Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0513784-59.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RECORRIDO: FRANCISCA DE ALMEIDA GUERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Cuida-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Id. 30720398), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar a apelação cível, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para produção de prova técnica. Nas razões recursais (Id. 30720398), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC e art. 177 do CC de 2018, sustentando a ocorrência de prescrição no prazo do Código Civil de 1916. Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 32011871 e 32011861). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, custas recolhidas em id.30720399. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido assentou que (id. 29533214 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, de ofício, anulou sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil destinada à verificação da ocorrência de capitalização de juros ou amortização negativa, julgando prejudicados os recursos anteriormente interpostos. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à prescrição da pretensão revisional, defendendo que o prazo prescricional teria início com a assinatura do contrato, sendo vintenário sob o Código Civil de 1916 e decenal sob o Código Civil de 2002. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado por não ter apreciado matéria de prescrição, supostamente de ordem pública, e se seria possível a inovação recursal em sede de embargos de declaração para inclusão de tese não suscitada nas fases anteriores do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos recursais. 4. A alegação de prescrição não foi suscitada pela embargante nem em contestação, nem em apelação, tratando-se de matéria inédita na lide e, portanto, inovação recursal vedada, ainda que se trate de questão de ordem pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é inadmissível a inovação recursal em embargos de declaração, mesmo quando versar sobre matéria de ordem pública, tendo em vista o caráter integrativo e não modificativo dessa espécie recursal (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 6. O Tribunal de Justiça do Ceará adota igual orientação, reconhecendo que embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem para introduzir fundamentos novos ou rediscutir matéria já decidida (TJCE, Emb. Decl. Cív. nº 0010543-72.2021.8.06.0070, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025). 7. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não sendo o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp nº 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/03/2024). 8. Constatada a inexistência de vícios no acórdão e configurada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos, advertindo-se a parte quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, §§2º e 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. G.N. Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual reiteradamente afirma que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/98. ÍNDOLE ABUSIVA DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO. RESPEITO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. "No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (AgInt no AREsp 1.559.005/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1798482 ES 2019/0048279-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) G.N. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art. 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC. 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Assim, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Portanto, o Recurso Especial não pode ser admitido.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, com fundamento na Súmula 83/STJ, permanecendo irretocável o acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora lançadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE