Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARROS DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO Nº: 0050564-23.2020.8.06.0136 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Ação de Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada por Francisco Barros da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A. Aduz o requerente, em síntese, que é titular do benefício previdenciário (pensão por morte) de nº 157.781.453-0. Informa que foi surpreendido ao perceber descontos indevidos em seu benefício, sendo aqueles referentes a um empréstimo pessoal realizado em sua conta pela empresa-ré, no valor de R$ 470,74 (quatrocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), por meio do contrato de nº 594903475, com início em 02 de fevereiro de 2019, no qual o autor deve pagar 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos). Entretanto, o autor afirma que não realizou o empréstimo supracitado. Desta forma, requer o julgamento procedente da ação para ver declarada a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo impugnado, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. À inicial fez juntar os documentos no ID 97489485 e seguintes. Recebida a inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação (ID 97485354). A parte ré apresentou contestação no ID 97487835, sustentando, preliminarmente, a conexão de processos; a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alega que o empréstimo foi contratado de forma consciente e voluntária pela parte autora, sem qualquer ilegalidade. Desse modo, requer sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelo promovente. Juntou aos autos os documentos no ID 97487829 e seguintes. Audiência de conciliação realizada sem êxito no ID 97487838. Réplica à contestação no ID 97487850, na qual a parte autora ratifica os pedidos formulados na peça inicial e requer a produção de prova pericial. Despacho no ID 97487864 determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato celebrado entre as partes. Laudo pericial apresentado nos IDs 97488791/ID 97488815. Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 97488818), a parte autora concordou com a sua conclusão e requereu o julgamento procedente do feito (ID 97488822). Já a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal do autor (ID 97488823). Ato ordinatório de ID 97489479 determinou a intimação das partes para informarem quais provas ainda pretendiam produzir. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 97489482), enquanto a parte ré se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal do autor. Conforme petição de Id. 97488823, pretende o réu tomar o depoimento pessoal do requerente, visando eventual confissão a respeito do recebimento do crédito. Acontece que esse fato é incontroverso, haja vista que já na peça inaugural o demandante admite ter recebido os valores. Na exordial constou o seguinte trecho: Em análise detida no seu extrato bancário da conta pessoal do autor, realmente consta uma transferência eletrônica disponível - TED, em 04/02/2019, no valor de R$ 470,74, provavelmente de origem do banco réu. Sabe-se que "não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos;" (art. 374, inciso III, do CPC). Logo, a realização de audiência de instrução somente teria o efeito de protelar a resolução do processo. Passo, assim, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Inicialmente, requer a parte ré o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária realizado pelo autor. Como se sabe, para o deferimento do benefício em destaque basta a simples afirmação por parte do interessado de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Apresentado o pedido de gratuidade, devidamente acompanhado de declaração de hipossuficiência, há presunção legal de insuficiência de recursos, devendo o juiz deferir o benefício, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que demonstrem o contrário. Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A prova em contrário, que derruba a presunção iuris tantum de hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento. No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico suficiente para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Desse modo, REJEITO a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a parte autora não buscou outros meios para a resolução de sua demanda, entendo que apesar de o Código de Processo Civil prestigiar a os métodos consensuais para solução de conflitos, não há o que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida quando a parte autora busca diretamente o Poder Judiciário para resolução de sua demanda. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Portanto, REJEITO a preliminar. Sobre a suposta alegação de conexão com outro processo, verifico que o autor ajuizou contra a ora demandada a ação nº 0050563-38.2020.8.06.0136, versando sobre outros negócios jurídicos. Não se trata, portanto, de caso de conexão. Quando muito, poderia ser determinada a reunião de processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. Acontece que que aquele processo já foi julgado através de decisão transitada em julgado, encontrando-se arquivado, não havendo que se falar em reunião de processos. A esse respeito, diz a Súmula nº 235 do STJ que " conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Passo a análise do mérito da ação. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve ou não a avença entabulada entre as partes. Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação foi legítima. Ressalto que o autor afirma a inexistência da relação jurídica, uma vez que diz não ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida. O Banco Itaú Consignado S/A, entretanto, apresentou em sua contestação que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado de nº 594903475, na data de 08 de janeiro de 2019, no valor de R$ 487,50 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, apesar de ter apresentado o instrumento contratual do empréstimo supostamente realizado, a parte autora impugnou a assinatura realizada no contrato, dizendo que não se trata de sua grafia. Tendo sido realizada prova pericial (perícia grafotécnica), o laudo apresentado confirmou a alegação do autor, concluindo que a assinatura realizada no contrato é totalmente divergente da grafia do promovente. Dessa forma, entendo que a divergência nas assinaturas pode indicar a existência de fraude. É importante ressaltar sobre a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que leciona: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Segunda Seção, julgado em 27 de junho de 2022, DJe 01/08/2012) Dessa forma, aplica-se a sanção acima descrita, de modo que a tese afirmada pelo autor, no sentido de que não contratou com a parte ré, deve ser tomada como verdadeira. Nesse panorama, haja vista a ausência de comprovação de que a operação questionada foi efetuada pela parte autora, é o caso, com supedâneo no que dispõe o art. 322, §2º, do CPC[1], de declarar-se a inexigibilidade do débito, com a devolução dos valores pagos indevidamente ao autor. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reforça tal entendimento, como se observa abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A e pela autora, Maria Leila Carneiro da Silva, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação. A sentença determinou a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira; e (ii) se os danos morais foram corretamente fixados quanto à sua existência e valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato de empréstimo não partiu da autora, evidenciando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade contratual. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. 6. O dano moral in re ipsa está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário causam constrangimento e afetam a dignidade da consumidora. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Itaú Consignado S/A conhecido e desprovido. 10. Recurso da autora conhecido e provido para determinar que: (i) sobre os danos materiais incidam juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; e (ii) sobre os danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. 2. O dano moral in re ipsa decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a indenização proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 43; STJ, EAREsp nº 676608/RS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. (Apelação Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025) Entendo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, e não na forma simples, pois mesmo que não haja a comprovação da má-fé da promovida, a repetição do indébito em dobro é devida nos casos de serviços não contratados, conforme a jurisprudência supracitada. Quanto aos danos morais, na espécie, o requerente teve um empréstimo fraudulento realizado em sua conta corrente. É forçoso compreender que a conduta do banco requerido é reprovável e apta a causar danos, que resultam da simples conduta desidiosa do agente, sendo presumidos os prejuízos alegados pelo autor. Acerca da fixação do valor do dano moral, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "(...) e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DEVER DE INFORMAR. EXCESSO DA EMISSORA CONFIGURADO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REE-XAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1.A revisão do valor da indenização por danos morais é medida possível quando o seu montante afasta-se da proporcionalidade e razoabilidade. Não se revelando irrisório ou excessivo o seu valor, não se abre a via estreita da instância especial para sua reavaliação. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Ag AREPsp/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, o valor sugerido na exordial a título de compensação destoa do razoável. Na situação retratada, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, julgando PROCEDENTE o pedido autoral para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA e, por consequência, A INEXIGIBILIDADE DE TODOS E QUAISQUER DÉBITOS relativos ao contrato nº 594903475, o que faço na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O BANCO PROMOVIDO A RESTITUIR AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS RELACIONADOS AO CONTRATO nº 594903475 NA FORMA DOBRADA, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC desde cada desconto; III) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (realização do empréstimo) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ). IV) AUTORIZAR a compensação com os valores recebidos pelo autor, em virtude do empréstimo acima referido. Custas pelo réu. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais, através do SIPER, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, anexando aos autos a devida comprovação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda na forma dos arts. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais, na hipótese de haver custas pendentes de recolhimento, e arquivem-se os autos em seguida, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito