Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA SOUSA DE LIMA, NAZARENO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA, JOANA ALVES DIAS O PROCESSO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA A 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, TENDO SIDO REDISTRIBUÍDO PARA A 13ª VARA CÍVEL POR FORÇA DA RESOLUÇÃO nº 06/2017 do TJCE, DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017. META 02 - CNJ. RELATÓRIO.
Intimação - Sentença 0143866-65.2016.8.06.0001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODRIGO SOUZA DE OLIVEIRA, representado por seus genitores Sra. ANGELA SOUZA DE LIMA e Sr. NAZARENO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e JANA ALVES DIAS. Na inicial (id.116658994), o autor narra que no dia 18/05/2016 no período da manhã, juntamente com seus pais, dirigiram-se ao Hospital Ana Lima da Rede Hapvida a uma consulta médica, pois não estava bem de saúde. Aduz que realizaram todos os procedimentos do hospital, preenchendo a ficha de atendimento e sendo encaminhado para ser atendido pelo médico da emergência, onde foi atendido e solicitado através da guia 2377329 um RX TORAX P.A. Alega que após o resultado deveria voltar ao retorno da consulta para verificação do laudo, entretanto, ao chegarem para o retorno souberam que o médico havia saído para almoçar, e foram encaminhados para outra médica da emergência a Dra. Jana Alves no consultório 06. Explana que se dirigiu ao consultório 06, bateu na porta e falou educadamente com a médica supracitada. Ocorre que a médica, deu a seguinte resposta: "Eu não gosto de atender retorno de outros médicos, por isso não vou chamar, aguarde o outro médico chegar". Informa que retornaram à recepção e relataram o ocorrido a recepcionista, que de imediato entrou em contato com a supervisora da Dra. Joana Alves, e essa, determinou que a criança fosse atendida por ela, pois quando um médico sai para o almoço, o que está de plantão tem obrigação de atender ao paciente, especialmente, por se tratar de uma médica do setor de emergência. Relata que no retorno, a médica disse que o autor seria o último a ser atendido, contudo, após a profissional de saúde realizar todos os atendimentos, saiu de repente do consultório, fechou a porta e foi embora, em total descaso. Assevera que realizaram reclamação por escrito no hospital, e foram procurar atendimento para seu filho na UPA DO Conjunto Ceará, onde tiveram um ótimo atendimento. Também abriram uma sindicância contra a mesma, através do protocolo nº 5432/2016 pelo servidor Erick Jonathan Adriano de Oliveira, que encaminhou para o Presidente do CRM, onde os fatos e provas estão sendo analisados através da sindicância nº 77/2016, bem como realizaram o Boletim de Ocorrência. Portanto, requer a gravação do dia 18/05/2016 e, a condenação solidariamente dos promovidos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Documentos Pessoais, Ficha de Atendimento e Denúncia ao Conselho Regional de Medicina. Despacho (id.116650248), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada do HAPVIDA (id. 116650266), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva Em sede de mérito, alega que o usuário vinha utilizando de forma irrestrita da assistência médica contratada com a HAPVIDA, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, podendo ser comprovado por sua Ficha Médica de 36 laudas que lista exames, atendimentos, procedimentos e consultas feitos sob as expensas desta Operadora. Relata que todos os atendimentos ocorridos no dia 18/05/2016, foram autorizados pela contestante. Assevera que não há entre Operadora e médico credenciado relação empregatícia e sim contrato de credenciamento, quiçá relação de subordinação que dê à Hapvida o poder de comando sobre os médicos integrantes de sua rede de atendimento. Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como pugna pela improcedência da demanda. Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Ficha Médica do Usuário, Contrato, Procuração e Substabelecimento. Termo de Audiência de Conciliação (id. 116656585), informando que a parte ré ofereceu proposta de acordo, entretanto, o autor recusou. Réplica (id.116656589), reiterando o pedido de citação da médica, rebatendo a defesa da Hapvida e reiterando os termos iniciais. Após algumas citações infrutíferas da Jana Alves Dias, o autor pugnou que a médica fosse excluída do polo passivo, bem como que a lide fosse julgada no estado em que se encontra. (id. 116656624) Despacho (id. 116657426), determinando a intimação da Hapvida, para se manifestar sobre o pedido de exclusão da médica. Hapvida pugnou pelo indeferimento do pedido de exclusão da médica. (id. 116657430) Sentença (id. 116657431), homologando o pedido de desistência em relação à requerida Jana Alves Dias. Nova audiência de conciliação (id. 116658180), informando que as partes não transigiram. Despacho (id. 116658180), determinando a intimação do requerente, para requerer o que entender de direito. O autor pugnou pelo julgamento da ação. (id. 116658193) Decisão Interlocutória (id. 116658193), anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte ré Hapvida, pugnou pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que o alegado na inicial, repousa única e exclusivamente na má conduta da médica plantonista. Verifica-se que existe uma relação contratual entre as partes. Sendo assim, havendo um suposto erro médico ou mau atendimento, o profissional de saúde está vinculado ao plano de saúde, ora promovido, o qual possui responsabilidade pelos atos praticados e pelos danos sofridos pelos usuários. Ademais, cabe salientar que, uma vez comprovada a culpa da equipe médica, os hospitais e clínicas, públicas e privadas, respondem solidária e objetivamente. Não existindo o erro médico, entretanto, desaparece a responsabilidade de ambos, profissional e hospital/clínica. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há responsabilidade da operadora de saúde em responsabilizar o autor em danos morais, com base na alegação de descaso pela médica plantonista. Inicialmente destaco que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do enunciado sumular nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Registre-se que a relação estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde) é tipicamente de consumo, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), mas também o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90), conforme entendimento supracitado, motivo pelo qual eventual recusa de tratamento, de cirurgia ou de outras recomendações médicas podem ser consideradas abusivas. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como é cediço, o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem. Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega que houve um descaso da médica Dra. Jana Alves no dia 18/05/2016, a qual se recusou em atendê-lo em estado de emergência. Em análise dos documentos acostado aos autos, embora o requerente alegue que houve descaso por parte da médica, verifica-se que o plano de saúde comprovou que no dia 18/05/2016, o autor realizou um Raio-X do Tórax, bem como teve uma consulta médica, conforme se vê pelo id. 116656575, pág. 32. Vale salientar que, não foi comprovado que houve falha na prestação dos serviços da parte ré Hapvida, havendo um suposto mal comportamento pessoal da médica excluída da lide. Com efeito, caberia o autor ter provado a ocorrência simultânea de: a) ação ou omissão, culposa ou dolosa da médica; b) resultado danoso à paciente; c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo. Embora seja indubitável que o autor tenha passado por um dissabor ou aborrecimento com a situação narrada nos autos, o fato descrito não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas e tão somente de uma situação apta a gerar certo nervosismo e irritação, não intensa e duradoura obstante a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo já que, afinal, não teve maiores complicações. A operadora de saúde não pode ser confundida com o profissional da medicina, pois são pessoas e atividades distintas, devendo o plano de saúde, cumprir e promover com a cobertura de saúde que demandem intervenção médica, o que ocorreu no caso, consoante os documentos juntados que acompanham a contestação. Os fatos narrados, apesar de desagradáveis, não extrapolam o espectro do mero dissabor comum à vida cotidiana, sem graves repercussões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidades dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRg no REsp n° 403919/RO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e AgRg no Ag n° 550722/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Portanto, o pleito indenizatório não merece prosperar, haja vista que no caso em análise, não há nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito