Publicado Intimação em 13/05/2026. Documento: 202932573
13/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026 Documento: 202932573
12/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 202932573
11/05/2026, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 16:22
Conclusos para despacho
11/05/2026, 16:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 09:41
Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 201769122
04/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026 Documento: 201769122
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201769122
30/04/2026, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 09:07
Conclusos para despacho
29/04/2026, 16:50
Juntada de decisão
29/04/2026, 10:45
Juntada de ofício
29/05/2025, 14:03
Juntada de comunicação
26/05/2025, 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/05/2025, 12:12
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 16:22
Despacho
•11/05/2026, 16:22
11/05/2026, 16:17
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 09:41
Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 201769122
04/05/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026 Documento: 201769122
01/05/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 201769122
30/04/2026, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2026, 09:07
Conclusos para despacho
29/04/2026, 16:50
Juntada de decisão
29/04/2026, 10:45
Juntada de ofício
29/05/2025, 14:03
Juntada de comunicação
26/05/2025, 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/05/2025, 12:12
Alterado o assunto processual
19/05/2025, 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
19/05/2025, 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
12/05/2025, 16:35
Juntada de Petição de recurso
04/05/2025, 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
04/05/2025, 11:18
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145135168
22/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145135168
17/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145135168
16/04/2025, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2025, 17:24
Conclusos para decisão
03/04/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 07:46
Decorrido prazo de MARILIA DECIMO FLESCH em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FLESCH em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de MARILIA DECIMO FLESCH em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FLESCH em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 04:31
Juntada de Petição de Apelação
25/03/2025, 18:18
Juntada de Petição de recurso
25/03/2025, 14:35
Juntada de certidão de custas - guia quitada
10/03/2025, 11:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136469144
07/03/2025, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
06/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186208-57.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
REQUERIDO: REU: MARILIA DECIMO FLESCH, FIEL DISTRIBUIDORA LTDA, CARLOS ROBERTO FLESCH SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Ambas as partes interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no id. 121539737, acoimando-a de omissa. A promovente alegou omissão em relação à incidência de juros, correção monetária e multa que constava no contrato. Por sua vez, a promovida alegou a omissão do juízo em relação a alguns pontos discorridos na contestação. Ambas apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PROMOVENTE A promovente alegou em seus embargos que a sentença prolatada merece reparos, uma vez que determinou a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros contados a partir da citação. Entretanto, de plano, reconheço o acerto do dispositivo atacado e afasto a incidência dos encargos na forma pleiteada pela embargante. Explica-se. O procedimento monitório é procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial. A natureza da ação monitória, que tem a finalidade de formar um título executivo rápido e pouco dispendioso, fica claramente definida como um procedimento de cognição. O credor, mediante o procedimento monitório, consegue obter com celeridade aquele título executivo que a cognição ordinária lhe proporcionaria somente depois de muita dilação. Portanto, a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). De fato, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, tratando-se de dívida líquida e certa, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação (AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1978673 - DF; AgInt no Agravo Em Recurso Especial nº 2524013 - RJ; AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo Em Recurso Especial nº 2098513 - MG; EREsp n. 1.250.382/RS). Contudo, analisando os memorais de cálculos apresentados pela embargante na exordial, observa-se que foi aplicada às operações os juros, a correção monetária e a multa que haviam sido pactuadas entre as partes, de modo que a procedência dos cálculos apresentados em sentença já abrange os parâmetros de interesse da parte. Aplicar novamente os mesmos critérios para atualização da dívida seria aderir ao bis in indem, vedado pela legislação brasileira. Nesse contexto, no momento de cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais. Ora, no momento em que o embargante ingressa no judiciário e apresenta planilhas de cálculos sobre um determinado valor que lhe é devido, este está pleiteando pela formação de título executivo judicial naquele montante exato. Resumindo, demonstrado nos autos que o débito reclamado na petição inicial já se encontra atualizado, não cabe alteração na sentença atacada, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte demandante. Esse é o entendimento da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DESCABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. APÓS O AJUIZAMENTO INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA AÇÃO MONITÓRIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DISTINGUISHING REALIZADO. SENTENÇA CONSTITUTIVA PROFERIDA COM BASE NO VALOR JÁ ATUALIZADO DA DÍVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODO A AFASTAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo ao final da fase de conhecimento da ação monitória constitui título executivo judicial, ou seja, a decisão que converte o mandado monitório em executivo não confere executividade ao documento que deu origem à ação monitória. Existe, na realidade, a constituição de um título executivo judicial (sentença). 3. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Tese recursal rejeitada. (...) 5. Em regra, nas ações monitórias o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de fixar como marco inicial para incidência dos consectários legais a data de vencimento da dívida, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil. 6. No entanto, no caso dos autos, a sentença recorrida não converteu a prova escrita em título judicial com base no valor nominal do débito, mas sim com base no valor já atualizado, situação que afasta a possibilidade de aplicação dos consectários a partir do vencimento de cada prestação, conforme os precedentes desta Corte, pois com isso incidiria bis in idem, o que levaria à ocorrência de enriquecimento sem causa da parte credora. 7. Assim, reformo a sentença de ofício (matéria de ordem pública), quanto aos consectários legais, fixando sobre o montante devido: a) correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e b) juros de mora devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, ambos incidentes até o cumprimento da obrigação. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-CE - AC: 02370619420228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE BB GIRO CARTÕES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLEMENTO (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. APENAS INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 01546693920188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DE MORA LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora que haja a incidência dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento. 2. O ajuizamento da ação monitória busca consolidar o crédito com a formação de título executivo judicial, até então inexistente. Nessa esteira, a correção monetária do título constituído deve seguir os índices oficiais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 3. Dessa forma, conclui-se que os encargos contratuais incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais. Precedentes da jurisprudência nesse sentido. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0258516-86.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DE PARTE DISPOSITIVA QUE DEIXOU DE APLICAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMO ENCARGO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, SOBRE O MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REFORMA PARCIAL DE SENTENÇA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (…) 2. No caso dos autos, verifico que o magistrado singular reconheceu em sentença ser devido ao apelante o valor de R$230.488,08 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), quantum este já se encontrava atualizado com a aplicação dos encargos contratuais pactuados, conforme consta em planilha anexa ao processo. 3. Como a referida decisão converte o mandado monitório em executivo, coma constituição de um título executivo judicial, após esta formação, os encargos moratórios devem ser aplicados conforme estabelecidos em lei, e não mais aqueles previstos no contrato. 4. Por esta razão, conclui-se que os encargos contratuais, os quais aqui se inclui a comissão de permanência, incidem somente até a data de ajuizamento da ação monitória, quando, então, passam a incidir os encargos legais, não havendo razão para declarar a validade da comissão de permanência como fator de atualização de dívida, porque esta já foi utilizada quando da formação do valor devido, conforme planilhas anexas aos autos. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 00058607120178060089 Icapuí, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). Portanto, incabível a pretensão recursal da embargante. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELAS PROMOVIDAS Em relação aos aclaratórios opostos pela promovida, observa-se que a interposição tem natureza flagrantemente infringente. Sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores. Cristalino que a matéria foi apreciada, não havendo nenhuma omissão quanto aos assuntos invocados pela demandada. Contudo, um dos pontos levantados pela embargante é digno de maior aprofundamento, apesar de a sentença ter abordado tal tópico, a fim de melhor explicar as razões sentenciais às partes. A embargante se insurge contra os cálculos apresentados pela embargada por conta da inserção na presente ação monitória de despesas com protesto e sua consequente atualização nos moldes convencionados para majoração de eventual valor devido (cláusula 4.6 do acordo juntado - id. 121540399). Conforme explicado na sentença atacada, a duplicata mercantil é título de crédito causal, isto é, exige negócio jurídico subjacente para sua emissão. Segundo o artigo 15, inciso II, e § 2.º, da Lei n.º 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: a) protesto; e b) prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a possibilidade de ação monitória ou executiva fundada em duplicatas sem aceite, desde que acompanhadas por outras provas escritas que demonstrem a existência de uma obrigação contratual e a entrega da mercadoria/prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, AgInt no AREsp n. 2.267.640/SP, REsp 247.342/MG). Outrossim, conforme bem sedimentado no STJ, é possível a inserção de despesas cartorárias no valor do processo executivo embasado em duplicata sem aceite, desde que, igualmente, seja protestada e acompanhada por outras provas escritas que demonstrem a existência de uma obrigação contratual e a entrega da mercadoria/prestação do serviço. Vejamos: 'PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492/97. 1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). (...) 3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97). 4. Recurso especial não provido". (REsp n. 844.191/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011). "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO CAMBIAL COMO FUNDAMENTO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - RESTAURAÇÃO DO PROTESTO APÓS A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, A DESPEITO DA PRESTAÇÃO DE CONTRA CAUTELA CONSISTENTE EM DEPÓSITO DE CAUÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR MENCIONADO NO CHEQUE PROTESTADO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 5. Realmente, o montante efetivo da dívida pode ser havido como superior ao mencionado no próprio cheque, do que dá exemplo o artigo 19 da Lei de Protestos (Lei n. 9.492/97), na dicção do qual o pagamento do título ou documento protestado não se limita ao valor declarado pelo apresentante, mas abrange também os "emolumentos e demais despesas [como as decorrentes da realização da intimação]". 6. Recurso especial improvido'. (REsp n. 369.470/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS NO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 19 DA LEI N. 9.492/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DISCUTIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor relativo aos emolumentos e às demais despesas cartorárias referentes ao protesto do título de crédito pode ser incluído no montante a ser executado (art. 19 da Lei n. 9.492/1997). Precedentes desta Corte. (...)" (AgRg no REsp 1.068.133/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 5/9/2013). Assim, considerando que a duplicata sem aceite pode ser utilizada como base para embasar ação monitória e processo executivo, bem como que não há óbice para inserção de despesas cartorárias em execução baseada em duplicatas sem aceite, conclui-se pela possibilidade de cobrança de despesas cartorárias em procedimento monitório. Inclusive, o Agravo em Recurso Especial nº 2519564 - DF, que tratava de ação monitória, utilizou julgado do STJ em relação a títulos executivos para atestar a possibilidade de inserir custas cartorárias para fundamentar a ação monitória, corroborando com a interpretação pacífica dada ao art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Enfatiza-se que não se está afirmando que o procedimento monitório possui natureza de execução. Pelo contrário, anteriormente foi certificada a natureza cognitiva da ação monitória. O que se está explicando é a possibilidade de inserção de despesas cartorárias, inclusive com previsão legal nesse sentido, quando se trata de duplicatas que, para ter validade, necessitam de protesto, a que se acrescentam emolumentos e demais despesas para sua concretização. É que, em verdade, a duplicata sem aceite pode servir de base para uma execução extrajudicial, como também pode ser utilizada para embasar a ação monitória, mas em ambas as situações a lei impõe o pagamento de despesas para efetivação do protesto. O que ocorre é que, na monitória, o autor abre mão de usar a duplicata como título executivo extrajudicial para conferir a ela título executivo judicial, manobra plenamente cabível, conforme explica Alexandre Câmara, em sua obra Manual de Direito Processual Civil: Uma leitura do art. 700 de forma isolada, sem levar em conta toda a sistemática do ordenamento processual, certamente levaria a que se dissesse que aquele que já tem título executivo extrajudicial não poderia ajuizar "ação monitória", sendo essa via inadequada para que se postule tutela processual e, portanto, faltando interesse de agir. Assim não é, porém. É que, por força do disposto no art. 785 do CPC, aquele que dispõe de título executivo extrajudicial pode abrir mão da eficácia executiva de seu título e optar por instaurar processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Pois, neste caso, o que antes era visto como título executivo extrajudicial passa a ser prova escrita do crédito, a qual poderá ser empregada como título monitório. (Câmara, p. 1059, 2023, ebook) Por fim, frisa-se que a cláusula 4.6 do acordo entabulado pelas partes deixa claro que os débitos em atraso serão recebidos "acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, incidentes sobre o principal corrigido, e demais encargos moratórios, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.". Depreende-se, pois, que a parte ré estava ciente da possibilidade de cobrança de "demais encargos moratórios" corrigidos pelos juros e multa pactuados. Isto posto, resta translúcido que a embargante entabulou acordo no mesmo sentido que agora se insurge, e o fez por espontânea e imaculada vontade. Não se trata os autos de monitória embasada em contrato de adesão, onde apenas uma das partes detêm o poder de modificação do contrato. Pelo contrário, a lide se baseia em acordo entabulado entre partes isonômicas, que pela autonomia de vontades firmaram pacto negocial. Portanto, o presente contrato é clássico exemplo de transação abarcada pelo princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) que faz lei entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos apresentados, mas para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença atacada pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136469144
06/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136469144
05/03/2025, 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/02/2025, 16:17
Conclusos para despacho
12/11/2024, 16:54
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 20:16
Mov. [147] - Conclusão
31/10/2024, 16:28
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412125-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/10/2024 12:38
31/10/2024, 12:58
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
24/10/2024, 19:31
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399918-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/10/2024 16:46
24/10/2024, 17:13
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/10/2024, 03:18
Mov. [142] - Documento Analisado
22/10/2024, 16:38
Mov. [141] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Amparado no art. 1.023, 2, do NCPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos respectivamente pelas partes contrarias as fls. 557/560 e 561/571. Exp. Nec.
22/10/2024, 16:38
Mov. [140] - Conclusão
14/10/2024, 08:09
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374758-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/10/2024 11:30
12/10/2024, 11:55
Mov. [138] - Entranhado | Entranhado o processo 0186208-57.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Perdas e Danos
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02374176-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 16:58
11/10/2024, 17:13
Mov. [135] - Entranhado | Entranhado o processo 0186208-57.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Perdas e Danos
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
07/10/2024, 18:14
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2024, 01:40
Mov. [131] - Documento Analisado
03/10/2024, 17:32
Mov. [130] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
06/06/2024, 20:17
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/06/2024, 11:40
Mov. [125] - Documento Analisado
03/06/2024, 09:48
Mov. [124] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Encerro a fase de instrucao probatoria, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, nao manifestaram interesse. Desta feita, determino os autos conclusos para a sentenca. Intimem-se Expedientes necessarios.
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
19/01/2024, 15:35
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2024, 08:38
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
28/08/2023, 11:30
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286036-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:58
28/08/2023, 11:04
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
07/08/2023, 20:39
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2023, 02:02
Mov. [112] - Documento Analisado
03/08/2023, 22:14
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2023, 15:09
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073676-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/05/2023 19:10
23/05/2023, 19:21
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
02/05/2023, 20:42
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao de (fls. 384/427), no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA)
28/04/2023, 01:41
Mov. [107] - Documento Analisado
27/04/2023, 14:48
Mov. [106] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao de (fls. 384/427), no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
26/04/2023, 20:20
Mov. [105] - Conclusão
16/01/2023, 08:12
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811823-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/01/2023 16:59
14/01/2023, 17:15
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
16/12/2022, 10:29
Mov. [102] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
16/12/2022, 01:04
Mov. [101] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
16/12/2022, 01:04
Mov. [100] - Documento
16/12/2022, 00:55
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
16/12/2022, 00:53
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
16/12/2022, 00:52
Mov. [97] - Documento
16/12/2022, 00:40
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/245608-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
25/11/2022, 14:30
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/245607-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
25/11/2022, 14:30
Mov. [94] - Documento Analisado
23/11/2022, 16:06
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/11/2022, 12:14
Mov. [92] - Conclusão
21/11/2022, 17:58
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2022 atraves da guia n 001.1412331-25 no valor de 108,92
16/11/2022, 16:03
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503744-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/11/2022 07:44
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
21/10/2022, 20:48
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0875/2022 Teor do ato: Cls. Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os avisos de recebimentos presentes as fls. 361/364. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA)
19/10/2022, 15:42
Mov. [86] - Documento Analisado
19/10/2022, 13:36
Mov. [85] - Mero expediente | Cls. Intime(m)-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os avisos de recebimentos presentes as fls. 361/364. Expedientes Necessarios.
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/12/2021, 15:07
Mov. [74] - Conclusão
13/05/2021, 10:27
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02041611-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2021 13:08
10/05/2021, 13:19
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
04/05/2021, 19:44
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2021, 11:32
Mov. [70] - Documento Analisado
03/05/2021, 10:04
Mov. [69] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias acerca da certidao do Oficial de Justica fls.285. A secretaria, determino a inclusao dos novos patronos, em fls 293/299. Expedientes necessarios.
23/04/2021, 11:31
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
09/03/2021, 10:18
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01921792-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2021 21:59
08/03/2021, 22:07
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
28/09/2020, 10:38
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01469074-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2020 18:23
25/09/2020, 18:44
Mov. [64] - Conclusão
17/03/2020, 11:03
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
16/03/2020, 15:27
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
16/03/2020, 15:27
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
16/03/2020, 15:26
Mov. [60] - Certidão emitida
04/01/2020, 18:15
Mov. [59] - Documento
04/01/2020, 18:15
Mov. [58] - Documento
04/01/2020, 18:13
Mov. [57] - Certidão emitida
04/01/2020, 18:12
Mov. [56] - Documento
04/01/2020, 18:12
Mov. [55] - Documento
04/01/2020, 18:05
Mov. [54] - Certidão emitida
10/10/2019, 18:19
Mov. [53] - Documento
10/10/2019, 18:19
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/233955-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Erialdo de Albuquerque
03/10/2019, 17:40
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/233958-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
03/10/2019, 17:40
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/233961-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
03/10/2019, 17:40
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo. Para cumprimento da decisao de fl. 275.
01/10/2019, 17:50
Mov. [48] - Encerrar análise
20/05/2019, 11:18
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2019 atraves da guia n 001.1062930-01 no valor de 134,22
06/05/2019, 14:03
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2019 Data da Disponibilizacao: 30/04/2019 Data da Publicacao: 02/05/2019 Numero do Diario: 2129 Pagina: 302
02/05/2019, 14:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [43] - Mero expediente | Cls. Determino a citacao dos requeridos no endereco indicado na peticao de fl.274. Advirto, porem, ao autor que a confeccao e expedicao dos mandados de citacao ficam condicionados ao pagamento das custas referente a diligencia do oficial de justica. Expedientes Necessarios.
22/04/2019, 15:16
Mov. [42] - Conclusão
07/11/2018, 11:43
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
17/10/2018, 10:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10607749-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2018 16:44
16/10/2018, 17:05
Mov. [39] - Encerrar análise
11/10/2018, 10:13
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
11/10/2018, 10:13
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
11/10/2018, 10:13
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2018 Data da Disponibilizacao: 03/10/2018 Data da Publicacao: 04/10/2018 Numero do Diario: 2001 Pagina: 585
05/10/2018, 13:21
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0304/2018 Teor do ato: Conforme art. 203, 4, do CPC, intimar a parte requerente sobre o resultado da pesquisa de enderecos por meio do sistema INFOJUD as fls. 268/270. Advogados(s): Fabio Alberto Nunes Cavalcante (OAB 10864/CE)
02/10/2018, 11:27
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme art. 203, 4, do CPC, intimar a parte requerente sobre o resultado da pesquisa de enderecos por meio do sistema INFOJUD as fls. 268/270.
28/09/2018, 11:04
Mov. [32] - Documento
28/09/2018, 10:21
Mov. [33] - Documento
28/09/2018, 10:21
Mov. [31] - Documento
28/09/2018, 10:21
Mov. [30] - Mero expediente | Cls. Defiro o pedido de fls. 266. Proceda-se a pesquisa dos enderecos dos requeridos: Fiel Distribuidora Ltda - CNPJ n. 04.702.252/0001-13, Carlos Roberto Flesch - CPF n. 206.731.160-34 e Marilia Decimo Flesch - CPF n. 378.221.870-15, por meio do sistema INFOJUD. Expedientes Necessarios.
25/09/2018, 16:48
Mov. [29] - Encerrar análise
25/09/2018, 14:20
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
13/09/2018, 16:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10529675-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2018 10:14
13/09/2018, 10:40
Mov. [26] - Certidão emitida
30/07/2018, 09:05
Mov. [25] - Documento
30/07/2018, 09:05
Mov. [24] - Certidão emitida
24/07/2018, 19:43
Mov. [23] - Documento
24/07/2018, 19:42
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/156814-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2018 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
12/07/2018, 11:52
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/156816-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2018 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
12/07/2018, 11:52
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
10/07/2018, 17:02
Mov. [19] - Conclusão
21/03/2018, 11:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10142457-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/03/2018 17:34
21/03/2018, 01:47
Mov. [17] - Certidão emitida
14/02/2018, 10:53
Mov. [16] - Documento
14/02/2018, 10:52
Mov. [15] - Documento
10/02/2018, 19:43
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/023028-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Erialdo de Albuquerque
02/02/2018, 15:14
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
31/01/2018, 10:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10047016-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/01/2018 09:42
31/01/2018, 10:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2018 Data da Disponibilizacao: 22/01/2018 Data da Publicacao: 23/01/2018 Numero do Diario: 1829 Pagina: 101
23/01/2018, 10:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/01/2018, 10:16
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/01/2018, 13:58
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
16/01/2018, 09:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10015640-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2018 09:15
16/01/2018, 09:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2017 Data da Disponibilizacao: 14/12/2017 Data da Publicacao: 15/12/2017 Numero do Diario: 1815 Pagina: 332
15/12/2017, 09:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/12/2017, 13:23
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/11/2017, 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]