Decorrido prazo de ROBERTO ALBINO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152243084
30/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152243084
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152243084
28/04/2025, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 15:57
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:55
Juntada de Petição de Apelação
24/04/2025, 17:16
Juntada de certidão de custas - guia quitada
14/04/2025, 09:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/04/2025, 10:52
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142756696
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142756696
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142756696
02/04/2025, 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/04/2025, 10:15
Documentos
Despacho
•25/04/2025, 15:57
Intimação da Sentença
•02/04/2025, 10:15
03/04/2025, 00:00
03/04/2025, 00:00
25/04/2025, 15:57
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:55
Juntada de Petição de Apelação
24/04/2025, 17:16
Juntada de certidão de custas - guia quitada
14/04/2025, 09:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/04/2025, 10:52
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142756696
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142756696
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142756696
02/04/2025, 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/04/2025, 10:15
Declarada decadência ou prescrição
01/04/2025, 13:39
Conclusos para despacho
16/10/2024, 16:42
Mov. [191] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
24/08/2024, 02:38
Mov. [190] - Concluso para Despacho
01/03/2024, 16:51
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01801459-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 12:00
01/03/2024, 12:32
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
22/02/2024, 21:00
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/02/2024, 12:32
Mov. [186] - Certidão emitida
21/02/2024, 12:22
Mov. [185] - Certidão emitida
21/02/2024, 11:23
Mov. [184] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/11/2023, 10:09
Mov. [183] - Concluso para Despacho
23/11/2023, 17:51
Mov. [182] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/10/2023, 13:24
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2023 Data da Publicacao: 12/07/2023 Numero do Diario: 3114
11/07/2023, 23:30
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/07/2023, 13:56
Mov. [179] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/07/2023, 13:37
Mov. [178] - Concluso para Despacho
10/07/2023, 11:05
Mov. [177] - Documento
10/07/2023, 11:04
Mov. [176] - Petição juntada ao processo
16/05/2023, 09:41
Mov. [175] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01803025-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2023 09:31
12/05/2023, 09:35
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
18/04/2023, 23:00
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/04/2023, 02:33
Mov. [172] - Certidão emitida
16/04/2023, 22:32
Mov. [171] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/04/2023, 08:55
Mov. [170] - Concluso para Despacho
03/04/2023, 18:55
Mov. [169] - Petição juntada ao processo
03/04/2023, 18:54
Mov. [168] - Certidão emitida
03/04/2023, 01:06
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01802021-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 14:43
31/03/2023, 14:50
Mov. [166] - Certidão emitida
23/03/2023, 10:28
Mov. [165] - Certidão emitida
23/03/2023, 10:25
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/09/2022, 17:23
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
30/09/2022, 15:08
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01809457-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/09/2022 13:19
30/09/2022, 13:41
Mov. [161] - Concluso para Despacho
30/08/2022, 10:00
Mov. [160] - Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:59
Mov. [159] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Aguarde-se o decurso do prazo da intimacao de fl. 144. Expedientes necessarios.
16/08/2022, 11:41
Mov. [158] - Conclusão
15/08/2022, 11:18
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1105/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
11/08/2022, 08:47
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/08/2022, 04:13
Mov. [155] - Certidão emitida
08/08/2022, 22:14
Mov. [154] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, procedi com a analise da juntada da peticao retro, encaminhando os autos para fila subsequente a fim de que seja dado seguimento ao tramite processual. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 07 de abril de 2022.
07/04/2022, 14:46
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
07/04/2022, 14:14
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/04/2022, 14:35
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WRUS.22.01802379-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/04/2022 11:55
04/04/2022, 16:18
Mov. [150] - Certidão emitida
04/04/2022, 14:59
Mov. [149] - Concluso para Despacho
04/04/2022, 10:24
Mov. [148] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que realizei consulta no sistema INFOJUD, porem nao foram obtidas informacoes sobre bens de propriedade dos executados, conforme os extratos a seguir anexados. O referido e verdade. Dou fe.
02/09/2021, 13:49
Mov. [147] - Documento
02/09/2021, 13:42
Mov. [146] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que consultei junto ao Sistema SISBAJUD o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, havendo constatado a existencia de resposta negativa, conforme extrato em anexo. O referido e verdade. Dou fe.
20/08/2021, 10:04
Mov. [145] - Documento
25/06/2021, 11:36
Mov. [144] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Execucao de Titulo Extrajudicial.
24/05/2021, 10:34
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/03/2021, 17:14
Mov. [142] - Concluso para Despacho
22/01/2021, 13:14
Mov. [141] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/01/2021, 19:02
Mov. [140] - Conclusão
12/01/2021, 09:23
Mov. [138] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao em razao da Portaria n 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020.
12/01/2021, 09:23
Mov. [139] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao em razao da Portaria n 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020.
12/01/2021, 09:23
Mov. [137] - Encerrar análise
11/01/2021, 17:38
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WRUS.20.00171169-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/12/2020 13:04
30/12/2020, 13:05
Mov. [135] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/12/2020, 02:39
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1365/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
17/12/2020, 23:00
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1365/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
17/12/2020, 23:00
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1365/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
17/12/2020, 23:00
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1365/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
17/12/2020, 23:00
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/12/2020, 12:17
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/12/2020, 13:27
Mov. [128] - Conclusão
23/11/2020, 16:53
Mov. [126] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [127] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [125] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [123] - Petição
23/11/2020, 16:53
Mov. [124] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [121] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [122] - Petição
23/11/2020, 16:53
Mov. [119] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [120] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [117] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [118] - Petição
23/11/2020, 16:53
Mov. [115] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [116] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [113] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [114] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [112] - Petição
23/11/2020, 16:53
Mov. [110] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [111] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [108] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [109] - Documento
23/11/2020, 16:53
Mov. [106] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [107] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [104] - Mandado
23/11/2020, 16:52
Mov. [105] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [102] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [103] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [100] - Mandado
23/11/2020, 16:52
Mov. [101] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [98] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [99] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [96] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [97] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [94] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [95] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [93] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [91] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [92] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [90] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [88] - Mandado
23/11/2020, 16:52
Mov. [89] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [86] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [87] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [84] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [85] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [82] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [83] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [79] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [80] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [81] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [77] - Petição
23/11/2020, 16:52
Mov. [78] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [75] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [76] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [74] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [72] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
23/11/2020, 16:52
Mov. [71] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [69] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [70] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [67] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [68] - Documento
23/11/2020, 16:52
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2018, 09:47
Mov. [65] - Conclusão
23/07/2018, 15:49
Mov. [64] - Petição | PEDIDO E SUBSTABELECIMENTO
23/07/2018, 15:48
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
23/07/2018, 15:46
Mov. [62] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
06/07/2018, 10:19
Mov. [60] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Caterine de Holanda Barroso
29/06/2018, 10:51
Mov. [61] - Recebidos os Autos pelo Advogado
29/06/2018, 10:51
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2018 Data da Disponibilizacao: 22/06/2018 Data da Publicacao: 25/06/2018 Numero do Diario: 1931 Pagina: 582
25/06/2018, 13:52
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2018, 10:02
Mov. [57] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/06/2018, 09:49
Mov. [56] - Despacho | Chamo o rito a ordem. Torno sem efeito o despacho de fl. 62, ja que o prsente rito nao se trata de execucao fiscal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manisfesta-se a respeitpo dos documentos de fls.59/61 e constituir novo advogado.
20/06/2018, 10:26
Mov. [55] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO TORNA SEM EFEITO O DESPACHO ACERCA DA SUSPENCAO DO PROCESSO E INTIMA-SE O EXEQUNETE PARA NO PRAZO DE 15 DIAS MANIFSTE-SE A RESPEITO DOS DOCUMENTOS DE FOLHAS 59/61 E CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
14/05/2018, 12:49
Mov. [53] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: RENUNCIA DE MANDATO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
04/05/2018, 11:13
Mov. [54] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
04/05/2018, 11:13
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
06/04/2018, 11:07
Mov. [51] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
14/03/2018, 10:39
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Detalhamento de ordem judicial debloqueio de valores - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
14/03/2018, 10:37
Mov. [49] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
09/01/2018, 11:12
Mov. [48] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
13/12/2017, 09:02
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
25/10/2017, 09:02
Mov. [46] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
25/10/2017, 09:01
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
11/10/2017, 08:36
Mov. [44] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/10/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
28/09/2017, 10:09
Mov. [43] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE N 220/2017 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
21/09/2017, 11:44
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
27/07/2017, 17:17
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
17/11/2015, 10:37
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO ASSUNTO: A ACAO DE EXECUCAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
16/11/2015, 10:37
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
13/11/2015, 10:35
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
09/11/2015, 10:36
Mov. [37] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: SERGIO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
12/06/2015, 13:33
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
05/06/2015, 16:52
Mov. [35] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
13/05/2015, 13:17
Mov. [34] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
12/05/2015, 13:16
Mov. [33] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
12/05/2015, 13:15
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
11/05/2015, 13:16
Mov. [31] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
27/04/2015, 13:31
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
28/07/2014, 12:08
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
17/12/2013, 09:04
Mov. [28] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestacao do bnb - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
05/12/2013, 17:00
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
05/12/2013, 16:59
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: manifestacao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
02/12/2013, 09:02
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
25/11/2013, 16:57
Mov. [24] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 14/01/2014 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
25/11/2013, 07:29
Mov. [23] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
22/11/2013, 09:53
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INFORMANDO QUE FOI ENVIADO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJ SOB O N 284/2013. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
22/11/2013, 09:47
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
13/11/2013, 12:59
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
01/03/2013, 09:48
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
26/02/2013, 09:47
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
15/02/2013, 09:45
Mov. [17] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/02/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 25/02/2013 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
13/02/2013, 12:55
Mov. [16] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
08/02/2013, 11:05
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INFORMANDO QUE FOI ENVIADO EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJ SOB O N 6/13 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
08/02/2013, 11:04
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
30/11/2012, 09:15
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
30/11/2012, 09:15
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
20/11/2012, 09:14
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
20/11/2012, 09:13
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
12/11/2012, 09:13
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
09/11/2012, 09:12
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
19/09/2012, 08:31
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
31/08/2012, 09:36
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
28/08/2012, 10:21
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE RUSSAS
28/08/2012, 10:12
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
20/08/2012, 11:06
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO PROC. N 2.661/12 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
20/08/2012, 08:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
20/08/2012, 08:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS