INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Autor
NILTON CARLOS FERNANDES BEZERRA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO GUSTAVO ALVES DE SA
OAB/RN 8471·CPF·Representa: Autor
JESSICA CARVALHO BARBOSA
OAB/CE 27211·CPF·Representa: Autor
LUCAS HEITOR DE MENDONCA
OAB/SP 489763·CPF·Representa: Autor
FABIO GUSTAVO ALVES DE SA
OAB/RN 8471·CPF·Representa: Réu
JESSICA CARVALHO BARBOSA
OAB/CE 27211·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000114-82.2002.8.06.0047.
Apelante: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Apelado: NILTON CARLOS FERNANDES BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se de apelação ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contra decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité/CE, que declarou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80. Registre-se que a execução foi aforada na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. Em síntese, com fulcro no art. 108, inciso II, da CF, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão julgador competente para apreciação do presente recurso de apelação. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL