Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200131-83.2024.8.06.0041.
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES COELHO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200131-83.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES COELHO
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. CONTRIBUIÇÕES CONAFER. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição dos valores, mas afastando a condenação por danos morais e mantendo os honorários advocatícios nos percentuais fixados. O recurso visa à reforma da decisão para a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à reavaliação dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indevida realização de descontos no benefício previdenciário da autora, sem sua anuência, configura dano moral indenizável; e (ii) verificar se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. III. Razões de decidir 3. A debitação direta no benefício da apelante, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e servindo como desestímulo à prática ilícita. No caso, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada às circunstâncias do caso concreto. 5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observando o valor da condenação e os critérios legais, não havendo razões para alteração do percentual estipulado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 16264203) interposto por BEATRIZ RODRIGUES COELHO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE (ID nº 16264191), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais. A autora, em sua petição inicial, relata que recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos sucessivos sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO CONAFER', os quais afirma desconhecer e não ter contratado ou autorizado. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade da referida tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 18.378,50 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Em sede de Contestação a empresa, ora promovida, defende a regularidade da avença. Réplicas apresentadas nos IDs nº 16264038 e 16264039. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID nº 16264191): (…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663. d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a Parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbências, que arbitro no importe de 10% do valor da causa. (…) Insatisfeito com a procedência parcial do feito, a autora interpôs o presente recurso de apelação, suplicando, em breve síntese, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND - (CONAFER) deixou transcorrer in albis o prazo legal a ela concedido, conforme se depreende do conteúdo disposto na certidão de ID nº 16264206. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público deixou de opinar na presente espécie, consoante parecer de ID nº 17164114. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. No caso em questão, cumpre mencionar que não há controvérsias quanto à irregularidade dos descontos efetuados no benefício da autora, já que a parte promovida não apresentou nos autos qualquer documentação que comprovasse a solicitação de associação por parte da requerente ou a prestação de serviços pela entidade envolvida. Sendo assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar unicamente eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais, bem como examinar se o valor dos honorários restou adequado. A parte apelante alega merecer ser indenizada por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em oposição ao disposto em sentença objurgada, que não os arbitrou por suposta inexistência de perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade. Neste ponto, a irresignação merece parcial provimento, pois depreende-se que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da apelante, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ (EAREsp 676.608/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS PAGAMENTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face de sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado de forma irregular e condenou a instituição à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em Discussão: Regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS, além da discussão sobre a configuração do dano moral in re ipsa. III. Razões de Decidir: Constatada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da autenticidade do contrato, que deveria ter sido corroborada por perícia grafotécnica não realizada por inércia do banco. Os danos morais são presumidos em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. A sentença de primeiro grau observou adequadamente os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária, conforme súmulas do STJ. Em virtude da modulação dos efeitos da decisão do STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro deve ser limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para os valores anteriores. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para ajustar a forma de restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se os demais termos da sentença, incluindo a indenização por danos morais e a condenação em custas e honorários, majorados para 15% (quinze por cento). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200637-05.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (grifos acrescidos) Ademais, cumpre ressaltar que, apesar dos descontos mensais serem na monta de R$ 20,90 (vinte reais e noventa e seis centavos), estes ocorrem desde julho de 2020, sendo certo que tais deduções acumularam um montante significativo, impactando diretamente o patrimônio da requerente. Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, de modo que a sentença deve ser reformada, a fim de condenar o apelado em danos morais, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor. No que pertine ao quantum do dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Nessa diretriz, orienta-se a doutrina, com eco na jurisprudência: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Caio Mário da Silva Pereira in Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. n. 49. p. 67) O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado. Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser fixada a condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este proporcional e razoável ao caso em análise. A propósito colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que temfixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comincidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0011064-59.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1)Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de tarifas emconta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta da promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) A restituição do valor descontado indevidamente deve se dar em dobro, assim como o juiz de planície, determinou, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 4) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 5) Recurso conhecido e provido, reformando a sentença proferida para majorar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IRRELEVANTE PARA O CASO. RÉU QUE TROUXE O CONTRATO ASSINADO MAS NÃO APRESENTOU PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO MUTUÁRIO. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. 2. Preliminar. O colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. Prescrição afastada diante da inocorrência do lapso temporal de cinco anos. Pretensão do autor que não é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. Precedentes do STJ.. 3. Mérito. Esta Corte de Justiça tem entendido cada vez mais que somente a apresentação do instrumento contratual nos moldes elencados, sem a comprovação que o montante fora disponibilizado a parte autora é insuficiente para que seja declarada válida a contratação de empréstimo. Isso porque é relevante esclarecer que para a regularidade da contratação de empréstimos consignados, vem sendo necessário a cumulação de dois elementos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ajustado ao patrimônio da parte autora. Precedentes. 4. Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 5. Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar. Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 6. Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 7. In casu, considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em data anterior àquela estipulada pelo STJ para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita na forma simples. Precedentes. 8. Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 9. Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença modificada. (TJCE - Apelação Cível - 0000218-38.2019.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. QUANTUM IRRISÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I ¿ Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora, ora apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida, além da possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. II ¿ A indenização por danos morais reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. III ¿ Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. IV ¿ Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. É que, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V ¿ Assim, resulta proporcional e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte. VI ¿ Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente deve ser em dobro. VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para majorar o quantum da condenação a título de reparação de danos morais, bem como para que a devolução das parcelas descontadas indevidamente sejam devolvidas em dobro. (TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (grifos acrescidos) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca não só os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados, como também os danos materiais, que, no caso, seriam os descontos efetivamente realizados. O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários. Inexiste também justificativa legal para que, havendo condenação economicamente aferível (dano material/moral), tenha-se como parâmetro o valor da causa, até porque tal pretensão vai de encontro a previsão legal expressa já citada acima. Ressalte-se, ainda, que o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da fixação do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC. As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos. Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, mantenho a condenação no patamar proposto na parte dispositiva da sentença.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, para condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR