Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020805-87.2000.8.06.0112.
APELANTE: RODRIGUES ALVES, BASILEU RODRIGUES ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CORREIÇÃO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO GERADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2. Vale ressaltar que o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. 3. In casu, o autor busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais, razão da abertura e realização de correição especial fundada em denúncia anônima, a qual concluiu pela inexistência da conduta imputada ao servidor promovente. 4. Contudo, mediante analise dos autos, não se vislumbra que a correição especial em questão extrapolou os parâmetros legais nem sua iniciativa se demonstra equivocada, mesmo tendo sido iniciada em virtude de uma denúncia anônima, não há nenhum dano efetivamente suportado pelo promovente, apenas se procedeu a uma inspeção administrativa para averiguar os fatos levados aos órgãos de controle interno. 6. Enfim, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. 7. Dessa feita, acertado o desfecho dado pela decisão a quo ao reconhecer que não se resta comprovado nos autos que o procedimento administrativo de cunho apurativo causou, efetivamente, danos ao patrimônio do autor. 8. O procedimento foi realizado em estrito cumprimento do dever legal, não há a obrigação do Estado do Ceará indenizar o indiciamento sofrido pelo apelante, na forma do art. 37, § 6º, Constituição Federal e não há que se falar em indenização por danos morais. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, 04 de março de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Basileu Rodrigues Alves Saboia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. Em sua exordial (ID's 8053593 a 8053603), o autor busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 400 (quatrocentos) salários mínimos, razão da abertura e realização de correição especial fundada em denúncia anônima, a qual concluiu pela inexistência da conduta imputada ao servidor promovente. Sentença (ID 8053735) julgando a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 8053751) alegando, em suma, que teve sua honra ferida drasticamente por atos irresponsáveis do apelado, de forma que faz jus a indenização por danos morais. Contrarrazões do Estado do Ceará (ID 8053756), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 10565004), deixando de se manifestar quanto ao mérito da demanda, opinando pelo prosseguimento do feito nos moldes legais. É o relatório, em síntese. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso Apelatório interposto, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Basileu Rodrigues Alves Saboia contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.. Passo à análise do mérito. In casu, o autor busca a condenação do ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais, razão da abertura e realização de correição especial fundada em denúncia anônima, a qual concluiu pela inexistência da conduta imputada ao servidor promovente. Pois bem. Cumpre salientar que a Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil, em seu art. 37, § 6º, que assim determina: Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nessa senda, estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo e aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, sejam para pessoas jurídicas de direito privado ou público: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). (gn) Com efeito, nos termos dos dispositivos acima transcritos, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. Vale ressaltar que, o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima; ou culpa exclusiva de terceiro. Ademais, nos termos do texto constitucional, a responsabilidade civil do Estado abrange não apenas o ente público, mas, também, todos aqueles que atuam na prestação de serviços públicos. Assim, os particulares prestadores de serviço público por delegação, como os concessionários e permissionários de serviços, estão contemplados na responsabilidade objetiva. Acerca da matéria, aduz Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., Editora Atlas, p. 337). "A Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus também devem ser suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes. […] A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por aqueles todos beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente da culpa do agente pública que a causou. Oque se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado." Por isso, para que haja a responsabilidade estatal, basta que o interessado comprove o dano sofrido, o ato da Administração e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Contudo, mediante analise dos autos, não se vislumbra que a correição especial em questão extrapolou os parâmetros legais nem sua iniciativa se demonstra equivocada, mesmo tendo sido iniciada em virtude de uma denúncia anônima, não há nenhum dano efetivamente suportado pelo promovente, apenas se procedeu a uma inspeção administrativa para averiguar os fatos levados aos órgãos de controle interno. Assim, não vislumbro que houve dano que enseje reparação. O dano moral indenizável é aquele em que a parte sofre abalo moral ou psicológico, decorrente de situação que tenha acometido o seu direito à honra, imagem, ou qualquer outro direito da personalidade que seja preservado pelo nosso ordenamento jurídico, capaz em tornar o referido acontecimento superior a mero dissabor, não verificado no caso dos autos Enfim, analisando o contexto fático ora exposto e a documentação acostada, há de se reconhecer a ausência do elemento nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, pois uma vez que, com a existência de denúncia, é dever da Administração pública apurar denúncias de irregularidades. Nesse sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SINDICÂNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA. - A instauração de sindicância, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral, pois configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10322140000421001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instauração de sindicância em virtude de suposta inadequação da conduta do servidor não se mostra suficiente, por si só, a gerar danos de ordem extrapatrimonial passíveis de indenização, na medida em que a atuação não representa ato ilícito, mas sim um dever da Administração Pública, traduzindo-se em exercício regular de direito. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005613-16.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.08.2021) (TJ-PR - RI: 00056131620188160077 Cruzeiro do Oeste 0005613-16.2018.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR OU CIVIL. DIREITO DE QUEM SE SENTE VIOLADO DE EFETUAR DENUNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO POR PARTE DOS RECORRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A simples abertura de sindicância fundada em denuncia dos recorridos não é suficiente para caracterizar o dano moral, ainda que esta tenha concluído pela inexistência de crime militar ou civil. É direito do cidadão a denuncia perante os órgãos correcionais, havendo necessidade de restar demonstrado nos autos o dolo de prejudicar. Dolo dos requeridos que não restou demonstrado nos autos. Não reconhecida a conduta ilícita, não há falar em danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004980595, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004980595 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Portanto, resta demonstrado que o procedimento foi realizado em estrito cumprimento do dever legal, não havendo a obrigação do Estado do Ceará indenizar o indiciamento sofrido pelo apelante, na forma do art. 37, § 6º, Constituição Federal.
Ante o exposto, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando a verba honorária recursal para 15% do valor da causa. É como voto. Fortaleza, 04 de março de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator