Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0186208-57.2017.8.06.0001.
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, FIEL DISTRIBUIDORA LTDAAPELADO: FIEL DISTRIBUIDORA LTDA, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS MERCANTIS INADIMPLIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA unirrecorribilidade E POR DESERÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA DUPLICATA. MULTA CONTRATUAL REJEITADA POR INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte credora e recurso adesivo interposto pela parte devedora, em face da sentença que, em ação monitória fundada em contrato de fornecimento de combustíveis, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 267.281,53, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da dívida, além de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios. A Vibra sustenta que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada duplicata, que deve ser aplicada a multa contratual de 10% e que deve ser afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários. A Fiel Distribuidora e seus sócios, por sua vez, interpuseram previamente agravo de instrumento contra a sentença (não conhecido por erro grosseiro) e, posteriormente, recurso adesivo com idênticas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso adesivo interposto pela parte devedora deve ser conhecido, diante da prévia interposição de agravo de instrumento contra a mesma sentença; (ii) definir se os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada duplicata ou da citação; (iii) estabelecer se a multa contratual de 10%, prevista na cláusula 4.6 do contrato de fornecimento, deve ser aplicada sobre o valor da condenação; (iv) determinar se é regular a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sem requerimento ou concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo interposto pela parte devedora não merece conhecimento, pois a prévia interposição de agravo de instrumento contra a sentença - recurso manifestamente incabível e já julgado como erro grosseiro por esta Câmara - seguida de recurso adesivo com idênticas razões recursais, configura duplo manejo recursal contra a mesma decisão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal). 4. A fungibilidade recursal não socorre os recorrentes devedores, porquanto inexiste dúvida objetiva sobre o cabimento de apelação contra sentença (art. 1.009 do CPC/2015), o que configura erro grosseiro a impedir a conversão do agravo de instrumento em apelação. 5. Subsidiariamente, o recurso adesivo é deserto, pois os recorrentes utilizaram o mesmo comprovante de pagamento do preparo do agravo de instrumento, sem efetuar novo recolhimento, em violação ao art. 1.007 do CPC/2015, que exige o recolhimento do preparo no ato da interposição de cada recurso. 6. Nas obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora correm a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, operando-se a mora ex re pelo simples descumprimento no termo, independentemente de interpelação ou citação. As duplicatas mercantis que fundamentam a ação monitória possuem valores determinados e datas de vencimento definidas, razão pela qual tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada duplicata, e não desde a citação. 7. A pretensão de aplicação da multa contratual de 10% configura inovação recursal, pois a parte credora não deduziu pedido expresso a esse título na petição inicial, sendo vedado formular pedido novo em sede recursal. 8. Ainda que não se tratasse de inovação recursal, a multa contratual já se encontra incorporada ao valor de R$ 267.281,53 que fundamentou a ação monitória, conforme reconhecido na decisão dos embargos de declaração. A reaplicação da multa sobre o título judicial configuraria bis in idem. 9. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios é indevida, pois a concessão da justiça gratuita pressupõe requerimento expresso da parte e decisão judicial (art. 98 do CPC/2015), e não consta dos autos requerimento ou deferimento do benefício em favor da Fiel Distribuidora. A justiça gratuita não se presume, devendo ser expressamente requerida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento contra sentença, seguida de recurso adesivo com idênticas razões recursais, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do segundo recurso. 2. Nas obrigações líquidas e com vencimento certo representadas por duplicatas mercantis, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada título, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. A pretensão de aplicação de multa contratual não deduzida na petição inicial configura inovação recursal, sendo vedada em grau de apelação. 4. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pressupõe requerimento expresso e concessão da justiça gratuita, não se presumindo o benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §3º, 932, III, 1.007, 1.009 e 1.010; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014; STJ, EDv nos EAREsp nº 138.460/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.12.2015; STJ, REsp nº 1.763.160/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 01.09.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo interposto e em conhecer da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ______________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vibra Energia S/A (sucessora de Petrobras Distribuidora S/A) e recurso adesivo interposto por Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch contra sentença (ID. 20496572) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos formulados na *ação monitória* ajuizada pela primeira em face dos segundos, nos seguintes termos: [...]
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 701, §2.º, do CPC, CONSTITUO, de pleno direito, em título Judicial as duplicatas, no valor de R$ 267.281,53 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento da dívida, CONVERTENDO, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma da Parte Especial, Livro I, Título II (Cumprimento de Sentença). Condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. [...] Embargos de declaração (ID. 20496577 e 20496578) opostos, com contrarrazões apresentadas (ID. 20496583 e 20496584) e decisão (ID. 20496586) rejeitando-os. Agravo de instrumento (ID. 20496641 e 20496642) interposto por Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, com preparo recolhido (ID. 20496588 a 20496589), objetivando, em suma, a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, com o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão, bem como, sucessivamente, a declaração de nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das teses defensivas - entre elas, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, nulidade do contrato por ausência de assinaturas dos fiadores, falta de prova escrita de parte dos débitos, inaptidão das cobranças relativas às despesas cartorárias e excesso de cobrança -, requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo para suspensão da ação monitória originária. Apelação cível (ID. 20496643) interposta por Vibra Energia S/A, objetivando a reforma da sentença para que: (i) os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada duplicata, e não da citação, nos termos do art. 397 do CC/2002; (ii) seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de requerimento de justiça gratuita pela parte promovida; (iii) seja aplicada a multa contratual de 10% prevista na cláusula 4.6 do contrato sobre o valor da condenação. Petição intermediária (ID. 20496646) da Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch requerendo o recebimento do agravo de instrumento como recurso de apelação. Contrarrazões (ID. 20496651) apresentadas por Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, objetivando o desprovimento da apelação da Vibra e sustentando que os juros devem incidir a partir da citação e que a multa contratual é inaplicável. Recurso adesivo (ID. 20496652) Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, objetivando o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão monitória e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses defensivas, ou, ainda, a reforma do decisum para afastar as cobranças sem prova escrita, o excesso de valores, a ilegitimidade ativa da autora, a invalidade do contrato apresentado e demais vícios apontados. Contrarrazões (ID. 20496655) apresentadas por Vibra Energia S/A, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso adesivo por erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença (violação ao princípio da unirrecorribilidade) e preliminar de deserção por utilização do mesmo comprovante de preparo do agravo de instrumento, e, no mérito, objetivando a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº. 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. Quanto à apelação interposta pela Vibra Energia (ID. 20496643), com o recolhimento do preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 20496645), observo que ele cumpre todos os requisitos legais, motivo pelo qual conheço desse recurso interposto. Em relação ao recurso adesivo (ID. 20496652) interposto pela Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, verifico que a Vibra Energia suscitou, em suas contrarrazões (ID. 20496655), duas preliminares de não conhecimento dos recursos interpostos pela Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch. Passo a examiná-las. DAS PRELIMINARES DO RECURSO A Vibra Energia sustenta que a Fiel Distribuidora interpôs agravo de instrumento (IDs 20496641 e 20496642) contra a sentença, configurando erro grosseiro por manifesta inadequação do recurso cabível, e que, posteriormente, interpôs recurso adesivo (ID. 20496652) com as mesmas razões e pedidos do agravo, violando o princípio da unirrecorribilidade. Acolho a preliminar. Explico. Da análise dos autos, verifico que a Fiel Distribuidora e seus sócios, inconformados com a sentença que constituiu título executivo judicial, interpuseram, em 25/03/2025, agravo de instrumento (autuado sob o nº 3004049-20.2025.8.06.0000), recurso manifestamente incabível contra decisão dessa natureza. A propósito, o referido agravo foi julgado por este Colegiado, tendo sido considerado erro grosseiro, conforme decisão monocrática juntada pela em suas contrarrazões (ID. 20496658), que transitou em julgado (ID. 19946321 e 20760852, dos autos do agravo): [...] Estabelece o art. 1.009 do CPC que "Da sentença cabe apelação". E, no caso, o presente recurso de Agravo de Instrumento pretende combater a sentença que julgou definitivamente o mérito da demanda, e, como consequência, condenou o agravante a prestar contas da administração do condomínio autor.Não é preciso esforço de raciocínio para perceber que há óbices ao regular prosseguimento deste recurso, pois, ao objetivar a reforma de sentença, deveria a parte ter se valido do recurso de Apelação, e não do Agravo de Instrumento, cuja utilização, no caso concreto, configura erro grosseiro. [...]Desta forma, é notório o erro grosseiro da parte, o que inviabiliza o processamento do recurso na forma pretendida.Ante o exposto, restando inobservada pela recorrente a formalidade encartada no caput do art. 1.010 do diploma processual civil e diante do vício da inovação recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa no acervo do gabinete. [...] Posteriormente, protocolaram petição intermediária (ID. 20496646) requerendo o recebimento do agravo de instrumento como recurso de apelação e, após a interposição da apelação pela Vibra Energia interpuseram recurso adesivo (ID. 20496652), denominando-o "recurso de apelação adesiva", porém com as mesmas razões e os mesmos pedidos do agravo de instrumento - inclusive empregando na peça recursal a expressão "agravantes" para se referir a si próprios e requerendo "efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento" (art. 1.019, I, do CPC/2015). Dessa forma, entendo que não há como receber as razões do recurso de agravo de instrumento como apelação e nem como conhecer do recurso adesivo interposto. Isso, porque a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva - ou seja, divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso é cabível numa determinada situação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme: "A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado". (STJ, REsp nº 1.822.640/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019) No mesmo sentido: "[h]avendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (STJ, REsp nº 1.746.337/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 09.04.2019) No caso concreto, não há absolutamente nenhuma dúvida sobre qual recurso é cabível contra sentença. A ausência de dúvida objetiva configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal. Ademais, o princípio da unirrecorribilidade impede o aproveitamento do recurso adesivo. O princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal) estabelece que, para cada decisão judicial, há um único recurso cabível, previsto em lei. Não é possível interpor simultaneamente ou cumulativamente diferentes recursos contra a mesma decisão. No caso dos autos, a Fiel Distribuidora e seus sócios, após interporem agravo de instrumento contra a sentença (recurso já julgado e não conhecido por erro grosseiro), interpuseram recurso adesivo com idênticas razões recursais.
Trata-se de duplo manejo recursal contra a mesma decisão, o que afronta o princípio da singularidade recursal. Registre-se que o recurso adesivo, a despeito de sua denominação, constitui mera reprodução literal das razões do agravo de instrumento, conforme se verifica do cotejo entre as peças. Não houve a formulação de razões autônomas voltadas à impugnação específica da sentença nos moldes do art. 1.010 do CPC/2015. Trata-se, na verdade, de tentativa de reaproveitamento da mesma peça recursal já rejeitada. Acolho, portanto, a primeira preliminar. Ainda que não fosse esse o entendimento adotado, a Vibra Energia sustenta, ainda, que o recurso adesivo (ID. 20496652) deve ser considerado deserto, pois os recorrentes utilizaram o mesmo comprovante de pagamento acostado quando da interposição do agravo de instrumento (ID. 145018494), sem efetuar novo recolhimento do preparo. A arguição procede como fundamento subsidiário e autônomo para o não conhecimento. De fato, compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento apresentado com o recurso adesivo (ID. 153098825) é idêntico ao acostado quando da interposição do agravo de instrumento. Porém, cada recurso exige o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Tratando-se de recursos distintos, entendo que o preparo recolhido para o agravo de instrumento não pode ser aproveitado para o recurso adesivo. A utilização do mesmo comprovante configura ausência de preparo, ensejando a deserção. Acolho, portanto, a segunda preliminar, como fundamento subsidiário e autônomo. Dito isso, não recebo o agravo de instrumento (IDs 20496641 e 20496642) como apelação, em razão de inexistir dúvida sobre qual recurso é cabível contra sentença e deixo de conhecer do recurso adesivo (ID. 20496652) interposto pela Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e, subsidiariamente, por deserção. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO O caso tem origem em contrato de fornecimento de combustível celebrado entre a Petrobras Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A), na qualidade de sucessora da Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga, e a Fiel Distribuidora Ltda, empresa do ramo de distribuição de combustíveis, com fiança solidária prestada pelos sócios Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch. Em razão do inadimplemento de obrigações relativas a fornecimentos realizados durante o ano de 2014 (ID. 20496350 a 20496362), foram emitidas duplicatas mercantis no valor total de R$ 267.281,53, as quais foram levadas a protesto entre julho e agosto de 2014 (IDs. 20496363 a 20496421). Diante da falta de pagamento, a credora ajuizou ação monitória, instruída com o contrato de fornecimento, notas fiscais, comprovantes de recebimento, duplicatas protestadas e planilha de evolução do débito. A parte promovida opôs embargos monitórios, alegando prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos fiadores. Rejeitadas as preliminares, o juízo a quo constituiu título executivo judicial no valor integral, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da dívida. Ambas as partes opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados. Nessa oportunidade, o juízo esclareceu que o valor de R$ 267.281,53 já incorpora os encargos contratuais (juros, correção e multa), sendo inviável sua reaplicação sob pena de bis in idem. Inconformada, a Vibra Energia S/A apelou sustentando, em síntese, que: (i) os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada duplicata, e não da citação, nos termos do art. 397 do CC/2002; (ii) seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de requerimento de justiça gratuita pela parte promovida; (iii) seja aplicada a multa contratual de 10% prevista na cláusula 4.6 do contrato sobre o valor da condenação. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, como visto, restringe-se à apelação da Vibra Energia, que suscita as seguintes questões: (a) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (b) a aplicação da multa contratual de 10%, prevista na cláusula 4.6 do contrato de fornecimento; e (c) a regularidade da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sem prévia concessão de justiça gratuita. Passo, portanto, à análise do mérito da apelação. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Entendo que a questão dos juros de mora e da correção monetária exige análise cuidadosa, em razão da peculiaridade do caso. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações positivas e líquidas com vencimento certo, os juros de mora correm a partir da data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ nos EREsp nº 1.250.382/RS (Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.04.2014), que fixou a tese de que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida, e reafirmado nos EDv nos EAREsp nº 138.460/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 02.12.2015) e no REsp nº 1.763.160/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 17.09.2019) e, mais recentemente, no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 19.08.2024). No caso concreto, as duplicatas mercantis que fundamentam a ação monitória foram emitidas com vencimentos entre maio e outubro de 2014 (ID. 20496422).
Trata-se de obrigação líquida e com vencimento certo, representada por títulos de crédito que estampam valores determinados e datas de vencimento definidas. A mora do devedor, portanto, é ex re, operando-se automaticamente pelo simples descumprimento da obrigação no termo, independentemente de interpelação ou citação. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, em caso análogo envolvendo a mesma autora e ação monitória fundada em fornecimento de combustíveis: "Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ". (TJCE, Apelação Cível nº 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025) Desse modo, o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês - cf. cláusula 4.6 do contrato (ID. 20496350 a 20496352) - deve ser o vencimento de cada duplicata, e não a data da citação, como fixado na sentença. De igual modo, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento da dívida, em consonância com os precedentes citados. Dou, portanto, provimento ao recurso da Vibra neste ponto, para determinar que tanto os juros de mora de 1% ao mês quanto a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada duplicata, e não da citação. DA MULTA CONTRATUAL DE 10% (CLÁUSULA 4.6) A apelante Vibra sustenta que a sentença deveria ter aplicado a multa moratória de 10% prevista na cláusula 4.6 do contrato de fornecimento, além dos juros e da correção monetária. Entendo que essa pretensão não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, a pretensão de aplicação da multa contratual configura inovação recursal. Da análise da petição inicial, verifico que a Vibra não deduziu pedido expresso de aplicação da multa contratual de 10% como parcela autônoma da condenação. A questão somente foi suscitada nos embargos de declaração (ID. 20496577), quando a apelante alegou omissão quanto à incidência da multa prevista na cláusula 4.6, e, rejeitados os embargos, foi reiterada nas razões de apelação. Ocorre que é vedado inovar em sede recursal, formulando pedido que não foi objeto da petição inicial. A pretensão de aplicação de multa contratual deve estar expressamente deduzida na exordial, sob pena de configurar inovação recursal. Esse é o entendimento firmado por esta Câmara em caso análogo, envolvendo a mesma parte autora, conforme já mencionado acima. "A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal". (TJCE, Apelação Cível nº 0579270-74.2000.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025) Segundo, ainda que assim não fosse, verifico que quando o juízo converteu o mandado inicial em mandado executivo, para pagamento do valor cobrado, a multa já se encontrava incorporada, conforme se extrai dos cálculos juntados aos autos (ID. 20496422). Conforme expressamente reconhecido na decisão de embargos de declaração (ID. 20496586), a planilha de cálculos que fundamentou a ação monitória já incorporou os encargos contratuais - incluindo a multa da cláusula 4.6 - ao valor de R$ 267.281,53. A sentença constituiu o título executivo judicial exatamente sobre esse montante, que já contempla a aplicação dos encargos contratualmente pactuados. Aplicar novamente a multa de 10% sobre o valor do título judicial seria incorrer em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da multa contratual. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Vibra sustenta que a sentença errou ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sob o fundamento de que a parte promovida seria beneficiária da justiça gratuita, quando, na verdade, não houve pedido expresso ou concessão do benefício em favor da Fiel Distribuidora. Entendo que assiste razão à apelante neste ponto. De fato, a concessão da justiça gratuita pressupõe requerimento da parte e decisão expressa do juízo, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, somente é cabível quando há concessão do benefício. Compulsando os autos, verifico que não consta requerimento expresso de justiça gratuita por parte da Fiel Distribuidora, tampouco decisão judicial concedendo tal benefício. A sentença, ao suspender a exigibilidade dos honorários, incorreu em erro, pois considerou a existência de benefício que não foi sequer requerido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a justiça gratuita não se presume, devendo ser expressamente requerida pela parte que alega insuficiência de recursos (STJ, AgRg no AREsp. 772.756/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª. Turma, j. 01/09/2016). Dou, portanto, provimento ao recurso da Vibra neste ponto, para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, tornando-os imediatamente exigíveis. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, (i) não conheço do recurso adesivo (ID. 20496652) interpostos pela Fiel Distribuidora Ltda, Carlos Roberto Flesch e Marília Decimo Flesch, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por deserção; (ii) conheço da apelação da Vibra Energia S/A (ID. 20496643) para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do vencimento de cada duplicata, e não da citação; e para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 1059, que estabelece que a majoração de honorários pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator