Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050564-23.2020.8.06.0136.
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
APELADO: FRANCISCO BARROS DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Francisco Barros da Silva. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirmou jamais ter contratado. A perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura aposta no contrato. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de danos morais. O banco apelou, sustentando a validade do contrato, a ausência de dano moral e a inaplicabilidade da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, diante da perícia que apontou falsificação de assinatura; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; (iv) fixar o regime aplicável aos juros e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297/STJ. Incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4. A perícia grafotécnica atesta que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, configurando falsificação. Diante disso, o banco não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. 6. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, DJe 30/03/2021), segundo o qual a devolução em dobro independe de prova de má-fé, mas a modulação restringe sua aplicação a valores pagos após 30/03/2021. Assim, os valores descontados antes da referida data devem ser restituídos de forma simples e os valores descontados após referida data devem ser devolvidos de forma dobrada. 7. No tocante aos danos morais, prevalece o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes. Ausente prova de efetivo abalo à honra, reputação ou dignidade, somada ainda a demora no ajuizamento da demanda e ao ínfimo valor dos descontos, a indenização deve ser afastada. 8. A correção monetária e os juros moratórios nos danos materiais incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54/STJ e art. 398 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que o contrato é nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado afasta a existência de relação jurídica e torna inexigíveis os débitos correlatos. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando os descontos indevidos forem anteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. 3. A fraude bancária, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 4. Em relações extracontratuais, juros e correção monetária incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 884, 389 e 406; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 19.05.2025. ACÓRDÃO:
Apelado: Aparecida Gomes Ricarte e Banco BMG S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, em conformidade com o voto da eminente relatora. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Francisco Barros da Silva. O autor alegou que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originários de contrato de empréstimo consignado de nº 594903475, firmado supostamente com o Banco Itaú Consignado S/A, no valor de R$ 470,74 (quatrocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos). Sustentou jamais ter celebrado referido contrato, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 20268119), arguindo, em preliminar, conexão com outro processo, indevida concessão do benefício da justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou a legitimidade da contratação e a regularidade da operação bancária, aduzindo que o empréstimo foi realizado de forma consciente e voluntária. Após réplica (ID 20268134), o Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. O laudo pericial (ID 20268228) concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho do autor, confirmando, portanto, a alegação de falsificação. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da ação, ao passo que o banco requereu a designação de audiência de instrução, o que foi indeferido. Sobreveio sentença (ID 20268253) que julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos relativos ao contrato nº 594903475; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; e condená-lo ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de autorizar a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor em virtude do empréstimo. Inconformado, o Banco Itaú Consignado S/A interpôs recurso de apelação (ID 20268257), alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito e de dano material, sustentando que o empréstimo foi regularmente contratado e que o autor se beneficiou do valor creditado. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e argumentou pela inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. Alegou, ainda, equívoco quanto aos termos iniciais dos juros e da correção monetária, bem como a necessidade de adequação da sentença à Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros legais. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a improcedência dos pedidos da parte autora e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 20268263), nas quais se defende a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta o apelado que a perícia grafotécnica comprovou a inexistência de contratação e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da operação, tampouco apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais. Aduz que a indenização fixada foi estabelecida de forma equitativa e razoável, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste A controvérsia recursal limita-se à análise de pontos específicos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, quais sejam: a regularidade da contratação; a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a inexistência de dano moral, ou, de forma subsidiária, a redução do valor fixado; além do pleito de alteração dos termos iniciais dos juros e da correção monetária, e da necessidade de adequação da sentença para aplicação do IPCA como índice de correção e da Taxa Selic como juros legais. Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] GN Sobre ônus de prova, o STJ fixou o Tema Repetitivo 1061, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade." (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica, fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. Do exame dos autos, constata-se que foi realizada perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no instrumento contratual, a qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura não partiu do punho do autor. A perícia foi conduzida por profissional habilitado e devidamente homologada pelo juízo de origem, não tendo o banco apelante apresentado qualquer impugnação técnica ou prova capaz de infirmar suas conclusões. No caso em apreço, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação. Embora tenha juntado aos autos um contrato, restou posteriormente demonstrado que a assinatura constante do referido documento era falsificada. Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação. Tal elemento probatório é decisivo, pois demonstra a inexistência de manifestação de vontade válida do autor e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, em casos de contratação fraudulenta, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 479/STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, demonstrada a fraude e a inexistência de contratação válida, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação jurídica e inexigíveis os débitos decorrentes do contrato questionado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E § 3°, CDC. ÔNUS DA PROVA DO AGENTE FINANCEIRO EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. REALIZADA A JUNTADA DO CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N° 479, DO STJ. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES FIXADA NA ORIGEM. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1
Trata-se de apelação interposta por ente financeiro em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito). No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o banco à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 Nos termos do art. 14, caput e § 3°, do CDC, o dever do banco em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 Nesse contexto, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no § 3° ou caso fortuito externo e força maior. 4 - Observa-se que a consumidora, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS, provando a ocorrência dos descontos alegados em seu benefício previdenciário e o desfalque em seu patrimônio, cuja origem decorre da anotação do empréstimo consignado realizada pela instituição financeira. As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 5 - Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida, incumbia banco comprovar a licitude do negócio jurídico, sobretudo porque também foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora pelo Juízo a quo. 6 - Em razão disso, o banco então colacionou nos autos cópia do contrato, mas o laudo da perícia grafotécnica, emitido por profissional especialmente designada pelo juízo de origem para produzir a prova técnica, ratificou que a assinatura atribuída à consumidora não é proveniente de seu punho caligráfico, sendo feito uma falsificação por imitação servil. 7 - Daí se depreende que, ante a inexistência de elementos probatórios que infirmem a conclusão da perita, não houve prévia aquiescência da promovente à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. 8 - As consequências decorrentes da fraude na assinatura da requerente, ainda que esta tenha sido cometida por conduta criminosa de terceiro estranho à relação jurídica, não podem deixar de ser imputadas à esfera da responsabilidade do ente financeiro, conforme dispõe a Súmula n° 479, do STJ. 9 Nessa temática, convém destacar que a conduta do banco que admitiu a regularidade do contrato, no qual constava assinatura falsa da aposentada, impõe naturalmente a compensação dos danos materiais sofridos pela consumidora, conforme preceitua o art. 884, do Código Civil. 10 A despeito do julgamento proferido pelo STJ, no EARESP de n° 676.608/RS, como a sentença fixou a restituição apenas na forma simples e somente houve recurso do ente financeiro, há de ser mantido o teor do decisum, sob pena de se violar o princípio da vedação a reformatio in pejus. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 11 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 12 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendeu ao importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido. Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 13 ¿ Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0051122-88.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) (destaquei). No tocante ao pedido de restituição do indébito, a nulidade do contrato implica o dever de o banco restituir os valores descontados da conta da apelante, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante. Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, é importante destacar que, anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente seria devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, e, não demonstrada a má-fé, incidiria a restituição apenas na forma simples. Contudo, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que para a devolução em dobro não há necessidade de provar a má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No mais, foi pontuada a necessidade de observância da modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Sobre os temas, destaco: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (GN) (destaquei). No caso em análise, observa-se que os descontos questionados referem-se a contrato celebrado e executado antes de março de 2021, Dessa forma, em observância à modulação dos efeitos da decisão paradigma, a restituição do indébito deve ser realizada de forma híbrida, sendo simples para os descontos anteriores a março de 2021 e em dobro para os descontos posteriores. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o tema merece uma análise mais aprofundada. A orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como por outros tribunais do país, é no sentido de reconhecer, em casos dessa natureza, a ocorrência de dano moral in re ipsa. Contudo, com a devida vênia, considero que essa compreensão deve ser reavaliada, à luz da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a expor. É sabido que o dano moral se configura quando há violação de direitos da personalidade, como honra e dignidade, repercutindo na esfera íntima do indivíduo, sem envolver prejuízo de ordem patrimonial. Assim, a indenização por dano moral visa reparar o sofrimento ou constrangimento efetivamente suportado pela vítima em razão de ato ilícito que afete seus direitos personalíssimos. No caso em apreço, a conduta ilícita da parte ré, consistente na cobrança posteriormente reconhecida como indevida, não é, por si só, suficiente para atingir de forma relevante os direitos de personalidade da autora, de modo a ultrapassar o limite do mero aborrecimento. Certas perdas de natureza patrimonial - devidamente compensadas na sentença -, embora gerem desconforto, não configuram automaticamente dano moral, o qual demanda a comprovação concreta de sua ocorrência. Dessa forma, a caracterização do dano moral deve observar as circunstâncias específicas do caso, de modo a verificar se o fato realmente excedeu o simples dissabor e provocou efetiva lesão à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor. A fraude bancária constatada, portanto, não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de elementos agravantes que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial. Nesse sentido é a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025) (destaquei) No caso em análise, a parte autora não comprovou ter sofrido lesão a sua honra ou reputação, como eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, tampouco demonstrou ter experimentado sofrimento intenso ou constrangimento relevante. Ressalte-se que, embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar, o valor do empréstimo não contratado foi creditado em sua conta (ID nº 20268119), sem comprovação de restituição. Desse modo, não houve redução real de seus rendimentos mensais, afastando-se, portanto, qualquer violação à sua dignidade decorrente de supostas dificuldades financeiras provocadas pelo indébito. Cumpre destacar, ainda, que a autora, mesmo após receber os valores creditados indevidamente, não procurou o banco para solucionar a questão na esfera administrativa, tampouco realizou a devolução espontânea do montante. Essa conduta, caso demonstrada de forma diversa, poderia até ensejar indenização pela perda do tempo útil, o que não se verifica aqui. Ademais, os descontos mensais eram de baixo valor - cerca de R$ 13,00, correspondentes a aproximadamente 1,3% do salário mínimo vigente -, e a autora somente ajuizou a presente ação mais de um ano após o início dos descontos, o que reforça a ausência de repercussão significativa em sua esfera pessoal. Diante dessas circunstâncias, concluo que a parte autora suportou os descontos por período prolongado sem buscar solução administrativa ou judicial imediata, o que demonstra inexistir abalo relevante à sua honra ou dignidade. Sobre o tema, destaco precedente em caso análogo: Processo: 0009541-64.2019.8.06.0126 - Apelação Cível Apelante/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64.2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (destaquei). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. No que tange ao pedido de modificação dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, o apelante sustenta que tais marcos deveriam ser alterados em razão de se tratar de relação contratual. Entretanto, como o contrato foi declarado nulo, a relação jurídica é de natureza extracontratual. Assim, mostra-se correta a sentença ao fixar que tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme dispõem as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. Por fim, no que concerne aos juros de mora de 1%, observo que a sentença deixou de observar o direito intertemporal, uma vez que deixou de modular a forma de cálculo para as parcelas descontas após setembro de 2024. Com efeito, em relação aos valores descontados a partir de setembro/2024(data da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024), deverão ser calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, porém, para as parcelas vencidas antes da vigência da lei 14.905/2024, incide os juros de mora de 1%, devendo-se acatar o pleito defensivo nesse ponto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores ocorra de forma simples para os descontos antes de março de 2021 e de forma dobrada quanto aos descontos posteriores, sendo devidamente atualizados pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto), nos termos da art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. Todavia, consoante a lei nº 14.905/2024, a partir de 29/08/2024 deverá haver atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal correspondente a SELIC, descontando o índice utilizado para atualização monetária (IPCA-E); b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido a ser pago em favor do advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85, § 2º do CPC. Deixo de majorar os honorários, em razão do tema 1059 do STJ, já que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada