Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ANTONIO CLAUDEIR AIRES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "O âmago da questão cinge-se em analisar decisão que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Claudeir Aires Alves em face do Estado do Ceará. Em breve síntese dos fatos, o autor aduziu que, em 11 de janeiro de 2017, foi preso em sua residência, pela polícia cível, após cumprimento de mandado de prisão. Ocorre que, após verificação de filmagens de câmeras de segurança do estabelecimento pela autoridade policial, constatou-se a divergência física entre o agente do fato típico e o autor da presente ação, motivo pelo qual foi expedido alvará de soltura, o que ensejou sua liberdade após um dia e uma noite encarcerado. Pois bem. É pertinente salientar que os deveres de zelo e de congruência dos agentes públicos na persecução processual decorrem diretamente do monopólio estatal de investigar, julgar e punir quem pratica um delito, sendo, portanto, ínsitos à própria prestação dos serviços. Assim, não pode o Estado valer-se do argumento de que não poderia ser responsabilizado por estar a pretensão cível fundada em condenação judicial processada regularmente e sob o crivo do contraditório, como se ele, Estado, não tivesse o dever, no bojo de suas atividades judiciárias, de confirmar a higidez das informações que se lhe apresentadas, especialmente quando envolve a movimentação de sua máquina penal repressiva. Note-se ainda que o equívoco em que incorreu a autoridade estatal somente foi reconhecido e corrigido após a diligente atuação do advogado constituído, responsável pela defesa do apelante, que, diante do acesso às imagens de circuito interno da loja vitimada, levou ao conhecimento da autoridade policial, o qual, não obstante isso, prosseguiu com o cumprimento do mandado de prisão. Nesse trilhar, cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, nos seguintes termos: […] Na mesma senda, estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: […] Dito isso, o Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público: […] Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a (i) conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o (ii) nexo de causalidade entre o fato lesivo e o (iii) dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. No caso em questão, resta indubitável a configuração do dano, vez que ocorreu a prisão ilegal do autor, por confusão na conduta dos agentes estatais, e, em decorrência desta, sua reputação foi diretamente abalada, conforme narra a exordial. Quanto à conduta e ao nexo de causalidade, também mostra-se cristalino ao compulsar os autos, pois o autor teve sua liberdade cerceada por uma noite e um dia, período em que ficou recolhido até ser constatado o engano sobre sua prisão e providenciado o alvará de soltura, conforme documentação de ID 6494807. Visto assim, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Estado, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (prisão irregular), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva) e do nexo causal (que o dano sofrido decorreu de equívoco perpetrado por agentes policiais no cumprimento de diligência prisional)." GN. Como visto, o colegiado baseou suas conclusões acerca da presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nessa mesma toada é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem -quanto à responsabilidade civil do Estado pela prisão indevida a que foi submetido o agravado - demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1352096 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2022 PUBLIC 26-08-2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prisão ilegal. Danos morais e materiais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1245996 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050180-90.2020.8.06.0126 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 11974632) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7159501) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada pela parte autora, reformando a sentença, no sentido de condenar o ente público estadual ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e em consequência, inverter a verba honorária sucumbencial, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo ente estatal, eles foram providos para determinar a fixação dos consectários legais da condenação com base no art. 3º da EC 113/2021. O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional. Afirma que: "In casu,o Egrégio Tribunal local pronunciou-se passando ao largo de uma interpretação sistemática da Carta Política, sem considerar efetivamente a teoria do risco administrativo, afastando a aplicação do art. 37, §6º da CF/88, notadamente pela condenação ao pagamento de danos morais sem a constatação de nexo de causalidade entre eventual conduta estatal e o dano sofrido." Defende a inexistência de responsabilidade civil do Estado por ato estritamente jurisdicional, alegando que no ordenamento jurídico pátrio vigora tese de irresponsabilidade estatal pelos atos e omissões dos juízes, exceto quando restar comprovado o dolo ou a fraude na prática dos atos jurisdicionais. Acrescenta que doutrina e jurisprudência não vêm admitindo a teoria do risco integral para fins de apuração da responsabilidade civil estatal. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente