Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: JOSÉ EVALDO DA SILVA VIEIRA E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DE SUSPENSÃO LEGAL. INÉRCIA QUALIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo, ajuizado em 2009, permaneceu suspenso por força de legislações de crédito rural até o marco final de 30/12/2019, após o qual o credor permaneceu inerte por mais de três anos, manifestando-se apenas após provocação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o transcurso do prazo prescricional intercorrente depende de nova intimação pessoal do credor após o término de prazo de suspensão judicialmente fixado; (ii) se a realização de pesquisas patrimoniais que resultaram negativas possui o condão de interromper a prescrição já iniciada; e (iii) se a demora no trâmite processual decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ocorrendo a prescrição se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4.No caso concreto, o juízo de origem fixou expressamente o termo final da suspensão legal para o dia 30/12/2019, com advertência de que o silêncio importaria em prescrição. A retoma do curso do prazo operou-se automaticamente em 31/12/2019. 5.A inércia do Banco agravante restou caracterizada pela ausência de qualquer impulso útil até 09/02/2023, momento em que peticionou apenas em resposta a despacho judicial de novembro de 2022. 6.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a promoção de diligências infrutíferas (pesquisas em sistemas eletrônicos sem a efetiva constrição de bens) não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 7.O período de suspensão de 140 dias decorrente da pandemia (Lei nº 14.010/2020), embora computado, não é suficiente para afastar a consumação da prescrição decenal ou quinquenal, ante o tempo total de inação. 8.A Súmula nº 106 do STJ não é aplicável quando a paralisação do processo é atribuível à conduta omissiva do credor em prover meios eficazes para o prosseguimento da execução, e não à morosidade do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do dia seguinte ao término do período de suspensão fixado pelo juízo, independentemente de nova intimação pessoal do credor. 2. A realização de diligências judiciais que não resultam na localização de bens penhoráveis não interrompe a contagem do prazo prescricional." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 206, §5º - CPC: art. 921, §4º-A - Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ: IAC nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), Súmula 106, AREsp nº 2.825.010/PR e AREsp nº 2.870.767/ES - TJCE: AC nº 0000426-02.2000.8.06.0153. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0002424-63.2009.8.06.0064 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (Id. 32198704), que negou provimento à apelação cível por contrariar precedente vinculante do STJ (IAC nº 01 - CPC, art. 932, inciso IV, alínea "c"). O agravante defende que não houve inércia qualificada, afirmando que atuou de forma diligente e respondeu às intimações judiciais. Sustenta que o processo esteve suspenso por força das Leis nº 13.001/2014 e 13.340/2016 (crédito rural), marcos que devem ser respeitados. Aponta a incidência da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos em razão da pandemia de COVID-19. Argumenta ainda que realizou buscas patrimoniais via sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, demonstrando interesse no crédito, além de defender a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, imputando a demora aos mecanismos da justiça. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contrarrazões (Id. 35871722) defendendo a manutenção integral do julgado. Relata que as diligências realizadas em 2023 foram tardias e infrutíferas, não sendo capazes de purgar a inércia consolidada desde 31/12/2019. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, posto que não há impedimento na legislação em vigor e estão presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente em ação de execução que tramita desde 2009. O cerne da questão é saber se a conduta do exequente após o dia 30/12/2019, marco final da última suspensão legal concedida, caracteriza inércia suficiente para extinguir o processo executivo. Não obstante os bem lançados argumentos expostos na peça recursal, observo que não foram trazidos argumentos suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado. A abordagem da matéria será dividida em capítulos para melhor organização. Do Marco Temporal e do Precedente Vinculante (IAC nº 01 STJ) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), fixou teses obrigatórias sobre a matéria. Estabeleceu-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973 (aplicável ao caso pelo ajuizamento em 2009), conta-se do fim do prazo judicial de suspensão. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em decisão proferida em 19/09/2019 (Id. 29419629), determinou a suspensão do processo até o dia 30/12/2019, com a expressa advertência de que, findo o prazo, caberia ao exequente impulsionar a demanda, "sob pena de extinção pela incidência da prescrição". Portanto, o prazo prescricional, que no caso é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), conforme adotado pela sentença por ser mais benéfico ao credor, recomeçou a fluir automaticamente em 31/12/2019. Da Inércia Qualificada do Credor O Agravante alega diligência, contudo, os dados objetivos do processo não confirmam tal afirmação. Após o marco de 31/12/2019, o Banco permaneceu em absoluto silêncio até 09/02/2023 (Id. 29419635), quando protocolou petição requerendo a nomeação de Curador Especial. É imperativo notar que tal manifestação não foi espontânea, mas sim fruto de um despacho judicial exarado em 28/11/2022 (Id. 29419632), que instou o credor a falar sobre o fim do prazo de suspensão. Houve, pois, um hiato de mais de três anos de total inação, sem qualquer justificativa plausível que impedisse o protocolo de uma simples petição requerendo diligências. Conforme bem pontuado no parecer ministerial (Id. 30360840), a extinção do processo deu-se não pela morosidade do Judiciário, nem pelas suspensões legais anteriores, mas pela inação do credor em prover os meios necessários e eficazes para o prosseguimento da execução no prazo legalmente retomado. A propósito, cito precedente do TJCE em outra lide também envolvendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A (ora agravante): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA CREDORA NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. art. 206, § 5º, I, do CC. REsp nº 1.604.412/SC. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória convertida em execução de título judicial, reconhecendo a prescrição, diante da inércia da demandante em promover a localização de bens passíveis de penhora. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da verificação da ocorrência ou não da prescrição da presente ação. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Veja-se que a parte exequente deixou transcorrer tempo superior a 6 (seis) anos a partir da data da suspensão do processo (10.08.2011; fls. 189), sem que tenha movimentado o feito no sentido de noticiar acerca da localização de bens do devedor. 4. Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que, conforme art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo ser considerado, também, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC, tendo o feito ficado paralisado por quase 8 (oito) anos. 5. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 6. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência IAC n° 1, instaurado por ocasião do julgamento do REsp n° 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido.1(destaquei) Da Ineficácia de Diligências Infrutíferas O agravante se socorre das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD, etc.) em 2023. Entretanto, tais atos foram tardios e, sobretudo, infrutíferos. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que a mera realização de diligências que resultam negativas (sem localização de devedor ou bens) não possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Admitir o contrário seria conferir ao crédito uma natureza de imprescritibilidade, permitindo que o exequente mantenha o processo "vivo" por décadas apenas peticionando por buscas inócuas, o que afronta o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Acerca do tema, reproduzo julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.2 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SUMULA N. 7/STJ. (...) II - A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. III - Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; AgInt no REsp n. 1.728.850/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.3 (destaquei) Nesse sentido, a redação atual do art. 921, § 4º-A, do CPC é clara: somente a efetiva citação ou a constrição de bens interrompe a prescrição. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu nos autos após a retomada do prazo em 2019. Da Pandemia e da Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ Quanto à suspensão pela pandemia (Lei nº 14.010/2020), a decisão monocrática já considerou o abatimento dos 140 dias (12/06/2020 a 30/10/2020). Mesmo com esse desconto matemático, a inércia do Banco superou o limite legal, considerando que a execução já tramitava há mais de 15 anos sem êxito. Por fim, a invocação da Súmula 106 do STJ mostra-se descabida. O verbete se aplica quando o autor cumpre seu ônus e o processo para por falha do cartório ou do magistrado. No presente caso, o Judiciário agiu, inclusive advertindo o credor em 2019. A paralisação entre 2020 e 2023 decorreu exclusivamente da desídia administrativa do Banco, que não acompanhou o término dos prazos de suspensão por ele próprio requeridos. ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, submetendo esse posicionamento, porém, aos e. pares. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0000426-02.2000.8.06.0153, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 29/10/2023. 2AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. 3AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.