Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0669956-15.2000.8.06.0001.
APELANTE: ANA LÚCIA COSTA CANAMARY, ARISTÓTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO
APELADO: MARAJÓ AGROPECUÁRIA S/A, DENISE MARIA COSTA BRAGA, ONEIDA FONTENELE GASPAR COSTA, VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JÚNIOR, ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO SOBRE QUESTÕES PENDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da empresa Marajó Agropecuária S/A realizada em 11/04/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em examinar se o julgamento do feito incorreu em violação ao contraditório e afronta ao devido processo legal, uma vez que a sentença sobreveio de forma não noticiada, enquanto pendentes medidas relativas à instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Sem adentrar no mérito quanto à efetiva pertinência de outras espécies probatórias - inclusive a pericial -, verifica-se que o encerramento da fase instrutória se mostrou, de fato, irregular no presente caso, ante a existência de diversas questões a serem decididas de forma prévia ao julgamento do feito. (ii) Havia expectativa de realização de outra audiência instrutória, na qual ocorreria a decisão sobre a perícia e a produção de outras provas, ressaltando-se que as partes vieram a indicar rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução. (iii) A complexidade do feito e o estado em que este se encontrava demandavam um saneamento de questões essenciais, sobretudo no que pertine à produção de provas. Nessa situação, mostrava-se imprescindível ao devido processo legal a concessão de oportunidade prévia para que as partes manifestassem o interesse em produzir outras provas, advertindo-as do encerramento da instrução caso não manifestado o interesse na dilação probatória e do consequente anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontrava. (iv) O fato de que havia uma proposta de honorários periciais pendente de anuência das partes e de que o Juízo singular consignou o aguardo do retorno do ofício enviado à JUCEC evidencia que a fase instrutória estava em curso, criando nas partes a legítima expectativa de que haveria a resolução de questões relativas à instrução antes do seu encerramento. A superveniência não noticiada da sentença traduziu o julgamento do feito sem o devido encerramento da instrução, ocasionando, de forma inequívoca, uma "decisão surpresa". (v) O Juízo a quo não remarcou a audiência de instrução (ou decidiu sobre sua eventual desnecessidade), nem oportunizou às partes a indicação de outras provas que ainda pretendessem produzir. Também não foi declarado o encerramento da fase instrutória, nem anunciado previamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava, razão pela qual é plenamente razoável o argumento dos Apelantes de que foram surpreendidos com a prolação da sentença ora vergastada. (vi) Mostra-se contraditório que o Juízo primevo tenha ressaltado a pertinência da prova pericial para o deslinde de pontos essenciais à demanda em decisão anterior e, apenas em sentença, tenha afirmando que o feito versa sobre matéria unicamente de direito. É também um contrassenso que o magistrado processante tenha afirmado a suficiência do acervo probatório já reunido para o seu convencimento e, no mesmo ato, julgue improcedente o pleito autoral por ausência de provas do alegado, notadamente a respeito da efetiva titularidade do controle acionário alegado pelos Autores, quando não oportunizou de forma adequada a apresentação de novas provas nem encerrou regularmente a instrução. (vii) Assim, o feito deve retornar à origem para o regular prosseguimento e desfecho da instrução processual, com resolução das questões pendentes, bem como concessão de oportunidade aos Autores para indicação de novas provas a serem produzidas. Tal medida visa a assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho e Ana Lúcia Costa Canamary contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Assembleia proposta pelos ora Apelantes em desfavor de em face de Marajó Agropecuária S/A e outros. A ação originária foi proposta com o objetivo de anular a Assembleia Geral Extraordinária da Marajó Agropecuária S/A ocorrida em 11/04/2003, arquivada na Junta Comercial do Ceará sob o nº23356626. Na exordial, narram os Autores que a Marajó Agropecuária S/A é uma empresa fundada em 1971 que está com as atividades paralisadas desde 1990. Afirmam que são acionistas de 77,50% do capital votante da sociedade, detendo a maioria absoluta do capital votante da companhia, e, portanto, toda e qualquer assembleia somente poderia ser instalada, em primeira convocação, com a presença incondicional de um dos autores, de maneira que se contemple o quórum mínimo de instalação dessa espécie de ato. Explanam que o referido quórum corresponde a 1/4 das ações com direito a voto, em conformidade com o Art.125 da Lei nº 6.404/76. Relatam que os Promovidos, em desacordo com a exigência legal, convocaram e instalaram uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Marajó Agropecuária, esta realizada em primeira convocação em 11/04/2003. Explanam que, não obstante a ata da AGE informar que o quórum de instalação, em primeira convocação, foi composto por acionistas que disseram representar mais de 50% do capital social com direito a voto, os participantes da assembleia detêm, juntos, menos de 1/4 das ações com direito a voto. Além disso, sustentam que as matérias da pauta foram aprovadas sem o quorum deliberativo do Art.129 da Lei nº6.404/76. Diante disso, os acionistas em questão manejaram a ação judicial em tela, pretendendo o reconhecimento dos vícios apontados e a anulação da AGE em questão, tornando-se sem efeito as deliberações ali aprovadas. Na sentença (ID 17695768), o magistrado entendeu que o pleito não foi corroborado por provas suficientes que comprovassem a titularidade das ações por parte dos Autores ou a irregularidade da convocação e instalação da assembleia. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 17695773), afirmando que a sentença foi proferida sem a devida instrução processual, contradizendo os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Alegam cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e pela não realização da perícia grafotécnica, que avaliaria a autenticidade das assinaturas na documentação apresentada. Afirmam, ainda, que a sentença configura uma "decisão surpresa", violando o art. 10 do CPC, que veda decisões sem prévia manifestação das partes sobre fundamentos não debatidos no processo. Postulam, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à fase de instrução, para a realização da perícia e a produção de provas necessárias ao deslinde da causa. Subsidiariamente, requerem a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade da assembleia impugnada e determinar a condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 17695780), a parte apelada, Marajó Agropecuária S/A e outros, defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve decisão surpresa e que o julgamento antecipado foi justificado pela suficiência das provas documentais apresentadas. Salienta que os Apelantes não se manifestaram sobre os honorários periciais e que a perícia seria inviável pela ausência dos documentos originais nas mãos da parte requerida, conforme já alegado. Argumenta que a decisão do juiz encontra respaldo legal nos arts. 355, I, e 131 do CPC, que permitem ao magistrado indeferir provas inúteis. Destaca que o recurso é meramente protelatório e reitera a improcedência dos pedidos iniciais, postulando a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da empresa Marajó Agropecuária S/A realizada em 11/04/2003 e arquivada na Junta Comercial do Ceará sob o nº 23356626. Em síntese, os argumentos voltados para impugnação do decisum gravitam em torno da ocorrência de violação ao contraditório e afronta ao devido processo legal, uma vez que a sentença sobreveio de forma não noticiada, enquanto pendentes medidas relativas à instrução processual. Analisando-se os autos, é possível constatar que um dos pontos nevrálgicos da controvérsia é a suposta inobservância do quórum de convocação e instalação da assembleia geral extraordinária objeto da lide, sendo desdobramento dessa celeuma a necessidade de comprovação do capital votante dos acionistas envolvidos. Isso porque um dos argumentos dos Autores/Apelantes é que possuem 77,50% do capital votante da sociedade, detendo a maioria absoluta do capital votante da companhia. Defendem, portanto, que toda e qualquer assembleia somente poderia ser instalada, em primeira convocação, com a presença incondicional de um dos Autores. Na contestação, a parte adversa sustenta que os Autores não comprovaram sua condição de acionistas, ante a ausência de certificados representativos da propriedade das ações e de cópia do livro de registro de ações nominativas. Afirmam que a certidão de controle acionário apresentada foi emitida pelo contador José Maria Arcanjo Costa, que não era administrador da companhia e não teria qualquer poder para firmar tal certidão. Acrescentam que 55% das ações pertenciam ao espólio do fundador Vicente de Paulo Gaspar Costa e à viuva do de cujus, Sra. Oneida Fontenele Gaspar Costa, afirmando que essa proporção não sofreu alterações, mesmo depois da implantação do projeto da SUDENE/FINOR, pois o capital injetado era composto por ações sem direito a voto (preferenciais). Além disso, os Promovidos/Apelados sustentam que, na documentação apresentada pelos Autores, foi falsificada a assinatura da Sra. Oneida Fontenele Gaspar. Foi deferido o pedido dos Autores de exibição dos livros sociais da empresa, contudo, os Promovidos afirmaram que os livros e documentos contábeis requisitados não estariam na posse da representante legal da companhia, pois teriam sido tomados pelo próprio autor Aristóteles Canamary. Por sua vez, os Demandantes negam estar na posse de tal documentação, concluindo pelo extravio. Foram designadas audiências de instrução (ID 17695584 e 17695667), porém, não foram colhidos depoimentos em razão da pendência de análise da preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da condição de acionista. Na decisão de ID 17695678, rejeitou-se a referida preliminar, aplicando-se a Teoria da Asserção, e determinou-se a realização de perícia grafotécnica apta a avaliar a falsidade das assinaturas nos documentos listados na petição de ID 17695668. Sobre esse ponto, assim, afirmou o d. Juízo a quo: [...] De outra face, a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pelos autores e impugnados pelos promovidos, às fls. 887, tenho que é matéria afeta ao meritum causae, devendo ser apreciadas em momento oportuno após a realização da perícia a ser realizado por profissional sorteado pelo sistema Siper (sistema de peritos do Tribunal). Por outro lado, tenho que acolher a preliminar nesta oportunidade, sem a devida análise da veracidade dos documentos, além de outras provas que possam ser realizadas no decorrer da instrução processual, ceifa os autores da garantia do acesso a jurisdição consagrado na Constituição Federal. [Grifou-se]. Observa-se que o Juízo a quo reconheceu a necessidade de aferição, mediante perícia, da veracidade dos documentos apresentados pelo Autores para o fim de examinar a real condição de acionistas destes, sem prejuízo da produção de outras provas com esse fim, sob pena de cerceamento do direito de acesso à jurisdição. A possibilidade de realização da perícia restou questionada, ante a ausência dos documentos originais, que teriam sido extraviados. Não obstante a ausência de provocação das partes pela continuidade da produção dessa espécie probatória, o Juízo insistiu em sua tentativa, atendendo o pedido de que fossem enviados ofícios à Junta Comercial do Ceará, em busca do acervo original da mencionada documentação. Em despacho datado de maio de 2024 (ID 17695751), o Juízo instou a parte requerente acerca dos honorários apresentados pela nova perita, consignando que, findo o respectivo prazo, os autos deveriam retornar para deliberação. Determinou-se, ainda, que se aguardasse o retorno do ofício enviado à JUCEC para, somente após, dar início à perícia. Posteriormente, sobreveio a sentença ora vergastada, julgando improcedente o pleito autoral. Defendem os Apelantes que tal decisão afrontou princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito, tão logo encerrada a fase postulatória, principalmente porque ambas peticionaram requerendo produção de provas em diversos momentos (fls. 753/754; 771; 887; 893; 909), ainda pendente audiência de instrução, como também resposta de ofício para verificar a viabilidade da perícia já ordenada. Sem adentrar no mérito quanto à efetiva pertinência de outras espécies probatórias - inclusive a pericial -, verifica-se que o encerramento da fase instrutória se mostrou, de fato, irregular no presente caso, ante a existência de diversas questões a serem decididas de forma prévia ao julgamento do feito. Observa-se que os sujeitos processuais ainda se encontravam no aguardo do retorno da JUCEC quanto à possibilidade de obtenção do acervo documental original que teria sido extraviado e que ainda não havia certeza quanto à efetiva inviabilidade da produção de prova pericial, considerada relevante pelo próprio Juízo singular para o exame do meritum causae, conforme o despacho de ID 17695668. Além disso, como destacam os Apelantes, havia expectativa de realização de outra audiência instrutória, na qual ocorreria a decisão sobre a perícia e a produção de outras provas, ressaltando-se que as partes vieram a indicar rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução. Em verdade, a complexidade do feito e o estado em que este se encontrava demandavam um saneamento de questões essenciais, sobretudo no que pertine à produção de provas. Nessa situação, mostrava-se imprescindível ao devido processo legal a concessão de oportunidade prévia para que as partes manifestassem o interesse em produzir outras provas, advertindo-as do encerramento da instrução caso não manifestado o interesse na dilação probatória e do consequente anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontrava. Ressalte-se que o fato de que havia uma proposta de honorários periciais pendente de anuência das partes e de que o Juízo consignou o aguardo do retorno do ofício enviado à JUCEC evidencia que a fase instrutória estava em curso, criando nas partes a legítima expectativa de que haveria a resolução de questões relativas à instrução antes do seu encerramento. A superveniência não noticiada da sentença traduziu o julgamento do feito sem o devido encerramento da instrução, ocasionando, de forma inequívoca, uma "decisão surpresa". No exame do trâmite processual realizado, portanto, é possível observar que o Juízo a quo não remarcou a audiência de instrução (ou decidiu sobre sua eventual desnecessidade), nem oportunizou às partes a indicação de outras provas que ainda pretendessem produzir. Também não foi declarado o encerramento da fase instrutória, nem anunciado previamente o julgamento do processo no estado em que se encontrava, razão pela qual é plenamente razoável o argumento dos Apelantes de que foram surpreendidos com a prolação da sentença ora vergastada. Ressalte-se que não há o que se falar em prejuízo, em regra, quando a lide versa sobre matéria unicamente de direito, sendo autorizado ao Julgador a dispensa de espécies probatórias inúteis e/ou de caráter meramente protelatório. É importante, contudo, que o Juízo se pronuncie sobre a referida dispensa de forma fundamentada, consoante preceitua a Lei Adjetiva Civil em vigor: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [Grifei]. No caso, porém, mostra-se contraditório que o Juízo primevo tenha ressaltado a pertinência da prova pericial para o deslinde de pontos essenciais à demanda em decisão anterior e, apenas em sentença, tenha afirmando que o feito versa sobre matéria unicamente de direito. É também um contrassenso que o Magistrado tenha afirmado a suficiência do acervo probatório já reunido para o seu convencimento e, no mesmo ato, julgue improcedente o pleito autoral por ausência de provas do alegado, notadamente a respeito da efetiva titularidade do controle acionário alegado pelos Autores, quando não oportunizou de forma adequada a apresentação de novas provas nem encerrou regularmente a instrução. Assim, entendo que o feito deve retornar à origem para o regular prosseguimento e desfecho da instrução processual, com resolução das questões pendentes, bem como concessão de oportunidade aos Autores para indicação de novas provas a serem produzidas, com a demonstração de sua respectiva utilidade. Implementadas tais medidas, caso se entenda pela efetiva dispensa das provas eventualmente indicadas e da própria prova pericial que restou pendente, poderá o d. Juízo fundamentar seu posicionamento de forma adequada após a escorreita observância do contraditório. Tal medida visa a assegurar a efetividade processual, porquanto voltada a prevenir alegação de nulidade em outras instâncias, sob fundamento de violação de direito material. Em casos análogos, já decidiram as cortes pátrias, inclusive este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve cerceamento do direito de defesa do recorrido, ora apelante, à produção dos meios de prova necessários a evidenciar que as partes haviam firmado acordo extrajudicial sobre o contrato que embasa a demanda. Em suma, alega o promovido/reconvinte, ora apelante, que a sentença é nula por ter incorrido em error in procedendo, já que não oportunizou a produção de provas às partes e não anunciou o julgamento antecipado do feito, proferindo sentença logo após a apresentação de réplica à contestação. Destaque-se que o promovido pretendia, mediante a reconvenção e a contestação, ter declarada a quitação do veículo que havia sido oferecido em alienação fiduciária à instituição financeira, a qual teria ocorrido, de acordo com suas alegações, mediante acordo extrajudicial firmado após a citação. Ainda na contestação/reconvenção, o requerido fez protesto geral pela produção de todos os meios de prova admitidos, como a juntada de novos documentos, prova testemunhal, prova pericial e depoimento pessoal das partes. Convém salientar que a alegação do promovido, ora apelante, acerca da existência de acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda, demandaria, no mínimo, o prévio saneamento do feito, para a fixação dos pontos controvertidos e oportunização da produção de outros meios de prova às partes, caso cabíveis. Não foi o que ocorreu no presente caso, contudo. Por isso, reputo que o douto juízo a quo falhou ao não sanear o feito e não anunciar o julgamento antecipado do feito, deixando de oportunizar às partes a produção dos meios de prova que entendessem necessários à prova dos direitos alegados, amparando o julgamento tão somente nas provas documentais trazidas até a réplica. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível- 0219535-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO VEREDICTO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. In casu, o juízo a quo, após o encerramento da fase postulatória com a apresentação da peça contestatória e da réplica, designou audiência preliminar sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual abriu o prazo de dez dias para que os litigantes apresentassem, por escrito, os pontos controvertidos acerca da lide. Posteriormente, com a entrada em vigor da lei processual de 2015, o magistrado de planície proferiu o despacho de fls. 298/299 designando audiência de conciliação. Na audiência cujo termo dormita às fls. 317/318 restou consignado que as partes buscariam extrajudicialmente a composição amigável e comunicariam ao juízo acerca de eventual acordo. A seu turno, à fl. 351, a parte autora/apelante requereu carga dos autos (que tramitava na forma física), tendo o juízo a quo deferido o pedido através do despacho de fl. 353. Sucede que tão logo concedida a carga na forma me que foi pleiteada, o magistrado de primeiro grau prolatou a sentença vergastada. Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo encerrada a fase postulatória. Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. [...] (TJ-CE - Apelação Cível - 0039371-30.2011.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/05/2023, data da publicação: 16/05/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessionária de serviço público demandada postulou, em sede de contestação, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores, com o objetivo de dirimir as controvérsias da suposta propaganda enganosa, tais como data de publicação e sobre qual semestre a divulgação no site fazia referência. 2. Entretanto, após a contestação, o magistrado abriu prazo para os autores apresentarem replica a contestação (fls. 362), contudo a parte requerente se manteve inerte, conforme certidão de fl. 364. Ato contínuo, sem intimar as partes para produzir novas provas ou anunciar o julgamento antecipado, o juízo prolatou sentença de total procedência dos pedidos dos autores, surpreendendo a apelante que ainda tinha provas a requerer. 3. Assim, no presente caso, não houve despacho determinando a intimação das partes acerca do julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou o saneamento do feito, não sendo oportunizado à demandada manifestar o interesse na realização da prova já postulada ou outras que entendesse necessárias à elucidação da lide, antes que fosse proferida sentença julgando procedente o feito. 4. O julgamento antecipado da lide pressupõe, em regra, a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa. 5. Pelo exposto, sentença do juízo a quo deve ser anulada com o devido retorno dos autos à Instância de origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão. 6. Recurso interposto pela promovida conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00604444820178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR COM INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O art. 355 do Código de Processo Civil ( CPC) delimita as hipóteses de julgamento antecipado da lide: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a presunção de veracidade na revelia. 2. O juiz deverá, nos demais casos, em decisão de saneamento e de organização do processo: 1) resolver as questões processuais pendentes, se houver; 2) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3) definir a distribuição do ônus da prova; 4) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 5) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, a sentença de improcedência faz menção expressa à falta de comprovação dos fatos alegados na inicial, do que se depreende que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido. 4. A ausência de despacho saneador gerou prejuízo à defesa da apelante, já que não lhe foi oportunizada a produção de outras provas que poderiam, em tese, demonstrar a veracidade de suas alegações. 5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07120398120218070001 DF 0712039-81.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO EM SENTENÇA, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJ-PR - APL: 00056986120178160004 Curitiba 0005698-61.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). [Grifei]. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era necessário no caso, mormente em razão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021.8.26.0480, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DEMARCATÓRIA - Sentença de procedência - Insurgência de ambos os requeridos - Alegação de ambos os apelantes quanto a nulidade do processo, tendo em vista que não houve intimação quanto ao despacho saneador nem mesmo quanto a prova emprestada juntada aos autos, tendo sido prontamente proferida a sentença de procedência da ação - Regra do artigo 280 e 278, CPC atendidas - Evidenciado prejuízo às partes - anulado o processo a partir de fl. 120, determinada a publicação do despacho saneador, resguardando-se a ampla defesa e o contraditório - JUSTIÇA GRATUITA - Apelante José augusto que faz jus ao beneficio - Sentença anulada - RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00017685520158260415 SP 0001768-55.2015.8.26.0415, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 05/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021). [Grifei]. Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. [...] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Assim, a ausência de intimação da parte para manifestar-se sobre a produção das provas necessárias e/ou pertinentes é inegavelmente prejudicial ao exercício do seu direito à ampla defesa, sobretudo quando o julgamento lhe for desfavorável. Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifo nosso]. Dessa forma, merece prosperar a alegação dos Apelantes quanto à nulidade oriunda da prolação de decisão surpresa, impondo-se o retorno do feito origem para a resolução das pendências indicadas. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para que ali se proceda ao regular prosseguimento e desfecho da instrução processual, com resolução das questões pendentes, inclusive a prova pericial; e à intimação das partes para que especifiquem as provas que porventura pretendam produzir; bem como anuncie, de forma prévia, a intenção de julgamento do feito conforme o seu estado, prosseguindo-se a demanda em seus ulteriores termos. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0669956-15.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0669956-15.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA LUCIA COSTA CANAMARY, ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO
APELADO: MARAJO AGROPECUARIA S/A, DENISE MARIA COSTA BRAGA, ONEIDA FONTENELE GASPAR COSTA, VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JUNIOR, ESPOLIO DE VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Apelação interposta por ANA LUCIA COSTA CANAMARY e ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Assembleia Societária, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de MARAJÓ AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio em 31/01/2025, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa jurídica de direito privado e de pessoas físicas, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc. I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido. Competência do Exmo. Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, a parte apelada se trata de pessoa jurídica de direito privado e de pessoas físicas. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0669956-15.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: ANA LUCIA COSTA CANAMARY, ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO
APELADO: MARAJO AGROPECUARIA S/A, DENISE MARIA COSTA BRAGA, ONEIDA FONTENELE GASPAR COSTA, VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JUNIOR, ESPOLIO DE VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Apelação interposta por ANA LUCIA COSTA CANAMARY e ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Assembleia Societária, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de MARAJÓ AGROPECUÁRIA S/A E OUTROS. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio em 31/01/2025, na competência da 1ª Câmara Direito Público. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no supracitado artigo, tratando-se em verdade de pessoa jurídica de direito privado e de pessoas físicas, além da querela não se enquadrar em nenhuma das situações elencadas. Ademais, é cediço que a competência disposta no art. 17 do RITJCE é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15, da retrocitada Lei, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Nesse sentido, colaciono excerto deste Sodalício sedimentando a matéria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc. I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido. Competência do Exmo. Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, a parte apelada se trata de pessoa jurídica de direito privado e de pessoas físicas. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator