Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050427-75.2021.8.06.0178.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE URUBURETAMA
RECORRIDO: VIRGINIA BARROSO LOPES MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Uruburetama contra acórdão (id. 17558072) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os embargos opostos pelo ente. A recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a" da CF/1988. Alega que o desprovimento do acórdão contraria a Lei Federal nº 13.105/2015, especificamente o artigo 489, §1º, IV, pois a decisão não pode ser considerada fundamentada se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, enquadrando-se na hipótese de cabimento expressa na alínea "a" do artigo supracitado. Destaca que ao reduzir as alegações apresentadas apenas a inexistência de qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas tenham sido quitadas, os julgadores incorrem em equívoco que configura o erro de fato, ensejador de oposição de embargos de declaração. Sustenta, ainda, que "se o Município de Uruburetama decide adotar o sistema de subsídio facultativo para os cargos comissionados, verificada a sua realidade orçamentária e o parco erário, não existem óbices para tanto." Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como acima citado o recorrente aponta violação ao artigo 489, §1º, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015, pois a decisão não pode ser considerada fundamentada se não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Observa-se que no aresto recorrido (Id. 16455592), órgão julgador assentou fundamentadamente que: A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, aponta, em suma, que teria ocorrido omissão, reputando ter havido erro de fato, ao ter sido considerada inexistente qualquer prova hábil capaz de assegurar que as aludidas verbas teriam sido quitadas. Aduz que a opção do Município de praticar o sistema de subsídio facultativo, com previsão constitucional, impediria que existisse o adimplemento da remuneração dos ocupantes de cargo comissionado de forma diversa e que não existiriam nos autos quaisquer provas que os requisitos para concessão de férias tivessem sido preenchidos. Contudo, é incontroverso que não houve o pagamento de décimo terceiro e de férias, porquanto tal alegativa não foi impugnada pelo ente público, que se limitou a refutar a natureza do vínculo estabelecido e as respectivas consequências rescisórias. Ao Município incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu. Pensar de modo diverso seria atribuir à parte recorrida o ônus da chamada prova diabólica, devendo elaborar prova negativa. A despeito de regularmente intimada pelo juízo a quo para que informasse as provas que ainda desejava produzir, a municipalidade quedou-se inerte, quando poderia ter colacionado aos autos elementos probatórios que ilidissem o direito pugnado pela parte autora. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada. Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel.. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Já no aresto que ensejou a oposição dos embargos declaratórios (Id 14922301), o órgão julgador trouxe o seguinte fundamento: A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII c/c art. 37, II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em le de livre nomeação e exoneração. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/9/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu cargo comissionado de Chefe Assistente, no período de 02/05/2019 a 18/07/2019 (ID 13599526). Em que pese alegar ter exercido também cargo comissionado de Supervisora de Reinserção Social entre 02/01/2017 até 01/05/2019, não anexou documentos comprobatórios quanto a esse. Consoante salientado nos autos, foi a autora exonerada sem receber as verbas rescisórias que entende serem devidas, tais como gratificação natalina, férias e o terço constitucional. Ademais, é incontroverso que não houve o pagamento de décimo terceiro e de férias, porquanto tal alegativa não foi impugnada pelo ente público, que se limitou a refutar a natureza do vínculo estabelecido e as respectivas consequências rescisórias. Ao Município incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, consoante o art. 373, II, do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu. A irresignação da municipalidade circunscreve-se ao argumento de que, diante da remuneração por subsídio e da natureza precária e transitória do vínculo comissionado, de livre nomeação e exoneração, o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus à percepção das verbas concernentes às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, o que não condiz com a exegese constitucional à luz da jurisprudência do STF, conforme fundamentação acima esposada. Nessa toada, à míngua de prova da quitação das referidas parcelas, deve o ente público ser condenado ao pagamento dos referidos valores, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em situações análogas: RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. 13º E FÉRIAS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO E JUROS DE MORA (TEMA 905, STJ E EC 113/2021). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança ¿para condenar o promovido ao pagamento de décimo terceiro salário e férias(não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/02/2017 a15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020, nos quais a parte autora laborou em cargo comissionado¿. Em suas razões, a edilidade ré argui não ser devida a condenação da edilidade no pagamento das verbas trabalhistas requeridas pelo autor, tendo em vista a natureza jurídica da contratação, bem como refere-se ao fato de que as férias somente seriam devidas quando o trabalhador exerce, no mínimo, um ano de efetivo trabalho, o que não ocorreu no caso.. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Reexame Necessário avocado. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII, XII e XVII, da CF/88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado, além de salário-família. 04. O autor alega ter sido contratado para o exercício de cargos em comissão, restando incontroversa a contratação do autor entre 01/02/2017 a15/12/2017; 01/02/2018 a 16/12/2019; 03/02/2020 a 31/12/2020. 05. Vale destacar aqui, que a disciplina do art. 373, II, do CPC, prevê ser ônus do réu a apresentação de argumentos fundamentados e provas que refutem as alegativas trazidas pelo autor, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. 06. Demonstrada a contratação para o exercício de cargo em comissão, mister que seja mantida a condenação da edilidade para que efetue o pagamento do 13º salário e férias, acrescida do terço constitucional, relativo aos meses referidos na condenação, devendo a dívida ser corrigida nos termos do entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 07. Em razão da iliquidez do julgado, contudo, mister a reforma de ofício da sentença para determinar que o montante devido pela edilidade a título de honorários sucumbenciais seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). 08. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos. Decisum reformado de ofício para determinar que seja observado o entendimento firmado no TEMA 905, do STJ e a EC 113/2021 na correção da dívida, bem como determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré deverá ocorrer somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4, inciso II, do CPC). (Apelação Cível - 0050204-88.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050203-06.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RERIUTABA. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO REFERENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da questão reside na análise da condenação ao Município de Reriutaba ao pagamento dedécimo terceiro salário e férias (não gozadas e proporcionais, acrescidas de 1/3) referentes ao período de 01/02/2017 a 31/12/2020, período no qual a parte autora laborou em cargo comissionado. 02. Compulsando os autos, verifica-se tratar de contratação, pelo ente público municipal, para o exercício de cargo comissionado. O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento nos artigos 37, inc. II e V, art. 39, §3º, e art. 7º, VIII e XVII, todos da CF88. 03. In casu, a autora juntou aos autos documentos que corroboram o vínculo existente entre ele e a Administração Pública, bem como o exercício de cargo em comissão, inclusive, demonstrando que não percebeu os valores relacionados ao férias acrescidas do terço de férias, bem como décimo terceiro salário. Já o Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. 04. Precedentes. 05. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050226-49.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (...) Pois bem. No julgamento do RE nº 570.908/RN, em 16/09/2009, submetido à sistemática de repercussão geral, que, discutindo acerca do direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante: TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN - I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Ademais, conforme a Tese 339 da Repercussão Geral e o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal entende suficiente que o acórdão esteja fundamentado, ainda que de maneira sucinta, sem necessidade de analisar exaustivamente todas as alegações e provas constantes dos autos, tampouco exigir que os fundamentos sejam necessariamente corretos. Nesse sentido é o entendimento consolidado no precedente do STF: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Como visto, o decisum, está em conformidade com os Temas repetitivos 30 e 339 do STF
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, o que faço com base no art. 1.030, I, "b" e V, do CPC, e nos TEMAS 30 e 339, teses firmadas em repercussão geral, do STF. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente