Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130622-45.2011.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: ESPOLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA
REQUERIDO: REU: HELENA MARIA BAIOCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Transferência de Bens c/c Partilha do Patrimônio Comum e Pedido Liminar movida por ESPÓLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA, representado pela inventariante Fernanda Oliveira de Queiroz em face de HELENA MARIA BAIÔCO, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na petição inicial com ID: 133761598 a parte autora narra, em síntese, que o de cujus GERSON LUIZ viveu em união estável com a promovida, no período de 19/12/1990 até o dia 02/05/2006, quando ocorreu a separação de fato do casal. Ocorre que o de cujus e a promovida formalizaram escritura pública de constituição de União Estável, onde ficou consignado que os bens imóveis comporiam o patrimônio exclusivo da ré e que não haveria comunhão nem condomínio entre si dos bens imóveis, estabelecendo o regime total de separação de bens. Acrescenta que foi omitido da escritura pública a existência de franquia da marca Protec Bag, cujo capital social foi transferido quase integralmente para a promovida, por meio de aditivo ao contrato societário, sob o argumento de ampla e irrevogável quitação. Segue expondo as atitudes da promovida para apossar-se de todo patrimônio comum, incluindo humilhações, atribuição de fato criminoso e suspensão de pagamento do pró-labore. Por todo exposto, pleiteia pela nulidade da venda de 5% (cinco por cento) das cotas da empresa Nova Era Serviços por vício de simulação; reconhecer a comunhão em condomínio e determinar a meação para fins de partilha da marca e sistema de proteção de bagagens e dos bens móveis e imóveis; reconhecer a nulidade da cláusula 11 do 6° Aditivo ao Contrato social, determinando o restabelecimento da redação originária; declarar a nulidade dos itens 4°, 5° e 6 ° do Contrato de Escritura de Pública de Constituição de União Estável. Emenda à inicial no ID: 133762342 com exclusão de alguns pedidos e ratificação dos demais, quais sejam: "nulidade da venda de 5% (cinco por cento) das cotas da empresa Nova Era Serviços por vício de simulação e reconhecer a nulidade da cláusula 11 do 6° Aditivo ao Contrato social, determinando o restabelecimento da redação originária". A promovida Helena Maria Baioco apresentou contestação alegando, preliminarmente, o instituto da litispendência. No mérito, sustenta que os bens apontados na inicial foram adquiridos com seu esforço; que não houve violação ou fraude, pois a escritura foi realizada por duas pessoas capazes e com discernimento e que os problemas descritos pelo autor são de cunho estritamente pessoal. Alega litigância de má-fé e pugna pelo julgamento improcedente da ação. Audiência de Saneamento no ID: 133762328 em que a parte autora requereu a juntada de documentos que foram suprimidos dos autos quando ocorreu a digitalização do processo. O magistrado determinou a juntada e intimação da promovida para se manifestar sobre o alegado. Petição da parte autora no ID: 133762331 anexando diversos documentos que foram suprimidos dos autos, inclusive reconvenção e pedido de exclusão de alguns pedidos contidos na inicial. A parte requerida foi intimada, mas nada requereu ou apresentou. Não houve requerimento de provas, mesmo com a intimação das partes. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não requereram a produção de qualquer provas. O fenômeno da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. No caso em comento, não foi reproduzida demanda anteriormente ajuizada, pois as ações indicadas, embora tenham as mesmas partes e se fundamentem na mesma relação jurídica, têm causas de pedir e pedidos diferentes, de modo que a litispendência não foi caracterizada. A preliminar de prevenção encontra-se prejudicada, visto que a presente ação já está sendo julgada pelo juízo competente da 4° Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Ademais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Assim, inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. Conforme se extrai dos autos, considerando a desistência de parte dos pedidos feita pela parte autora (ID: 133762342), verifica-se que a ação busca a nulidade das transferências de cotas sociais em razão de simulação e por ofensa a legítima dos herdeiros necessários. Além disso, requer a nulidade da cláusula décima segunda do sexto aditivo ao contrato social por abuso de direito. Dessa forma, importa mencionar que o negócio jurídico é a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir os efeitos juridicamente admitidos pretendidos pelas partes. Para que o negócio jurídico exista, necessário os elementos constitutivos, sendo eles: 1) agente emissor da vontade; 2) manifestação da vontade; 3) objeto; e, 4) a forma. Ademais, mesmo que exista, é necessário também que seja válido. Para tanto é necessário que: 1) o agente seja capaz; 2) a manifestação de vontade seja livre e de boa-fé; 3) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e 4) forma prescrita ou não defesa em Lei. No caso dos autos, a parte autora aduz a ocorrência de simulação na venda das cotas sociais entre a parte promovida e o de cujus Gerson Luiz. De acordo com a doutrina, a simulação "consiste na celebração de um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não objetiva o resultado que dele juridicamente se espera, pois há manifestação enganosa de vontade. O propósito daqueles que simulam o negócio jurídico e estão em concerto prévio é enganar terceiros estranhos ao negócio jurídico ou fraudar a lei" ("Código Civil Comentado" / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 536). Assevere-se que simular significa enganar, representar, aparentar, iludir; que a simulação do negócio jurídico ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros. Para o Código Civil, não há distinção entre a simulação inocente e a fraudulenta. Como é possível notar, foi dada ampla e irrevogável quitação à transferência onerosa das quotas de capital. Portanto ao outorgar, no aditivo, geral e irrevogável quitação à transferência onerosa das quotas de capital do sócio Gerson Luiz, resta inexigível qualquer pretensão de impugnar o título. Ressalta-se, inclusive, que, embora a presunção de veracidade quanto à referida cláusula seja relativa, a prova de que a pactuação não corresponde à verdade e que houve simulação no documento incumbia a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora, em que pese a sua obrigação de comprovar os fatos alegados na petição inicial, limitou-se a alegar que a ausência dos pagamentos caracteriza simulação no aditivo, circunstância que, por si só, não é capaz de macular o termo de quitação firmado entre as partes no Aditivo ao Contrato Social. Dessa forma, não há demonstração satisfatória de que o falecido teria sido enganado pela promovida para formalização da venda das cotas sociais, tampouco há comprovação de que as partes teriam simulado, com o propósito de gerar benefícios econômicos. Por fim, vale salientar que não há provas de que a venda de 5% das cotas tenha excedido 50% cinquenta por cento do patrimônio do de cujus, prejudicando a legítima dos herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.789 do Código Civil. Quanto ao pedido de nulidade da cláusula de aditivo ao contrato social, observa-se que a discussão é de natureza societária ou empresarial propriamente dita, motivo pelo qual a matéria discutida no feito está dentre aquelas de competência de uma das Varas Empresariais. A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito