Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA LIMA, ANDREIA CARLA DE OLIVEIRA GONCALVES, JOSE DE SOUSA LIMA LUBRIFICACAO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0015347-28.2012.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de José de Sousa Lima Lubrificação, empresa individual representada por José de Sousa Lima, e Andreia Carla de Oliveira Gonçalves, todos qualificados nos autos. Intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente defendeu que não houve o alcance do prazo prescricional (ID 100974119). É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º). Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento, após oitiva das partes (§ 5º). Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência. Neste diapasão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação. Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso dos autos, restou frustrada a tentativa de penhora online dos ativos financeiros dos executados (ID 100975757), não sendo localizados outros bens passíveis de penhora (ID 100975762), sendo considerado intimado o exequente no ano de 2018, quando manifestou-se espontaneamente nos autos e tomou conhecimento dos referidos resultados inexitosos (ID 100975764). Após, foram realizadas outras tentativas de penhora e localização de bens, via SISBAJUD e INFOJUD, porém, todas infrutíferas (IDs 100972454, 100972459 e 100974100). Destarte, decorridos mais de 7 (sete) anos desde a intimação de ID 100975764, sem a localização de bens passíveis de penhora, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC). Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Intimem-se os executados através do advogado constituído. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/04/2025, 10:15
Expedida/Certificada
02/04/2025, 10:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/04/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:42
Processo Encaminhado
24/08/2024, 02:38
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 21:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:23
Mero expediente
24/11/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 23:30
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:56
Mero expediente
10/07/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 23:00
Ato ordinatório
17/04/2023, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2023, 22:32
Mero expediente
14/04/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 10:25
Mero expediente
30/09/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 10:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:59
Mero expediente
16/08/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
09/08/2022, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 22:14
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:14
Mero expediente
06/04/2022, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)