Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201606-45.2023.8.06.0062.
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (autora)
Apelado: Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu) Apelação cível nº 0201606-45.2023.8.06.0062 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Contratos bancários. Justiça gratuita. Presunção relativa da hipossuficiência econômica de pessoa natural. Ausência de impugnação eficaz. Validade da concessão. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em desfavor de Francisco Valdirley Nunes da Silva, na qual o juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE rejeitou os embargos monitórios opostos pelo réu, reconheceu o crédito documentalizado no valor de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária, e constituiu os títulos executivos judiciais correspondentes. Após oposição de embargos de declaração pelo réu, foi reconhecida omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, deferindo-se o benefício com fundamento no art. 98 do CPC e reabrindo-se o prazo para apelação. A autora, ora apelante, insurge-se contra a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se a concessão da justiça gratuita em favor do réu, pessoa natural, com base exclusiva em declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), observou os critérios legais exigidos para sua validade e, em consequência, se é legítima a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem sua disciplina infraconstitucional nos arts. 98 e 99 do CPC. Conforme dispõe o § 3º do art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4. A parte apelada apresentou declaração formal de hipossuficiência nos autos (ID 114644669), a qual goza de presunção relativa de veracidade. A parte apelante, por outro lado, qualquer documento ou indício concreto apto a afastar essa presunção juris tantum (CPC, art. 99, § 3º), limitando-se a impugnação genérica quanto à ausência de comprovação de renda, sem apresentar contraprova material que infirmasse a condição de hipossuficiência do requerido. 5. A decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração para integrar a sentença e reconhecer a gratuidade da justiça, observou corretamente a norma processual, aplicando a presunção legal e afastando a exigência de documentos adicionais, diante da inexistência de elementos nos autos que desautorizassem a declaração firmada pela parte ré,sendo, inclusive, reconhecida tacitamente ao longo de todo o trâmite processual (venire contra factum proprium). 6. A alegação da apelante quanto ao uso "indevido" dos embargos de declaração não procede, pois a omissão reconhecida dizia respeito a ponto específico do pedido, cuja ausência efetivamente comprometia a completude do decisum, justificando a via integrativa com efeitos excepcionais retroativos (ex tunc), à data da declaração de hipossuficiência de ID. 114644669. Lembrando-se, porém, que, em regra: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que, por truísmo lógico, não é a hipótese dos autos. 7. A decisão apelada não reconheceu isenção absoluta ou perdão da obrigação, mas apenas aplicou corretamente a suspensão legal da exigibilidade, garantindo equilíbrio entre o direito do credor e a proteção ao hipossuficiente. 8. A pretensão recursal de cassar o benefício da gratuidade com base na ausência de comprovação documental não encontra respaldo legal diante da presunção relativa estabelecida em favor da pessoa natural, tampouco foi demonstrado abuso, má-fé ou situação concreta incompatível com a alegação de insuficiência. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais confirma que, na ausência de elementos que contradigam a declaração, deve ser mantido o deferimento do benefício, sob pena de comprometer o acesso à justiça. 10. Assim, não há nulidade ou ilegalidade a ser corrigida, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a gratuidade da justiça e determinou a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. IV. Dispositivo e teses 11. Recurso desprovido. 12. Teses de julgamento. 12.1. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova idônea em sentido contrário. 12.2. A ausência de impugnação eficaz à declaração de hipossuficiência impede a revogação do benefício da justiça gratuita. 12.3. A concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não representando isenção definitiva. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 1.022, II, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.864.618/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJ-SP, AC 1001325-91.2018.8.26.0024, Rel. Des. Lino Machado, j. 29.04.2020. Acórdão
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (autora)
Apelado: Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu) Relatório Apelação cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais - Funcef (autora-apelante) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, no bojo de ação monitória ajuizada em face de Francisco Valdirley Nunes da Silva (réu-apelado), em que se rejeitaram os embargos monitórios e se reconheceu, com força executiva, o crédito documentalizado. Consta do dispositivo sentencial, que se transcreve por essencialidade: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de ID nº 114644667 e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito os títulos executivos judiciais de IDs nºs 114646805, 114646806 e 114646807 e determino que a parte ré FRANCISCO VALDIRLEY NUNES DA SILVA pague à parte autora, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, a importância de R$ 267.210,72 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir da data de ajuizamento da presente ação monitória. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC". Com efeito, após a publicação da sentença, o réu opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado com declaração de hipossuficiência. O magistrado acolheu os aclaratórios para integrar o julgado, nos seguintes termos nucleares: "Assim, apesar de a referida declaração gozar de presunção relativa de veracidade, o fato é que, no caso dos autos, observo que não há qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada pelo embargante (ID 114644669)". E arrematou no decisum integrativo: "Por tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, acrescentando-se à sentença de ID 142623735 o seguinte trecho: 'Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça, que
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Contratos Bancários (9607) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0201606-45.2023.8.06.0062 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Contratos Bancários (9607) defiro ao requerido com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil'. Mantenho incólumes os demais trechos da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se". Irresignada, a Funcef interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que: (i) não houve omissão a justificar os embargos, de modo que a via integrativa teria sido utilizada com nítido intuito retardatário; (ii) a concessão da gratuidade da justiça ao apelado carece de suporte documental mínimo, porquanto lastreada apenas em declaração unilateral, sem holerites, extratos ou comprovação de renda; (iii) a utilização irrefletida do benefício transgride a boa-fé objetiva processual e transfere ônus econômico indevido à parte adversa; e (iv) impõe-se a revogação da benesse, com determinação para recolhimento de custas e despesas no prazo legal. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a justiça gratuita e restabelecer o equilíbrio da relação processual. Em contrarrazões, Francisco Valdirley Nunes da Silva pugna pela manutenção da decisão integrativa, lembrando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e que incumbia à apelante infirmá-la por prova robusta, o que não ocorreu. Ressalta, ainda, que o benefício tem amparo constitucional (art. 5º, LXXIV) e legal (arts. 98 a 99 do CPC), e que a análise deve considerar a realidade socioeconômica do requerente, sob pena de esvaziamento do direito de acesso à justiça. Postula o desprovimento do apelo, com honorários recursais. É o relatório. Voto I. Da admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. De fato, o recurso apresentado satisfaz, de forma plena, os requisitos exigidos para admissibilidade, estando desprovido de vícios formais ou substanciais que impeçam o regular prosseguimento dele. Com efeito, estão atendidos os pressupostos intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos -, bem como os elementos extrínsecos, como tempestividade, preparo, regularidade formal e ausência de deserção. Não se identificam, ainda, questões preliminares ou prejudiciais que demandem análise prévia ao exame do mérito. As preliminares restringem-se à verificação das condições essenciais para o conhecimento do recurso, conforme o Código de Processo Civil, sendo indispensáveis a competência, a legitimidade das partes, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A ausência de qualquer desses elementos implicaria na inadmissibilidade da via recursal. Conforme ensina Fabio Araújo, "todo recurso depende de pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissão, permitindo, em seguida, o exame das razões que fundamentam a reforma ou invalidação da decisão impugnada" (ARAÚJO, Fabio. Curso de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023). De modo semelhante, Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarecem que "as preliminares dizem respeito exclusivamente ao juízo de admissibilidade e devem ser sanadas antes que qualquer análise do mérito seja realizada" (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 926 ao 975. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). A distinção entre as questões preliminares e aquelas relativas ao mérito é essencial para assegurar a segurança jurídica e a condução correta do processo. Temas como a capacidade das partes, a legitimidade para a causa, o interesse recursal, bem como a verificação de litispendência, coisa julgada ou perempção, devem ser analisados prioritariamente, podendo resultar na extinção do feito sem exame do mérito, conforme o art. 485 do Código de Processo Civil. Cabe destacar, também, que matérias como cerceamento de defesa, prescrição e decadência não se inserem entre as preliminares de admissibilidade, pois tratam de questões de direito material que impactam o julgamento do mérito. Além disso, o devido processo legal exige que, sempre que possível, a jurisdição se exerça em sua plenitude, assegurando o pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. Por essa razão, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra a primazia da decisão de mérito, e do art. 6º, que impõe a cooperação entre os sujeitos processuais, impõe-se, portanto, a rejeição das eventuais, mas críveis, questões preliminares suscitadas quando estas se confundirem com o mérito da causa. Mais do que meros enunciados normativos, os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual traduzem a essência da moderna processualística, repelindo soluções que sacrifiquem o fim último da jurisdição: a pacificação social por meio da decisão substancialmente justa (CF, arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 3º e 8º). Nesse sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) asseguram o direito à tutela jurisdicional efetiva, princípio que exige do Estado a adoção de mecanismos que conduzam à resolução definitiva dos litígios. Deveras, a extinção prematura do feito, sem julgamento do mérito, constitui medida anômala, incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 4º e 6º) e com os ditames da boa-fé processual (CPC, art. 5º, 7º e 8º) e da lealdade procedimental (CPC, arts. 77 e 81). O legislador estruturou o rito processual para garantir decisões que alcancem o mérito da controvérsia, sendo, pois, necessário privilegiar a solução definitiva da lide, em conformidade com os compromissos normativos nacionais e internacionais que regem o direito de acesso à justiça. A propósito, traz-se à colação os seguintes julgados: "A despeito do inconformismo defensivo, observa-se que a pretensão arguida em sede de preliminar se confunde com o próprio mérito do recurso, pois demanda a análise dos fundamentos de fato e de direito que resultaram na sentença condenatória e, portanto, com esta será analisada" (TJ-CE - AC: 02681117520218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto" (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008, DJe 17/11/2008). Desse modo, ausente qualquer óbice processual, impõe-se o recebimento e processamento do apelo, garantindo-se ao recorrente a devida apreciação das razões deduzidas, diante, ainda, da dialeticidade recursal encontrar-se presente, conforme tópico seguinte. II. Da dialeticidade recursal Ao examinar a peça recursal, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois o apelante expôs, de maneira clara, os motivos da irresignação e formularam pedido expresso de reforma. Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o conhecimento do recurso sempre que os elementos de fato e de direito que justificam a intenção de reforma da decisão estejam adequadamente apresentados. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida" (STJ - AgRg no AREsp 658.767/PR. Rel. Min. Sérgio Kukina. 1ª T. Julg. em 17/03/2015. Pub. no DJe 24/03/2015). "A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado" (STJ - REsp 1.774.041/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. 2ª T. Julg. em 11/06/2019. Pub. no DJe 01/07/2019). No caso, a apelação atende ao requisito da dialeticidade, apresentando de forma clara e fundamentada as razões de inconformismo, com a devida exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença. Portanto, concluo que o apelo deve ser analisado. III. Questões em discussão A fase recursal gravita em torno da legalidade e da razoabilidade do deferimento da gratuidade da justiça em benefício de pessoa natural, o réu-apelado Francisco Valdirley Nunes da Silva, a qual se deu extemporaneamente em sede de embargos de declaração, por omissão suprida (CPC, art. 489, § 1º, IV, e § 3º; combinado com o art. 1.022, caput e inciso II, parágrafo único, II) com efeito excepcional retroativo (ex tunc), isto é, a data da declaração de hipossuficiência de ID. 114644669. Deveras, o juízo a quo acolheu os aclaratórios para integrar o julgado, nos seguintes termos nucleares: "Assim, apesar de a referida declaração gozar de presunção relativa de veracidade, o fato é que, no caso dos autos, observo que não há qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência acostada pelo embargante (ID 114644669)". E arrematou no decisum integrativo: "Por tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, acrescentando-se à sentença de ID 142623735 o seguinte trecho: 'Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça, que defiro ao requerido com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil'. Mantenho incólumes os demais trechos da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se". A apelação, interposta exclusivamente pela parte autora - Fundação dos Economiários Federais - Funcef -, restringe-se à insurgência contra o reconhecimento judicial da hipossuficiência que foi beneficiada com a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98 do CPC. Outro aspecto trazido pela parte recorrente reside na inadequação da mera autodeclaração como critério absoluto para concessão do benefício, sobretudo quando ausentes elementos objetivos que demonstrem de forma convincente a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. A discussão, portanto, não recai sobre a extinção dos embargos monitórios, nem sobre o objeto da ação monitória propriamente dita, pois tais pontos não foram objeto de irresignação, e se concentra unicamente na higidez e nos pressupostos legais do benefício da justiça gratuita em favor da parte ré. A avaliação recursal exigirá do Tribunal o exame da compatibilidade entre a condição jurídica da parte, os elementos fáticos trazidos aos autos e os critérios legais estabelecidos pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com especial atenção ao § 3º deste último dispositivo: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, há apenas uma questão em discussão no presente recurso: estabelecer se a concessão da justiça gratuita, com base nos documentos acostados aos autos, observou os critérios legais objetivos exigidos para a comprovação da hipossuficiência econômica. Trata-se, pois, de um apelo de objeto recursal estrito, cuja matéria central repousa sobre a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e seus reflexos sobre a exigibilidade dos honorários arbitrados na sentença. Esse é o ponto nevrálgico que estrutura a devolução da matéria ao Tribunal (CPC, arts. 1.002 e 1.013). IV. Das razões de decidir O direito à assistência judiciária gratuita é expressão direta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e da garantia de que nenhum cidadão ou ente, diante de sua hipossuficiência, será privado da tutela jurisdicional por obstáculos financeiros. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna reforça esse compromisso ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De fato, a gratuidade da justiça não é um privilégio, mas um imperativo da ordem constitucional, uma garantia fundamental que assegura que o acesso ao Poder Judiciário não se transforme em um direito reservado àqueles que dispõem de recursos financeiros.
Trata-se de uma expressão concreta do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que confere o benefício a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Não se trata de um favor, mas de uma garantia estrutural do processo civil democrático, impedindo que o ônus econômico de um litígio inviabilize a defesa de direitos. Essa prerrogativa, por sua própria natureza, não pode ser desconsiderada por meras formalidades ou condicionada a exigências que dela não decorrem, sob pena de violação ao próprio fundamento de sua existência. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil regulamentam essa prerrogativa, estendendo-a a pessoas naturais, jurídicas e espólios, desde que demonstrada a necessidade da concessão. Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados do TJCE: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO E DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. JUNTADA DE BALANCETES. PROVA QUE NÃO REVELA A PRECARIEDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE CONSTITUCIONAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 (ACESSO À JUSTIÇA). - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de que em se tratando de "entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios". - A Súmula nº 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O fato de ter sido decretada a falência da agravante, que funciona como Massa Falida, não lhe retira a condição de efetuar os custos do processo, mormente o preparo, sabendo-se que continua a pagar as despesas com síndico e correlatas à sua atuação judicial, não sendo consequência obrigatória da falência a insuficiência financeira. - À luz da jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, não se presume a hipossuficiência como consequência lógica da falência, tendo a agravante trazido a cotejo apenas o balanço financeiro especial datado de 03/06/2012 (fls. 54/55), não se podendo proceder à análise atual a respeito da sua alegada falta de recursos econômicos. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO". (TJCE. Agravo Interno Cível - 0008061-24.2012.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, em uma primeira análise, observo que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 2. Tem-se que nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3. Outrossim, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4. Desta forma, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 5. No entanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do referido estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 6. Neste respeito, impende destacar a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ 7. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar comas despesas do processo sem comprometer a existência da entidade/empresa. 8. Destaca-se que, por ser medida excepcional, é necessária a prova de que, efetivamente, as custas do processo e a verba honorária não podem ser suportadas pela parte postulante, uma vez que não milita a favor da pessoa jurídica requerente a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência. 9. No presente caso, apesar de a recorrente alegar ser hipossuficiente, não houve a necessária demonstração do patrimônio integral do condomínio, nem de suas receitas, extratos bancários ou eventuais declarações de rendimentos ao fisco, sendo assim, não juntou documentos que comprovem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo prova efetiva da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 10. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento - 0637907-15.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Reclamam os agravantes da decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento mantendo inalterada a decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas com pedido de Readequação de Pagamento nº 0190245-59.2019.8.06.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. 3. Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. No caso, muito embora oportunizado, pelo julgador de primeiro grau, prazo para que a parte recorrente demonstrasse com provas suficientes a hipossuficiência financeira que invocou, quedou-se inerte, pelo que laborou com acerto o magistrado ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça. 5. Desta feita, considerando a ausência de comprovação da hipossuficência econômica da parte agravante para promover o pagamento das custas processuais, não há que se falar em deferimento do pleito, sobretudo porque, por se tratar de pessoa jurídica, a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida". (Agravo Interno Cível - 0622883-49.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação alinhada à realidade patrimonial dos espólios, por exemplo e mutatis mutandis, pacificou o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida nesses casos. Segundo a Corte, o benefício é admissível quando restar demonstrado que os bens do falecido não permitem, sem prejuízo de sua administração, o custeio das despesas do processo: "É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário" (STJ - REsp: 1138072 MG 2009/0169234-0, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Todavia, a concessão do benefício não terá, em regra, efeitos retroativos, limitando-se às custas e despesas futuras. Esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que a gratuidade judiciária, embora possa ser requerida em qualquer fase processual, não alcança encargos já exigíveis: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). "A extensão do benefício é válida para todos os incidentes e processos conexos autônomos, como é o caso destes autos. Todavia, não se há de falar em exclusão da condenação, mas tão somente em suspensão de sua exigibilidade, nos termos do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC" (TJ-SP - AC: 1001325-91.2018.8.26.0024, Rel. Lino Machado, Julg. 29/04/2020). "A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção de seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (STJ - AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/03/2023). "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.861.703/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/12/2021). "Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2015, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)."A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021). "(...) quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º)". (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Vale ponderar que esse entendimento, embora compreensível do ponto de vista da sensibilidade social, esbarra em limites legais objetivos. Significa dizer que a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que de possível aplicação à pessoa jurídica, em exceção, por truísmo lógico do sobredito dispositivo, não se apresenta como regra absoluta. Ao revés, comporta prova em sentido contrário quando existirem elementos suficientes a indicar ausência de hipossuficiência ou quando a declaração for genérica, desprovida de respaldo técnico ou documental. Não é exatamente esse o quadro dos autos. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural passou a gozar de presunção legal juris tantum, na forma do seu art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo infundada as razões da apelação. O art. 98, § 3º, do CPC é categórico ao estabelecer que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Esse dispositivo processual não apenas garante a proteção do hipossuficiente, mas também equilibra os interesses do credor, que mantém a possibilidade de satisfazer seu crédito caso demonstre alteração na capacidade financeira do devedor dentro do prazo quinquenal. Trata-se, portanto, de uma suspensão temporária da exigibilidade dos honorários, e não de uma exoneração perene, o que significa que a Petrobras ainda poderá buscar a satisfação de seu crédito caso comprove alteração na situação financeira do recorrido dentro do prazo quinquenal. A jurisprudência já reconheceu a aplicação irrestrita desse dispositivo, como bem pontuado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao afirmar que: "A extensão do benefício é válida para todos os incidentes e processos conexos autônomos, como é o caso destes autos. Todavia, não se há de falar em exclusão da condenação, mas tão somente em suspensão de sua exigibilidade, nos termos do que prevê o art. 98, § 3º, do CPC" (TJ-SP - AC: 1001325-91.2018.8.26.0024, Rel. Lino Machado, Julg. 29/04/2020). Esse entendimento é crucial para garantir que a gratuidade da justiça não seja esvaziada em sua essência, ao mesmo tempo que preserva o direito do credor à futura execução do crédito sucumbencial, caso seja demonstrada a modificação da condição econômica do devedor. O Superior Tribunal de Justiça reforça essa diretriz ao afirmar que: "Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/2015, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (STJ - EDcl no REsp: 1864618 RJ 2019/0210007-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Essa solução evita a perpetuação de obrigações inexigíveis e confere ao sistema processual a flexibilidade necessária para adaptar-se às circunstâncias econômicas das partes envolvidas. Dessa forma, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios no caso concreto não representa uma isenção indevida, mas apenas a aplicação do regime legalmente previsto para situações de insuficiência de recursos. Não há qualquer prejuízo à parte apelante, pois a legislação processual lhe confere meios para pleitear a satisfação da verba advocatícia se, no futuro, o recorrido demonstrar capacidade financeira para tal. A adoção de uma conclusão diversa comprometeria a efetividade do instituto da gratuidade da justiça e abriria um precedente indesejável. Se se exigisse a ratificação expressa da gratuidade da justiça em cada fase processual, criaria-se um entrave artificial, incompatível com a própria finalidade da norma. Além disso, permitir que a revogação tácita do benefício ocorra pelo simples decurso do tempo ou pela omissão do magistrado violaria frontalmente a sistemática garantista do CPC, colocando em risco o acesso à justiça para aqueles que dele necessitam. O efeito prático da tese defendida pela apelante seria a desvirtuação do direito à assistência judiciária gratuita, transformando-o em um benefício precário, suscetível a ser afastado sem qualquer justificativa concreta. Diante desse contexto, a sentença recorrida se revela absolutamente correta e irretocável. A gratuidade da justiça concedida ao recorrido permaneceu íntegra, sendo, inclusive, reconhecida tacitamente ao longo de todo o trâmite processual. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não representa uma isenção definitiva, mas apenas a aplicação do regramento legal que visa equilibrar o direito do credor e a proteção do hipossuficiente. Rememorando, a alegação da apelante quanto ao uso "indevido" dos embargos de declaração não procede, pois a omissão reconhecida dizia respeito a ponto específico do pedido, cuja ausência efetivamente comprometia a completude do decisum, justificando a via integrativa com efeitos excepcionais retroativos (ex tunc), à data da declaração de hipossuficiência de ID. 114644669. Sem olvidar, porém, que, em regra: "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703 PR 2021/0084736-2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), o que, por truísmo lógico, não é a hipótese dos autos. Portanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau em sua integralidade, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional assegurada àqueles que não dispõem de recursos para litigar sem prejuízo de seu próprio sustento. VI. Honorários sucumbenciais Fixo os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante vencida em 15% (quinze por cento) sobre a quantia atualizada da demanda originária (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059). Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão de primeiro grau, ao acolher os embargos de declaração para integrar a sentença e reconhecer a gratuidade da justiça, observou corretamente a norma processual, aplicando a presunção legal e afastando a exigência de documentos adicionais, diante da inexistência de elementos nos autos que desautorizassem a declaração firmada pela parte ré (CPC, art. 99, § 3º), sendo, inclusive, reconhecida tacitamente ao longo de todo o trâmite processual (venire contra factum proprium). Fixo os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante em 15% (quinze por cento) sobre a quantia atualizada da demanda originária (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF