Execução de Título Extrajudicial 0880028-86.2014.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/08/2014
Valor da Causa
R$ 778.695,58
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · Gabinete da Vice-presidencia
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
06.***.***.0001-55
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Autor
IRRESOLVE
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S.A.
Terceiro
SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ
96.***.***.0001-09
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Reu
Advogados / Representantes
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897
·
CPF
276.***.***-23
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·
Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CAVALCANTI SOARES JUNIOR
OAB/CE 17073
·
CPF
702.***.***-91
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160785555
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160785555
19/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785555
18/06/2025, 11:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:30
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 16:16
Conclusos para decisão
16/06/2025, 12:41
Juntada de certidão de custas - guia paga
13/06/2025, 17:30
Juntada de Petição de Apelação
13/06/2025, 17:14
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 17:05
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 17:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:56
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155586383
27/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155586383
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586383
23/05/2025, 12:35
Declarada decadência ou prescrição
22/05/2025, 16:00
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Todas as movimentações
(153)
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160785555
23/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160785555
19/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785555
18/06/2025, 11:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:30
Proferido despacho de mero expediente
16/06/2025, 16:16
Conclusos para decisão
16/06/2025, 12:41
Juntada de certidão de custas - guia paga
13/06/2025, 17:30
Juntada de Petição de Apelação
13/06/2025, 17:14
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 17:05
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 17:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
13/06/2025, 16:56
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155586383
27/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155586383
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586383
23/05/2025, 12:35
Declarada decadência ou prescrição
22/05/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 20:08
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 16:04
Conclusos para despacho
05/05/2025, 16:10
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152081494
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152081494
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152081494
29/04/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 17:32
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 15:34
Juntada de documento de comprovação
14/04/2025, 21:53
Juntada de documento de comprovação
08/04/2025, 22:26
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 11:27
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 04:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 09:01
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136436019
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios. A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023). No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) de ID 95374807 ocorreu em 05/04/2022 (ID 95374813), marcando o início da suspensão, que findou em 04/04/2023. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (05/04/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido anteriormente, iniciando a sua contagem no dia útil subsequente ao fim do sobrestamento do processo, ou seja, em 05/04/2023. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC: I - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano, com termo inicial em 05/04/2022, encerrando-se em 04/04/2023. II - DECLARO que o termo inicial da prescrição intercorrente é 05/04/2022, ficando suspensa durante o período de um ano de sobrestamento do processo, iniciando a contagem, pois, em 05/04/2023. Por fim, DEFIRO o pedido de ID 95375543, determinando a consulta de endereços dos executados através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Intime-se pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail:
[email protected]
Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios. A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023). No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) de ID 95374807 ocorreu em 05/04/2022 (ID 95374813), marcando o início da suspensão, que findou em 04/04/2023. Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (05/04/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido anteriormente, iniciando a sua contagem no dia útil subsequente ao fim do sobrestamento do processo, ou seja, em 05/04/2023. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC: I - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano, com termo inicial em 05/04/2022, encerrando-se em 04/04/2023. II - DECLARO que o termo inicial da prescrição intercorrente é 05/04/2022, ficando suspensa durante o período de um ano de sobrestamento do processo, iniciando a contagem, pois, em 05/04/2023. Por fim, DEFIRO o pedido de ID 95375543, determinando a consulta de endereços dos executados através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Intime-se pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136436019
07/03/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação
06/03/2025, 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436019
06/03/2025, 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
21/02/2025, 15:29
Conclusos para despacho
14/08/2024, 09:37
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
11/08/2024, 09:20
Mov. [112] - Concluso para Despacho
26/03/2024, 13:46
Mov. [109] - Processo recebido de outro Foro
16/02/2024, 13:48
Mov. [110] - Redistribuição de processo - saída
16/02/2024, 13:48
Mov. [111] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
16/02/2024, 13:48
Mov. [108] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
19/01/2024, 11:30
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
28/11/2023, 17:05
Mov. [106] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/10/2023, 14:41
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
17/10/2023, 13:57
Mov. [104] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2023, 16:31
Mov. [103] - Concluso para Despacho
11/10/2023, 15:57
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355101-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 13:45
28/09/2023, 13:54
Mov. [101] - Concluso para Despacho
27/09/2023, 11:33
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
27/09/2023, 11:02
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:01
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
07/09/2023, 03:30
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
04/09/2023, 21:43
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2023 Teor do ato: Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 155/156, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897S/P)
01/09/2023, 01:54
Mov. [95] - Documento Analisado
31/08/2023, 13:32
Mov. [94] - Mero expediente | Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 155/156, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
28/08/2023, 15:01
Mov. [93] - Concluso para Despacho
28/08/2023, 14:30
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
13/07/2023, 13:43
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
13/07/2023, 13:43
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
22/06/2023, 15:25
Mov. [89] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
22/06/2023, 13:54
Mov. [88] - Documento Analisado
22/06/2023, 13:52
Mov. [87] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/06/2023, 17:22
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981278-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 13:19
06/04/2023, 13:40
Mov. [85] - Concluso para Despacho
05/04/2023, 13:09
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
05/04/2023, 07:40
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/03/2023 atraves da guia n 001.1449818-90 no valor de 54,92
31/03/2023, 20:01
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449818-90 - Custas Intermediarias
30/03/2023, 10:31
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
09/03/2023, 20:50
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2023, 11:34
Mov. [79] - Documento Analisado
08/03/2023, 09:50
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas de Traslado (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE), imprescindiveis para seu cumprimento.
02/03/2023, 19:32
Mov. [77] - Concluso para Despacho
17/11/2022, 13:26
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508354-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 13:04
17/11/2022, 13:22
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1002/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
08/11/2022, 21:32
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2022, 01:57
Mov. [73] - Documento Analisado
04/11/2022, 15:04
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/11/2022, 17:05
Mov. [71] - Documento
01/11/2022, 17:03
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
12/07/2022, 11:57
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
12/07/2022, 11:56
Mov. [68] - Requisição de Informações | Proceda, a Secretaria, com a busca do endereco da executada atraves dos sistemas conveniados ao TJ-CE.
11/07/2022, 14:53
Mov. [67] - Encerrar análise
20/04/2022, 11:16
Mov. [66] - Concluso para Despacho
12/04/2022, 09:54
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010348-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 15:43
08/04/2022, 16:03
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
01/04/2022, 20:48
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0422/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 125, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP)
31/03/2022, 14:36
Mov. [62] - Documento Analisado
31/03/2022, 13:40
Mov. [61] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 125, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
30/03/2022, 18:57
Mov. [60] - Certidão emitida
19/01/2022, 15:08
Mov. [59] - Certidão emitida
19/01/2022, 15:08
Mov. [58] - Encerrar análise
14/01/2022, 16:16
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
14/01/2022, 16:15
Mov. [56] - Certidão emitida
05/01/2022, 16:36
Mov. [55] - Documento
05/01/2022, 16:36
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/214398-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/01/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
01/12/2021, 11:37
Mov. [53] - Certidão emitida
01/12/2021, 10:07
Mov. [52] - Documento Analisado
30/11/2021, 09:03
Mov. [51] - Concluso para Despacho
25/11/2021, 16:46
Mov. [50] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que as custas de diligencias do Oficial de Justica foram pagas (fl. 117). Isto posto, CITE-SE o executado no endereco indicado na peticao inicial (fls. 01/03).
25/11/2021, 15:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02458628-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 12:11
25/11/2021, 12:43
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2021 atraves da guia n 001.1291303-03 no valor de 49,17
24/11/2021, 18:01
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1291303-03 - Custas Intermediarias
23/11/2021, 15:35
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
18/11/2021, 20:39
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/11/2021, 09:32
Mov. [44] - Documento Analisado
17/11/2021, 09:21
Mov. [43] - Outras Decisões | Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de arresto executivo e determino a intimacao do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas diligencias para o devido cumprimento do despacho de fls. 58. Expedientes necessarios.
09/11/2021, 17:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881312-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 15:15
17/02/2021, 15:44
Mov. [41] - Certidão emitida
10/02/2021, 18:24
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
10/02/2021, 18:24
Mov. [39] - Concluso para Despacho
08/01/2021, 15:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01805509-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2021 11:25
08/01/2021, 11:32
Mov. [37] - Certidão emitida
07/01/2021, 14:24
Mov. [36] - Expedição de Carta
07/01/2021, 00:32
Mov. [35] - Documento Analisado
16/12/2020, 16:20
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/12/2020, 17:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
14/12/2020, 13:59
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
08/07/2020, 05:01
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0479/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
22/05/2020, 08:24
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para recolher as custas diligencias. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios. Advogados(s): Moises Neto de Oliveira (OAB 8012/CE)
20/05/2020, 09:02
Mov. [29] - Citação/notificação | Intime-se a parte exequente para recolher as custas diligencias. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios.
30/04/2020, 16:58
Mov. [28] - Concluso para Despacho
18/10/2019, 15:59
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01534462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2019 17:16
10/09/2019, 17:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2019 Data da Publicacao: 20/08/2019 Numero do Diario: 2205
23/08/2019, 03:25
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/08/2019, 10:13
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/08/2019, 14:38
Mov. [23] - Ofício
26/04/2019, 09:24
Mov. [22] - Documento
09/04/2019, 19:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
11/03/2019, 12:13
Mov. [20] - Expedição de Ofício
26/02/2019, 16:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01026447-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2019 18:52
18/01/2019, 19:17
Mov. [18] - Certidão emitida
13/09/2018, 14:58
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, apos redistribuicao. Oficie-se ao COMAN requisitando a devolucao do mandado expedido as fls.20. Expedientes necessarios.
20/08/2018, 08:49
Mov. [16] - Conclusão
02/04/2018, 14:02
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
25/10/2017, 10:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
25/10/2017, 10:34
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
16/10/2017, 14:55
Mov. [12] - Certidão emitida
16/10/2017, 14:54
Mov. [11] - Conclusão
10/04/2016, 14:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
15/05/2015, 14:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
07/02/2015, 00:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10025891-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2015 10:07
28/01/2015, 10:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 871/2014
13/01/2015, 16:41
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 871/2014
13/01/2015, 16:41
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
12/01/2015, 14:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado
25/11/2014, 10:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/10/2014, 15:18
Mov. [2] - Conclusão
12/08/2014, 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
12/08/2014, 17:20
Documentos
Despacho
•
07/07/2025, 20:46
Despacho
•
16/06/2025, 16:16
Intimação da Sentença
•
23/05/2025, 12:34
Sentença
•
22/05/2025, 16:00
Despacho
•
24/04/2025, 15:34
Decisão
•
21/02/2025, 15:29
Interlocutória
•
11/10/2023, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•
28/08/2023, 15:01
Interlocutória
•
20/06/2023, 17:22
Despacho de Mero Expediente
•
02/03/2023, 19:32
Ato Ordinatório
•
01/11/2022, 17:05
Despacho de Mero Expediente
•
11/07/2022, 14:53
Despacho de Mero Expediente
•
30/03/2022, 18:57
Despacho de Mero Expediente
•
25/11/2021, 15:29
Interlocutória
•
09/11/2021, 17:24
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
Despacho
•
07/07/2025, 20:46
Despacho
07/03/2025, 00:00
07/03/2025, 00:00
•
16/06/2025, 16:16
Intimação da Sentença
•
23/05/2025, 12:34
Sentença
•
22/05/2025, 16:00
Despacho
•
24/04/2025, 15:34
Decisão
•
21/02/2025, 15:29
Interlocutória
•
11/10/2023, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•
28/08/2023, 15:01
Interlocutória
•
20/06/2023, 17:22
Despacho de Mero Expediente
•
02/03/2023, 19:32
Ato Ordinatório
•
01/11/2022, 17:05
Despacho de Mero Expediente
•
11/07/2022, 14:53
Despacho de Mero Expediente
•
30/03/2022, 18:57
Despacho de Mero Expediente
•
25/11/2021, 15:29
Interlocutória
•
09/11/2021, 17:24
Despacho de Mero Expediente
•
14/12/2020, 17:49
Despacho de Mero Expediente
•
30/04/2020, 16:58
Interlocutória
•
14/08/2019, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•
20/08/2018, 08:49
Despacho de Mero Expediente
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13/10/2014, 15:18