Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDENOR DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSS. A parte autora, na petição de ID 1003791806, apresentou planilha com o valor da execução e honorários advocatícios. Empós, a parte executada apresentou execução invertida, planilha de cálculos e requereu a homologação, caso haja anuência da parte exequente (IDs 103791824, 103791823 e 103791822). Por último, a parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 103791828). É o relatório. Decido. No presente caso, observa-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, sendo de rigor a homologação dos valores apontados pela parte executada, por estarem em consonância com os parâmetros da EC/2021 e demais índices de atualização adotados para Fazenda Pública.
Ante o exposto, homologo os cálculos da parte executada de ID 103791824 (principal: R$ 150.682,94; honorários: R$ 24.631,02; atualizados até 04/2024 (data-base). Sem honorários nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV/Precatório. Oportunamente, arquivem-se, com baixa definitiva. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito