Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0162481-69.2017.8.06.0001.
APELANTE: COMERCIAL CASA DO CIMENTO LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CRÉDITO ROTATIVO, NÃO SE ADEQUANDO À SÚMULA Nº 233 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL: INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 539 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação em embargos à execução por título extrajudicial, lastreada em contrato de abertura de crédito fixo. II. Questão em Discussão 2.A apelação devolve ao conhecimento do tribunal os seguintes temas: a) nulidade da execução, por se tratar de título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível; b) ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da aplicação da taxa referencial na evolução da dívida; c) obrigatoriedade de realização de perícia contábil, sendo nula a sentença. III. Razões de Decidir 3.O tema relativo à abusividade contratual por incidência da taxa referencial na evolução da dívida constitui inovação recursal, eis que, não foi ventilada na petição inicial dos embargos à execução. 4.A realização da prova pericial contábil não é obrigatória no caso concreto, considerando que os embargos à execução por título extrajudicial envolvem matérias apenas de direito, não sendo necessária a dilação probatória postulada. 5.O instrumento que suporta a execução possui o título de "contrato de abertura de crédito por instrumento particular", por meio do qual a apelante obteve o acesso ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), obedecendo-se aos encargos financeiros previstos na cláusula quinta, estando assinado pelas partes e duas testemunhas. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de crédito fixo é considerado "título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), na medida em que ele se constitui verdadeiro mútuo de importância determinada. O valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diferentemente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 2. O contrato em tela pode ser considerado de crédito fixo, embora de liberação parcelada, pois há certeza e liquidez dos valores". (AgRg no REsp n. 1.233.423/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 24/2/2012.) 7.A execução está lastreada em contrato de abertura de crédito fixo e não rotativo, presente o demonstrativo da dívida, retirando-se a potestatividade que anularia a execução, afastando a nulidade prevista no art. 803, I, do CPC, afastando a hipótese da Súmula nº 233 do STJ. 8.Possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios, cláusula expressamente prevista no contrato, que é posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, atendendo-se à previsão da Súmula nº 539 do Tribunal da Cidadania. 9.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação lançada pela Comercial Casa do Cimento Ltda impugnando a sentença proferida no Id 27935464 pelo juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução por título extrajudicial ajuizada contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A sentença: entendeu que o contrato executado foi assinado pelas partes e duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 784, III, do CPC, afastando a alegação a respeito da existência de encargos ilegais e abusivos, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios para 12% ao ano, prevendo, o instrumento contratual, a capitalização mensal do mencionado encargo. As razões apelativas requestam a reforma da sentença, alegando que: a) nulidade da execução, por se tratar de título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível; b) ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e da aplicação da taxa referencial na evolução da dívida; c) obrigatoriedade de realização de perícia contábil, sendo nula a sentença. Preparo demonstrado nos Id's 27935470 e 27935471. Contrarrazões no Id 27935477 requestando a manutenção da sentença. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso tempestivo e cabível, preparo demonstrado. O tema relativo à ilegalidade contratual em razão da aplicação da taxa referencial na evolução da dívida não merece conhecimento, posto que, constitui inovação recursal. A realização da prova pericial contábil não é obrigatória no caso concreto, considerando que os embargos à execução por título extrajudicial envolvem matérias apenas de direito, não sendo necessária a dilação probatória postulada. Possível ao Judiciário revisionar os contratos bancários, conforme orientam as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS, ocasião na qual adotou as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) A recorrente alega que o título exequendo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, violando o disposto no art. 803 do CPC. Neste ponto, a sentença assim se pronunciou: 2.1 Do contrato de abertura de crédito - título executivo extrajudicial válido: A embargante pugnou pela extinção da execução sem resolução de mérito, pois é baseada em contrato de abertura de crédito sem força executiva por lhe faltar os requisitos para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, com destaque para sua suposta iliquidez, que não poderia ser elidida pelos demonstrativos de débito apresentados pelo credor. In casu, verifico que a planilha demonstrativa da dívida, correspondente ao contrato executado, foi devidamente apresentada no ID. 98031289 dos autos apensos, estando todos os encargos aplicados descritos com clareza, o que assegura, portanto, a liquidez do título. Ademais, cumpre examinar que o contrato apresentado (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos) foi elaborado em consonância com as disposições legais, notadamente com o art. 784, III, do CPC/15, que estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Analisando o contrato de abertura de crédito por instrumento particular (ID. 98031287 e ID. 98031288 dos autos apensos) que aparelha a execução, não vejo irregularidade a macular sua classificação como título executivo extrajudicial, tendo sido atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando previstos os encargos cobrados na planilha de atualização de débito, quais sejam, os juros remuneratórios (Cláusula Quinta, inciso I, ponto 1) e os juros moratórios (Cláusula Décima Quarta, alínea a, ponto i). Mesmo eventual excesso que vier a ser identificado na forma de apuração do valor devido, ou decorrente de abusividade na pactuação das cláusulas do contrato que lhes deu origem, não descaracteriza, por si só, a constituição dos títulos, devendo apenas ser expurgadas de modo que o valor do débito seja calculado dentro dos parâmetros legais. Portanto, entendo que os títulos apresentados pelo exequente, ora embargado, preenchem os requisitos essenciais necessários ao desenvolvimento válido e regular da execução, ficando o exame das alegadas abusividades para o tópico seguinte. Assim, indefiro a tese levantada pela embargante de que o banco embargado teria feiro o princípio da boa-fé contratual através de cobrança de encargos implantados de forma pouco nítida no instrumento contratual. O instrumento que suporta a execução está juntado no Id's 98031287 e 98031288 dos autos nº 0137287-67.2017.8.06.0001 possui o título de "contrato de abertura de crédito por instrumento particular", por meio do qual a apelante obteve o acesso ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), obedecendo-se aos encargos financeiros previstos na cláusula quinta: A cártula encontra-se assinada pelos contratantes e por duas testemunhas, obedecendo ao teor do art. 784, III, da Lei de Ritos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Não é o nome aposto no contrato que ditará a sua liquidez, certeza e exigibilidade, mas, ao contrário, o conteúdo das obrigações assumidas pelas partes, afastando a nulidade disposta no art. 803 do CPC e na Súmula nº 233 do STJ: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Sumula nº 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Segunda Seção, julgado em 13/12/1999, DJ de 8/2/2000, p. 264.) Importante realizar a distinção no caso concreto, levando-se em consideração a jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça, salientando que a execução não foi instruída com extrato da conta-corrente e está relacionada à abertura de crédito fixo e não rotativo, presente o demonstrativo da dívida, retirando-se a potestatividade que anularia a execução: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.255.636/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 7/12/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo/determinado constitui título apto a embasar demanda executiva. 2. Tendo a eg. Corte de origem assentado que o título executivo que alicerça a ação de execução é um contrato de abertura de crédito fixo, é inviável, em sede de recurso especial, a pretensão de reconhecimento de que se trata de um contrato de abertura de crédito rotativo, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 805.891/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 13/9/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO FIXO, EMBORA DE LIBERAÇÃO PARCELADA. LIQUIDEZ E CERTEZA AFIRMADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Em caso de contrato de crédito fixo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerá-lo título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), na medida em que ele se constitui verdadeiro mútuo de importância determinada. O valor do principal da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diferentemente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 2. O contrato em tela pode ser considerado de crédito fixo, embora de liberação parcelada, pois há certeza e liquidez dos valores. 3. A pretensão de se modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à questão da liquidez e certeza do contrato sub judice exigiria o reexame de provas, bem como interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no recurso especial, em decorrência da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A produção de prova pericial, requerida pelo embargante nos embargos à execução, não desnatura o título executivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.233.423/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 24/2/2012.) O recurso impugna, ainda, a capitalização mensal dos juros contratados, no entanto, o instrumento contratual possui cláusula expressa que permite tal acessório, que foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, cujo art. 5º prescreve que: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Referida regra derrogou o art. 4º da Lei de Usura, no tocante às instituições financeiras, possibilitando a capitalização mensal nos contratos celebrados sob a égide da referida MP. O anatocismo somente pode incidir sobre o capital mutuado quando expressamente previsto, como ocorre no caso concreto. Sobre o questionamento, vigora a Súmula nº 539 do STJ: Súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) A pretensa inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 33, julgada da seguinte forma: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1.A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MORA EX RÉ. CONSTITUIÇÃO PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO E PROTESTO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em caso de obrigação positiva e líquida, a constituição em mora ocorre com o simples inadimplemento do devedor, sendo desnecessário o envio de notificação válida ou o protesto do título. 2. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 282 do STF, por analogia. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.194.653/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1.899.306/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte decidiu que não padece de inconstitucionalidade o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado em julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, o recurso extraordinário está prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp 1027328/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n 1.670.119/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 21/9/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3. Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.141/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020) O improvimento da apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, conheço em parte da apelação para, nesta extensão, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator