Publicado Intimação em 14/04/2026. Documento: 199450670
14/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026 Documento: 199450670
13/04/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
11/04/2026, 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 199450670
10/04/2026, 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 14:12
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:10
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 14:08
Juntada de intimação de pauta
10/04/2026, 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/08/2025, 11:27
Alterado o assunto processual
14/08/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2025, 17:14
Conclusos para decisão
13/08/2025, 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
12/08/2025, 23:09
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165675753
22/07/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•10/04/2026, 14:08
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•11/02/2026, 22:13
10/04/2026, 14:12
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 14:10
Ato ordinatório praticado
10/04/2026, 14:08
Juntada de intimação de pauta
10/04/2026, 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/08/2025, 11:27
Alterado o assunto processual
14/08/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2025, 17:14
Conclusos para decisão
13/08/2025, 13:09
Juntada de Petição de Contra-razões
12/08/2025, 23:09
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165675753
22/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165675753
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165675753
18/07/2025, 12:34
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:33
Ato ordinatório praticado
18/07/2025, 12:32
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 08:16
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 05:24
Juntada de Petição de Apelação
03/07/2025, 18:04
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159436365
12/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159436365
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159436365
10/06/2025, 14:27
Expedição de Outros documentos.
10/06/2025, 14:26
Embargos de declaração acolhidos
06/06/2025, 12:08
Conclusos para decisão
12/05/2025, 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 05:48
Juntada de Petição de Impugnação
05/05/2025, 13:55
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 02:40
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 30/04/2025 23:59.
03/05/2025, 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/04/2025 23:59.
03/05/2025, 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/05/2025 23:59.
03/05/2025, 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL BUZZO DE MATOS em 30/04/2025 23:59.
03/05/2025, 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152019859
28/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152019859
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152019859
25/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152019859
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019859
24/04/2025, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152019859
24/04/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 10:19
Ato ordinatório praticado
24/04/2025, 10:18
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142623735
07/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de Embargos de declaração
03/04/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual a parte autora almeja obter título executivo judicial contra a parte requerida. Alegou a parte autora, em suma, que é credora do promovido no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). Aduz que tal valor é originário de três contratos de mútuo, objetivando a concessão de empréstimos, e inadimplido pelo requerido, sendo: a) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - FIXO (n. 300000848622); b) o CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - VARIÁVEL (n. 300000848611); e, c) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - 13º FEVEREIRO (n. 300000908463). Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114646798 a 114646807. Despacho de ID nº 114644653 determinando a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor constante na inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, para oferecer embargos, no prazo legal, sob as penas da lei. Regularmente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (ID nº 114644667) alegando, tão somente, a ilegalidade da cobrança de honorários no contrato de mútuo, argumentando que tais honorários só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário. Sob ID nº 114646776, sobreveio impugnação aos embargos monitórios. Despacho de ID nº 114646777 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova. Em manifestação de ID nº 114646782, o requerente informou que não pretende produzir provas além das que já integram a demanda. O requerido, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de ID nº 114646784. Decisão de ID nº 114646785 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. A ação monitória tem por escopo o alcance da formação do título executivo de modo mais célere do que na ação condenatória convencional. Nesse prisma, estabelece o art. 700 do CPC: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Ademais, dispõem os incisos do mesmo dispositivo o que pode ser exigido através da referida via: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro. O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido, transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão sobre a existência ou não do crédito. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu, embargos ao mandado monitório, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento. No caso em apreço, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando tão somente a ilegalidade da cobrança de honorários em contrato de mútuo, entretanto, sem maiores delongas, a alegação não merece prosperar. Isso porque, os referidos honorários estão previstos contratualmente (cláusula sexta, parágrafo quarto - IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807) e serão devidos pelo requerido em caso de inadimplência. No mais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1002445/DF, é de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente previsto em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) Portanto, as provas trazidas aos autos pela parte requerente são suficientemente capazes de infirmar as declarações do embargante, de modo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos honorários. Nesse sentido, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA E EXPEDIENTE. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos contratados sem o devido pagamento. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 3. In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias dos contratos firmados com a Administração Municipal, Notas de Empenho e de Liquidação, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas pela empresa contratada, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ. 4. Considerando que a empresa autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000965-40.2013.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, bem como ausência de defesa sólida do promovido, a procedência da ação é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de ID nº 114644667 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais de IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807 e determino que a parte ré FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA pague à parte autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, a importância de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da presente ação monitória. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual a parte autora almeja obter título executivo judicial contra a parte requerida. Alegou a parte autora, em suma, que é credora do promovido no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). Aduz que tal valor é originário de três contratos de mútuo, objetivando a concessão de empréstimos, e inadimplido pelo requerido, sendo: a) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - FIXO (n. 300000848622); b) o CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - VARIÁVEL (n. 300000848611); e, c) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - 13º FEVEREIRO (n. 300000908463). Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114646798 a 114646807. Despacho de ID nº 114644653 determinando a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor constante na inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, para oferecer embargos, no prazo legal, sob as penas da lei. Regularmente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (ID nº 114644667) alegando, tão somente, a ilegalidade da cobrança de honorários no contrato de mútuo, argumentando que tais honorários só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário. Sob ID nº 114646776, sobreveio impugnação aos embargos monitórios. Despacho de ID nº 114646777 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova. Em manifestação de ID nº 114646782, o requerente informou que não pretende produzir provas além das que já integram a demanda. O requerido, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de ID nº 114646784. Decisão de ID nº 114646785 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. A ação monitória tem por escopo o alcance da formação do título executivo de modo mais célere do que na ação condenatória convencional. Nesse prisma, estabelece o art. 700 do CPC: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Ademais, dispõem os incisos do mesmo dispositivo o que pode ser exigido através da referida via: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro. O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido, transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão sobre a existência ou não do crédito. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu, embargos ao mandado monitório, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento. No caso em apreço, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando tão somente a ilegalidade da cobrança de honorários em contrato de mútuo, entretanto, sem maiores delongas, a alegação não merece prosperar. Isso porque, os referidos honorários estão previstos contratualmente (cláusula sexta, parágrafo quarto - IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807) e serão devidos pelo requerido em caso de inadimplência. No mais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1002445/DF, é de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente previsto em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) Portanto, as provas trazidas aos autos pela parte requerente são suficientemente capazes de infirmar as declarações do embargante, de modo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos honorários. Nesse sentido, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA E EXPEDIENTE. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos contratados sem o devido pagamento. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 3. In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias dos contratos firmados com a Administração Municipal, Notas de Empenho e de Liquidação, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas pela empresa contratada, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ. 4. Considerando que a empresa autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000965-40.2013.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, bem como ausência de defesa sólida do promovido, a procedência da ação é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de ID nº 114644667 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais de IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807 e determino que a parte ré FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA pague à parte autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, a importância de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da presente ação monitória. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc. I-RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em desfavor de FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio do qual a parte autora almeja obter título executivo judicial contra a parte requerida. Alegou a parte autora, em suma, que é credora do promovido no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). Aduz que tal valor é originário de três contratos de mútuo, objetivando a concessão de empréstimos, e inadimplido pelo requerido, sendo: a) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - FIXO (n. 300000848622); b) o CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - VARIÁVEL (n. 300000848611); e, c) CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO FUNCEF NA MODALIDADE CREDPLAN - 13º FEVEREIRO (n. 300000908463). Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114646798 a 114646807. Despacho de ID nº 114644653 determinando a intimação da parte ré para realizar o pagamento do valor constante na inicial no prazo de 15 (quinze) dias ou, querendo, para oferecer embargos, no prazo legal, sob as penas da lei. Regularmente citado, o réu opôs embargos à ação monitória (ID nº 114644667) alegando, tão somente, a ilegalidade da cobrança de honorários no contrato de mútuo, argumentando que tais honorários só podem ser cobrados judicialmente, ou seja, quando o credor tem que se socorrer do poder judiciário. Sob ID nº 114646776, sobreveio impugnação aos embargos monitórios. Despacho de ID nº 114646777 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova. Em manifestação de ID nº 114646782, o requerente informou que não pretende produzir provas além das que já integram a demanda. O requerido, por sua vez, nada apresentou, conforme certidão de ID nº 114646784. Decisão de ID nº 114646785 anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. A ação monitória tem por escopo o alcance da formação do título executivo de modo mais célere do que na ação condenatória convencional. Nesse prisma, estabelece o art. 700 do CPC: "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Ademais, dispõem os incisos do mesmo dispositivo o que pode ser exigido através da referida via: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, a ação monitória cabe a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, entre outros, o pagamento de soma em dinheiro. O objetivo é acelerar o recebimento do valor pretendido, transferindo para posteriores embargos monitórios a discussão sobre a existência ou não do crédito. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu, embargos ao mandado monitório, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo de conhecimento. No caso em apreço, a parte requerida opôs embargos monitórios, alegando tão somente a ilegalidade da cobrança de honorários em contrato de mútuo, entretanto, sem maiores delongas, a alegação não merece prosperar. Isso porque, os referidos honorários estão previstos contratualmente (cláusula sexta, parágrafo quarto - IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807) e serão devidos pelo requerido em caso de inadimplência. No mais, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1002445/DF, é de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente previsto em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1377564/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015) Portanto, as provas trazidas aos autos pela parte requerente são suficientemente capazes de infirmar as declarações do embargante, de modo que não há qualquer ilegalidade na cobrança dos honorários. Nesse sentido, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA E EXPEDIENTE. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS. PROVAS ESCRITAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O MONTANTE DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada em desfavor do ente municipal recorrente, ante o fornecimento dos produtos contratados sem o devido pagamento. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" 3. In casu, verifica-se que o pleito autoral se encontra instruído com as cópias dos contratos firmados com a Administração Municipal, Notas de Empenho e de Liquidação, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas pela empresa contratada, documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos do dispositivo legal acima transcrito e da Súmula nº. 339 do STJ. 4. Considerando que a empresa autora, ora recorrida, logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC/15), é devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000965-40.2013.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, bem como ausência de defesa sólida do promovido, a procedência da ação é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de ID nº 114644667 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais de IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807 e determino que a parte ré FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA pague à parte autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, a importância de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da presente ação monitória. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142623735
28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
27/03/2025, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
27/03/2025, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142623735
27/03/2025, 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2025, 10:47
Julgado procedente o pedido
26/03/2025, 18:26
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 14:26
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
02/11/2024, 06:10
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/10/2024, 08:19
Mov. [44] - Concluso para Sentença
09/10/2024, 08:18
Mov. [43] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/10/2024, 08:17
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
30/09/2024, 20:03
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2024, 12:07
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2024, 09:24
Mov. [39] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2024, 09:06
Mov. [38] - Concluso para Despacho
08/04/2024, 12:31
Mov. [37] - Decurso de Prazo
08/04/2024, 12:30
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
26/03/2024, 22:41
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2024, 02:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802317-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 15:35
21/03/2024, 17:19
Mov. [33] - Certidão emitida
21/03/2024, 12:04
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/03/2024, 11:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802209-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 19:42
19/03/2024, 20:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802191-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:06
18/03/2024, 18:28
Mov. [29] - Concluso para Despacho
04/03/2024, 10:57
Mov. [28] - Decurso de Prazo
04/03/2024, 10:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
30/01/2024, 20:38
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a acao monitoria acostados as fls. 185-189. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557-A/MA)
29/01/2024, 12:28
Mov. [25] - Certidão emitida
29/01/2024, 08:56
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos a acao monitoria acostados as fls. 185-189. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
26/01/2024, 16:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01800467-2 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 22/01/2024 11:37
22/01/2024, 12:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
19/12/2023, 09:27
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01809018-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/12/2023 19:15
17/12/2023, 19:35
Mov. [20] - Certidão emitida
30/11/2023, 19:15
Mov. [19] - Documento
30/11/2023, 19:14
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
17/11/2023, 11:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01808137-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/11/2023 11:06
17/11/2023, 11:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
08/11/2023, 21:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2023, 02:20
Mov. [14] - Certidão emitida
06/11/2023, 15:58
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas relativas as diligencias do Oficial de Justica, para fins de cumprimento do mandado expedido as fls. 161-162. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
06/11/2023, 15:26
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/004136-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
11/10/2023, 14:13
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/10/2023, 16:02
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807043-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/10/2023 15:32
06/10/2023, 16:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2023 atraves da guia n 062.1000525-09 no valor de 7.051,80