Publicado Intimação em 19/09/2025. Documento: 171115353
19/09/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
18/09/2025, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 171115353
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171115353
17/09/2025, 05:17
Juntada de Petição de Contra-razões
09/09/2025, 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2025, 16:28
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:59
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:59
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:58
Conclusos para decisão
28/08/2025, 17:53
Juntada de Petição de Apelação
28/08/2025, 17:33
Juntada de certidão de custas - guia paga
28/08/2025, 15:13
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/08/2025, 18:11
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/08/2025, 18:11
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166308504
06/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•21/10/2025, 21:52
Decisão
•29/08/2025, 16:28
09/09/2025, 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/08/2025, 16:28
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:59
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:59
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 04:58
Conclusos para decisão
28/08/2025, 17:53
Juntada de Petição de Apelação
28/08/2025, 17:33
Juntada de certidão de custas - guia paga
28/08/2025, 15:13
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/08/2025, 18:11
Juntada de certidão de custas - guia gerada
27/08/2025, 18:11
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166308504
06/08/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166308504
06/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166308504
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166308504
04/08/2025, 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
31/07/2025, 10:12
Conclusos para julgamento
24/07/2025, 08:39
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149805524
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149805524
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149805524
30/04/2025, 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
09/04/2025, 16:29
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:36
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 02:36
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:51
Conclusos para decisão
27/02/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 09:52
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 134785979
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIANO PEREIRA DA SILVA
REU: MAGNESIUM DO BRASIL LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PAULO ROBERTO DE SOUSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0256110-87.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direitos da Personalidade]
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor pleiteia a reparação de danos materiais e morais que teria suportado em decorrência de ação que imputa aos promovidos Magnesium do Brasil, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Paulo Roberto de Sousa. No curso da lide o requerente entabulou acordo extrajudicial com a promovida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, homologado através da decisão de ID 116211141. Na última petição acostada aos autos (ID 116211163) os corréus Magnesium do Brasil e Paulo Roberto Sousa requereram a extinção da lide por entenderem que os efeitos do acordo celebrado entre autor e um dos réus alcançam os demais demandados que não figuraram na transação. Decido. Importante, de saída, destacar a natureza desta ação. Na petição inicial o requerente relata que sofreu acidente quanto pilotava a sua motocicleta, sendo abalroado por caminhão de propriedade da Magnesium do Brasil, conduzido por Paulo Roberto Sousa, veículo que era segurado pela terceira requerida, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. No tópico dos pedidos, o promovente requereu que os réus sejam compelidos, solidariamente, a condenação dos valores devidos em razão dos danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e estéticos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), lucros cessantes no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e danos materiais no importe de R$ 9.190,00 (nove mil, cento e noventa reais), diante dos fatos suportados descritos na exordial, perfazendo o quantum de R$ 111.290,00 (cento e onze mil e duzentos e noventa reais). Outrossim, destacou, na fundamentação da peça vestibular, a responsabilidade solidária da empresa, do condutor e da seguradora. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. Pontue-se, entretanto, que, ainda que se tratem de sujeitos passivos vinculados pela solidariedade, a existência de transação envolvendo apenas um dos réus não beneficia os demais se houverem sido limitados os efeitos da avença, circunstância que ocorre na espécie, uma vez que os acordantes foram claros em afirmar que o pacto se resumia aos seus interesses e não abrangia os dos demais envolvidos. Destaco, nesse sentido, precedentes do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTENSÃO INDEVIDA DA EXTINÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A EXTINÇÃO ABRANJA APENAS O ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS DEMANDADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se foi correta a decisão proferida pelo Juízo singular que homologou o acordo de fls. 707-708 e extinguiu o feito integralmente, com supedâneo no art. 487, III, b, do CPC. 2. Compulsando os autos, verifico que o referido acordo de fls. 707-708 fora celebrado exclusivamente entre a Apelante e a Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, não abrangendo as demais partes envolvidas no processo. 3. Destaque-se ainda que, conforme se observa da ata de audiência (fls. 707-710), consta expressamente que os demais requeridos não transigiram, levando a crer que o Juízo singular equivocou-se ao homologar o acordo e extinguir integralmente o feito, deixando de dar seguimento ao feito em relação aos demais. 4. Conforme observou o representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, por se tratar de uma ação em que, no polo passivo, há a formação de um litisconsórcio passivo facultativo, o acordo firmado entre a parte autora e apenas um dos requerido não possui a prerrogativa de extinguir o processo em face daqueles que não participaram do pactuado. O Código Civil, inclusive, expressamente prevê que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844) 5. Conclui-se, in casu, pela nulidade parcial da sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a extinção do processo em relação a partes que não participaram do acordo, sendo evidente que o feito deve prosseguir normalmente quanto às demais promovidas, que ainda permanecem no polo passivo da ação. O fato de uma das partes ter celebrado acordo extrajudicial não interfere na responsabilidade e nas obrigações das outras partes que não integraram o ajuste. 6. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito quanto às partes que não transigiram (Banco Bradesco S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S/A). 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença PARCIALMENTE ANULADA. (TJCE. Apelação Cível - 0175348-26.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) Destarte, rejeito a tese de extinção da ação por perda do seu objeto em razão do acordo homologado na decisão de ID 116211141, devendo o feito seguir regular andamento em relação aos promovidos Magnesium do Brasil, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Paulo Roberto de Sousa. No tocante ao prosseguimento da ação, considerando a superação da fase de debates, determino a intimação das partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 134785979
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134785979
24/02/2025, 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/02/2025, 17:18
Conclusos para despacho
30/11/2024, 14:01
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
08/11/2024, 22:27
Mov. [91] - Concluso para Despacho
07/10/2024, 11:19
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355551-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:57
02/10/2024, 18:10
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
27/09/2024, 19:47
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/09/2024, 02:17
Mov. [87] - Documento Analisado
25/09/2024, 18:14
Mov. [86] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/09/2024, 09:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144764-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 19:30
24/06/2024, 19:44
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
12/06/2024, 21:30
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/06/2024, 02:12
Mov. [82] - Documento Analisado
10/06/2024, 12:42
Mov. [81] - Conclusão
07/06/2024, 13:13
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097870-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 09:52
04/06/2024, 10:13
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/05/2024, 15:02
Mov. [78] - Conclusão
16/05/2024, 12:15
Mov. [77] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
15/05/2024, 22:26
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
15/05/2024, 22:26
Mov. [75] - Sessão de Conciliação não-realizada
15/05/2024, 22:02
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058349-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2024 17:15
15/05/2024, 17:29
Mov. [73] - Entranhado | Entranhado o processo 0256110-87.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Direitos da Personalidade
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
08/05/2024, 00:06
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2024, 02:22
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0177/2024 Teor do ato: Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Tiberio Almeida Peres (OAB 19230/CE), Gabriela Vitiello Wink (OAB 54018/RS)
06/05/2024, 02:21
Mov. [68] - Documento Analisado
03/05/2024, 15:31
Mov. [67] - Documento Analisado
03/05/2024, 15:30
Mov. [66] - Mero expediente | Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
26/04/2024, 08:36
Mov. [65] - Conclusão
24/04/2024, 14:16
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012764-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/04/2024 19:25
23/04/2024, 19:49
Mov. [63] - Entranhado | Entranhado o processo 0256110-87.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Direitos da Personalidade
Mov. [61] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/04/2024, 16:32
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
27/03/2024, 17:03
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958847-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 27/03/2024 10:14
27/03/2024, 10:33
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
14/03/2024, 10:01
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2024, 02:21
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
01/03/2024, 22:04
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/02/2024, 12:01
Mov. [52] - Documento Analisado
29/02/2024, 08:56
Mov. [51] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
29/02/2024, 08:55
Mov. [50] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
29/02/2024, 08:55
Mov. [49] - Mero expediente | Tendo em vista que a conciliacao pode ocorrer a qualquertempo durante o curso do processo, deixo de remeter os autos para a CEJUSC, por motivos de economia processual, e determino a intimacao das partes para, em 20 (vinte) dias, apresentar o acordo firmado. Expedientes necessarios.
19/02/2024, 12:53
Mov. [48] - Encerrar análise
09/02/2024, 12:46
Mov. [47] - Concluso para Despacho
08/02/2024, 12:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857801-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 15:36
06/02/2024, 15:41
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a peticao de fls. 370/372, no prazo de quinze dias.
30/01/2024, 17:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
30/01/2024, 15:18
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841381-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:46
30/01/2024, 11:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
19/01/2024, 20:17
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/01/2024, 12:45
Mov. [40] - Documento Analisado
18/01/2024, 11:16
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/01/2024, 11:15
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/01/2024, 14:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521784-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/12/2023 14:52
21/12/2023, 15:14
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
15/12/2023, 19:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerente para, dentro de 15 dias, manifestar-se sobre as contestacoes e os documentos que a instruem. Expedientes necessarios. Advogados(s): Tiberio Almeida Peres (OAB 19230/CE)
14/12/2023, 13:03
Mov. [34] - Documento Analisado
14/12/2023, 12:34
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente para, dentro de 15 dias, manifestar-se sobre as contestacoes e os documentos que a instruem. Expedientes necessarios.
05/12/2023, 13:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
01/12/2023, 10:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475989-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 18:08
28/11/2023, 18:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02475079-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 15:00
28/11/2023, 15:16
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
07/11/2023, 09:59
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
07/11/2023, 09:26
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
07/11/2023, 07:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
06/11/2023, 11:55
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427814-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 15:52
03/11/2023, 16:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02422138-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2023 15:35
31/10/2023, 15:41
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
25/10/2023, 08:52
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
25/10/2023, 08:52
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
24/10/2023, 02:11
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
11/10/2023, 14:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
11/10/2023, 14:38
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
19/09/2023, 03:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
14/09/2023, 21:07
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/09/2023, 02:17
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
12/09/2023, 19:08
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
12/09/2023, 13:19
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
12/09/2023, 13:19
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
12/09/2023, 12:35
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
12/09/2023, 12:33
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
12/09/2023, 12:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
04/09/2023, 22:27
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0341/2023 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Advogados(s): Tiberio Almeida Peres (OAB 19230/CE)
01/09/2023, 02:11
Mov. [7] - Documento Analisado
31/08/2023, 13:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
23/08/2023, 18:52
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.