Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000844-52.2025.8.06.0171.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: RITA ALVES HONORATO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DÉBITOS ÍNFIMOS. TROCA INDEVIDA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL "IN RE IPSA". VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença tornou definitiva a tutela de urgência quanto à abstenção de novos cortes pelos débitos questionados, condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se as duas suspensões do fornecimento de energia elétrica foram legítimas ou configuraram falha na prestação do serviço; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor; e (iii) definir se há dano moral indenizável e se o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. Razões de Decidir 3. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial por débito residual de valor absolutamente ínfimo (R$ 2,03), sobre o qual a consumidora não foi notificada por documento específico e desconhecia a existência, configura uso desproporcional e abusivo do mecanismo de corte, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e às normas protetivas do CDC. 4. A transferência indevida de titularidade da unidade consumidora, realizada sem solicitação ou anuência da titular, em desacordo com o artigo 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, constitui erro cadastral interno da concessionária, caracterizador de fortuito interno, pelo qual ela responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do CDC. 5. O direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral decorrente da dupla interrupção indevida de serviço público essencial é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico concreto. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJCE em casos análogos, não comportando redução para os patamares sugeridos pela apelante. 7. Modificação da sentença apenas quanto aos consectários legais, conforme Tema 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, com reforma de ofício apenas quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica gera dano moral presumido, dispensada a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 422; arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 138 e 361, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.528.267/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020; TJCE, Apelação Cível nº 02852238620238060001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIEMNTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, esta ajuizada por Rita Alves Honorato. Consta da inicial que a autora é titular da unidade consumidora nº 57.732.565 junto à ENEL e que, em 11 de fevereiro de 2025, foi surpreendida com o corte de energia elétrica em sua residência. Ao questionar o funcionário responsável pelo corte, foi informada de que a suspensão se devia a um débito referente ao mês de outubro de 2024 (vencimento: 10/11/2024). Afirma que a fatura daquele mês, no valor de R$ 60,43, havia sido quitada tempestivamente, no entanto, o funcionário manteve a suspensão do serviço. Ao comparecer ao escritório da concessionária, a autora foi informada de que o corte teria sido motivado por um débito residual de R$ 2,03 (dois reais e três centavos), cujo valor ela desconhecia e sobre o qual não havia recebido qualquer cobrança impressa. Diante da situação, foi compelida a efetuar o pagamento do valor via Pix para obter a religação do serviço. Acrescenta que decorridos apenas oito dias, teve sua energia cortada novamente, desta vez sob a justificativa de um débito de R$ 0,08 (oito centavos). Ao se dirigir ao escritório da ENEL em Tauá, descobriu que o cadastro de sua unidade consumidora havia sido transferido indevidamente para o nome de sua vizinha, Maria Letícia Dias Damião, que havia se mudado para um apartamento contíguo. Afirma que foi obrigada a pagar faturas lançadas em nome de sua vizinha, para ter o fornecimento restabelecido. Diante desse quadro, a autora ajuizou a presente ação pleiteando tutela de urgência para religação imediata, retorno da titularidade e abstenção de novos cortes pelos débitos questionados; a condenação da demandada ao pagamento indenização por danos materiais, consistente no dobro dos valores indevidamente pagos; e em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, para: tornar definitiva a tutela de urgência quanto à abstenção de suspensão do fornecimento pelos débitos questionados; condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e pagos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção pelo IPCA a partir do arbitramento e juros SELIC deduzido o IPCA desde a citação; e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ENEL interpôs o presente recurso de apelação (ID 33836562), requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese: a legalidade do corte, pois haveria débito pendente e a consumidora teria sido previamente notificada; a inexistência de repetição de indébito; a ausência de dano moral; que a indenização foi fixada de forma excessiva. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 33836569. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO - DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal. A apelante recolheu as custas recursais, conforme guia de recolhimento acostada aos autos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - DO MÉRITO Da legalidade ou abusividade dos cortes O ponto central da controvérsia reside em saber se as duas suspensões do fornecimento de energia elétrica, ocorridas em fevereiro de 2025, foram legítimas ou configuraram falha na prestação do serviço. A apelante sustenta que agiu em exercício regular de direito, amparada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que permite a suspensão do fornecimento por inadimplência, desde que precedida de notificação. Invoca o artigo 361, I, da referida norma, segundo o qual a suspensão somente é considerada indevida se o pagamento for realizado até a data-limite contida na notificação. O argumento não prospera. Quanto ao primeiro corte (11/02/2025), a prova documental dos autos demonstra que a fatura de outubro/2024 (R$ 60,43) foi paga em 22/10/2024, data anterior ao vencimento (10/11/2024). O débito remanescente de R$ 2,03 é de valor absolutamente ínfimo e residual, e sobre ele a autora não foi notificada por documento específico, nem reconhecia sua existência, visto que não havia recebido fatura distinta da principal. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, por um débito residual ínfimo, caracteriza uso desproporcional e abusivo do mecanismo legalmente previsto, em frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e às normas protetivas do CDC. Quanto ao segundo corte (ocorrido apenas oito dias depois), ficou demonstrado que a unidade consumidora da autora havia sido transferida indevidamente para o nome de sua vizinha, sem qualquer solicitação ou anuência da titular. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, no artigo 138, é clara ao exigir solicitação do próprio consumidor para que se proceda à alteração de titularidade. Trata-se, portanto, de erro cadastral interno da concessionária, caracterizador de fortuito interno pelo qual ela responde integralmente, nos termos da teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento de serviço público essencial por falha da própria concessionária configura ato ilícito. Da repetição do indébito A apelante sustenta a inexistência do direito à repetição de indébito, afirmando que a cobrança era devida e que não houve má-fé. O argumento tampouco merece acolhida. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), sedimentou o entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos. Os valores efetivamente pagos pela apelada de forma indevida devem ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data do ilícito. Tais valores devem ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença. Do dano moral A apelante alega que não houve dano moral indenizável, pois o corte foi legítimo e a autora apenas teria sofrido um mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum para o patamar de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00. Mais uma vez, sem razão. Consoante assentado na fundamentação acima, ambas as suspensões do fornecimento de energia elétrica foram ilegítimas. A primeira decorreu de cobrança de débito ínfimo e desconhecido pela consumidora, e a segunda resultou de falha administrativa da própria concessionária, consistente na transferência indevida de titularidade. Em ambas as situações, a apelada foi privada do acesso a serviço público essencial e teve de se deslocar ao escritório da ENEL, efetuar pagamentos que não devia e suportar as privações inerentes à ausência de energia elétrica em sua residência. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, presumido, que deflui da própria natureza do ilícito praticado, sem necessidade de comprovação do sofrimento individual. O entendimento está consagrado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que em inúmeros julgados reconhece que a interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial dispensa comprovação de efetivo prejuízo. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.267/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. EXIGÊNCIA ILEGAL DE DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. A sentença anulou fatura, determinou a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios. Fato relevante. A consumidora solicitou apenas a troca de titularidade da unidade consumidora. A concessionária processou equivocadamente o pedido como encerramento contratual. Realizou o corte do fornecimento de energia e condicionou a religação ao pagamento de débito de terceiro, permanecendo a residência da autora sem energia por 10 dias. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço essencial. Considerou objetiva a responsabilidade civil da concessionária e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica após pedido de troca de titularidade e na exigência de pagamento de débito de terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A empresa processou incorretamente o pedido de troca de titularidade e exigiu o pagamento de débito de terceiro, conduta vedada pelo art. 128, § 1º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A suspensão do fornecimento por erro da concessionária caracteriza falha na prestação de serviço essencial. O dano moral é presumido, diante da interrupção indevida por período prolongado, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e está em consonância com precedentes deste Tribunal para hipóteses semelhantes. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02852238620238060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL contra decisão monocrática que manteve a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da agravada, LUCY KELLY GOMES, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. A agravante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que a interrupção do serviço decorreu de culpa de terceiro, qual seja, o órgão arrecadador que não teria repassado corretamente o pagamento da fatura. Alternativamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pela suspensão indevida do fornecimento do serviço em razão de falha no repasse do pagamento por instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na decisão monocrática deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. O não repasse do pagamento da fatura pela instituição financeira caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade da concessionária pelo corte indevido do fornecimento de energia. 3.2. A interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, diante da essencialidade do serviço para a vida cotidiana. 3.3. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da suspensão indevida do fornecimento do serviço, ainda que a falha decorra do não repasse do pagamento por instituição financeira, por se tratar de fortuito interno. 2. A interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200502-92.2022.8.06.0081, Rel. Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200866-08.2022.8.06.0035, Rel. Des. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0213826-98.2022.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de publicação: 22/04/2025) No que concerne ao quantum indenizatório, o juízo de origem fixou o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que se mostra adequado à gravidade dos fatos, tendo em vista que foram dois cortes de energia em curto intervalo de tempo. No caso dos autos, observa-se que além dos cortes no fornecimento de energia, foi demonstrada a ocorrência de erros da concessionária que ultrapassam o simples inconveniente, atingindo a dignidade e a tranquilidade da consumidora. O caráter pedagógico da condenação também justifica o patamar fixado, dada a notória recorrência de situações semelhantes envolvendo a apelante junto ao Poder Judiciário cearense. Ademais, o valor fixado na sentença está em consonância com precedentes deste TJCE em casos análogos. Destarte, não há que se falar em redução do montante para os patamares sugeridos pela apelante (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00). Quanto aos danos morais, os juros devem ser calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde a efetiva citação até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1.368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 405 e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO. Reformo, de ofício, a sentença recorrida apenas quanto aos consectários legais, na forma acima delineada, mantendo integralmente os demais termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator