Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003173-65.2014.8.06.0077.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA
APELADO: EXPEDITO ROMANO DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil e tributário. Apelação. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse de agir. Baixo valor do débito. Resolução 547/2024 do cnj. Requisitos não observados. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa esclarecer se a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ viola o pacto federativo e se os requisitos estipulados na referida norma foram observados no caso em análise. III. Razões de decidir 3. O CNJ é órgão constitucional e administrativo do Poder Judiciário brasileiro, possuindo caráter nacional e amplo. Não se trata, pois, de um órgão de natureza federal, já que sua atuação não está restrita à União. Por essa razão, as normas por ele editadas são de observância obrigatória pelos magistrados, sendo descabida a alegação de violação ao pacto federativo. 4. Quanto aos requisitos autorizadores para a extinção do feito, verifica-se que a sentença foi proferida após transcorrido mais de um ano do ajuizamento da execução. 5. Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, tal exigência não foi devidamente observada. Isso porque, após a citação do executado, não foi assegurado à Fazenda Pública a possibilidade de requerer as medidas constritivas cabíveis. O Magistrado de origem antecipou, de forma apressada, a extinção do feito. Essa medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. 6. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, foi equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 297. Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 1.355.208, Min. Rela. Carmén Lucia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 17716496) interposta pelo Município de Forquilha contra sentença (id. 17716494) proferida pelo Juiz Antônio Washington Frota, em respondência pela 3ª Vara da Comarca de Sobral, que extinguiu a execução fiscal movida contra Expedito Romano Duarte pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 17716356), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.481,12 (mil quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Citado (id. 17716492, p. 12), o executado deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Sem assegurar ao exequente a oportunidade de requerer medidas coercitivas, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 17716494), ante o baixo valor da execução. Fundamentou, para tal, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que declara legítimo o encerramento de tais ações executórias quando o valor for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), o que estaria de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Irresignado, o Município de Forquilha interpôs apelação nos autos (id. 17716496), aduzindo que o valor de alçada para suas execuções no ano de 2014 era de R$500,00 (quinhentos reais) e que submeter a conveniência do ajuizamento à regra estipulada na Resolução n.º 597/2024 do CNJ fere o pacto federativo. Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões (id. 17716507). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189/STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, esclareço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral sob a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Nada obstante, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integrar a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto à alegação de que o referido ato fere a autonomia dos entes federativos, é bom ressaltar que o CNJ é órgão constitucional e administrativo do Poder Judiciário brasileiro, possuindo caráter nacional e amplo. Não se trata, pois, de um órgão de natureza federal, já que sua atuação não está restrita à União. Some-se a isso que o entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral). In verbis, trechos do interior teor do julgado: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo". Vencido esse ponto, passo ao exame dos requisitos autorizadores da extinção do processo, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 14/01/2014, mas a única medida constritiva útil à execução foi, posteriormente, declarada nula pelo Juízo de primeiro grau. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 28/09/2024 (mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido no ato normativo. Por outro lado, no que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tal exigência não foi devidamente observada. Primeiro, vê-se que o réu foi citado por meio de mandado em 31.03.2024, conforme acostado no documento de id. 17716492, p. 11. Não foi assegurado à Fazenda Pública, todavia, a possibilidade de requerer as medidas constritivas cabíveis. O Magistrado de origem antecipou, de forma apressada, a extinção do feito. Essa medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13