Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Uruburetama Recorrido(a): Virginia Barroso Lopes Morais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para a municipalidade, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e de férias acrescidas do terço constitucional. 3. Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0050427-75.2021.8.06.0178 Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que, analisando ação ordinária ajuizada por Virginia Barroso Lopes Morais em face do Município de Uruburetama, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13599712): "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Uruburetama a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 02 de maio de 2019 a 18 de julho de 2019, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados com a incidência única da taxa SELIC, conforme previsão no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela mensal que deixou de ser paga e recolhida. Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da Autora após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nas razões recursais (ID 13599715), a parte recorrente salienta, em suma, haver incompatibilidade entre a atuação em cargo comissionado e o desvirtuamento da contratação temporária, salientando ser a remuneração feita por meio de subsídio. Certidão de decurso de prazo para apresentar contrarrazões (ID nº 13599723). Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal. (ID 14524503). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte autora/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de 13º (décimo terceiro) salário em relação ao período em que laborou para a municipalidade, no exercício de cargo de natureza comissionada. A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu cargo comissionado de Chefe Assistente, no período de 02/05/2019 a 18/07/2019 (ID 13599526). Em que pese alegar ter exercido também cargo comissionado de Supervisora de Reinserção Social entre 02/01/2017 até 01/05/2019, não anexou documentos comprobatórios quanto a esse. Consoante salientado nos autos, foi a autora exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Ademais, é incontroverso que não houve o pagamento de décimo terceiro e de férias, porquanto tal alegativa não foi impugnada pelo ente público, que se limitou a refutar a natureza do vínculo estabelecido e as respectivas consequências rescisórias. Ao Município incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu. A irresignação da municipalidade circunscreve-se ao argumento de que, diante da remuneração por subsídio e da natureza precária e transitória do vínculo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus à percepção das verbas concernentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, o que não condiz com a exegese constitucional à luz da jurisprudência do STF, conforme fundamentação acima esposada. Nessa toada, à míngua de prova da quitação das referidas parcelas, deve o ente público ser condenado ao pagamento dos referidos valores, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º E FÉRIAS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA (TEMA 905, STJ E EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança ¿para condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias(não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/02/2017 a15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado¿. Em suas razões, a edilidade ré argui não ser devida a condenação da edilidade no pagamento das verbas trabalhistas requeridas pelo autor, tendo em vista a natureza jurídica da contratação, bem como refere-se ao fato de que as férias somente seriam devidas quando o trabalhador exerce, no mínimo, um ano de efetivo trabalho, o que não ocorreu no caso.. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Reexame Necessário avocado. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII, XII e XVII, da CF/88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado, além de salário-família. 04. O autor alega ter sido contratado para o exercício de cargos em comissão, restando incontroversa a contratação do autor entre 01/02/2017 a15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020. 05. Vale destacar aqui, que a disciplina do art. 373, II, do CPC, prevê ser ônus do réu a apresentação de argumentos fundamentados e provas que refutem as alegativas trazidas pelo autor, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. 06. Demonstrada a contratação para o exercício de cargo em comissão, mister que seja mantida a condenação da edilidade para que efetue o pagamento do 13º salário e férias, acrescida do terço constitucional, relativo aos meses referidos na condenação, devendo a dívida ser corrigida nos termos do entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 07. Em razão da iliquidez do julgado, contudo, mister a reforma de ofício da sentença para determinar que o montante devido pela edilidade a título de honorários sucumbenciais seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). 08. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos. Decisum reformado de ofício para determinar que seja observado o entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e a EC 113/2021 na correção da dívida, bem como determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4, inciso II, do CPC). (Apelação Cível - 0050204-88.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050203-06.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RERIUTABA. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão reside na análise da condenação ao Município de Reriutaba ao pagamento dedécimo terceiro salário e férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, período no qual a parte autora laborou em cargo comissionado. 02. Compulsando os autos, verifica-se tratar de contratação, pelo ente público municipal, para o exercício de cargo comissionado. O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento nos artigos 37, inc. II e V, art. 39, §3º, e art. 7º, VIII e XVII, todos da CF88. 03. In casu, a autora juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública, bem como o exercício de cargo em comissão, inclusive, demonstrando que não percebeu os valores relacionados ao férias acrescidas do terço de férias, bem como décimo terceiro salário. Já o Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 04. Precedentes. 05. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050226-49.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora