Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248138-32.2024.8.06.0001.
Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Recorrido(a): FRANCISCA GESSICA SANTOS DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em APELAÇÃO CÍVEL Origem: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra FRANCISCA GESSICA SANTOS DE PAULA em face de acórdão (id. 28440667) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao apelo manejado pela operadora de saúde. Em razões recursais (id. 29427904), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 12, V, "b", VI e 35-C, da Lei nº 19.656/98, art. 3º, da Lei nº 9.961/00, art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944, do Código Civil. Sustenta, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema 1.314, do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 29427905 e 29427906. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. De início, vislumbro a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Sob essa perspectiva, dentre as questões debatidas nestes autos tem-se: a) a legalidade das cláusulas contratuais que estabelecem prazo de carência que ultrapasse 24h da data em que celebrado o negócio jurídico para utilização dos serviços de assistência médica, ainda que configuradas situações de emergência e urgência, e b) a caracterização de danos morais in re ipsa em decorrência da conduta da operadora de saúde, estando tais temas devidamente prequestionados. Ocorre que as matérias em questão se encontram afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1314 do STJ, concernente à "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", e do TEMA 1365 do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencialpela operadora de plano de saúde". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto aos temas afetados, o feito deve ser sobrestado até a prolação das decisões paradigmáticas, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento dos TEMAS 1314 e 1365 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE