Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200041-23.2022.8.06.0081.
APELANTE: LILIANE MAGALHAES DE MELO
APELADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. PRELIMINAR IMPUGNANDO VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO. PLEITO AUTORAL QUE VISA A MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará (ID. 15155486) e por Liliane Magalhães de Melo (ID. 15155501) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida pela segunda recorrente contra a Fundação Getúlio Vargas - FGV e o primeiro recorrente. 2. Questão em discussão: 2.1. O cerne da questão consiste em averiguar se o pedido da parte autora encontra-se respaldado pelo art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021, o qual dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. 3.Razões de decidir: 3.1. Preliminarmente, acerca da impugnação ao valor da causa, entendo ter razão o ente público. In casu, não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. Dessa forma, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado. Valor da causa fixado em R$ 1.000 (mil reais). 3.1. Quanto ao mérito, o art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não- validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 3.3. Esta é a interpretação mais correta do dispositivo, tendo em vista que, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. 3.4. Cumpre destacar que as políticas afirmativas visam o resgate das identidades raciais politicamente minoritárias, Nesse sentido, a implementação da medida depende, inicialmente, de que os seus beneficiários se sintam encorajados a se assumirem como pessoas negras, de forma que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse objetivo, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 3.5. Quanto ao apelo da parte autora, entendo comportar parcial provimento. Deve-se assegurar a recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovada nas demais etapas do certame. Contudo, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Dispositivo: 4.1. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 Jurisprudência relevante citada: "(STJ - REsp 1692322/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em10/10/2017, DJe 19/12/2017). (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621095-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 02/05/2022). (Apelação / Remessa Necessária - 0200256-59.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) (Apelação Cível - 0200014-21.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (Apelação / Remessa Necessária - 0050009-46.2021.8.06.0079, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) (Embargos de Declaração Cível - 0622873-34.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022)" ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação cível para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, pelo Estado do Ceará (ID. 15155486) e por Liliane Magalhães de Melo (ID. 15155501) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida pela segunda recorrente contra a Fundação Getúlio Vargas - FGV e o primeiro recorrente. Em sua exordial (ID.15155007) a requerente buscou a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01/2021, por ter sido reprovada na etapa de heteroidentificação, bem como na determinação de sua permanência no certame na lista de ampla concorrência, pois obteve pontuação suficiente para figurar em ambas as listas. Proferida a sentença (ID. 15155453) o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: Nessa toada, entendo que a disposição editalícia que determina a eliminação automática do candidato, em razão da recusa de sua autodeclaração como negro/pardo, conquanto tenha obtido pontuação suficiente para se classificar nas vagas destinadas à ampla concorrência, vai de encontro às disposições constantes na Lei 12.990/2014, que exigem, para a aplicação da referida sanção, a má-fé do candidato, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos, tampouco se pode presumir a má-fé no preenchimento da autodeclaração no ato de inscrição. Dessarte, à míngua de má-fé na autodeclaração apresentada, a Lei 12.990/2014, em seu art. 3º, garante ao candidato o direito de concorrer, também, às vagas destinadas à ampla concorrência. Ademais, entendo que a reserva da vaga na lista universal é medida razoável, tendo em vista que a autora estava aprovada na lista de ampla concorrência. Com isso, sua exclusão do certame é medida despida de razoabilidade. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do requerente de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme a classificação obtida. [...] Com isso, ainda que reconhecido o direito à inclusão na lista de ampla concorrência, não se extrai do aborrecimento experimentado nenhum tipo de vexame, humilhação ou alteração da ordem psíquica a legitimar o pagamento da indenização pretendida, devendo ser registrado que o mero dissabor inerente ao convívio social, como o aqui analisado, não pode ser alçado ao patamar de dano moral. Improcede, portanto, o pedido neste ponto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a liminar, anulando o ato administrativo que eliminou a parte autora do concurso e determinando seu retorno, na lista de ampla concorrência, para o cargo de soldado da PM/CE, garantindo-se o direito de participação nas etapas seguintes do concurso. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID. 15155486), alegando, em suma, a necessidade da correção do valor da causa, bem como aduz ser legal a eliminação da candidata em razão da previsão do edital, a necessidade do respeito ao princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Assim, roga pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda autoral. A autora, também, interpôs recurso de apelação (ID. 15155501), pleiteando a parcial reforma da sentença, apenas para constar a garantia de sua nomeação e posse no cargo de policial militar, após a aprovação em todas as etapas do certame e antes do trânsito em julgado da sentença, pois
trata-se de pedido expresso da peça exordial. Contrarrazões da requerente (ID.15155514). Contrarrazões da FGV (ID. 15155525). Contrarrazões do Estado do Ceará (ID. 15155528). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 16637053), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo desprovimento do recurso de apelação do Estado e pelo parcial provimento do recurso da parte autora. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Preliminarmente, acerca da impugnação ao valor da causa, entendo ter razão o ente público. In casu, não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. Dessa forma, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado. Valor da causa fixado em R$ 1.000 (mil reais). Passo a análise do mérito. O pedido da parte autora encontra fundamento no art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021, o qual dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência (grifo inexistente no original). O normativo se baseia no o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". É possível notar que o art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso: Lei Estadual nº 17.432/2021 Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso Edital nº 01/2021 - SSPDS/CE 7.4 A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021. Contudo, os dispositivos devem ser interpretados de acordo como art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Isto é, a exegese correta do art. 2º, §2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. CANDIDATO QUE OBTÉM NOTA SUFICIENTE PARA CONTINUAR NO CERTAME, NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE GARANTIU REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO INSCRITO NA CONCORRÊNCIA AMPLA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afigura-se plausível a pretensão da parte autora de ser liminarmente reintegrada ao concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, eis que aprovada, na prova objetiva, na 545ª posição, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino". 2. Frise-se que a terceira retificação do Edital nº 01/2021 abrandou a cláusula de barreira, a fim de permitir o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 3. O art. 1º, §3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Assim, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, §2º da mesma lei e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a nãovalidação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência, se obtida nota suficiente, à luz da cláusula de barreira. 4. Esta parece ser a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Em outras palavras, candidatos negros poderiam se sentir propensos a abdicar do direito de concorrer às vagas reservadas, diante da possibilidade de sua autoidentificação racial, se porventura não validada, resultar na sua exclusão geral do concurso. 5. Certamente, não é este o propósito das políticas afirmativas, que visam ao resgate das identidades raciais politicamente invisibilizadas e à reparação histórica das categorias oprimidas pelo racismo, aumentando a participação em espaços estruturalmente segregados pelo viés da raça de indivíduos racializados por este sistema. Nesse trilhar, o sucesso da medida depende, primeiramente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. 6. No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0621095-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 02/05/2022). (grifos nossos) Esta é a interpretação mais correta também porque, do contrário, candidatos que se identificam como negros se sentiriam desestimulados a pleitearem a reserva de vaga, ante o risco de eventual resultado desfavorável na etapa de heteroidentificação acarretar a sua eliminação total do certame, ainda que obtenham nota suficiente para a ampla concorrência. Nesse sentido, cumpre destacar que as políticas afirmativas visam o resgate das identidades raciais politicamente minoritárias, por isso a implementação da medida depende, inicialmente, de que as pessoas negras se sintam encorajadas a se assumirem como tais, ao passo que a etapa de heteroidentificação - importante instrumento de prevenção de fraudes - deve se compatibilizar com esse desiderato, sem reduzir, ademais, indevidamente a competitividade do certame. Ademais, não se vislumbra ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB/88), pois, como visto acima, não se adentra no mérito da heteroidentificação racial do candidato; apenas se faz o controle de legalidade das cláusulas editalícias à luz de uma interpretação razoável da legislação que rege o concurso. É forçoso salientar que, também, não há ofensa à isonomia (art. 5º, da CRFB/88), porque o tratamento verdadeiro isonômico é o que garante que os candidatos não sejam prejudicados por obstáculos arbitrários criados pela Administração que nada dizem respeito ao desempenho dos certamistas. Por fim, não merece acolhimento o pedido de que o autor deveria se submeter a uma nova comissão de heteroidentificação, dessa vez comparecer concreta e objetivamente fundamentado, porque o pedido autoral é tão somente para que o requerente prossiga no concurso na ampla concorrência, e não no concurso às vagas reservadas às pessoas negras. Passo a analisar o recurso da promovente. De fato, deve-se assegurar ao recorrente a expectativa de que venha a ser nomeado e empossado no cargo, se porventura aprovado nas demais etapas do certame. Todavia, a efetiva nomeação só deverá ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo-se até lá a reserva de vaga, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO EMBARGADO NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS, DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSOPÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADOS DA PMCE (EDITAL 01/2021). IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CONCORRENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RESERVA DE VAGA GARANTIDA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITOPÚBLICO DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado não se manifestou sobre a tese apontada no agravo de instrumento segundo a qual o trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi garantida por meio de decisão judicial. 4. A análise das mais recentes decisões das Câmaras de Direito Público desta Corte releva que a investidura em cargo público não deve ser autorizada imediatamente, enquanto não transitada em julgado a sentença que julga o mérito da questão controvertida, sendo cabível, tão somente, a reserva de vaga em favor do candidato. 5. Devem ser acolhidos os aclaratórios pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanada a omissão apontada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reformar em parte a decisão de origem. (Embargos de Declaração Cível - 0622873-34.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIOE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSOVOLUNTÁRIO APRESENTADO PELO ENTE PÚBLICO NÃOCONHECIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CANDIDATO ELIMINADO DURANTE A FASE DOS EXAMES MÉDICOS BUCAIS. DIAGNÓSTICO DE CÁRIE DENTÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃODE NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO QUE PERMANECE NOCERTAME UNICAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE ENQUANTO NÃOTRANSITAR EM JULGADO A DEMANDA, DEVENDO SER FEITA A RESERVA DA VAGA PELO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Do recurso interposto pelo Município de Frecheirinha. 1.1. Hipótese em que não deve ser conhecido o recurso, haja vista que as razões aduzidas pelo Município de Frecheirinha são completamente dissociadas do caso tratado nos presentes autos. Recurso de apelação não conhecido. 2. Da remessa necessária. 2.1. Hipótese em que o autor/recorrido ajuizou ação buscando a anulação do ato administrativo que determinou a sua exclusão do certame durante a fase de avaliação médica bucal, tendo em vista o diagnóstico apresentado, de que "o autor possui elemento dentário (15) comgrande destruição dentária, passível de diagnóstico como raiz residual e apresenta foco de infecção (cárie) sob restaurações e faces interproximais". 2.2. Ao julgar o pedido, o magistrado de origem entendeu que a eliminação do candidato em virtude da motivação apresentada pela Banca Examinadora "fere a razoabilidade, impessoalidade e proporcionalidade, pois a circunstância do candidato em questão não o impede de exercer com êxito as atividades do cargo, inclusive diante do relatório médico que atesta sua saúde física", razão pela qual julgou parcialmente procedente o pleito. 2.3. Com efeito, a eliminação de um candidato em razão de estar acometido de cárie dentária assume rigor excessivo, tornando-se irrazoável, sobretudo em visto do escopo maior de um concurso público, que é o de selecionar os melhores candidatos, oportunizando à sociedade, em teoria, o melhor serviço público em termos de eficiência, presteza e precisão, sobretudo quando a referida moléstia é tratável e não compromete as funções inerentes ao cargo. 2.4. Todavia, em sede de reexame necessário, deve ser reformado o capítulo da decisão que determinou a imediata nomeação do autor/recorrido, considerando que tal providência somente é cabível após o trânsito em julgado da demanda, pois, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, o candidato sub judice não tem direito à nomeação e posse, mas somente à reserva de vaga, até que haja o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. 3. Recurso de apelação não conhecido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050009-46.2021.8.06.0079, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Não se ignora que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já como aluno-soldado da PM, isto é, já na condição de integrante da carreira, por força do art. 11, § 8º, da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Ceará). Todavia, ainda assim, faz-se necessário o trânsito em julgado, conforme entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSOPÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO. CABIMENTO. (...) 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1692322/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em10/10/2017, DJe 19/12/2017). Do mesmo modo e referindo-se ao mesmo concurso, vejam-se precedentes desta cortem, assim ementados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME EM AÇÃO DE RITO COMUM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. SÚMULA Nº 684/STF. PRECEDENTES TJCE. RECONDUÇÃO DA CANDIDATOAO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO AOTRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA. APELAÇÃO DA FGV NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DOESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] No entanto, há de ser realizada reforma no julgado a quo, pois prevalece nesta Corte de Justiça que a nomeação está condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 07. Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV não conhecida. Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, em caso de aprovação em todas as demais etapas do certame, assegurada a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional. (Apelação Cível - 0200014-21.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSOPÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS POSSE E NOMEAÇÃO. LEIS ESTADUAIS NS. 17.478/2021 E 17.519/2021. COTA RACIAL. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO. CANDIDATOAUTODECLARADO PARDO. REPROVAÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [...] 5. Acerca do Curso de Formação, ante o advento das leis estaduais ns. 17.478/2021 (de 17/05/2021), e 17.519/2021 (de 4/06/2021), entendemos que assiste razão ao recorrente, uma vez que da leitura da novel legislação, temse claramente que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já como soldado PM, todavia, na condição de aluno. Estando, no entanto, o candidato sub judice em virtude da discussão na via judicial acerca da sua condição de cotista, insta se aguardar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi favorável para, posteriormente, ser providenciada sua nomeação no cargo público e subsequente realização do referido curso de formação. Assim, merece parcial razão ao ente público ao querer excluir da sentença a parte que ordenou ao Estado providenciar a convocação do promovente para participar do curso de formação, porquanto desconsiderada a recente legislação acerca das fases do respectivo certame, porém razoável e pertinente a reserva da vaga do candidato até o trânsito em julgado do presente decisum. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0200256-59.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Corroborando como acima exposto, conquanto não seja possível a imediata nomeação e posse do requerente, é possível determinar a reserva de vaga, a fimde permitir seu ingresso na carreira, após o trânsito em julgado, se for o caso.
Ante o exposto, conheço das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, fixando o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais) bem como para determinar a reserva de vaga em favor da autora para que, eventualmente, após o trânsito em julgado e se porventura aprovada em todas as demais etapas do certame, seja, enfim, nomeada ao cargo. É como voto. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator