Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0880028-86.2014.8.06.0001.
APELANTE: SIBRAIVA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., JORGE MIGUEL ATHAYDE DE LYRA
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O APELO DO EMBARGANTE. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA NOS AUTOS E SOBRE AS NORMAS DOS ARTS. 85, § 2º, E 921, § 5º, AMBOS DO CPC, PARA A CONDENAÇÃO DO CREDOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 27369495, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as supostas omissões e contradições no acórdão, que, segundo o recorrente, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, mas não condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe, por estes embargos declaratórios, discutir a natureza da prescrição ocorrida nos autos, se material ou intercorrente, até porque isso não foi objeto de debate anteriormente. Tal discussão soa dispensável no caso concreto, pois, tendo o prazo prescricional se implementado no curso do processo, não há controvérsia quanto à extinção da execução, subsumindo-se ao texto expresso no art. 921, § 5º, do CPC, cujo trecho final dispõe que não há ônus às partes. 4. A propósito, não há qualquer irregularidade na aplicação do mencionado dispositivo, ainda que a sentença ou as partes não o tenham referido. Isso porque o magistrado não está adstrito à indicação normativa feita pelos litigantes, competindolhe aplicar o direito vigente ao caso concreto, nos termos do princípio iura novit curia. Assim, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, é plenamente legítimo que o julgador utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, sempre com vistas à correta solução da controvérsia. Foi o que ocorreu no aresto embargado. 5. Assim, reconhecido o acerto da sentença sobre o não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios, até porque estava em consonância com a regra do art. 921, § 5º, do CPC, não haveria razão para analisar o pedido do apelante à luz do art. 85, § 2º, do CPC, nem sobre possível antinomias entre normas. 6. Por estes motivos, não se vislumbra omissão, contradição ou mesmo erro de premissa no acórdão. Os fundamentos adotados no aresto são coerentes com a controvérsia posta aos autos e não merecem modificação ou integração. 7. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 8. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Miguel Athayde Nascimento, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 27369495, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, nos seguintes termos ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo codevedor, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 25345673, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento em prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o alegado cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da prescrição reconhecida em sentença, aduzida pelo devedor em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora assista razão ao apelante no tocante à extinção do processo em razão do acolhimento de sua objeção, não há como deferir o pedido de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, vez que existe expressa disposição legal em sentido contrário, no art. 921, § 5º, do CPC. Segundo o indigitado artigo, não cabe condenação das partes aos ônus processuais na hipótese de extinção da ação por prescrição. 4. Desse modo, ainda que a prescrição não tenha sido ventilada de ofício, como no caso concreto, a regra inserta no citado dispositivo prevalece, não cabendo impor a responsabilidade de qualquer encargo processual em desfavor do exequente. Esse entendimento é o que vem sendo adotado pelo c. STJ e deve ser aplicado ao caso concreto, pois se mostra mais adequado, para evitar que o credor, que além de não receber seu crédito, ainda seja atingido por encargos do processo que não deu causa. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do presente recurso (Id 27910515), o embargante alega existir omissões no acórdão em relação às seguintes questões: (i) ausência de debate anterior sobre o art. 921, §5º, do CPC, que fundamentou a decisão embargada; (ii) aplicação da regra geral contida no art. 85, §2º, do CPC; (iii) argumentos e precedentes contidos no recurso de apelação, que dizem respeito à condenação do exequente quando acolhido incidente que denuncia a ocorrência da prescrição direta e/ou material da pretensão executória, com a consequente extinção parcial e/ou total da execução; e (iv) colisão entre as normas do art. 921, § 5º, e do art. 85, § 2º, ambos do CPC. O embargante alega, ainda, contradição no acórdão, sendo tal defeito sobre os seguintes pontos: (i) o acordão ratificou a sentença que reconheceu a prescrição direta, mas concluiu não caber condenação em honorários, por força do art. 921, § 5º, CPC; e (ii) a decisão consigna que se pautou na "jurisprudência consolidada do STJ", mas tal jurisprudência diz que, em casos como este, devem se arbitrados honorários em favor do advogado do excipiente. Requer, com base nisso, a correção do julgado, conforme vícios apontados, com a reforma da decisão para condenar a parte adversa ao pagamento de honorários de 20% sobre o proveito econômico. Contrarrazões no Id 29150279. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade: Registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço e passo a analisar suas razões. 2 - Mérito Recursal Como cediço, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior[1]: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. [Grifei]. E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, "tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita"[2] (Grifou-se). Na espécie, de acordo com o embargante, houve omissões e contradições no acórdão, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, mas não condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deixando de aplicar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em simples análise aos termos do aresto recorrido, não se vislumbra os apontados vícios. Repare-se que a insurgência do embargante está voltada, essencialmente, à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, para confirmar o capítulo da sentença proferida no juízo de deixou de acolher o pedido de condenação do credor às verbas honorárias. No arrazoado, o executado discorre bastante sobre o tema, alegando diversos vícios no julgado, até erro de premissa, defendendo que o caso é de prescrição material e não de prescrição intercorrente, e, assim, não incidiria o mencionado dispositivo. Ocorre, porém, que a pretensão do embargante tem nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é aceito por esta modalidade de recurso, estrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em primeiro lugar, deve-se destacar que o aresto não se debruçou sobre a natureza da prescrição reconhecida pelo juízo de origem, apenas confirmou que a prescrição se deu no curso no processo e, nesse azo, cabe a aplicação da norma do art. 921, § 5º, do CPC, verbis: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Em sequência, a decisão transcreveu diversas ementas de julgados do c. STJ, proferidos no ano de 2023 (após a alteração legislativa), em que se confirmava o entendimento de que não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão da prescrição. Um desses julgados, inclusive, eram os embargos de divergência nº 1.854.589/PR, em que restou assentado que extinção do feito pela prescrição, diante da não localização do executado ou de seus bens não dá cabimento à responsabilidade do exequente aos ônus sucumbenciais. Por esse julgado, confere-se que a Corte Especial do STJ possui entendimento de que a prescrição intercorrente pode ocorrer, também, pela não localização do devedor, isto é, antes da citação, como ocorreu no caso em tela. Apesar disso, não cabe, por estes embargos declaratórios, discutir a natureza da prescrição ocorrida nos autos, se material ou intercorrente, até porque isso não foi objeto de debate anteriormente. Tal discussão soa dispensável no caso concreto, pois, tendo o prazo prescricional se implementado no curso do processo, não há controvérsia quanto à extinção da execução, subsumindo-se ao texto expresso no art. 921, § 5º, do CPC, cujo trecho final dispõe que não há ônus às partes. A propósito, não há qualquer irregularidade na aplicação do mencionado dispositivo, ainda que a sentença ou as partes não o tenham referido. Isso porque o magistrado não está adstrito à indicação normativa feita pelos litigantes, competindolhe aplicar o direito vigente ao caso concreto, nos termos do princípio iura novit curia. Assim, desde que respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, é plenamente legítimo que o julgador utilize fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, sempre com vistas à correta solução da controvérsia. Foi o que ocorreu no aresto embargado. Assim, reconhecido o acerto da sentença sobre o não cabimento da condenação do exequente em honorários advocatícios, até porque estava em consonância com a regra do art. 921, § 5º, do CPC, não haveria razão para analisar o pedido do apelante à luz do art. 85, § 2º, do CPC, nem sobre possível antinomias entre normas. Por estes motivos, não se vislumbra omissão, contradição ou mesmo erro de premissa no acórdão. Os fundamentos adotados no aresto são coerentes com a controvérsia posta aos autos e não merecem modificação ou integração. Como dito, o recorrente busca, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que deveria ter sido provido seu apelo, mas tal estratégia não pode ser utilizada em embargos de declaração. No esteio, colho da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça estes arestos (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não recolhida a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso posteriormente ajuizado, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1296593 SP 2018/0119134-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [Grifou-se]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1728757/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1573807/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [Grifou-se]. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há pontos omissos, nem contraditórios a serem sanados na decisão embargada. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão, contradição ou erro material na prestação jurisdicional, e não para reanalisar o decisum. Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício na decisão somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas juria novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consigno que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). 3 - Dispositivo Assim, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, mantendo hígido o acórdão atacado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator [1] Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - Vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). [2] Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.