COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE
OAB/CE 30385·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2026, 14:39
Alterado o assunto processual
13/02/2026, 14:38
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 188231359
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026 Documento: 188231359
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188231359
07/01/2026, 13:40
Ato ordinatório praticado
07/01/2026, 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/01/2026, 10:49
Juntada de Petição de Apelação
18/12/2025, 12:30
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2025. Documento: 179590400
01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 179590400
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179590400
27/11/2025, 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
21/11/2025, 14:54
Documentos
Ato Ordinatório
•07/01/2026, 13:39
Intimação da Sentença
•27/11/2025, 11:46
23/01/2026, 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 188231359
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2026 Documento: 188231359
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188231359
07/01/2026, 13:40
Ato ordinatório praticado
07/01/2026, 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/01/2026, 10:49
Juntada de Petição de Apelação
18/12/2025, 12:30
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2025. Documento: 179590400
01/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2025 Documento: 179590400
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179590400
27/11/2025, 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
21/11/2025, 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2025, 19:59
Conclusos para julgamento
21/10/2025, 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 02/10/2025 23:59.
06/10/2025, 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2025 23:59.
05/10/2025, 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 10:49
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171717188
04/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171717188
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171717188
02/09/2025, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 11:43
Conclusos para despacho
20/05/2025, 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
17/05/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 12:23
Decorrido prazo de RITA ALVES HONORATO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:29
Decorrido prazo de RITA ALVES HONORATO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 03:28
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150709577
24/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:19
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150709577
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150709577
22/04/2025, 13:22
Ato ordinatório praticado
22/04/2025, 13:21
Juntada de Petição de Contestação
15/04/2025, 13:06
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 137718927
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão. RELATÓRIO: RITA ALVES HONORATO, por seu representante judicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 137704974). Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que possui com a empresa Requerida um contrato de prestação de serviços de energia elétrica residencial, no qual é cliente nº. 57732565. II - Que na data de 11/02/2025, foi surpreendida pelo corte de energia elétrica de sua residência por parte da Enel. Ao indagar ao funcionário que estava fazendo o corte qual seria o mês que estava atrasado, já que não havia qualquer débito pendente, o mesmo informou que era referente ao mês outubro de 2024, com vencimento em 10/11/2024. III - Que a referida cobrança é indevida, já que o imóvel tem uma média de consumo de 1.351 (Kwh) a 2.343 (Kwh) de consumo, conforme histórico de consumo de 2024 em anexo. IV - Que no mesmo instante, buscando legitimamente obstar o corte, apresentou a fatura de Outubro/2024 e seu comprovante de pagamento, pago tempestivamente, conforme documentos anexos. V - Que mesmo apresentando o comprovante de pagamento, o funcionário da Enel procedeu com o corte de energia. VI - Que foi ao escritório da Enel questionar o ocorrido, ocasião em que a atendente informou que o corte de energia havia se dado em razão de débito referente ao valor R$ 2,03 (dois reais e três centavos), referente a outubro/2024, com vencimento em 10/11/2024. VII - Que não reconhece o débito supracitado, uma vez que a fatura referente a outubro/2024, com vencimento em 10/11/2024, que chegou à casa da Autora foi no valor de R$ 60,43 (sessenta reais e quarenta e três centavos), conforme documento anexo e porque a referida fatura acima (R$ 60,43) foi paga tempestivamente e não haviam débitos abertos para aquele mês (outubro/2024), de modo que não chegou à casa da Autora qualquer outro documento de cobrança referente ao mesmo mês, ressaltando que a Autora nunca optou por outro tipo de fatura além da "impressa". VIII - Que diante da situação imposta, teve que pagar o valor irrisório para ter a sua energia restabelecida. IX - Que passados oito dias, foi surpreendida com sua energia cortada novamente e ao se dirigir ao escritório da Enel, disseram que dessa vez o corte se deu por causa de um débito R$ 0,08 (oito centavos). Ao questionar o porquê daquele ínfimo valor, a atendente não soube responder de início, mas fazendo uma busca mais específica, com base não no número do cliente, mas no número do medidor de energia, a atendente descobriu que o cadastro na unidade consumidora da Autora havia sido transferido para o nome de outra pessoa, de nome Maria Letícia Dias Damião, que na verdade é vizinha da Autora, morando no apartamento ao lado e se mudou para aquele local recentemente. Alfim, dentre outros pedidos de estilo, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência, para que a empresa Ré que: (i) proceda com a imediata religação da unidade consumidora da Autora [nº cliente: 57732565], (ii) proceda com o imediato retorno da titularidade da unidade consumidora [nº cliente: 57732565] para o nome da Autora; (iii) abstenha-se de proceder a com a interrupção da energia elétrica da unidade consumidora da Autora caso os eventuais débitos sejam lançados em nome de Maria Letícia Dias Damião, a qual é titular de imóvel vizinho ao da Requerente; e (iv) abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito no tocante aos débitos questionados na presente demanda, até o deslinde da presente demanda, pugnando-se, para tanto, pela aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. É o Relatório. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, passamos a examinar se a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade, e, em caso de juízo positivo, à análise do pedido liminar. Examinando atentamente a inicial e os documentos que a acompanharam, percebe-se que a inaugural preenche os requisitos de admissibilidade da lei processual e não se tratar de hipótese de rejeição liminar do pedido (artigos 319, 320, 330 e 332, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro em declaração do autor juntada aos autos, nos termos do artigo 98, do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação no decorrer do processo (pág. 12). Impende salientar, que a relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, verifica-se que o autor, consumidor de boa-fé (art. 2º, CDC), encontra-se em flagrante situação de desequilíbrio comparando-o com as condições técnicas e financeiras do promovido (Art. 3º, do CDC). Por isso, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, onde a demandada terá de provar que a cobrança é legal e legítima, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. Diz a letra da lei: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Passamos à análise dos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, ora requestada. Diz a letra da lei: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência é gênero no qual se insere a tutela antecipada propriamente dita, técnica processual que viabiliza a prolação de uma decisão provisória, capaz de outorgar tutela satisfativa, fundada em cognição sumária. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em obra conjunta, toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático pode ser antecipada, ou seja, tanto as tutelas de urgência satisfativas quanto às cautelares, obviamente presentes os requisitos para a antecipação, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, no que se refere à tutela satisfativa Segundo o escólio desses doutrinadores, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, ou seja, aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos de prova até então disponíveis nos autos. O perigo de dano, que deve ser entendido com periculum in mora, ocorre quando a demora possa comprometer a tutela adequada do direito material invocado. Em outro giro, é cediço que a Carta Magna garante a todo cidadão o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, ainda que em processo administrativo, para que possa perseguir a reparação de eventual direito violado. Em relação ao questionamento de uma cobrança tida como indevida, não se afigura razoável que o exercício desse direito seja condicionado ao prévio pagamento do valor questionado, sob pena de recair sobre o consumidor excessiva onerosidade, especialmente quando esse valor é apurado de forma unilateral. É de curial sabença, que os serviços públicos de energia são de caráter essenciais à população e indispensáveis à sobrevivência, inclusive prevalecendo as cláusulas contratuais, bem como às disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor. Notadamente, na ação em tema, inicialmente, temos que tratar o presente de um contrato de prestação de serviços, e como tal, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. As relações de consumo, como já acentuado passos atrás, nada mais são do que "relações jurídicas" por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois polos de interesses: consumidor - fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. Assim, sem dúvida nenhuma estamos diante de um dos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a definição legal temos na parte autora um consumidor e na Ré uma fornecedora de serviços. Nesta toada, em apreciação da prova produzida pela autora nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações Ademais, nos termos do artigo 6º, X, do CDC, constitui um direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", devendo o Poder Público, por si ou através de suas concessionárias, garantir a eficiência, segurança e continuidade do serviço prestado, consoante dispõe o artigo 6º, da Lei n.º 8.987/96. Diz a letra da lei: Art. 6, podendo-se afirmar que tal bem, nos dias atuais, também é fundamental para efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Importante frisar que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de declarar abusiva a suspensão de água em razão de débitos pretéritos, uma vez que existem meios próprios para cobrança em referidas situações, sob pena de tal atitude constituir meio arbitrário e abusivo, extrapolando os limites da legalidade e da razoabilidade, contrariando disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do artigo 42. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PRO-CESSO CIVIL - CEDAE -CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇO ESSENCIAL MANUTENÇÃO. - O serviço de fornecimento de água é considerado essencial e só poderia ser suspenso em hipóteses excepcionais. - Enquanto houver discussão sobre o montante da dívida, melhor será garantir a permanência desses serviços. -Somente se admite a revogação da tutela antecipada se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. Acerto da decisão que liminarmente rejeitara o Agravo. Recurso Improvido(TJ-RJ - AI:621035820118190000 RJ 0062103-58.2011.8.19.0000, Relator: DES. CAETANO FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 18/01/2012, SETIMA CAMARA CIVEL, Data De Publicação: 24/01/2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido.(STJ - AgRgno AREsp: 484166 RS 2014/0047163-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014. Na situação posta ao presente escrutínio, verifica-se que as alegações, conjugadas com as provas apresentadas de plano pelo requerente, permitem formular um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Em sede de cognição sumária e de mero juízo delibatório, antevejo, que a promovente tinha uma relação consumerista regular, contudo, na data de 11/02/2025, a Requerente foi surpreendida pelo corte de energia elétrica de sua residência por parte da Enel. E ao indagar ao funcionário que estava fazendo o corte qual seria o mês que estava atrasado, já que não havia qualquer débito pendente, o mesmo informou que era referente ao mês outubro de 2024, com vencimento em 10/11/2024. Contudo, a autora apresentou a fatura de Outubro/2024 e seu comprovante de pagamento, pago tempestivamente, conforme documentos anexos. Ademais, alega a autora que passados apenas oito dias, teve sua energia cortada novamente. Ao se dirigir ao escritório da Enel, disseram que dessa vez o corte se deu por causa de um débito R$ 0,08 (oito centavos). Ao questionar o porquê daquele ínfimo valor, a atendente não soube responder de início, mas fazendo uma busca mais específica, com base não no número do cliente, mas no número do medidor de energia, a atendente descobriu que o cadastro na unidade consumidora da Autora havia sido transferido para o nome de outra pessoa, de nome Maria Letícia Dias Damião, que na verdade é vizinha da Autora, morando no apartamento ao lado e se mudou para aquele local recentemente. Tal fato expõe o consumidor usuário em exagerada desvantagem, afigurando-se abusiva, violando a norma insculpida no art. 51, IV e X da Lei n.º 8078/90, pois, em princípio, reveste-se de plausibilidade a alegação de que a situação demonstrada nos autos poderá causar um dano irreparável à autora, através do corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à conservação da dignidade humana. Caracterizado está, por mero raciocínio lógico, o perigo de dano ao requerente, acaso realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, prescindindo de maiores considerações a esse respeito, uma vez que o serviço é considerado essencial e já não se admite a interrupção do mesmo sem motivo forte e justificado, sob pena de causar danos irreparáveis, tendo em vista que o corte do seu fornecimento gera inúmeras privações. Concluo, portanto, nos termos do artigo 300 do CPC, que os elementos já acostados nos autos evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), autorizando em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do provimento liminar requestado. Não discrepa dessa linha de entendimento em relação ao direito reclamado, os arestos abaixo colacionados, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. TUTELA PROVISÓRIA PROFERIDA PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO E A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Revisional de Fatura de Consumo de Água ajuizada por JUSSIE PINHEIRO, deferiu a tutela requerida, sob a forma liminar, determinando "que o promovido se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel do autor, situado na Rua Desembargador Félix Cândido, nº 683 Jóquei Clube, inscrição número 884030, bem como de inscrever ou providencia a imediata suspensão da inscrição do nome do autor em cadastros desabonadores de créditos, que tenham como causa as faturas referidas na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais)". O Juízo de mérito recursal restringe-se a averiguar a presença dos pressupostos processuais autorizadores da concessão da tutela jurisdicional provisória. Analisando o caderno processual, com relação à probabilidade do direito, é possível sua identificação em virtude da essencialidade do serviço de água, cabendo ser prestado de forma contínua. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o corte no fornecimento de serviço essencial representa coação abusiva praticada no intuito de forçar a parte ao pagamento imediato do débito apontado, enquanto se questiona sua legalidade judicialmente. A tese da recorrente quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento do aludido serviço quando se tratar de usuário inadimplente, sucumbe ao entendimento jurisprudencial do Colendo STJ no sentido de que "por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo" (REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) O periculum in mora, por sua vez, milita em favor do autor/agravado, face às consequências indesejáveis à sua sobrevivência e de sua família em virtude do ato praticado pela Companhia. Ademais, em virtude da própria natureza do reclamo deduzido na demanda, que envolve a inadequação do serviço, no conflito de interesses deve prevalecer a pretensão do consumidor, como já adiantado, ante a relevância da continuidade do serviço de caráter público essencial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019); DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL. APURAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRECEDENTES DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento no qual visa a reforma da decisão interlocutória a quo que concedeu tutela de urgência no sentido de determinar a Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora agravante (i) a suspender cobrança nas contas de consumo do autor, referente às divergências apontadas entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado, oriundas do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1.311.707; (ii) a abter-se de interromper o fornecimento de energia no imóvel indicado na inicial e (iii) de inscrever o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito referente a suposta dívida ou a retirar, se já o tiver inscrito, sob pena de multa diária. 2. No caso, o autor, ora agravado, alega a cobrança indevida de débito, por não ter consumido energia elétrica na quantidade cobrada pela ré, ora agravante. 3. Em cognição sumária, verificou-se a prova de aumento exponencial no histórico de consumo de energia, conforme gráfico (fls. 38), tendo sido constatada pela ENEL, de forma unilateral, a violação do medidor de consumo do agravado. No entanto, pairam incertezas se o defeito no medidor originou-se por si só, por culpa do autor ou de terceiros. Apesar disso, a concessionária cobrou o pagamento de R$ 25.142,23 (vinte e cinco mil cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) ao consumidor, revelando-se a cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa, conforme se extrai da memória de cálculo à fl. 38. 5. Com efeito, a inspeção foi realizada de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 30/31) não ostenta, por si só, presunção de veracidade, ainda que subscrito pelo usuário, razão pela qual não pode ser servir de parâmetro para cobrança de débito, quando este estiver em discussão judicial. Precedentes. 6. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 7. Desse modo, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito em favor do autor. 8. Quanto ao perigo de dano, caso a tutela de urgência não seja mantida, há risco de o autor sofrer corte de energia elétrica, serviço este essencial, bem quanto de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, o que revela o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9. Assim, estando presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC-15 e não tendo sido apresentados argumentos ou contraprovas pela agravante capazes de afastar a concessão da tutela de urgência, a decisão interlocutória a quo deve ser mantida, em todos os seus termos. 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/04/2019; Data de registro: 24/04/2019) Impende salientar, em arremate, que não se encontra presente o risco de irreversibilidade, na hipótese da concessão de um provimento liminar, uma vez que será possível a promovida proceder à cobrança de todos os valores devidos pela autor, pelos meios executórios disponíveis legalmente, em caso de improcedência do pedido declaratório, retornando a situação ao status quo ante. DECISÃO: Diante do exposto: I -
RECEBO a petição inicial. II - DEFIRO a gratuidade judiciária postulada, sem prejuízo de eventual reavaliação no curso do processo. III - DEFIRO, inaudita altera pars, a tutela antecipada requestada, determinando que a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do promovente, a se realizar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreinte no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se cinco dias após a ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em decorrência do débito questionado na presente demanda, até ulterior decisão deste Juízo. IV - DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. V - DETERMINO a designação da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC). Cite-se e intimem-se com urgência. Expedientes necessários. Tauá, data da assinatura digital. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137718927
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/03/2025, 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137718927