Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130622-45.2011.8.06.0001.
APELANTE: ESPOLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRAAPELADO: HELENA MARIA BAIOCCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. VÍCIO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo espólio autor contra sentença que, em ação declaratória de anulação de transferência de bens cumulada com partilha, julgou improcedentes os pedidos, sem enfrentar alegações de intempestividade da contestação, efeitos da revelia, preclusão consumativa e sem apreciar reconvenção apresentada pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de questões processuais relevantes suscitadas pelas partes; (ii) estabelecer se a falta de apreciação da reconvenção configura julgamento citra petita apto a ensejar a anulação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação. A ausência de manifestação sobre a intempestividade da contestação, os efeitos da revelia e a preclusão consumativa configura omissão relevante e compromete a validade do provimento jurisdicional. A não apreciação da reconvenção caracteriza julgamento citra petita, pois deixa de decidir parcela da lide submetida ao Judiciário. A nulidade decorrente da omissão não pode ser suprida pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. A teoria da causa madura não se aplica quando há ausência de análise de questões processuais essenciais pelo juízo de origem. A jurisprudência admite a anulação da sentença quando não apreciados pedidos ou questões relevantes, especialmente reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença. Tese de julgamento: A sentença que deixa de enfrentar questões processuais relevantes suscitadas pelas partes é nula por violação ao dever de fundamentação. A ausência de apreciação da reconvenção configura julgamento citra petita e enseja nulidade absoluta. É vedado ao tribunal suprir omissões do juízo de origem quando isso implicar supressão de instância, devendo os autos retornar para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 487, I, e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0060724-71.2016.8.06.0064, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, j. 04.10.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0264865-08.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 01.09.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de acolher a preliminar de nulidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE GERSON LUIZ DE QUEIROZ PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Transferência de Bens cumulada com Partilha de Patrimônio Comum e pedido de tutela, ajuizada em face de HELENA MARIA BAIOCO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, que o de cujus manteve união estável com a promovida por longo período, durante o qual foi constituído patrimônio comum, incluindo participação societária na empresa Nova Era Serviços Ltda. Alegou que, às vésperas da dissolução da convivência, teriam sido praticados diversos atos negociais que resultaram na transferência de parcela significativa desse patrimônio em favor da ré, dentre os quais a alienação de quotas sociais mediante aditivo contratual e a modificação de cláusulas societárias, sob o pretexto de quitação ampla e irrevogável, mas que, em verdade, configurariam negócio jurídico simulado e ofensivo à legítima dos herdeiros. Com base nessas alegações, requereu, após emenda à inicial, a declaração de nulidade da transferência de 5% das quotas sociais da empresa, por vício de simulação, bem como a nulidade de cláusula contratual que restringiria direitos sucessórios. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade dos atos praticados e a inexistência de qualquer vício de vontade ou fraude. Consta dos autos, ainda, a apresentação de reconvenção pela parte promovida, bem como a apresentação de réplica pela parte autora. Sobreveio, posteriormente, a virtualização dos autos, ocasião em que foram apontadas inconsistências quanto à integridade do acervo processual, notadamente a suposta ausência de peças anteriormente juntadas. Em razão disso, foi determinada nova citação da parte ré, que apresentou nova contestação, sendo oportunizada nova réplica à parte autora. Proferida a sentença, o magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concluiu pela ausência de prova da alegada simulação, reconhecendo a validade do negócio jurídico impugnado e julgando improcedentes os pedidos autorais. Nada obstante, não houve pronunciamento específico acerca das alegações de intempestividade da contestação originariamente apresentada, dos efeitos da revelia suscitados pela parte autora, tampouco sobre a reconvenção deduzida nos autos. Irresignado, o espólio autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, em razão de irregularidades decorrentes da tramitação do processo em meio físico e digital, apontando duplicidade de citações e de peças defensivas. Alega, ainda, a intempestividade da contestação apresentada no ano de 2012, defendendo a incidência dos efeitos da revelia e a ocorrência de preclusão consumativa quanto à apresentação de nova defesa. No mérito, reitera as alegações de simulação dos negócios jurídicos impugnados, defendendo a existência de um conjunto de atos voltados ao esvaziamento patrimonial do de cujus, em prejuízo da legítima dos herdeiros, e requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da tramitação processual, a inexistência de nulidades e a correção da sentença quanto ao mérito, ao argumento de que não há prova suficiente da alegada simulação, além de suscitar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se, em um primeiro plano, a verificar a validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, diante da alegação de vícios processuais consistentes na ausência de enfrentamento de matérias relevantes suscitadas pela parte autora, notadamente a intempestividade da contestação, os efeitos da revelia, a alegada ocorrência de preclusão consumativa e, ainda, a ausência de apreciação da reconvenção deduzida nos autos. Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas, porquanto possuem aptidão para influenciar diretamente a validade do provimento jurisdicional impugnado. Com efeito, o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tal exigência decorre, igualmente, do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de motivação das decisões judiciais. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, desde a fase de conhecimento, suscitou de forma reiterada questões processuais relevantes, dentre as quais: (i) a intempestividade da contestação apresentada no ano de 2012; (ii) a consequente incidência dos efeitos da revelia; (iii) a ocorrência de preclusão consumativa, diante da apresentação de nova contestação após a reabertura da fase postulatória; e (iv) a existência de duplicidade de atos processuais decorrentes da tramitação simultânea dos autos em meio físico e digital. Não obstante a relevância dessas alegações, observa-se que a sentença recorrida não enfrentou qualquer dessas matérias, limitando-se à análise do mérito da demanda sob a ótica da ausência de prova da alegada simulação. A omissão torna-se ainda mais evidente quando se constata que tais questões foram reiteradas pela parte autora em sede de réplica e, posteriormente, em embargos de declaração, sem que houvesse pronunciamento específico por parte do magistrado de primeiro grau. A situação se agrava ao se verificar que, além da ausência de enfrentamento das matérias processuais acima referidas, a sentença deixou de apreciar a reconvenção apresentada pela parte ré, a qual, inclusive, foi expressamente mencionada no relatório do decisum, sem que houvesse qualquer análise quanto ao seu mérito ou mesmo quanto à sua admissibilidade. Tal circunstância caracteriza vício de julgamento citra petita, uma vez que parcela da lide submetida à apreciação judicial, consubstanciada na pretensão reconvencional, não foi objeto de decisão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação de pedido formulado pelas partes, bem como o não enfrentamento de questões relevantes aptas a influenciar o resultado do julgamento, configura nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Veja-se nos precedentes deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E DE RECONVENÇÃO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. NÃO APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE MERECE SER ANULADA EIS QUE CITRA PETITA. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DO PODER-DEVER DE JULGAR. ESTANDO INCOMPLETO O JULGAMENTO, A SENTENÇA É NULA, NÃO CABENDO AO ÓRGÃO RECURSAL SUPRIR A OMISSÃO SOBRE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. Conforme se depreende da leitura dos autos, verifico que a parte ré apresentou reconvenção juntamente com sua peça de defesa, requerendo a condenação do autor-reconvindo em reparar os danos causados pela retenção dos bens da recorrente ¿ reconvinte, dentre outros pleitos. 2. Tem-se que o julgador de 1º grau, ao apreciar as pretensões deduzidas neste processo, silenciou quanto às argumentações e pleitos realizados na reconvenção, limitando-se a apreciar tão somente o referente à Ação de Despejo. Note-se que sequer houve dispositivo e distribuição do ônus de sucumbência referente a essa demanda. 3. Frise-se que a sentença que deixa de apreciar as teses e os pedidos formulados pelas partes na reconvenção incorre em julgamento citra petita, sendo que tal vício importa em nulidade absoluta do ato judicial, impondo-se consequentemente a sua cassação. Precedentes. 4. Assim, considerando que o julgador singular calou-se a respeito das pretensões deduzidas na inicial reconvencional, o que implica que não julgou a reconvenção, é defeso a este órgão colegiado, sob pena de supressão de grau de jurisdição, apreciar os pedidos lá formulados, atribuindo-se competência originária para julgar matéria que deveria ter sido apreciada em primeiro grau, se impõe a desconstituição da sentença recorrida, devendo os autos retornar ao primeiro grau para a adequada apreciação das questões postas. 5.Recurso conhecido e provido, tão somente para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por vício citra petita, restando prejudicadas as demais teses recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer deste recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por vício citra petita, restando prejudicados os demais pleitos recursais, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2023. Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0060724-71.2016.8.06.0064 Caucaia, Data de Julgamento: 04/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. OS AUTOS DEVEM RETORNAR À ORIGEM, A FIM DE QUE A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO SEJAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS, EVITANDO-SE A SUPRESSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora autônomas, a reconvenção e a ação principal devem ser julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial, sob pena de nulidade. (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). 2. Inafastável, no caso concreto, o reconhecimento de que a sentença proferida nestes autos está maculada por vício insanável, decorrente da omissão do magistrado a quo, que não apreciou pedido formulado como reconvenção, justificando-se a declaração de nulidade do decisum. 3. Não se cogita da análise do mérito diretamente por esta instância recursal, haja vista que o autor-apelado não foi intimado para apresentar réplica, tampouco defesa à reconvenção, sendo certo, como já dito, que há uma cumulação objetiva de ações, pela adição de um novo pedido por meio da ação reconvencional, sendo obrigatório que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. 4. Portanto, os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de que a contestação e a reconvenção sejam apreciadas e julgadas, evitando-se a supressão ao segundo grau de jurisdição. 5. Anulada a sentença, fica prejudicado o Recurso de Apelação interposto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, e ainda, decretar prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02648650820208060001 CE 0264865-08.2020.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Ressalte-se que não se trata de mera deficiência de fundamentação sanável em sede recursal, mas de omissão substancial que compromete a própria validade do provimento jurisdicional, impedindo o adequado exame da controvérsia por esta instância revisora. Ademais, a análise das questões suscitadas, especialmente no que concerne à eventual intempestividade da contestação, aos efeitos da revelia e à validade da reconvenção, demanda prévio exame pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre questões processuais relevantes impede o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Assim, acolho a preliminar suscitada pelo apelante para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o devido enfrentamento das questões processuais deduzidas pelas partes, inclusive quanto à alegada intempestividade da contestação, aos efeitos da revelia, à ocorrência de preclusão consumativa e à apreciação da reconvenção. Resta prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator