprometeu o seu sustento ou suas obrigações ordinárias. 8. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação do banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200903-68.2024.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO SE APLICA. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO PROMOVENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos em face da sentença proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. [...] 7. In casu, verifica-se que os descontos persistiram, pelo menos, até o ajuizamento da demanda, em dezembro de 2023, o que afasta, por óbvio, o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 8. Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso é a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC). 9. É cediço que na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿. 10. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regularidade da relação jurídica. [...] 12. Além disso, incumbia ao promovido demonstrar a regularidade da assinatura questionada pelo promovente, o que, contudo, não ocorreu, tendo o demandado, inclusive, quando intimado à produção probatória, nada requerido, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fls. 312). 13. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Deve ser, portanto, mantida a sentença recorrida quanto à declaração da inexistência do contrato em análise. [...] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.(Apelação Cível - 0281065-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (grifou-se) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Reserva de margem consignável (rmc). Ausência de termo de consentimento esclarecido (tce). Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em r$ 3.000,00. Valor proporcional e razoável. Repetição do indébito simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A apelante sustenta ter sido induzida a erro substancial ao contratar empréstimo consignado, quando, na realidade, aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência expressa e sem informações claras sobre suas condições e termos aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 12896205) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS anexado aos autos pela autora, nota-se a existência do Cartão de Crédito (RMC), vinculado ao Contrato n. 12896205, averbado em seu benefício previdenciário em 01.06.2018, com limite de cartão de R$ 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85 (fl. 66). 4. A contratação deste tipo de crédito exige a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), no qual o beneficiário deve estar plenamente ciente e consentir expressamente com a utilização da RMC para o pagamento das faturas do cartão. O banco também é obrigado a entregar o cartão de crédito consignado em meio físico ao titular do beneficiário e enviar mensalmente as faturas, seja em meio físico ou eletrônico. 5. No presente caso, embora o banco tenha apresentado a documentação citada anteriormente, não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), em desacordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela apelante. Dessa forma, tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 6. No caso em análise, a apelante sustenta ter recebido o montante de R$ 1.680,03 e efetuado pagamentos que totalizam R$ 3.815,32 no período de 05/2017 a 02/2024, resultando prejuízo de R$ 2.135,29, conforme demonstrativo de cálculo elaborado às fls. 21/22. Ressalte-se que o banco apelado não impugnou os cálculos apresentados pela apelante, cuja verossimilhança encontra respaldo nos comprovantes de transferência bancária (fls. 44/47) e nas respectivas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) emitidas pela instituição financeira (fls. 180/185, 190/193, 199/201, 203/204, 207/209). [...] 8. Considerando que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 01.06.2018 e havendo evidências de cobrança de valores mediante débito automático a partir da referida data até o presente momento, fica assegurada à apelante a restituição do indébito de forma simples e, em dobro, a partir da publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03.2021), cujos valores realmente debitados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. [...] (Apelação Cível - 0237209-37.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) Assim, não comprovada a regularidade da contratação por parte da instituição financeira, os descontos são indevidos. 2.2. Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidencia falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO CAAP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DO BENEFÍCIO DO AUTOR APELANTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ R$ 39,06 (TRINTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO À FL. 13. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POR MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS), A TESE DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, SOMENTE É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/3/2021). NO CASO CONCRETO, O DESCONTO FOI EFETUADO EM MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se) Portanto, a sentença estabeleceu a restituição de forma correta, não havendo falar em comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, conforme acima disposto, seguindo-se os exatos termos dos precedentes, não merecendo qualquer reparo neste capítulo. 2.3. Dos danos morais No que se refere aos danos morais, a sentença merece reforma. Apesar da irregularidade do desconto, sem comprovação de que houve a contratação válida, não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso em apreço, o autor ajuizou a demanda após a ocorrência de inúmeros descontos, por mais de dois anos, em valores módicos, ou seja, recebeu seus proventos com o desconto e não adotou nenhuma providência cabível, de modo que a situação não se mostra suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) Diante dos valores ínfimos descontados mês a mês e inércia da parte por longo tempo, o entendimento desta Corte e demais Tribunais pátrios vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de INdébito com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Empréstimo consignado. Descontos efetuados no benefício previdenciário. Ausência de contrato. Falha na prestação de serviço. Configuração. Danos morais. exclusão devida. Desconto ínfimo e inexpressivo insuscetível de causar danos à personalidade e de comprometer a subsistência. Pedido de compensação de valores. Falta de interesse recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação declaratória de negativa de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado (nº 0123474326881), firmado entre as partes, bem como condenou a instituição financeira à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Impende notar, todavia, que, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira deixou de apresentar a cópia do contrato impugnado com todos os seus detalhes quando da contestação. Não trouxe, ademais, qualquer comprovação de que o contrato tenha sido firmado por meio eletrônico, mediante a aposição de senha virtual pela consumidora. 4. Por sua vez, a parte autora, ora apelada, instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimo consignado de fls. 11/19, que demonstra a realização de descontos relativos ao empréstimo impugnado, que juntos correspondem à quantia total de R$ 1.220,46 (mil duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), sendo descontado R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) a cada mês em seu benefício da aposentadoria. 5. Ressai dos autos que inexiste prova de que o contrato foi, de fato, firmado pela parte autora, ônus que incumbia à parte requerida a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não logrou se desincumbir. Logo, a tese autoral, de que houve fraude na contratação do empréstimo questionado, deve ser acolhida 6. No tocante aos danos morais, tem que a sentença merece reforma. É que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 7. In casu, verifica-se que os descontos efetuados no desconto previdenciário da parte autora foram da ordem de R$ 31,91, o que não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8. Nesse contexto, entende-se que os descontos foram em valores inexpressivos, incapazes de deixar o consumidor desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...](Apelação Cível - 0202152-05.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS JÁ DEFINIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA ENTIDADE BANCÁRIA NESSE PONTO. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COM MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO E DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta pela instituição financeira e pelo autor, ambos com o objetivo de reformar a sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição dos valores descontados com modulação temporal, compensação de valores eventualmente transferidos, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito sem autorização expressa do consumidor; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores descontados; (iii) a caracterização ou não do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige autorização expressa do consumidor, conforme o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A ausência dessa autorização invalida a contratação. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a anuência expressa do consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Os valores descontados devem ser restituídos com modulação temporal, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, aplicando-se o entendimento do STJ. 7. Não há que se falar em compensação de valores, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 8. A configuração do dano moral exige prova de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos indevidos não comprometeram de forma substancial a dignidade do autor, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana. 9. A ausência de condenação da instituição financeira em danos morais deve ser mantida, pois a jurisprudência predominante do STJ e desta Corte entende que o simples desconto indevido não enseja reparação por dano moral quando não demonstrado efetivo sofrimento psíquico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Apelo da entidade bancária desprovido. Apelação do autor parcialmente provido, apenas para excluir da sentença a determinação de compensação de valores. [...] (Apelação Cível - 0212338-74.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (grifos nossos) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, vez que o entendimento desta Corte se firma no sentido de não ser cabível a indenização moral em situação como a dos autos, razão pela qual reformo a sentença para extinguir a condenação arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reconhecendo a improcedência deste pleito. Por consequência, resta prejudicado o pleito do Banco apelante de que a correção monetária e os juros incidam desde a fixação, para a indenização por danos morais, vez que esta foi afastada. 2.4. Da multa arbitrada para cumprimento da obrigação de fazer Por fim, o Banco se insurge acerca da multa arbitrada para que se abstenha de realizar novos descontos referentes ao contrato declarado nulo, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida multa tem o intuito de garantir a eficácia da decisão, mas também deve-se impedir eventual enriquecimento ilícito à parte autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade acerca da limitação das astreintes. No caso, o valor arbitrado é perfeitamente razoável, inclusive com limitação também imposta em quantia equilibrada, não podendo ser reduzido, sob pena de conceder ao Banco a escolha do que seria mais vantajoso: pagar a multa ou cumprir a obrigação, o que descaracterizaria a natureza de tal multa. Portanto, inexiste motivo para modificar o valor posto na sentença. 3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação em danos morais fixadas na sentença, mantendo-se inalterados os demais termos. Em razão da reforma parcial da sentença, modifica-se também a verba sucumbencial, a fim de determinar a sucumbência recíproca, imputando ao autor e ao réu o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, para os patronos de cada parte, restando suspensa a cobrança em relação ao autor, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98. § 3º do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA