Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020805-87.2000.8.06.0112.
EMBARGANTE: RODRIGUES ALVES, BASILEU RODRIGUES ALVES
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A CONCEÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, tendo em vista que juízo de primeiro grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao Embargante. Entretanto, não foi constatado no acordão a concessão da justiça gratuita e o dispositivo com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. 3. Compulsando os autos, é possível constatar que o juízo de piso reconheceu o direito ao promovente a justiça gratuita, conforme decisão de ID 8053746, proferida em sede de embargos de declaração. 4. Assim, verifica-se que o acordão embargado em seu dispositivo majorou os honorários de sucumbência em desfavor do promovente, ora embargante, para 15% (quinze porcento) do valor da causa. Contudo, o referido acordão restou omisso em não assegurar a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Acordão reformado apenas para constar no dispositivo a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BASILEU RODRIGUES ALVES SABOIA, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº. 0020805-87.2000.8.06.0112 agitado por parte deste, ora embargante. Em seu arrazoado (ID 11260145), a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, tendo em vista que juízo de primeiro grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao Embargante. Entretanto, não foi constatado no acordão a concessão da justiça gratuita e o dispositivo com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Sem contrarrazões, conforme movimentação via sistema PJE. É o relatório, em síntese VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 10765546), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, os vícios apontados. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, a presença de omissão, tendo em vista que juízo de primeiro grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao Embargante. Entretanto, não foi constatado no acordão a concessão da justiça gratuita e o dispositivo com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, é possível constatar que o juízo de piso reconheceu o direito ao promovente a justiça gratuita, conforme decisão de ID 8053746, proferida em sede de embargos de declaração:
Diante do exposto, retifico a parte dispositiva da Sentença de ID 38389464, para o fim fazer constar a gratuidade da justiça deferida, bem como a suspensibilidade da condenação em honorários advocatícios, passando a constar o seguinte:
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrigido o erro em questão, resta sem efeitos os Embargos Aclaratórios de ID 49308529. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assim, verifica-se que o acordão embargado em seu dispositivo majorou os honorários de sucumbência em desfavor do promovente, ora embargante, para 15% (quinze porcento) do valor da causa. Contudo, o referido acordão restou omisso em não assegurar a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (ID 10765546), in verbis: "Ante o exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando a verba honorária recursal para 15% do valor da causa." Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para dar-lhes provimento, reformando o acordão embargado apenas para constar no dispositivo a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator